DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
(fls. 105/110). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 72/75); CONSIDERANDO que, em sede de Razões Finais (fls. 105/110), 
a defesa do sindicado alegou que não restou provado que ele fosse o responsável pelo débito apontado, tendo em vista que sequer há nos autos a comprovação 
dos meses em que o sindicado teria consumido energia elétrica em nome da denunciante e que o imóvel também foi locado por duas pessoas antes do sindi-
cado, havendo dúvida se a dívida seria responsabilidade do sindicado. Alegou, ainda, que a demanda versa sobre assunto de natureza alheia à disciplina 
militar, tendo em vista que é decorrente de uma relação de consumo, acrescentando que “o sindicado seria bem quisto pela tropa e pela sociedade de Quixe-
ramobim-CE”, jamais tendo respondido a processo judicial, além de ser um policial exemplar no cumprimento de suas obrigações; CONSIDERANDO que, 
em depoimento (fls. 72/73), Maria Alzeni da Rocha disse: “QUE perguntado se confirma o termo de declarações prestado no GTAC (fls. 05/05v), respondeu 
que sim; QUE após sair da casa que morava à época, situada na Avenida Contorno Oeste, Bloco 40, aptº 11C, no conjunto Nova Metrópole, a depoente entrou 
em contato por diversas vezes com o policial civil Flávio Rubens, esposo da Srª Silvanete, pois o apartamento está em nome da Srª Silvanete; QUE Flávio 
Rubens dizia para a depoente que ela teria que se deslocar até o apartamento em questão, e pedir para  o morador ir com a mesma até a COELCE, para 
transferir a conta de luz do imóvel para o novo inquilino; QUE a depoente disse em todas essas conversas que teve com o SR. Flávio Rubens, que seria muito 
difícil para a mesma se deslocar até o apartamento e solicitar ao novo morador que a acompanhasse até a COELCE, também pelo fato de estar grávida, à 
época, em uma gravidez de risco; QUE informa que antes da entrada do SD PM Cícero Stteffsson de Oliveira Marques nesse apartamento, ainda moraram 
naquele local, outras duas pessoas; QUE  informa a depoente que acabou caindo no esquecimento a retirada de seu nome da conta de luz, o tempo foi passando, 
bem como acreditou que Rubens alugaria o apartamento para uma pessoa correta como sempre foi a depoente; QUE informa que somente tomou conheci-
mento do atraso das contas de luz, quando uma pessoa que trabalha na COELCE lhe telefonou informando do débito; QUE soube posteriormente, através 
do IPC Rubens, que o policial militar Marques que estava morando do imóvel, sempre prometia para o mesmo que iria quitar as contas de luz e nunca pagava; 
QUE após saber dessas contas de luz em seu nome, a depoente telefonou para Rubens, o qual informou para a depoente que havia tirado a luz de seu nome, 
mas não sabe dizer, quando ele fez essa mudança; QUE também foi informada por Rubens quem seria o morador do apartamento, tendo inclusive sido trazida 
nesta Controladoria por Rubens, pois queria denunciar, para tentar fazer com que o sindicado pagasse a dívida, pois seu nome estava e ainda está no SPC; 
QUE antes de vir nesta Controladoria, a depoente ainda telefonou para o sindicado, pois conseguiu o telefone deste com o Rubens; QUE em conversa com 
o sindicado, ele disse para a depoente que não tinha dinheiro para pagar a conta de luz; QUE como a depoente recebeu uma negativa do sindicado, também 
entrou em contato com a mãe deste, sendo que tal senhora disse combinou com a depoente de comparecer na COELCE, contudo a mãe do sindicado não 
compareceu, tendo por este fato então, a depoente vindo a esta CGD denunciá-lo; QUE perguntado a depoente disse que não deixou nenhuma conta pendente 
quando desocupou o imóvel; QUE perguntado a depoente se antes de desocupar o imóvel foi informada pelo IPC Rubens que solicitasse junto a COELCE 
o desligamento da energia, que retirasse a conta de luz de seu nome, respondeu que sim, mas todas as vezes, Rubens dizia que a depoente chamasse o novo 
morador do imóvel; QUE a dívida era de aproximadamente R$ 1.300,00 (hum mil e trezentos) reais, mas não poderia ser parcelada; QUE após a ligação 
telefônica realizada para a depoente por parte do NUSCON, dia 27/04/2018, conforme Certidão acostada nas fls. 46, foi procurada alguma vez pelo sindicado, 
respondeu que sim e que de certa feita, o sindicado ainda ofereceu para a depoente R$800,00 (oitocentos reais) para que a mesma retirasse a queixa realizada 
nesta Controladoria, o que não foi aceito, até pelo fato de que a dívida e mais do que esse valor, e que a depoente quer receber todo o valor; QUE a depoente 
