139 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 estado depressivo focando na atividade física aliado a ajuda oferecida à família mediante a preparação de policiais para a realização de cursos especializados. Analisando a perícia médica imposta pela Polícia Militar do Estado do Ceará, arguiu que, em 25/09/2021, o aconselhado foi considerado apto ao retorno às atividades laborais burocráticas, cujo retorno deu-se de pronto. Expôs argumentos à defesa da prática da atividade física como aliado contra a depressão. Em relação ao exercício de outra atividade laboral por policiais militares em concomitância a atividade de segurança pública, asseverou que a atividade exercida pelo defendente em nada denegriu o pundonor policial militar, muito menos acarretou ameaça à disciplina policial militar, nem prejuízo à instituição. Argu- mentou que o aconselhado agiu sob o manto da boa-fé, pois começou a atuar nas atividades físicas por orientação médica, sob a visão de treinar outros policiais, não pensando que tal ação tivesse reflexo interna corporis. Aduziu que, atualmente, o aconselhado exercia suas atividades administrativas habitu- almente junto à PMCE, destacando o seu comportamento Excelente e o tempo de serviço prestado à corporação, enfatizando o elogio recebido do Comando da PMCE em razão do salvamento realizado por ele em 17/06/2022, na Praia do Icaraí, que resultou num duplo resgate, acontecido quando estava em seu momento de folga. Por fim, após rebater todas as imputações deduzidas em desfavor do aconselhado na inicial acusatória, requereu a sua absolvição, visto que as provas adstritas aos autos foram insuficientes para atestar de modo inconteste a eventual responsabilidade disciplinar do processado, bem como as declarações das testemunhas inquiridas consignaram sua conduta profissional exemplar. Além disso, ostentaria comportamento funcional “excelente” em seus assentamentos funcionais. Por fim, pugnou pela improcedência das acusações a ele atribuídas e, consequentemente, pela sua manutenção nos quadros funcionais da PMCE, pela não aplicação de qualquer medida sancionatória e pela absolvição do defendente das acusações; CONSIDERANDO que, após concluída fase de instrução processual e a realização e audiência de julgamento, a Comissão Processante emitiu o Relatório Final Nº235/2022 (fls. 210-223), no qual, enfrentando os argumentos suscitados pela defesa, firmou o posicionamento pela não culpabilidade do aconselhado com fundamento na insuficiência de lastro probatório apto a aplicação de sanção disciplinar, nos termos da conclusão transcrita a seguir: “[…] 6 – CONCLUSÃO E PARECER. Diante da instrução processual, entendemos que as provas coletadas nos autos são suficientes para apontar a não culpabilidade do CB PM 26.057 DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – MF:304.854-1-6, razão pela qual pugnamos pela absolvição na seara administrativa. Posto isto, esta comissão processante, após percuciente e detida análise dos depoimentos e documentos carreados aos vertentes autos, bem assim, dos argumentos apresentados pela defesa do aconselhado, concluiu e, em tal sentido, emitiu parecer, por unanimidade de votos, nos termos do que assim prevê o art. 98, §1º, I e II, da Lei 13.407/2003, que o CB PM 26.057 DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – MF:304.854-1-6: 1. Não é culpado das acusações; 2. Não está incapacitado para permanecer na ativa da PMCE; CONSIDERANDO que o Orientador da Célula de Processo Regular Militar (CEPREM/CGD), por meio do Despacho Nº11.002/2022 (fls. 230/231), após verificar o cumprimento da regularidade formal, ratificou o entendimento da Comissão Processante, cujo parecer, respectivamente, fora acolhido pelo Coor- denador de Disciplina Militar (CODIM/CGD) por meio do Despacho Nº11.981/2022 (fls. 232/233); CONSIDERANDO que, analisando-se os autos, apesar da condução diligente da Comissão Processante, não restaram suficientemente comprovadas as acusações exaradas na peça inicial, mormente porque o relato testemunhal seguiu uníssono no sentido de que, apesar de o aconselhado estar comprovadamente exercendo atividade diversa da função policial de forma esporádica, mesmo estando sob afastamento médico, não havia impedimento médico para tal fim, sendo, inclusive, uma forma de tratamento não medica- mentoso. Nessa linha, ressoam as declarações prestadas pelos médicos psiquiatras ao afirmarem não ser incompatível com o quadro clínico apresentado pelo aconselhado a pratica de atividade laboral ou física diferente da habitual condizente com o tratamento da condição psicológica constatada, a qual serviria, inclusive, como terapia ocupacional necessária ao tratamento de pessoas que apresentam algum tipo de problema seja ele emocional, físico, social e mental para que ela possa recuperar ou estruturar sua autoconfiança e se integrar ao meio que necessita, desde que não envolvesse atividade de risco ou em ambiente que pudesse vivenciar um evento traumático ou estressante. Segundo estudos, o exercício regular pode diminuir o risco de desenvolvimento da ansiedade, visto que aquelas pessoas que praticam atividades físicas periodicamente têm menor probabilidade de sofrer o transtorno, pois a prática de exercício regular, além de atuar na prevenção e no controle, retoma uma sensação de equilíbrio, essencial para pessoas que sofrem com o distúrbio. Assim sendo, não foi comprovado o exercício de atividade estranha à Instituição Militar com prejuízo ao serviço público, nem simulação de doença para esquivar-se ao cumpri- mento do dever, posto haver sido acostado aos autos diversos atestados médicos expedidos por distintos médicos com diagnóstico semelhante, cujos afasta- mentos do aconselhado das funções operacionais seguiram o trâmite legal e regulamentar. Noutro sentido, convém destacar não ter sido constatada relação de emprego ou de trabalho do aconselhado junto à empresa Bricks Training, tampouco participação da administração ou gerência de sociedade empresária, ser sócio ou ter participação