DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
outras atividades que envolveriam um determinado risco, a exemplo do rapel, natação em mar aberto, escalada, mergulho, dentre outras atividades que 
envolveriam esportes radicais, estariam abrangidos pelo impedimento, disse que essa questão específica não lhe fora trazida em consultório, mas que, em 
razão do risco à sociedade relacionado à função por ele exercida na CIOPAER combinada à posse de arma, o afastamento era a medida mais indicada naquele 
momento, notadamente em relação aos sintomas apresentados pelo paciente. Questionado se aquela patologia seria incompatível para o exercício de outra 
atividades, como ministrar cursos ou treinamentos, respondeu acreditar que não, em termos gerais, não, mas tem que ver o caso específico, mas acreditava 
que não, mas, eventualmente, em situações de risco, sim. Disse que o problema não o incapacitaria em termos de energia. Perguntado acerca da situação do 
aconselhado, respondeu que em sua opinião o aconselhado poderia trabalhar na polícia com readaptação, mas tudo dependeria do caso concreto. Afirmou 
que expediu o afastamento das atividades levando em consideração, principalmente, a questão do uso de arma de fogo, do risco inerente à função policial. 
Disse acreditar que o aconselhado teria condições de trabalhar em setores meramente burocráticos, sem o uso de arma. Foram apresentados ao depoente os 
vídeos constantes nos autos contendo imagens nas quais o aconselhado estaria realizando instruções em curso de treinamento. Perguntado se as imagens a 
ele exibidas seriam compatíveis com o diagnóstico, respondeu que sim, não seria impeditivo; CONSIDERANDO o depoimento presencial da testemunha 
Dr. Benjamim de Brito Barcellar, CRM 1050/CE, médico psiquiatra (mídia às fl. 207, Vídeo 03), o qual, depois de apresentado aos fatos sob apuração, foi 
perguntado sobre o que poderia declarar acerca dos atestados por ele emitidos contidos nos autos, disse que tudo que chega em seu serviço chega com cem 
por cento de credibilidade de suas informações. Afirmou que é aberto um prontuário, no qual são registradas todas as queixas descritas pelo paciente e onde 
é anotado o procedimento médico adotado. Relatou que, muitas vezes, o paciente apresenta-se sem condições de continuar no seu trabalho. Disse achar 
prudente que, pela própria condição mental,  seja afastado. Narrou que o paciente teria apresentado histórico relatando ansiedade, angustia, sem dormir a 
noite, com incontinência de suas emoções, humor deprimido, envolvido com vários problemas de natureza sociofamiliar, com ideias e tentativas de autoex-
termínio com experiências estressoras segundo informação colhida. Que o diagnostico traçado diante daquele relato seria de transtorno de estresse pós-trau-
mático, viu-se também pelo aspecto do autoextermínio um quadro depressivo grave, e, por último, quadro misto depressivo grave, com potencial risco de 
autoextermínio. Tais situações configurariam situação emocional, devendo exercer suas atividades em serviço de menor complexidade. Disse ter achado não 
ser conveniente mantê-lo no serviço operacional em virtude do nível de estresse naquela condição, razão pela qual recomendou que passasse a exercer as 
atividades recolhido, em ambiente interno, de menor complexidade, desarmado e em período diurno. Disse que o aconselhado recebeu uma prescrição médica. 
Aduziu que o aconselhado relatou estar passando por problemas sociofamiliares. Perguntado se aquela condição impediria o paciente de exercer outras 
atividades ou que tenham a ver com esportes radicais, respondeu que dependeria de cada caso concreto, pois não se sabe o que se passa na cabeça do paciente. 
