DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
Romualdo; QUE realizaram diversas abordagens nessa noite, inclusive a motocicletas e veículos, acreditando ser esse o motivo pelo qual o Sgt Romualdo 
não tenha se recordado, reafirmando que seria uma noite de réveillon; QUE em nenhum momento do serviço, foi observado pelo Interrogado fatos semelhantes 
aos descritos nessa denúncia; QUE todas as abordagens realizadas pela composição, foram executadas com a devida cautela, até porque a composição entendia 
que seria uma noite a qual as pessoas costumavam se exceder; QUE não se recorda do tempo que teria sido utilizado nessa abordagem específica, acrescen-
tando que não só nesse caso como em todos os outros, não sendo encontrado nada de ilícito, as pessoas abordadas eram liberadas, afirmando que a composição 
não conduziu ninguém para realização de procedimento em Delegacia; PERGUNTADO respondeu que em nenhum momento do serviço, ouviu expressão 
semelhante a citada na denúncia, ou seja, “cale sua boca senão deixo seus miolos tudo no chão”; QUE o interrogado e sua composição, em momento algum 
se dirigiu as pessoas abordadas com algum tipo de deboche, acreditando que a denunciante teria dito isso com a finalidade de provocar um maior empenho 
na investigação (…)”; CONSIDERANDO que o conjunto probatório carreado aos autos, mormente testemunhal (fls. 138/141, fls. 148/149, fls. 150/151 e 
fls. 152/153), em que pese o Laudo Pericial n° 721849/2018 apontar a materialidade, não restou demonstrada de forma inequívoca a autoria delitiva. Vale 
enfatizar que as supostas vítimas não compareceram para serem ouvidas, tampouco arrolaram testemunhas, apesar das diligências realizadas pela Autoridade 
Sindicante; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de 
qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/
jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável os 
sindicados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou 
atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos militares acusados com fundamento na insuficiência de provas em observância 
ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por 
parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente impu-
tado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo 
dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório n° 
87/2019, às fls. 177/188, in verbis: “Considerando que mesmo existindo nos autos da sindicância, o Laudo de Exame de Lesão Corporal com resultado 
positivo, comprovando que a pessoa periciada apresentava as lesões descritas, todavia, não se pode atribuir a autoria dessas lesões, haja vista as testemunhas 
presencias dos fatos denunciados não terem comparecido em nenhum momento nesse órgão correicional para esclarecer a dinâmica dos fatos. Considerando 
que para haver uma condenação, o fato típico deve estar suficientemente provado na instrução, de forma a não causar dúvida, pois, uma vez não existindo 
prova suficiente para condenação, deve o acusado ser absolvido, nos termos do art. 439,”e” do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003 (…) Diante o exposto, 
após minuciosa análise de tudo contido nos autos e das Razões Finais de Defesa, CONCLUO que não existem elementos suficientes para atribuir ao SGT 
PM RAIMUNDO ROMUALDO DA SILVA – MF: 118.909-1-9 e ao SD PM ANTONIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS – MF: 308.347-8-6 a 
prática de transgressões disciplinares constantes na citação, portanto, sou de PARECER favorável pelo ARQUIVAMENTO da presente sindicância”. Esse 
entendimento (fls. 177/188) foi homologado pelo Orientador da CESIM/CGD, através do Despacho Nº4185/2022 (fl. 189) e pelo Coordenador da CODIM/
CGD, através do Despacho n° 4249/2019 (fl. 190); CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Nº87/2022, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 177/188); 
b) Absolver o SGT PM RAIMUNDO ROMUALDO DA SILVA – M.F. Nº118.909-1-1 e o SD PM ANTÔNIO HELTON NOGUEIRA DOS SANTOS 
– M.F. Nº308.647-8-6, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto 
condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste 
procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado 
do Ceará (Lei Nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo 
de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação 
pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido 
o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida 
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais dos servidores. 
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação 
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual Nº33.447/2020, 
publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). 
