144 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 visualizar o dinheiro, mas soube que Robson foi liberado com Ricardo nas imediações do trilho da Av. Sargento Hermínio; CONSIDERANDO que a teste- munha das MAJ QOBM Francisco Mauro dos Santos Oliveira (fls. 473/474), irmão do denunciante, disse em seu termo que não presenciou os fatos constantes na Portaria inicial. Afirmou que Francisco Maurício (irmão do declarante) telefonou e avisou-lhe do ocorrido. Relatou que estava se deslocando para o local da ocorrência, quando em seguida ligou para o irmão orientando-o para que ele se deslocasse para a CIOPS, onde a denúncia seria formalizada; CONSIDE- RANDO que a testemunha MAJ QOPM Arimateia de Freitas da Costa (fls. 476/478) disse que estava de serviço em 17/05/2017, turno B, como Coordenador de Policiamento da Capital pela CIOPS. Afirmou que o Major Mauro dos Bombeiros foi à CIOPS e contou-lhe acerca de um irmão que teria emprestado dinheiro para um amigo. Foi informado que outro amigo do irmão do Major Mauro teria recebido parte do dinheiro (590 reais). Foi informado que o irmão do Major Mauro foi buscar o dinheiro na casa do amigo devedor, mas, segundo o relato do Major Mauro, seu irmão encontrou uma viatura no caminho e foi abordado, de forma que na abordagem teria sido encontrado um saco de droga pelo chão. Assim, os policiais entenderam que o dinheiro encontrado poderia ser produto de droga. Foi informado que os policiais colocaram o amigo do irmão do Major na viatura e não o levaram para a delegacia. Foi informado de que o dinheiro sumiu e ninguém sabia informar onde estava o dinheiro. Assim, o depoente chamou a viatura à CIOPS e pegou o termo dos militares acusados, bem como do irmão do Major Mauro. Disse que o amigo do irmão do Major Mauro não compareceu à CIOPS. Disse não se recordar de outras pessoas que teriam sido citadas pelo irmão do Major Mauro. Disse que um dos policiais ouvidos falou que liberou o preso, sem levar para a delegacia, porque a pessoa falou que era irmão do Major Mauro dos Bombeiros; CONSIDERANDO que a vítima Ricardo Ederson Ribeiro da Silva (fls. 473/474) disse que no dia do ocorrido, 17/05/2017, estava na porta de sua casa, sentado. Disse que Antônio Francisco pediu que o declarante entregasse um dinheiro para Francisco Maurício. Narrou que ligou para Francisco Maurício e ficou esperando por ele ainda em sua casa. Relatou que então avistou uma viatura da Polícia Militar. Disse que os militares abordaram algumas pessoas que estavam próximas, quando escutou um policial militar, que exercia a função de motorista, falando que se encontrasse drogas levaria o declarante. Disse que respondeu que o dinheiro que estava em sua mão não era de droga e sim de um pagamento que seria feito a uma pessoa, e que estava com o dinheiro apenas para fazer um favor. Declarou que apontou para Francisco Maurício, que estava se aproximando da abordagem, como o proprietário do dinheiro. Aduziu que o policial, motorista da viatura, algemou o declarante, encostou-o na parede e falou: “vamos conversar, conversando é que se entende”. Disse que entrou em contato com seu irmão Anderson, solicitando-lhe que ligasse para um tio de nome Expedito, que também é policial militar. Afirmou que neste momento o comandante da viatura desembarcou, pegou o telefone e falou com o tio do declarante (Expe- dito). Disse que mesmo após o comandante da viatura falar com o tio do depoente, o motorista da viatura chamou o declarante e perguntou “vamos conversar, ou você quer que eu lhe leve preso?”. Disse que o declarante foi colocado dentro da viatura com Francisco Robson, deram uma volta no quarteirão e se deslocaram em direção a Av. Sargento Hermínio. Disse que no local onde foi liberado não existiam pessoas na rua; CONSIDERANDO que a testemunha SGT PM RR José Expedito Benevides (fls. 518/519), tio da vítima Ricardo, disse que não conhecia nenhum dos militares acusados e que o que soube foi por ouvir dizer, não estando presente nos fatos. Confirmou que Ricardo é seu sobrinho. Recordou que Anderson lhe fez uma ligação, parecia nervoso, e informou que Ricardo estaria preso. Disse que perguntou em qual delegacia Ricardo se encontrava, no que Anderson informou que ele ainda estava dentro da viatura com os policiais. Relatou que perguntou a Anderson o que Ricardo teria feito para justificar sua prisão e que Anderson informou que Ricardo tinha sido preso com dinheiro e com droga. Disse que pediu para falar com algum dos