na sobredita empresa; CONSIDERANDO que, nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do aconselhado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que a eventual condenação disciplinar deve estar necessariamente alicerçada em provas inequívocas, que não deixem dúvidas quanto à existência das transgressões insculpidas na peça inaugural e de sua autoria, sendo a prova da materialidade indispensável para a responsabilização disciplinar. Nessa toada a absolvição é a medida adequada quando o acervo probatório se mostre insuficiente no tocante à existência da materialidade de transgressão disciplinar e de sua autoria, subsistindo, in casu, dúvida razoável a respeito da existência de infração funcional passível de responsabilização no tocante ao exercício de atividade laboral diversa da policial militar em período de afasta- mento médico que pudesse resultar em prejuízo à Administração Pública; CONSIDERANDO que, após consulta aos assentamentos funcionais do aconselhado (fls. 140/143), verificou-se que o referido aconselhado foi incluído na Corporação Policial Militar na data de 14/01/2011, possuindo, até então, 11 (onze) registros de menções e recompensas elogiosas, não registrando, porém, anotação referente à aplicação de punição disciplinar, estando atualmente no compor- tamento Excelente; CONSIDERANDO que, ressalvada a independência das instâncias, após consulta pública ao sítio eletrônico do E-saj do Tribunal de Justiça do Ceará, não se constatou estar em curso qualquer processo relativo aos fatos apurados nestes autos.; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE: a) Acatar o Relatório Final n° 235/2022 (fls. 210/223) da Comissão Processante e absolver o policial militar CB PM DIEGO RIBEIRO DE MENDONÇA – M.F. Nº304.854-1-6, com supedâneo na insuficiência de provas em relação aos fatos constantes na Portaria Inaugural e, consequentemente, arquivar o presente feito, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito caso surjam fatos novos posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, consoante previsão contida no inciso III do parágrafo único do Art. 72 do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Estadual Nº13.407/2003); b) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, caberá a interposição de recurso face a esta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, contados a partir do primeiro dia útil posterior à data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores acerca do teor da presente decisão, nos termos do que preconiza o Enunciado Nº01/2019-CGD, publicado no D.O.E./CE n° 100, de 29/05/2019, o qual deverá ser dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD); c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso interposto, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertencem os servidores para o imediato implemento da medida eventualmente imposta; d) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal determi- nando o registro na ficha e/ou nos assentamentos funcionais dos servidores militares implicados, observando-se que, caso haja a aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente deverá determinar o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida decretada, consoante o disposto no Art. 34, §§ 7º e 8º, do Anexo I do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado no D.O.E./CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD, publicado no D.O.E./CE Nº013, de 18/01/2018. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 182697541, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº1050/2018, publicada no DOE CE Nº240, de 26 de dezembro de 2018, com a Portaria CGD Nº29/2019 – Corrigenda (de número de cadastro do procedimento), publicada no DOE CE Nº020, de 28/01/2019, visando apurar suposta agressão física praticada pelos policiais militares TEN PM BRUNO ROCHA CALDAS, SD PM JONATHAS MARQUES ROCHA, SD PM JADSON HENRIQUE SOUSA DE OLIVEIRA e SD PM ISAC CESAR MARTINS SANTOS em desfavor de Frank da Silva David, no dia 08/04/2018, por volta das 18h15, nos arredores do Estádio Castelão, nesta urbe. Fora destacado na Portaria Instauradora que a suposta vítima fora submetida a exame de corpo de delito pela PEFOCE (laudo Nº737245/2018), assim como a atendimento médico no Hospital Distrital Maria José Barroso de Oliveira, no Bairro Parangaba, nesta urbe; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, os sindicados foram devidamente citados (fls. 113/115 e 132), apresentaram Defesa Prévia (fls. 121/126), com exceção do sindicado Jadson Henrique, além disso, os militares foram interrogados (fls. 202/206, fls. 215/217 e 219/220) e apresentaram Alegações Finais (fls. 225/231 e fls. 233/240). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 04 (quatro) testemunhas (fls. 146/148, 149/150, 178/179 e 184/185); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 225/231 e fls. 233/240), as defesas alegaram, em síntese, que não houve excesso por parte dos sindi- cados, não tendo havido o uso excessivo da força durante a abordagem e que o denunciante já estaria com as lesões apontadas no Laudo Pericial; CONSI- DERANDO que, em depoimento (fls. 146/148), a vítima Frank da Silva David, disse que: “(…) comparece a este órgão para formalizar denúncia em desfavor dos policiais Militares do COTAM, por volta das 19h20, nas proximidades do estádio castelão. Que no dia 08 de abril de 2018, foi assistir ao jogo Fortaleza X Ceará, no estádio Castelão, e antes do final da partida, faltando aproximadamente cinco minutos, para o encerramento, saiu do estádio e foi aguardar na saída da torcida do Ceará sua filha menor, um amigo de seu irmão e seu irmão o CB PM Antônio Marcos de Sousa David Filho; Que antes da chegada dos seus familiares que estavam na torcida do Fortaleza; Que ouviu uma pessoa, sem saber dizer quem, falar “é ele aí”, momento que continuou caminhando e bebendo agua; Que sentiu logo em seguida uma gravata em seu pescoço dada por um policial: Que foi conduzido para próximo de caminhão baú, e pergun-Fechar