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 28 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos insertos no Conselho de Disciplina cadastrado sob o SPU 
Nº2107742868, instaurado com amparo na Portaria CGD Nº645/2021, publicada no D.O.E./CE Nº260, de 22 de novembro de 2021, a fim de averiguar a 
responsabilidade disciplinar do CB PM DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA, em torno dos fatos noticiados por meio do Ofício Nº1116/2021-GC, datado 
de 09/08/2021, oriundo do Subcomando Geral da Polícia Militar do Estado do Ceará, encaminhando anexo o Relatório Técnico Nº15/2021 – ASINT-PMCE, 
no qual continha a informação de que o policial militar supracitado, à época lotado na 2ªCIA/21ºBPM, após ter cessado sua disposição junto à Coordenadoria 
Integrada de Operações Aéreas da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Governo do Estado do Ceará - CIOPAER/SSPDS, publicada no BCG 
Nº197, de 19/10/2020, teria passado a apresentar sucessivos afastamentos médicos em virtude de Licenças para Tratamento de Saúde (LTS). Entretanto, 
contrariamente a isso, estaria exercendo atividade laboral diversa da policial militar; CONSIDERANDO que, logo após iniciada a persecução disciplinar, o 
aconselhado fora devidamente citado (fls. 63/64) a fim de tomar ciência do objeto a ser apurado, bem como das respectivas imputações disciplinares contra 
si deduzidas na exordial, sendo notificado na mesma ocasião a se manifestar, por conseguinte, por meio de defesa preliminar, a qual restou devidamente 
apresentada por intermédio de sua defensora legalmente constituída (fls. 65), ocasião em que apresentou rol com 03 (três) testemunhas de defesa, todas 
ouvidas no decorrer da instrução processual por meio de videoconferência (mídia às fls. 207) e requereu, em suma, o reconhecimento da boa-fé em face dos 
atos praticados pelo defendente consubstanciado nas provas por ela apresentados, pugnando pelo reconhecimento da inexistência de conduta transgressiva 
e pela sua manutenção nos quadros da ativa da PMCE. Outrossim, no polo oposto, a Comissão Processante, na busca da verdade material,  arrolou e oitivou 
outras 04 (quatro) testemunhas por meio de videoconferência (mídia às fls. 207). Em fase ulterior, o acusado foi qualificado e interrogado (mídia às fls. 207), 
abrindo-se, a partir de então, prazo para apresentação da Defesa Final, a qual repousa às fls. 177/200; CONSIDERANDO que as testemunhas CB PM José 
Aluízio Barbosa de Menezes Filho e SD PM Irla Torquato Farias, ambas arroladas pela Comissão Processante, declararam, em síntese, após tomarem conhe-
cimento dos fatos apurados, embora tenham tido aulas ministradas pelo aconselhado e que, por meio dele, tenham tido contato com a empresa Bricks Training, 
cuja atividade-fim seria o ensino e treinamento aquático, não tinham conhecimento de qualquer relação de trabalho formal dele para com a aludida empresa, 
tampouco tomaram conhecimento de que o militar acusado seria o suposto proprietário do empreendimento (mídia às fl. 207, vídeo 01); CONSIDERANDO 
o depoimento de Pâmela de Sousa Oliveira Ribeiro, filha do aconselhado e proprietária legal da empresa Bricks Training (mídia às fl. 207 – vídeo 01), a 
qual, após ser cientificada do objeto sob averiguação, passou a ser inquirida pela Comissão Processante na condição de testemunha não-compromissada. 
Indagada se, à época dos fatos exarados na portaria inicial, seria ela a proprietária da empresa Bricks, respondeu que sim. Perguntada se a empresa estaria 
registrada em seu nome, disse que sim, que seu pai lhe ajudou muito lhe dando orientação. Perguntada se seria ela a responsável pela parte financeira, disse 
que sim, que era a responsável por toda a parte da administração, matrícula do curso. Questionada se o aconselhado seria instrutor no curso, respondeu que 
seu pai daria aulas esporadicamente, pois era a pessoa mais capacitada para a atividade que conhecia. Relatou que existem outras pessoas que a ajudam nos 
cursos. Perguntada se haviam instrutores militares, disse que não, haviam três três instrutores, contando com o CB Diego. Afirmou que alguns militares e 
outras pessoas  frequentavam os cursos em virtude do alto nível do produto ofertado. Perguntada há quanto tempo a empresa estaria em atuação, afirmou 
que começou no ano de 2019, inicio de 2020, que deram uma parada por ocasião da pandemia. Questionada se teria conhecimento do afastamento médico 
de seu pai, disse que sim, era uma situação complicada, que dar instrução foi o jeito que seu pai tentou lhe ajudar foi como tirou seu foco de ideações suicidas, 
passando a se sentir útil, e que seu pai tirou licença da polícia por causa da depressão decorrente de vários motivos, dentre eles a perda da gratificação pela 
saída da CIOPAER e o divórcio conturbado; CONSIDERANDO as declarações da testemunha de defesa Dr. Adelmo Pontes Aragão, médico psiquiatra, o 
qual, após apresentado à denúncia formulada na inicial e ao ser perguntado pela Comissão Processante se reconheceria os atestados acostados aos autos como 
sendo de sua lavra, respondeu que sim. Perguntado acerca do diagnóstico CID-F43.2 exarado nos atestados por ele emitidos, disse que significava transtorno 
de reação ao estresse, transtorno de adaptação, uma doença emocional, psiquiátrica, ligada ao ambiente vivido pelo paciente de causa não identificada, na 
qual se enquadraria o paciente em questão, ou seja, o aconselhado. Questionado se  o aconselhado o havia procurado para consulta antes de outubro de 2020, 
disse acreditar que não, pois o aconselhado o procurou relatando o desligamento da parte aérea, ou seja da CIOPAER, sendo este um dos possíveis fatores 
do adoecimento, embora não pudesse adentrar em detalhes por questões de ordem ética. Arrematou dizendo acreditar que o aconselhado não estava mais na 
CIOPAER. Indagado se aquele diagnóstico seria uma causa impeditiva para o exercício de atividade laboral, respondeu que sim, pois em se tratando de um 
policial armado em atividade de risco com comportamento emocional fragilizado, a afastamento das funções seria a atitude mais prudente. Perguntado se 

                            

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