informa que inclusive às vezes se depara na rua com o sindicado, mas baixa a cabeça, não tem nenhum contato com o mesmo; QUE a dívida permanece, 
ficando a depoente de trazer cópia do débito atual na Coelce para esta sindicante para anexar aos presentes autos; QUE ouviu dizer através de Rubens que a 
luz do imóvel em questão quando era cortada, o sindicado a religava, ligava clandestinamente; QUE informa a depoente que a única pessoa que recorda que 
mora ainda hoje vizinho do apartamento em questão é uma senhora de nome RITA; QUE DADA A PALAVRA AO DEFENSOR LEGAL, este perguntou 
se antes do sindicado morar no apartamento em questão, quantas pessoas moraram além do sindicado, respondeu que duas pessoas” (grifo nosso); CONSI-
DERANDO que, em depoimento (fls. 74/75), Flávio Rubens Barros de Araújo, Inspetor de Polícia Civil e proprietário do imóvel em questão, disse:  “QUE 
perguntado se confirma o termo de declarações prestado no GTAC (fls. 19), respondeu que sim; QUE o depoente informa que quando uma pessoa desocupa 
o imóvel, deixa as contas de água e luz quitados, mostrando os recibos para o depoente; QUE não recorda quantas pessoas moraram no imóvel em questão, 
após a saída da Srª Alzeni, mas que com certeza, todos os débitos de água e luz foram quitados; QUE quando da entrada do sindicado no referido apartamento 
o depoente lhe mostrou que existia apenas o referente ao valor mínimo de consumo, tipo uma manutenção da COELCE, valor de aproximadamente R$ 20,00 
(vinte reais) no máximo, ocasião em que o depoente disse para o sindicado que esse valor poderia ser descontado no valor do aluguel; QUE antes do sindicado 
entrar no imóvel, esse passou alguns meses fechado, sendo que o valor que tinha pendente era somente o consumo mínimo de manutenção; QUE o sindicado 
morou no referido imóvel por volta de 06 (seis) meses, o qual sempre relutava em pagar os alugueres, pagando sempre em atraso, não sabendo quais meses, 
mas sabe que foi no ano de 2015; QUE informa o depoente que certa vez, após a saída do sindicado do apartamento, o depoente conseguiu falar via telefone 
com o mesmo, o qual comentou para o depoente que quando a COELCE cortava o fornecimento de energia, ele religava a energia clandestinamente; QUE 
somente conseguiu o telefone do sindicado através dos pais dele; QUE inclusive a mãe do sindicado chorando, disse para o depoente, que se tivesse dinheiro 
pagaria a dívida do filho; QUE antes da Srª Maria Alzeni da Rocha desocupar o imóvel, informou que ela solicitasse junto a COELCE o desligamento da 
energia, que retirasse a conta de luz do nome da mesma e tinha que ir até a COELCE e levar o novo inquilino; QUE informa o depoente que mesmo havendo 
outros inquilinos no imóvel em questão, após a saída da Srª Alzeni, estes outros inquilinos pagaram as contas de luz que ainda estavam no nome da Srª Alzeni, 
pois que quando essas pessoas desocuparam o imóvel, mostraram as contas quitadas para o depoente; QUE quanto a conta de água, o sindicado pagou as 
contas, pois era conjunta com três inquilinos; QUE o sindicado nunca procurou o depoente para tentar resolver a situação dessa dívida; QUE somente conse-
guiu encontrar o sindicado através do corretor de imóveis do depoente Sr. Tarcísio (98881.7475) que conseguiu localizar a sogra do sindicado e que a mesma 
forneceu o endereço dos pais do SD Marques; QUE após a saída do SD Marques do imóvel, como este não quitou a conta de luz pendente, o depoente foi 
até a COELCE e conseguiu colocar a conta de luz em nome do novo inquilino, tendo a conta de luz ficado pendente em nome da Srª Alzeni; QUE o depoente 
ainda ressalta que se o sindicado assinou o Termo de Sessão de Mediação no NUSCON, acredita que já assumiu a dívida” (grifo nosso); CONSIDERANDO 
que, em sede de interrogatório (fls. 95/97), o SD PM Cícero Stteffsson de Oliveira Marques asseverou: “QUE perguntado se confirma o teor do termo de 
declarações prestado nas fls. 11/12 dos autos, respondeu que sim; QUE o interrogado informa que permaneceu no imóvel em questão do mês de junho/2015 
até outubro/2015; QUE informa que no dia em que foi olhar o apartamento em questão para alugar, tratou do assunto com um homem, o qual não recorda o 
nome, mas que era o responsável, à época, pois que o imóvel era de propriedade de um policial civil de nome Rubens; QUE informa que o homem que 
mostrou o imóvel para o interrogado, disse que todas as contas estavam quitadas, tendo o interrogado acreditado nas palavras daquele homem, tendo então 
