DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
tando se o depoente estava causando confusão; Que próximo ao caminhão-baú onde haviam mais dois torcedores sendo revistados; Que foi agredido fisica-
mente sendo sua cabeça jogada contra o caminhão; Que os policias informaram que estavam checando seu nome e perguntaram o que o mesmo respondia;
QUE o declarante informou que nada respondia, porem foi informado pelos policiais que não era isso que estava aparecendo; Que seus documentos foram
devolvidos, momento que foi liberado; Que nessa ocasião foi agredido com golpes de tonfa nas costelas nos dois lados e na cabeça; Que no momento da
abordagem informou aos policiais do COTAM, que estava naquele ponto esperando sua filha e seu irmão já citados para irem para casa juntos; Que antes da
saída dos policiais do local seu irmão apontou na calçada castelão; Que ao falar com seu irmão, o mesmo o perguntou o que havia ocorrido, tendo o declarante
contado a situação, mostrando inclusive a viatura que o tinha abordado; Que seu irmão, se encostrava com o pé machucado, mas ainda tentou chegar perto
da viatura; Que o declarante ainda se dirigiu aos policiais tentando mostrar seu irmão, tendo os policiais saído rápido local. Que após as agressões um colega
o levou para sua residência para tomar banho em seguida foi conduzido para o Frotinha da Parangaba, onde recebeu os primeiros socorros, foi medicado e
pontearam sua cabeça. Que no dia seguinte foi expedido guia para exame de corpo de delito e lesão corporal. Perguntado ao declarante se em algum momento,
anterior à abordagem da composição do COTAM, o mesmo se envolveu em algum tipo de desentendimento ou briga, respondeu que não. Perguntado respondeu
que não recorda o número da viatura que o abordou, existindo três policiais nela. Perguntado se existem testemunhas que presenciaram o fato, respondeu
que sim, porém não pode identificá-las fisicamente. Que ao ser mostrada as fotografias dos policiais militares, anexas à Fl. 85 dos presentes autos, reconhece
que eles participaram de sua abordagem, mas não pode individualizar suas condutas, por se encontrar todo o tempo de costas para eles. Dada a palavra à
defensora legal dos sindicados, foi perguntado se no dia em que foi realizado o primeiro reconhecimento, os policiais encontravam-se presentes, ou o reco-
nhecimento foi realizado somente através de fotos, respondeu que somente através das fotografias. Perguntado se as fotos apresentadas foram somente as
quatro constantes às fls 85. ou foram estas juntamente com outras, respondeu que somente essa quatro; Perguntado se no dia da apresentação das fotos foi
informado ao declarante se as fotos eram dos policias envolvidos na abordagem, respondeu que foram apresentados a ele as fotos dos componentes da viatura
identificada por ele próprio no dia e horário dos fatos ocorridos, e quando prestou declarações, os nomes dos policiais e as fotos já existiam (...)”; CONSI-
DERANDO que, em depoimento (fls. 149/150), o CB PM Antônio Marcos de Sousa David Filho, irmão da vítima, relatou que: “(…) no dia 8/4/2018, por
ocasião do término do jogo de futebol entre Ceará e Fortaleza, encontrava-se com sua sobrinha, oportunidade que havia combinado com seu irmão Frank de
encontrá-lo do lado de fora do estádio Castelão; Que ao chegar no local combinado observou seu irmão já com um ferimento na cabeça, o qual lhe contou
que havia sido abordado por uma viatura e agredido por seus componentes; Que Frank estava tonto e sentou-se na calçada da avenida; Que a viatura já
encontrava-se distante, não conseguindo o depoente aproximar-se dela. Que seu irmão foi conduzido para casa por um amigo, e em seguida levado pelo
depoente para o Frotinha da Parangaba a fim de ser medicado; Perguntado, respondeu que não conseguiu observar nenhuma característica dos ocupantes da