Perguntado acerca dos códigos CID constantes dos autos e se aquilo afetaria a capacidade de discernimento, disse que são relacionadas a sintomas mistos 
depressivos mistos e ansiosos, os quais poderiam afetar, de certa forma, o discernimento, o juízo de realidade e de autodeterminação. Questionado se, naquela 
condição, o paciente poderia ministrar cursos e treinamentos, disse que ele poderia praticar qualquer atividade que não envolvessem elemento ou ambiente 
estressor. Perguntado se o uso de arma seria um dos motivos pelos quais emitiu o atestado de afastamento e se o paciente teria condições de trabalhar em 
gabinete, disse que sim, a posse de arma foi um dos principais fatores levados em consideração e que o trabalho em ambiente administrativo seria uma 
recomendação possível. Perguntado, explicou que o código de CID F-41.2 é um transtorno relacionado com ansiedade, angustia, somatizações, episódios de 
pânico produzido por fatores ambientais, como, por exemplo, decorrentes do ambiente laboral. Perguntado se uma pessoa com aquele diagnóstico seria 
compatível com comportamento em outras atividades laborais, como treinamento ou outras, respondeu que, dentro dos tratamentos propostos para quem tem 
transtornos daquela natureza, estaria incluída a terapia ocupacional compatível com aquela pessoa, com a competência e familiaridade com aquela atividade 
no sentido de habilitá-lo para outras atividades. O depoente foi apresentado a vídeos com imagens do aconselhado durante ministração de treinamento no 
período de afastamento médico. Perguntado se aquele tipo de atividade seria razoável ou aceitável do ponto de vista médico, disse que não seria o esperado 
de um paciente com aquele diagnóstico e sintomatologia, mas haveria situações favoráveis como aquele ambiente representado no vídeo que seria estimulante 
para uma pessoa deprimida, sendo possível, o que seria diferente num ambiente estressor. Dada a palavra à defesa, foi perguntado se a condição psicológica 
apresentada pelo aconselhado o incapacitaria para a prática e atividade física, respondeu que não, pois sua incapacidade era de ordem psíquica, emocional. 
Perguntado se a atividade em que o aconselhado se sentisse útil, feliz, realizado, seria incompatível com o quadro clínico do paciente, disse que não, pelo 
contrário. Perguntado se seria compatível com aquele quadro manter o aconselhado na atividade meio, disse que não seria prudente, ante aquele quadro 
clínico, a manutenção de atividade tão responsável como a de um policial com porte de arma, sendo recomendável o afastamento; CONSIDERANDO as 
declarações da testemunha ST PM Francisco Cláudio Dias de Sousa, ouvida em termos de depoimento por videoconferência (mídia às fl. 207, Vídeo 03). 
Apresentado aos fatos e perguntado pela Comissão Processante o que poderia narrar acerca do caso, disse conhecer o CB Diego desde o ano 2014 quando o 
aconselhado pertencia ao grupamento RAIO. Afirmou que o CB Diego foi fazer um curso de tripulante operacional no CIOPAER. Relatou que o CB Diego 
sempre foi interessado em aprimoramento nos cursos da Polícia Militar e que era alguém bastante prestativo no que fosse possível da pessoa dele. Perguntado 
se teria conhecimento acerca dos afastamentos médicos do aconselhado, respondeu que o CB Diego apresentou problemas psicológicos após sair da CIOPAER 
e ir para o mesmo Batalhão em que estava servindo, e que soube ter sido retirado o porte de arma do aconselhado, tendo tido algumas conversas com ele a 
fim de amenizar a situação. Disse que o aconselhado é um bom profissional, dedicado e abnegado. Perguntado se teria entrado em contato com a atividade 
laboral que o aconselhado exercia externamente, respondeu que sim, teve algumas vezes. Perguntado se acharia que o aconselhado teria condições de perma-
necer exercendo as atividades normalmente na PMCE, disse que sim, que o CB Diego, com certeza, demonstrou ter capacidade de permanecer na corporação, 
mostrando força ao se reerguer após sair do CIOPAER, local no qual gostava de trabalhar, superando os problemas e sendo um novo homem. Disse que as 
atividades físicas desenvolvidas pelo aconselhado tornavam-no útil e servia para ocupação do seu tempo, além de tê-lo ajudado a superar os problemas 
enfrentados. Disse que o aconselhado sempre demonstrou ser interessado em aprender; CONSIDERANDO o depoimento do 2º SGT PM José Cláudio dos 
Santos Batista, MF: 135.789-1-5, o qual, logo após ser inteirado dos fatos contidos na peça inaugural e perguntado pela Comissão Processante, afirmou, em 
síntese, que conhecia o CB Diego há aproximadamente 01 (um) ano após realizar um curso de aprimoramento aquático na Bricks Training, não o conhecendo 
anteriormente. Questionado sobre com quem teria mantido contato na Bricks Training, respondeu que teria tido contato com a Srta. Pâmela da administração 
do curso, por meio das redes sociais, antes e após o curso. Asseverou que, no decorrer do curso, passou a manter contato com o CB Diego na parte da instrução. 
Questionado se teria trabalhado operacionalmente com o aconselhado, disse que não. Indagado sobre sua percepção durante o curso acerca da capacidade 
do aconselhado para o exercício normal de atividade laboral no serviço operacional da PMCE, respondeu que, nos contatos que manteve com o CB Diego, 
este se mostrava uma pessoa calada, meio depressiva, ansiosa, aparentemente sem muita alegria, meio abalada, mas, mesmo assim, percebeu ser  uma pessoa 
de boa índole e capaz. Perguntado se durante o curso o aconselhado teria exercido alguma atividade, disse que teve uma única instrução com o CB Diego 
apenas repassando sua experiência, porém no decorrer do curso teve instrução com instrutores civis, tendo contato com o aconselhado de forma esporádica. 
