DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
realizada, foi utilizado tonfa para conter os ânimos exaltados de algum dos abordados, respondeu negativamente, complementando que nenhum dos compo-
nentes da equipe portava tal tipo de armamento de menor potencial ofensivo; Que nem mesmo foram utilizados quaisquer tipos de técnicas de defesa pessoal 
durante a referida abordagem. Perguntado, não se recorda se algum dos abordados encontrava-se lesionado (...)”; CONSIDERANDO que, inobstante o Laudo 
Pericial n° 737245/2018 acostado às fls. 32/33 ter concluído: “(...) Presença de ferida linear suturada com fio nylon localizada em região parietotemporal 
direita, que mede cerca de 02 (dois) cm, além de escoriações e equimoses em região lombar bilateralmente, antebraço e joelho esquerdo (...)”, o conjunto 
probatório carreado aos autos, mormente testemunhal (fls. 146/150, 178/179 e 184/185), não fora capaz de comprovar de forma inequívoca que os sindicados 
tenham sido os responsáveis pelas agressões físicas perpetradas em face de Frank da Silva David; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da 
doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assen-
tar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é 
preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inquestionável os sindicados como os autores do fato ou, pelo menos, corroborando 
os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição 
dos militares acusados com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, 
havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte dos sindicados, com esteio na insuficiência de provas seguras e 
convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO 
que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo dos sindicados foram esgotados no transcorrer do presente feito admi-
nistrativo; CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório n° 49/2019, às fls. 244/256, no qual concluíra, in verbis: “Em virtude da 
análise do conjunto probatório constante nos autos observou-se que as duas testemunhas oculares dos fatos inquiridas nos presentes autos, Marcondes da 
Silva e Glazielle Muniz, foram uníssonas em afirmar que nos arredores da Arena Castelão, no dia 08/04/2018, momento que saíam daquele estádio, presen-
ciaram uma briga entre integrantes de torcidas, onde um homem, em meio ao conflito, trajando camisa amarela, apresentava uma lesão na cabeça e destaca-
va-se pelo comportamento exaltado e agressivo. Para conter tal situação, populares lá presentes acionaram uma viatura policial que encontravam-se nas 
proximidades. Afirmaram ainda, que após controlar o tumulto, os referidos policiais militares componentes da viatura, realizaram abordagem a alguns dos 
indivíduos identificados como participantes da briga, ocasião que procederam busca de armas, verificando ainda documentação pessoal, sem entretanto, 
agirem com agressividade, ou força desproporcional, liberando-os em seguida. Tais depoimentos coadunam com as alegativas das defesas dos sindicados e 
com as declarações dos próprios acusados, os quais afirmaram de maneira consonante que na Avenida Alberto Craveiro controlaram uma confusão entre 
torcedores, realizando posteriormente abordagem a alguns dos envolvidos, realizando o precedimento de busca pessoal, verificando seus documentos pessoais, 
liberando-os logo na sequência, por não ter sido encontrada qualquer tipo de material ilícito em posse dos mesmos. O sindicado JADSON HENRIQUE 
SOUSA DE OLIVEIRA afirmou recordar-se que uma das pessoas abordadas pela equipe do COTAM que compunha, encontrava-se com um ferimento na 
altura da cabeça e trajava blusa de cor amarela, coincidindo com as vestimentas do denunciante naquela ocasião. Os demais acusados reportaram não lembrarem 
das características físicas ou vestimentas dos abordados. Todos foram unânimes ao afirmar que aplicaram as técnicas doutrinárias padrão de abordagem, sem 
a necessidade de utilização de tonfa nem de qualquer outro tipo de equipamento ou força física. Ademais, também visando apuração das epigrafadas denún-
cias de agressão em desfavor dos aludidos sindicados, foi instaurado pelo então Batalhão de Policiamento de Choque – BPChoque, o Inquérito Policial Militar 
sob Portaria Nº256/2019, onde o Encarregado concluiu pela ausência de indícios da prática de crime militar ou transgressões disciplinares praticados pelos 
investigados (fls. 192). Outrossim, na busca da comprovação da veracidade da denúncia, ainda em sede de investigação preliminar fora expedida Ordem de 
Serviço Nº640/2018/CGD-GTAC (fls. 24), solicitando a designação de uma equipe do GTAC, a fim de analisar o sistema de vigilância do local dos fatos 
em apuração e, caso possível, providenciar cópia das gravações. Em resposta, através do Relatório de Missão Nº533/2018-CGD/GTAC (fls. 26) foi informado 
a localização de câmeras CTAFOR, porém, para obtenção das imagens seria necessário envio de solicitação àquele Órgão. Posteriormente, através do Ofício 
9917/2018-CGD (fls. 27) foi solicitada cópia de filmagem do sistema de monitoramento da calçada do estádio Castelão (ao lado da Av. Alberto Craveiro), 
sendo respondido por meio do Ofício AMC Nº1460/2018-DITRAN (fls. 29) que aquele Órgão não dispunha de câmeras no local solicitado. Não obstante, 
já em sede da presente Sindicância, através do Ofício Nº4595/2019 – CGD – CESIM (fls. 116) foi solicitado ao Coordenador da CIOPS, eventuais imagens 
do sistema de vídeo-monitoramento do local da ocorrência ora apurada, sendo respostado por meio da CI Nº141/2019 – NUVID/CEOPI/SSPDS (fls. 131) 
sobre a inexistência das imagens solicitadas, em razão das gravações permanecerem nos arquivos daquele Núcleo pelo período máximo de 30 (trinta) dias. 