viatura, nem mesmo sua numeração ou a quantidade de ocupantes; Perguntado respondeu que não chegou no Estádio com seu irmão; Perguntado ao depoente
se em algum momento, anterior à abordagem da composição do COTAM a seu irmão, o mesmo observou ou soube de algum tipo de desentendimento ou
briga envolvendo Frank, respondeu que não. Perguntado respondeu que não tem conhecimento de envolvimento anterior de seu irmão em brigas ou desen-
tendimentos por ocasião de jogos no Castelão ou em outro local. Perguntado se existem testemunhas que presenciaram o fato, respondeu que não pode
identificá-las, por se tratarem de vendedores que ficam nas imediações do estádio por ocasião das partidas (…)”; CONSIDERANDO que, em depoimento
(fls. 178/179), Marcondes da Silva Nunes afirmou que: “(…) no dia 08/04/2018 havia se deslocado até a arena Castelão para assistir ao jogo ceará x fortaleza,
oportunidade que já havia saído do estádio, quando percebeu um homem trajando blusa amarela, causando confusão com os vendedores ambulantes que lá
se encontravam, o qual estava com um corte na altura do rosto; QUE no momento em que se dirigia para pegar um táxi para retornar à sua residência, soube
através do taxista, que esse havia chamado policiais militares para conter o indivíduo alterado; QUE observou os policiais chegando para abordá-lo, onde
realizaram a abordagem, realizando busca de arma no suspeito que gesticulava muito, enquanto um outro PM, se dirigiu até o depoente para anotar seus
dados; QUE perguntado, informou que não observou nenhum tipo de agressão contra o abordado; QUE após o PM anotar seus dados, observou que a suposta
vítima ainda encontrava-se próxima aos policiais militares, agora mais calmo, oportunidade que o depoente entrou no táxi e saiu do local; QUE perguntado
informou que a quantidade de policiais militares era de três ou quatro; Dada a palavra à defensora dos sindicados, foi perguntado se haviam outras viaturas
no local, respondeu que sim, porém encontravam-se mais distantes. Perguntado se o depoente entende que os PMs realizavam uma abordagem considerada
normal ou com excesso, respondeu que considera que foi realizada de forma normal, onde o mesmo já havia sido contido, não havendo nem agressão nem
excesso, estando o abordado, inclusive mais calmo (…)”; CONSIDERANDO que, em depoimento (fls. 184/185), Grazielle Muniz da Silva Nunes narrou
que: “(…) no dia 08/04/2018, por volta das 18h15, encontrava-se no Estadio Castelão, quando resolveu ir embora, oportunidade que se dirigiu até um taxista,
quando percebeu uma movimentação de conflito entre torcidas; QUE estava a uma distância suficiente para observar bem a situação, e visualizou um homem
que trajava blusa amarela, que se destacava na confusão por ser o mais agressivo; QUE diante dos fatos, os populares que assistiam a confusão passaram a
solicitar a presença da polícia, e um dos taxistas presentes no local passou a tentar chamar uma viatura policial para conter a situação; QUE rapidamente uma
viatura chegou para conter briga, não sabendo a depoente identificá-la, nem mesmo quantos policiais militares estavam nela; QUE os PMs desceram da
viatura, realizaram algumas abordagens, e, dentre os abordados, o citado rapaz de trajava blusa amarela, o qual estava com um ferimento (corte) na altura da
testa: QUE entende que a citada abordagem se deu de forma pacífica, sem qualquer ato de agressão ou truculência, o suficiente para que a briga fosse contida:
QUE todos foram abordados em um local de fácil visualização; QUE presenciou a referida abordagem até o fim, tendo todos sido liberados em seguida,
inclusive o rapaz de blusa amarela; QUE não chegou a observar outro tipo de lesão na citada pessoa; QUE em seguida pegou um taxi e saiu do local. Dada
a palavra à defensora dos sindicados, perguntado se haviam outras viaturas no local, respondeu que sim, mas somente essa relatada atendeu a citada ocorrência.