Acerca da capacidade do aconselhado, disse que aquele apresentava aparente capacidade física, mas uma certa debilidade mental. Perguntado se teria conhe-
cimento prévio do funcionamento da empresa e se teriam militares como instrutores, respondeu que não, que tomou conhecimento da empresa por meio das 
redes sociais. Indagado pela defesa se o aconselhado teria capacidade para permanecer na corporação, disse que sim, que teria total e plena capacidade, com 
muita bagagem e experiência profissional acumulada, com vocação para a atividade policial e teria ainda muito a contribuir para com a instituição; CONSI-
DERANDO que, em sede de qualificação e interrogatório (mídia à fl. 207, Vídeo 04), o aconselhado, após perguntado o que teria a declarar acerca dos fatos 
contidos na peça inicial, respondeu que sua transferência da CIOPAER/SSPDS teria mexido com ele, visto que tinha uma rotina de trabalho dentro daquele 
órgão, pois não apenas operava, mas também atuava como instrutor na escola. Disse que aquilo teria mexido psicologicamente com ele, mas não sabia explicar 
o porquê. Declarou ser um policial dedicado que buscava sempre se qualificar dentro da polícia consubstanciado nos elogios contidos na sua ficha funcional, 
sempre buscando se qualificar em diversos cursos operacionais. Relatou que a saída da CIOPAER teria sido algo que mexeu consigo, pois o tirou de sua 
zona de conforto. Perguntado se, no período em que permaneceu na CIOPAER, teria exercido alguma atividade na empresa Bricks, respondeu que a empresa 
pertenceria a sua filha Pâmela. Afirmou que sempre gostou de ajudar, sem qualquer vínculo junto à empresa Bricks, ajudando de forma voluntária para o 
aprimoramento aquático de alguns companheiros. Indagado se, após a saída da CIOPAER, teria permanecido contribuindo com sua filha na empresa, disse 
que sua permanência na Bricks foi no sentido de ajudar sua filha naquele projeto inicial, mas também como válvula de escape para sua condição, pois o 
treinamento o ajudava física e psicologicamente. Perguntado há quanto tempo estava afastado das funções, disse que já havia retornado há bastante ao serviço 
ativo. Narrou que sempre teve capacidade para o exercício profissional e que, em verdade, o seu problema era de ordem psicológica, ou seja mental. Disse 
que, atualmente, estava se sentido útil no serviço que exercia. Declarou que passava por distúrbios decorrentes de sua vida pessoal atribulada. Perguntado 
acerca do vínculo que mantinha com a empresa Bricks, respondeu não ter nenhum vinculo empregatício com sua filha Pâmela, mas que apenas ajudava-a a 
ter um norte na vida profissional. Questionado se atualmente estaria trabalhando sem restrição médica, disse que não, que estava trabalhando na parte admi-
nistrativa sob restrição médica ao porte de arma, fazendo uso de medicamentos, mas que as atividades o ajudariam a ter uma melhor condição mental. 
Perguntado pela defesa se aconselhado teria apresentado afastamento médico com a intenção de não mais trabalhar no serviço ativo, respondeu que sempre 
esteve a disposição da PMCE, que amava muito o serviço de polícia, que não colocou atestado com a intenção de se aposentar da Polícia Militar; CONSI-
DERANDO que, ao se manifestar em sede de razões finais (fls. 177/200), a defesa do aconselhado, de forma geral, manteve a mesma fundamentação 
expendida na defesa preliminar, abordando os fatos a partir da exposição sintética da portaria inaugural, acrescendo que a atividade policial militar é uma 
atividade que exige do agente público conhecimento das técnicas policiais referente à abordagem policial, ao tiro policial defensivo, à defesa pessoal, ao 
trânsito e administração pública, dentre outros, caracterizando-se como cargo de natureza técnica, qualificando a atuação policial militar na manutenção da 
ordem e da segurança social. Argumentou que a atuação do aconselhado como professor o ajudaria a manter foco mental sadio, afastando-o de risco a sua 
vida com problemas decorrentes de depressão . Asseverou que o aconselhado foi orientado a procurar ajuda médica psiquiátrica, cujo parecer foi no sentido 
de mantê-lo afastado das atividades policiais militares com o auxílio da prática de atividades físicas.  Afirmou que o aconselhado procurou meios de sair do 

                            

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