Portanto, diante da impossibilidade de acesso às referidas imagens, tornou-se inviável através desse mecanismo a constatação das acusações imputadas aos 
militares. Destarte, embora o Laudo de Exame de Corpo de Delito, realizado no denunciante tenha constatado que houve ofensa à integridade física – ferida 
saturada – tratada cirurgicamente e contundente para as demais lesões, conforme o conjunto probatório dos autos, não se torna possível afirmar que as 
mencionadas contusões tenham sido praticadas pelos investigados, em razão do denunciante, comprovadamente, ter-se envolvido em uma briga entre torce-
dores, antes da abordagem realizada pela composição dos policiais ora sindicados. Por conseguinte, em face do acima exposto e com base nos elementos 
testemunhais e fático-jurídicos constantes nos autos, concluo INEXISTIREM PROVAS SUFICIENTES que apontem o cometimento das transgressões 
disciplinares em apuração, sendo este Encarregado de parecer favorável ao ARQUIVAMENTO da presente Sindicância”. Esse entendimento fora ratificado 
pela então Orientadora da CESIM/CGD, por meio do Despacho Nº4680/2020, fl. 258 e pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho Nº5181/2020, 
fl. 259; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante 
sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Nº49/2020, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 244/256); b) Absolver o TEN PM BRUNO ROCHA 
CALDAS – M.F. n° 308.423-1-6, SD PM JONATHAS  MARQUES ROCHA – M.F. n° 587.384-1-7, SD PM JADSON HENRIQUE SOUSA DE 
OLIVEIRA – M.F. 306.224-1-3 e SD PM ISAC CESAR MARTINS SANTOS – M.F. n° 308.215-1-3, em relação à acusação constantes da Portaria 
Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possibilidade de instauração de novo 
feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do 
Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, 
da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e 
Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preco-
niza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada 
à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação 
formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais dos servidores. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente 
determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância 
com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento 
Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA 
GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 04 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 16345851-0, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº490/2018, publicada no DOE CE Nº121, de 29 de junho de 2018, visando apurar a 
responsabilidade disciplinar do CB PM CÍCERO STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES, em vista de declarações de Maria Alzeni da Rocha, afirmando 
que, em fevereiro de 2016, recebeu uma ligação telefônica da COELCE cobrando um débito de R$ 1.016,00 (um mil e dezesseis reais), referente a nove 
contas de energia não pagas do imóvel localizado à Avenida Contorno Oeste, bloco 40, apt. 11C, Conjunto Nova Metrópole, Caucaia/CE, pertencente a 
Flávio Rubens Barros. De acordo com a exordial, contatado, o proprietário relatou que o débito seria referente ao período em que o SD PM Marques residiu 
no imóvel, o qual, por sua vez, teria confirmado a dívida, informando, ainda, que não havia pagado nenhuma conta nos meses que ali residiu e que não iria 
fazê-lo e que, quando a COELCE cortava o fornecimento de energia, ele religava clandestinamente, fato esse que teria sido observado por outros inquilinos 
vizinhos; CONSIDERANDO que as condutas em tese praticadas violam os valores do Art. 7°, incisos VI, VII, VIII, IX e XI, e os deveres éticos militares 
estaduais consubstanciados no Art. 8°, incisos II, XV, XVIII, XXII, XXIII e XXVII, bem como configurariam as transgressões disciplinares do Art. 12, §1°, 
incisos I e II, e §3°, c/c Art. 13, §1°, incisos VIII, XIV, XVI, XVII, XXVI, XXVII, XXX e XXXII, §2°, incisos VII e XX, todos da Lei n° 13.407/03, além 
de crime previsto no Art. 155, §3°, do Código Penal; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluiu que a conduta, em tese praticada, 
preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei Nº16.039/2016 e na Instrução Normativa Nº07/2016 - CGD, submeteu o caso ao Núcleo de 
Soluções Consensuais – NUSCON (fl. 25). Destarte, em 14/11/17, as partes envolvidas celebraram acordo em que o SD Marques pagaria a dívida diretamente 
à Sra. Alzeni, em dez parcelas de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) cada, perfazendo o total de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), no dia 02 de cada 
mês, com início no dia 02/12/2017 (fls. 43/44). Todavia, o NUSCON/CGD, ao entrar em contato com a Sra. Alzeni, no dia 27/04/2018, obteve a informação 
de que o militar ora sindicado, até aquela data, não havia “pagado sequer a primeira prestação” (fl. 46). Dessa maneira, o Controlador Geral de Disciplina 
determinou a instauração da presente Sindicância com o escopo de apurar os fatos em comento (fls. 47/48); CONSIDERANDO que, durante a instrução 
probatória, o sindicado foi devidamente citado (fls. 55/56), apresentou Defesa Prévia (fls. 58/66), foi interrogado (fls. 95/97) e apresentou Alegações Finais 

                            

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