policiais, então ao telefone uma pessoa se identificou como Sargento da PMCE e que afirmou ser componente da viatura, contudo não recordou o nome deste policial. Narrou que perguntou a esta pessoa durante a conversa ao telefone o que estava ocorrendo, em razão de uma das pessoas ser seu sobrinho, e que o possível policial informou que ele foi preso com certa quantia de dinheiro e de droga, mas não especificou valores ou o tipo da droga apreendida, informando que iria levá-lo para a delegacia, no que o declarante concordou. Afirmou que o telefone foi passado para a mãe de Ricardo, a Sra. Antonia, no que explicou que não poderia fazer nada em relação ao ocorrido, em razão do flagrante posto. Disse que após esta primeira ligação telefônica não entrou mais em contato com Ricardo e que o declarante está mais isolado da família em razão do sobrinho Ricardo ser dependente de droga. Disse que Ricardo não comentou qual a origem do dinheiro para o declarante; CONSIDERANDO que a testemunha Ronaldo Anderson Ribeiro da Silva (fls. 525) disse ser irmão de Ricardo, no dia do fato estava em casa com a mãe quando uma vizinha chegou informando que seu irmão Ricardo estava algemado, no que se dirigiu ao local e viu o irmão algemado, momento em que fez ligação para seu tio SGT PM RR Expedito. Disse que não viu a abordagem ao irmão e que não chegou a ver a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e voventa reais) com o irmão Ricardo ou com algum dos policiais da composição. Somente soube da existência do valor em dinheiro depois que seu irmão Ricardo foi solto e acrescentou que o referido valor seria propriedade de Francisco Maurício, notícia passada pelo irmão do declarante. Disse desconhecer o teor da conversa entre o policial militar da composição e seu tio SGT PM RR Expedito. Disse que percebeu que a conversa entre seu tio e o policial não teria “dado certo” em razão de Ricardo ter sido colocado no xadrez da viatura. Disse que depois de um tempo o irmão do declarante, Ricardo, apareceu em casa, mas nada narrou acerca do ocorrido. Disse que no momento da abordagem viu a pessoa de Francisco Maurício no local. Disse que depois que seu irmão foi conduzido pela viatura, demorou cerca de 20 a 30 minutos para chegar em casa. Disse desconhecer que seu irmão tenha passagem na Polícia ou tenha processo criminal em seu desfavor; CONSI- DERANDO que as testemunhas das fls. 540/541, 542/543, 544/545 e 546/547, oficiais da Polícia Militar, afirmaram em seus termos que não presenciaram as acusações narradas na Portaria inicial, enfatizando a boa conduta profissional dos aconselhados; CONSIDERANDO que em seus interrogatórios, os acusados negaram o cometimento das transgressões narradas na Portaria inicial. Apresentando versões semelhantes, negaram que tenham encontrado algum valor em dinheiro com o denunciante. Reconheceram que conduziram duas pessoas na viatura, liberando-as em sequência, tendo o comandante da viatura, ST PM José de Ribamar Brasil, argumentado que após a abordagem, começou a aglomerar pessoas no local, de forma que resolveu colocar dois abordados no xadrez da viatura. O referido aconselhado afirmou que assim o fez para resguardar a integridade física desses indivíduos, assim como dos componentes da viatura, embora durante a abordagem nenhum popular tenha depredado a viatura, agredido a composição ou tentado tomar o preso. O ST PM José de Ribamar Brasil argumentou que, pela experiência que possuía, antes que pudesse acontecer alguma atitude hostil no local da abordagem, tirou os dois indi- víduos daquele local. Prosseguiu com o argumento de que depois de sair do local com os dois homens do xadrez da viatura, recebeu uma solicitação de apoio da CIOPS via rádio e resolveu liberar os dois indivíduos cerca de três ou quatro quarteirões do local inicial, tomando destino para a referida ocorrência; CONSIDERANDO que em sede de Razões Finais, às fls. 570/578, a Defesa do aconselhado SD PM José Pinheiro da Silva Neto alegou que este aconselhado não foi indiciado em IPM que apurou os fatos, negou que este aconselhado tenha praticado qualquer transgressão. Por fim, requereu a absolvição pelo reco- nhecimento da atipicidade da conduta. Em sede de Razões Finais (fls. 591/595), a Defesa do ST PM José de Ribamar Brasil e do SD PM Willame Rodrigues Duarte enfatizou que não houve mínima prova da existência da presumível quantia supostamente subtraída pelos militares. Argumentou a estranheza da história, haja vista que a