143 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 relator da matéria no Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, supra. O nosso Código Disciplinar PM/BM-CE, Lei 13.407/2003, em seu Art. 13, parágrafo 2°, inciso VI(contrair dívida ou assumir compromisso superior às suas possibilidades, desde que venha a expor o nome da Corporação Militar), esta classificação não está na Portaria Inaugural desta Sindicância. Assim, no caso em apreço, não há como aferir ao Militar sindicado esta classificação, bem como não há provas que o mesmo tenha cometido as transgressões enquadras na Portaria Instauradora, posto que resta dúvida, não tem acostada aos autos a comprovação dos meses em que o sindicado teria, supostamente, consumido energia elétrica em nome da denunciante, bem como não pode inferir de forma exata o valor da dívida aqui apresentada, é de responsabilidade do sindicado. Conforme narrado pelas testemunhas ouvidas nos autos, depois da saída da denunciante do imóvel, este foi locado por duas pessoas antes do sindicado.O Sindicado em seu interrogatório afirma que conversou com os funcio- nários da Enel, contando que estava com dificuldades financeiras, tendo aquele servidor dito para o interrogado que desligasse a chave geral do medidor, até segunda ordem e quando a equipe da Enel retirou-se do local, religou a chave geral do medidor, pois não poderia ficar sem energia. O Servidor da Enel somente compareceu uma única vez na casa do sindicado e nos meados de outubro/2015, foi embora para Pedra Branca/CE, somente morou nesse apartamento de cinco a seis meses, sendo que nos autos constam onze contas em atraso, motivo que levou a não pagar as demais contas, bem como pela crise financeira que estava passando no momento. Até que o sindicado teve bom interesse de quitar suas dívidas com a Srª Alzeni, mandando uma mensagem perguntando se esta queria receber o valor relativo aos seis meses que morou no apartamento em questão, mas a referida senhora disse que não, pois queria receber o valor de todos os meses em atraso. Disse que durante o tempo em que morou no apartamento em questão, a conta de energia do apartamento nunca chegou a ser cortada e que não é verdade que religava a energia clandestinamente, a energia nunca foi cortada durante o tempo em que residiu no apartamento, apenas desligada o medidor, uma única vez. No tocante ao Termo de Sessão de Mediação realizado nesta Controladoria Geral de Disciplina (fls. 43/44) dos autos, o sindicado disse que motivo de não ter honrado o compromisso firmado no Termo de Sessão de Mediação, em razão das condições financeiras não ser favoráveis para pagar as parcelas. O Fato do descumprimento do compromisso firmado no Termo de Sessão de Mediação, não é transgressão disciplinar, uma vez que, conforme Art.20, da Instrução Normativa nº07/2016, a Mediação é um procedimento oral, sigiloso e integralmente voluntário, em que um terceiro – mediador – tem a função de facilitar a interlocução entre as partes, em busca de opções de solução, visando ao consenso e/ou à realização do acordo. O §4º, do Art.21, da mesma Instrução Normativa, diz que é facultado aos interessados solicitar ao mediador, a qualquer momento, o encerramento da Mediação, sem realização de acordo. 7 – DA CONCLUSÃO E PARECER Diante do que foi apurado, corroboro com entendimento e as alegações do defensor legal do sindicado, e, considerando não existir prova suficiente para a condenação, conforme prevê o Artigo 439, alínea “e”, do CPPM, c/c Artigo 73, da lei 13.407/2003, SUGIRO ARQUIVAMENTO, dos presentes autos.” (grifou-se); CONSIDERANDO que esse entendimento (fls. 111/121) não foi homologado pelo Orien- tador da CESIM/CGD, através do Despacho Nº4263/2019 (fl. 122), por entender que o Relatório: “(…) não corrobora com as provas testemunhais constantes às fls. 72/73 e 74/75. Além do que o próprio Sindicado admitiu em seu interrogatório que utilizava energia elétrica de forma clandestina (fls. 95/97), que “informa que quando a equipe da Coelce se retirou do local religou a chave geral do medido […]”. E que esta atitude desonrosa e ilícita ofende aos valores e a disciplina militar, conforme exposto na portaria instauradora.”, o qual foi ratificado pelo Coordenador da CODIM/CGD, através do Despacho n° 4639/2019 (fl. 123); CONSIDERANDO que o conjunto probatório testemunhal (fls. 72/75) e documental, notadamente as cópias das contas de energia (fls. 60/65), não fora possível comprovar de modo inconteste a prática de transgressão disciplinar por parte do sindicado; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos que aponte o sindicado como o autor do fato, de forma inquestionável, ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, o que não restou atendido na hipótese dos autos, levando à impositiva absolvição do militar acusado, com fundamento na insuficiência de provas em observância ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por parte do sindicado, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica ao agente imputado em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do sindicado foram esgotados no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO os assentamentos funcionais do sindicado (fls. 80/80v), onde consta que este fora incluído no serviço ativo da PMCE no dia 