se mudado para o apartamento; QUE passado aproximadamente 01 (um) mês que o interrogado morava no apartamento, chegou a primeira conta de energia 
da Coelce, e para a surpresa do interrogado, constava no histórico da conta de energia o débito de meses anteriores à entrada do interrogado; QUE ao perceber 
esse débito, entrou em contato com o referido senhor que lhe tinha mostrado o apartamento, tendo esse homem lhe dito que conversaria com o proprietário, 
o policial civil Rubens, com a finalidade de que fossem pagas as contas anteriores; QUE informa que o tempo foi passando e como Rubens não pagou as 
contas em atraso, o débito de dois meses em atraso, por sua vez, o interrogado também não pagou as contas que chegavam ao tempo em que estava morando 
no apartamento, ficando tudo em atraso; QUE informa que em data que não recorda, mas que já estavam com aproximadamente 04 (quatro) meses de contas 
em atraso, o interrogado estava com sua bebê de colo no portão de sua casa, quando chegou o pessoal da Coelce informando que iam cortar sua energia; 
QUE o interrogado conversou com os funcionários, contando que estava com dificuldades financeiras, tendo o aquele servidor dito para o interrogado que 
desligasse a chave geral do medidor, até segunda ordem; QUE perguntado, informou que quando é desligada a chave geral do medidor a casa fica sem energia; 
QUE informa que quando a equipe da Coelce se retirou do local religou a chave geral do medidor; QUE informa que a Coelce somente compareceu uma 
única vez na casa do interrogado; QUE em meados de outubro o interrogado foi embora para Pedra Branca/CE; QUE informa que somente morou nesse 
apartamento de cinco a seis meses, sendo que nos autos constam onze contas em atraso; QUE informa que há dois meses, mandou uma mensagem para a Srª 
Alzeni, perguntando se ela gostaria de receber o valor relativo aos seis meses que morou no apartamento em questão, mas que referida senhora disse que 
não, pois queria receber o valor de todos os meses em atraso; Perguntado se a assinatura acostada ao Termo de Sessão de Mediação realizado nesta Contro-
ladoria Geral de Disciplina (fls. 43/44) dos autos é do sindicado, respondeu que sim; Perguntado por qual motivo não honrou o compromisso firmado no 
Termo de Sessão de Mediação, respondeu que não estava em condições financeiras de pagar as parcelas; Perguntado respondeu que a Sra Maria Alzeni da 
Rocha não recebeu nenhuma das parcelas firmadas no Termo de Sessão de Mediação; QUE perguntado se quando se mudou para o apartamento da Av. 
Contorno Oeste, 505, BL. 40., apt. 11C, Conjunto Nova Metrópole, sabia que a conta de energia estava no nome da inquilina anterior, a Srª Maria Alzeni da 
Rocha, respondeu não, pois pensava que a conta de energia viesse no nome da esposa do policial civil Rubens, que é o proprietário do apartamento; QUE 
perguntado informou que o contato que manteve com a denunciante foi aqui no NUSCOM, não mantiveram nenhum anterior; QUE perguntado informou 
que durante o tempo em que morou no apartamento em questão, a conta de energia do apartamento nunca chegou a ser cortada; QUE perguntado se é verdade 
que religava a conta de energia clandestinamente, respondeu não, pois que como dito anteriormente, a conta de luz nunca foi cortada ao tempo em que residiu 
no apartamento em questão; QUE perguntado se quando alugou o apartamento em questão, o IPC Flávio Rubens Barros de Araújo, lhe mostrou que existia 
apenas o referente ao valor mínimo de consumo, tipo uma manutenção da COELCE, valor de aproximadamente R$ 20,00 (vinte) reais, respondeu que não”; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Sindicante elaborou o Relatório n° 098/2019, às fls. 111/121, in verbis: “6.5. Sobre as alegações feitas na Defesa Final, 
fls.105/110, este sindicante corrobora com o entendimento do defensor legal do sindicado. Esta demanda versa sobre assunto de natureza alheia a disciplina 
militar, tendo em vista que é decorrente de uma relação de consumo, sendo tal relação regida pelo Código Civil Brasileiro e legislações atinentes, não sendo 
competência da CGD julgar o fato em si, haja vista que tal julgamento extrapola a competência desta. Entendo que a demanda deveria ser resolvida na seara 
civil e não disciplinar, assim como entendeu o Orientador da CEINP/GTAC (…) A simples inadimplência em dívidas contraídas na vida privada do policial 
não constitui causa legítima para fundamentar a sua punição disciplinar, e não pode assim gerar processo administrativo ou Sindicância. Essa é a decisão do 

                            

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