Perguntado se algum dos policiais presentes no local agrediu qualquer dos abordados na ocorrência, respondeu negativamente.”; CONSIDERANDO que,
em sede de interrogatório (fls. 202/204), o TEN PM Bruno Rocha Caldas asseverou que: “(…) no dia 08/04/2018, recorda-se que se encontrava de serviço
de Batalhão de Choque, na função de comandante de composição, não se recordando do número da Vtr; Que nessa oportunidade estava com sua composição
embarcada em frete ao Centro de Formação Olímpica, sentido Macro, quando visualizou uma confusão entre torcedores, sendo acionado por populares para
intervir e controlar a situação; Que determinou ao motorista que encostasse a Vtr. num local mais próximo ao citado tumulto; que lembra juntamente com o
patrulheiro ter desembarcado da Vtr., tendo populares, apontado para cerca de quatro a cinco pessoas, as quais estavam mais exaltados em meio a confusão;
que de imediato foi dada ordem de abordagem nos envolvidos, realizada busca pessoal padrão, não se recordando quais policiais estavam abordando, tendo
o interrogando ficado proporcionado cobertura àquela ação, onde nada suspeito foi encontrado em nenhum dos abordados; QUE se recorda que provavelmente,
um dos indivíduos abordados encontrava-se lesionado na altura da cabeça, não sabendo precisar as características dele; Que o interrogando arrolou algumas
testemunhas que acompanharam todo a situação relatada, com o objetivo de resguardá-lo, bem como sua composição; Que posteriormente, todos os abordados
foram liberados, não colhendo dados dessas pessoas; Perguntado se foi necessário a utilização de alguma ação mais enérgica com o objetivo de inicialmente
controlar o tumulto e posteriormente abordar os envolvidos, respondeu de forma negativa, tendo todos os procedimentos sido realizados conforme a doutrina
policial militar. Perguntado se o interrogando se recorda de um dos abordados ter se identificado como sendo irmão de um Policial Militar, respondeu nega-
tivamente. Mostrada duas fotos do denunciante (fls. 18 e 19) foi indagado ao interrogando se o mesmo reconhece aquela pessoa, respondeu que não tem
certeza se tratar de um dos abordados envolvidos na citada briga. Peguntado por qual motivo o depoente acredita que o denunciante estaria acusando sua
composição de tê-lo agredido, respondeu não saber o motivo. Perguntado se após esse dia, tomou conhecimento que um dos supostos envolvidos, iria denun-
ciar sua composição por agressão, respondeu que tomou conhecimento das denúncias, somente por ocasião de sua convocação para depor em investigação
preliminar nesta CGD (...)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 205/206), o SD PM Jonathas Marques Rocha afirmou que: “(…) após
devidamente lido ao interrogando, confirma na íntegra seu Termo de Declaração, prestado por ocasião de Investigação preliminar, nesta CGD, dia 24/09/2018
(fls. 64 e 65). Mostrada duas fotos do denunciante (fls. 18 e 19) foi indagado se o mesmo reconhece aquela pessoa, respondeu que não pode afirmar se tratar
de uma das pessoas abordadas pelo interrogando. Perguntado se em algum momento da citada abordagem realizada, foi utilizado tonfa para conter os ânimos
exaltados de algum dos abordados, respondeu negativamente, complementando que nenhum dos componentes da equipe portava tal tipo de armamento de
menor potencial ofensivo; Que nem mesmo foram utilizados quaisquer tipos de técnicas de defesa pessoal durante a referida abordagem. Perguntado, confirma
que um dos abordados, o qual se encontrava com uma camisa amarela, já estava lesionado na altura da cabeça. Peguntado por qual motivo o depoente acre-
dita que o denunciante estaria acusando sua composição de tê-lo agredido, respondeu acreditar que pelo fato de existirem outras pessoas envolvidas na briga
que teria motivado a referida abordagem e somente o suposto denunciante, juntamente com mais umas três ou quatro pessoas terem sido abordadas, pode ter
se sentido injustiçado com tal medida, vindo como forma de retaliação, a denunciar o interrogando e os outros policias militares de sua composição (...)”;
CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório (fls. 215/217), o SD PM Jadson Henrique de Sousa de Oliveira afirmou que: “(…) avistou uma briga
generalizada entre torcidas e a composição foi acionada por populares para intervir na confusão; Que ao chegar ao local do tumulto, observou um dos torce-
dores com um ferimento na cabeça, o qual foi apontado também por populares como sendo o mais exaltado dentre os participantes do tumulto; Que foi
realizada uma abordagem padrão, de acordo com a doutrina policial militar, em todos os envolvidos que foram identificados na citada briga entre torcedores
rivais, não se recordando da quantidade específica dos abordados, acreditando serem mais de quatro; (…) Que durante a busca, não foi necessário a utilização
de tonfa, ou outra forma mais enérgica de imobilização ou contenção em relação aos abordados (…)”; CONSIDERANDO que, em sede de interrogatório
(fls. 219/220), o SD PM Isac Cesar Martins Santos afirmou que: “(…) após devidamente lido ao interrogando, confirma na íntegra seu Termo de Declaração,
prestado por ocasião de Investigação preliminar, nesta CGD, dia 26/09/2018 (fls. 77 e 78). Que confirma que na data de 08/04/2018, por volta de 18h,
encontrava-se de serviço numa composição do BPCHOQUE/CDC, a qual realiza o poliamento nas imediações da Arena Castelão. Mostrada duas fotos do
denunciante (fls. 18 e 19) foi indagado se o mesmo reconhece aquela pessoa, respondeu que não pode afirmar se tratar de uma das pessoas abordadas pelo
interrogando. Que ressalta que foi informado à sua composição que um indivíduo trajando blusa amarela estava agredindo e sendo agredido pela torcida
rival, tendo o interrogando visualizado essa pessoa, oportunidade em que foi realizada a abordagem. Perguntado se em algum momento da citada abordagem
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