08/09/2010, contando com 08 (oito) elogios e sem a aplicação de sanções disciplinares, indicando comportamento “ÓTIMO”; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Sindicante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final Nº98/2019, emitido pela Autoridade Sindicante (fls. 111/121); b) Absolver o CB PM CÍCERO STTEFFSSON DE OLIVEIRA MARQUES - M.F. Nº304.382-1-3, em relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando a possi- bilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. II do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); c) Nos termos do Art. 30, caput, da Lei Complementar Nº98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; e) Da decisão proferida pela CGD, será expedida comunicação formal, determinando o registro na ficha ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I, do Decreto Estadual Nº33.447/2020, publicado no D.O.E CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar registrado sob o SPU de Nº17690429-8, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº2297/2017, publicada no D.O.E. CE Nº211, de 13 de novembro 2017, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL, SD PM WILLAME RODRIGUES DUARTE e SD PM JOSÉ PINHEIRO DA SILVA NETO, os quais quando de serviço na viatura CP 5012, durante uma abordagem policial ocorrida no dia 17 de maio de 2017, realizada na Rua Fernando Weyne, Bairro Monte Castelo, nesta urbe, teriam, supostamente ficado com a quantia de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais), pertencente ao denunciante Francisco Maurício dos Santos. Além disso, a Portaria narrou que os militares teriam algemado e colocado um suspeito de prenome Ricardo, que naquela ocasião estava com a referida quantia em dinheiro, no xadrez da viatura, liberando-o sem o dinheiro e em outro logradouro distante do local da abordagem; CONSIDERANDO que durante a produção probatória, os acusados foram devidamente citados às fls. 150/156, foram interrogados às fls. fls. 549/552, 553/556 e 557/559, apresentaram Razões Finais às fls. 570/578 e 591/595. Por sua vez, foram ouvidas sete testemunhas arroladas pela Comissão Processante (fls. 468/471, 473/474, 476/478, 481/484, 510, 518/519 e 525), e foram ouvidas quatro testemunhas indicadas pela Defesa dos Aconselhados (fls. 540/541, 542/543, 544/545 e 546/547); CONSIDERANDO que em seu termo, o denunciante Francisco Maurício dos Santos Oliveira (fls. 468/471) afirmou que presenciou a abordagem constante na Portaria inicial. Afirmou que um amigo do declarante, de nome Antônio Francisco, devia-lhe o valor de R$590,00 (quinhentos e noventa reais) referente a um empréstimo anteriormente feito. Disse que como Antônio mora distante cerca de três quarteirões da residência do declarante, dirigiu-se para a casa do Antônio para pegar o dinheiro. Afirmou que, durante o trajeto, Antônio ligou e informou para o declarante que iria ao campo jogar bola e deixaria o dinheiro com Ricardo, para que este lhe entregasse. Narrou que após contato telefônico de Antônio, Ricardo ligou para o telefone do declarante e disse que estava com o dinheiro repassado pelo Antônio para entregá-lo. Relatou que perguntou ao Ricardo onde ele se encontrava e este falou que estava na Rua Fernado Weyne, e que inclusive estava avistando o declarante naquele momento. Aduziu que retornou para se encontrar com Ricardo e nesse momento passou uma viatura (CP 5012). Asseverou que quando chegou próximo ao Ricardo, os policiais que abor- davam Ricardo questionavam a ele acerca da procedência do dinheiro. Disse que além de Ricardo, uma pessoa de nome Robson estava sendo abordada. Declarou que Robson mora próximo ao local da abordagem. Disse que ficou cerca de três metros da abordagem e que Ricardo falou aos policiais que o dinheiro era para ser entregue a um amigo. afirmou que um dos policiais perguntou o nome desse amigo e Ricardo respondeu que era Francisco Maurício (o declarante). Quando o policial perguntou quem era Francisco Maurício, o declarante respondeu “senhor, sou eu”. Disse que Ricardo, na hora da abordagem, não viu que o declarante estava próximo. Disse que o policial o chamou e indagou-lhe se o dinheiro era do declarante e ainda perguntou quanto tinha na quantia. Disse que informou que eram 590 reais e que o policial conferiu o valor na sua frente. Afirmou que o policial que contou o dinheiro estava dirigindo a viatura. Afirmou que o Subtenente viu toda a cena, mas estava parado olhando. Disse que o outro policial estava afastado, cerca de seis metros do declarante, na retaguarda da viatura, aparentando realizar a segurança da abordagem. Disse que quando o policial, que estava fazendo abordagem, questionou a proce- dência do dinheiro, o declarante disse que era seu. Disse que em ato contínuo o policial pegou o dinheiro da mão de Ricardo. Disse que, após a conversar com Ricardo, o policial chamou o declarante e falou-lhe: “agora vamos conversar direitinho porque já deu errado”. Disse que tinha como provar que o dinheiro não era de origem ilícita, porque se assim fosse o declarante teria se evadido ou corrido do local. Afirmou que as pessoas de Mauro e Vilmar presenciaram o policial contar o dinheiro perante o declarante. Ratificou que Robson foi colocado no xadrez junto com Ricardo. Não soube informar se Robson chegou aFechar