vítima Ricardo não teve a iniciativa de procurar à CIOPS para denunciar a subtração do suposto valor, questionando a possibilidade do próprio Ricardo ter ficado com a referida quantia em dinheiro, se realmente ele tiver existido. Por fim, requereu a absolvição dos aconselhados pela improcedência da denúncia; CONSIDERANDO que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final Nº273/2018, às fls. 608/636, motivando que na noite do dia da ocorrência os policiais aconselhados não foram vistoriados quando a viatura estava na CIOPS, a fim de se verificar se realmente haviam subtraído algum dinheiro do abordado, sendo as provas de acusação insuficientes. Por outro lado, quanto à liberação dos conduzidos, sugeriu sanção diversa da demissão para dois aconselhados e absolvição para o aconselhado SD PM José Pinheiro da Silva Neto, como se verifica: “[…] Destarte, esta Comissão Processante passou a deliberar sobre o relatório, em sessão própria e previamente marcada, onde foi facultada a presença do defensor do acusado (fls.602-CD), em observância ao disposto na Lei nesse sentido, fazendo-se presente o advogado Dr. MIGUEL ALEXANDRINO DA SILVA NETO, OAB-CE 21748, para o ato de deliberação e julgamento. A Comissão ao final decidiu, conforme o Art. 88 c/c o Art. 98, § 1º, da Lei Nº13.407/03 (Código Disciplinar PM/BM), PELA UNANIMIDADE DE VOTOS de seus membros: O ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL, MF. 097.418-1-X. I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES EM PARTE. Isso por não ter trabalhado corretamente, no sentido de não conduzir os suspeitos de tráfico ou consumo de drogas com material apreendido a delegacia da área do Bairro Monte Castelo. Culpado nas tenazes do Art.13, §1º, XI- liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto(G) e §2º, XVIII- trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão(M), do Código Disciplinar PM/ BM.II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO. O CB PM 25.882 WILLAME RODRIGUES DUARTE, MF. 304.599-1-1. I – É CULPADO DAS ACUSAÇÕES EM PARTE. Isso por corroborar com o comandante em não trabalhar corretamente, no sentido de não conduzir os suspeitos de tráfico ou consumo de drogas com material apreendido a delegacia da área do Bairro Monte Castelo. Culpado nas tenazes do Art.13,§1º, XI- liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto(G) e §2º, XVIII - trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão(M), do Código Disciplinar PM/BM. II – NÃO ESTÁ INCAPACITADO. O SD PM 29666 JOSÉ PINHEIRO DA SILVA NETO, MF: 306.843-1-1. I – NÃO É CULPADO DAS ACUSAÇÕES; I – NÃO ESTÁ INCAPACITADO. [...]”; CONSIDERANDO que o Orientador da CEDIM/CGD sugeriu o retorno dos autos no Despacho Nº8446/2018 (fls. 637/638) para realização de oitivas das testemunhas TEN PM Raimundo Charles Falcão Carneiro e Antônio Teixeira de Oliveira, o que foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD no Despacho Nº8560/2018 (fl. 639); CONSIDERANDO que outras diligências foram determinadas no Despacho do Controlador Geral de Disciplina (fls. 640/644) no sentido de agregar mais elementos probatórios, com o fito de elucidar os fatos sob apuração; CONSIDERANDO que após retorno dos autos à Comissão Processante, de acordo com o Relatório de Missão Nº154/2019 – GTAC/ CGD (fls. 669), empreendeu-se esforços no sentido de novamente tentar localizar a testemunha Antônio Francisco Teixeira de Oliveira, o qual seria o suposto devedor do denunciante Francisco Maurício, bem como seria a pessoa que teria inicialmente repassado a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) a Ricardo. Apesar disso, a equipe não conseguiu localizar Antônio Francisco Teixeira de Oliveira, pois seus familiares relataram que este se mudou para a cidade de Pecém/CE, contudo não souberam informar seu paradeiro tampouco seu telefone de contato. Outrossim, tentou-se notificar duas testemunhas referidas que estariam presentes no local dos fatos, Francisco Robson e Vilmar. Estas duas testemunhas se negaram a receber as notificações; CONSIDE- RANDO que em diligência complementar foi ouvida a testemunha TEN QOAPM Raimundo Charles Falcão Carneiro (fls. 677/678), a qual afirmou que realizou uma acareação do SD PM Duarte com Ricardo em sede de Sindicância na PMCE, contudo não conseguiu concluir a Sindicância com comprovação do recebimento do valor por parte dos policiais. A testemunha MAJ QOBM Francisco Mauro dos Santos Oliveira (fls. 682/683) foi ouvida novamente, porémFechar