145 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 não trouxe elementos pertinentes à instrução probatória. Por sua vez, novamente ouvido o denunciante Francisco Maurício dos Santos Oliveira (fls. 684/685), este não soube informar por qual motivo Antônio Francisco não compareceu para prestar declarações. Francisco Maurício disse ter conhecimento de que Antônio Francisco mora em Pecém/CE, mas não soube indicar a localização de sua residência. Além disso, não soube informar por qual motivo Ricardo não realizou denúncia por conta própria; CONSIDERANDO que se reiteraram as tentativas de notificação das testemunhas Francisco Robson e Antônio Francisco Teixeira de Oliveira, porém sem sucesso, conforme o Relatório de Missão Nº185/2019 – GTAC/CGD. Por ocasião das diligências nos endereços indicados, a senhora Ana Cristina afirmou ser mãe de Robson Cássio e não de Francisco Robson, todavia disse que seu filho não morava com ela e não soube informar seu endereço atual. Já a esposa do suposto devedor Antônio Francisco, dono do valor de R$ 590,00, ratificou que seu esposo atualmente mora na cidade de Pecém/CE, sem saber informar seu endereço ou contato telefônico; CONSIDERANDO que a testemunha Francisco Vilmar da Silva (fls. 706/707) compareceu para ser ouvida, porém afirmou que apenas viu policiais quando saiu para comprar tempero para o jantar, mas não ficou olhando a ação policial. Disse residir na área desde de criança e conhecer o Ricardo e Francisco Maurício, mas que não conhecia Antônio Francisco (pessoa que teria repassado R$ 590,00 a Ricardo). Disse que não viu em nenhum momento policiais pedindo dinheiro a quem quer que fosse; CONSIDERANDO que de acordo com o Relatório de Missão Nº210/2019 – GTAC/CGD (fls. 711), novamente se realizaram diligências com o intuito de localizar e notificar Robson Cássio do Nascimento e Antônio Francisco, mais uma vez não colhendo informações acerca de suas localizações ou contatos telefônicos; CONSIDERANDO que às fls. 726/729 e 731, encontram-se Razões Finais Complementares nas quais as Defesas dos Aconselhados reiteraram os argumentos anteriormente apresentados em favor da inocência dos acusados; CONSIDERANDO que a Comissão Processante elaborou o Relatório Final Complementar (fls. 733/737), no qual manteve decisão anterior com sugestão de sanção diversa da demissão ao ST PM José Ribamar Brasil e ao SD PM Willame Rodrigues Duarte, por outro lado absolvição ao SD PM José Pinheiro da Silva Neto; CONSIDERANDO que este entendimento foi ratificado pelo Orientador da CEPREM no Despacho Nº7413/2019 (fls. 738) e pelo Coordenador da CODIM no Despacho Nº7685/2019 (fls. 739); CONSIDERANDO que em consulta pública ao site e-SAJ do TJCE, tramita Ação Penal Militar acerca dos mesmos fatos, protocolizada sob o Nº0049478-39.2017.8.06.0001, em fase de instrução na Auditoria Militar do Estado do Ceará, com ratificação do recebimento da Denúncia em 25/07/2019. Nesta Ação Penal, os três aconselhados são acusados pelas supostas práticas delitivas descritas nos art. 222, §1º (constrangimento ilegal) e art. 303 (peculato) c/c art. 53, todos do CPM; CONSIDERANDO que a instrução processual não colacionou provas suficientes para comprovar que os policiais militares tenham subtraído no local da abordagem R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) de Ricardo (conduta equiparada a peculato), conforme narrado na Portaria, não obstante isso, os próprios aconselhados confirmaram tê-lo conduzido na viatura, libe- rando-o posteriormente sem realização dos procedimentos necessários para tal e sem devida autorização; CONSIDERANDO que a Comissão Processante, assim, sugeriu sanção diversa da demissão por comprovação das condutas compreendidas como liberar preso ou detido ou dispensar parte de ocorrência sem competência legal para tanto e trabalhar mal, intencionalmente ou por desídia, em qualquer serviço, instrução ou missão, de forma que a prática também pode ser compreendida como constrangimento ilegal por parte dos policiais militares ST PM José de Ribamar Brasil e do SD PM Willame Rodrigues Duarte; CONSIDERANDO, entretanto, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração do Conselho de Disciplina; CONSIDERANDO que, assim, as hipóteses passíveis de sanção descritas na Portaria, as condutas imputadas aos acusados se equiparam ao delito de constrangimento ilegal do CPM, cuja pena máxima na situação seria de dois anos (Art. 222. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer ou a tolerar que se faça, o que ela não manda: Pena - detenção, até um ano, se o fato não constitui crime mais grave. Aumento de pena. § 1º A pena aplica-se em dôbro, quando, para a execução do crime, se reúnem mais de três pessoas, ou há emprêgo de arma, ou quando o constrangimento é exercido com abuso de autoridade, para obter de alguém confissão de autoria de crime ou declaração como testemunha) e peculato, cuja pena máxima na situação seria de quinze anos (Art. 303. Apropriar-se de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse ou detenção, em razão do cargo ou comissão, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de três a quinze anos); CONSI- DERANDO que conforme estabelecido no inc. II do Art. 125 do CPM, os delitos com pena máxima superior a doze anos, prescrevem em vinte anos, por sua vez no inc. VI do Art. 125 do CPM, os delitos com pena máxima igual a um ano ou, sendo superior, não excedem a dois prescrevem em quatro anos; hipóteses em que se enquadram os supostos peculato e constrangimento ilegal respectivamente; CONSIDERANDO o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja, a publicação da Portaria em 13/11/2017, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação à transgressão equiparada ao delito de abuso de constrangimento ilegal se operou, considerando-se o período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o trans- curso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, tendo o termo final do prazo prescricional sido atingido no dia 01/04/2022; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final Nº273/2018, às fls. 608/636 e do Relatório Final Complementar, às fls. 733/737, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição para as condutas transgressivas equiparadas à prática de constrangimento ilegal, nos termos da alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 c/c o § 2º do inc. II do Art. 74, todos da Lei Nº13.407/03 e, por consequência, arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos POLICIAIS militares ST PM JOSÉ DE RIBAMAR BRASIL, M.F.: 097.418-1-X; SD PM WILLAME RODRIGUES DUARTE, M.F.: 304.599-1-1 e SD PM JOSÉ PINHEIRO DA SILVA NETO, M.F.: 306.843-1-1, por incidência da prescrição; b) Por sua vez, em relação à acusação da subtração do suposto valor de R$ 590,00 (quinhentos e noventa reais) que estaria em posse do abordado Ricardo, compatível com a conduta tipificada como peculato, absolver os referidos acusados com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressal- vando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003); c) Arquivar o presente Conselho de Disciplina instaurado em face dos mencionados militares; d) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos acusados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enun- ciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; f) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E. CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 – CGD (publicado no D.O.E. CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inc. I da Lei Nº13.407, de 02 de dezembro de 2003, CONSIDERANDO os fatos constantes do Processo Administrativo Disciplinar referente ao SPU Nº18710447-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº772/2018, publicada no DOE CE Nº166, de 04 de setembro de 2018, em face dos militares estaduais SD PM MARCUS JULLIERME LESSA GONÇALVES, SD PM FERNANDO LEAL DE SOUSA e SD PM CARLOS EUNÍCIO CESAR DO NASCIMENTO, os quais, quando de serviço na VTR CP 21021, supostamente, tiveram participação na lesão corporal seguida de morte do cabo da Polícia Militar do Ceará, Paulo Alberto Marques Albuquerque, no dia 28/08/2018, no bairro Parangaba, nesta urbe, conforme Inquérito Policial Nº322-1662/2018, registrado na Delegacia do 11º Distrito Policial. Segundo deduzido na exordial, relatos dão conta de que a composição, ao chegar no local da ocorrência, se deparou com o CB Albuquerque, que supostamente havia reagido a um assalto efetuando disparos contra suspeitos, correndo com arma na mão, em direção à viatura, quando foi alvejado por disparos de arma de fogo após ser confundido com um assaltante, sendo posteriormente identificado como policial militar e socorrido ao Instituto Doutor José Frota, onde veio a falecer. Consta ainda na inicial que a arma utilizada pela composição na ação seria uma carabina Taurus .40 de NºDS 13576 pertencente ao acervo da PMCE; CONSIDERANDO que durante a instrução probatória os acusados foram devidamente citados (fls. 41/42, 43/44 e 45/46), ofertaram Defesa Prévia às fls. 111/112 e 118/119, 122/134 e 192/193 e arrolaram 08 (oito) testemunhas, ouvidas às fls. 400/401, 402/403, 404/405, 406/407, 408/409, 410/411, 445/446 e 474/475. A Comissão Processante ouviu outras 07 (sete) testemunhas (fls. 285/286, 287/288, 335/336, 337/338, 368/369, 370/371, 372/373). Os acusados foram interrogados (fls. 480/481, 482/483 e 484/485) e abriu-se prazo para apresentação da Defesa Final (fls. 495/504, 513/518 e 520/526); CONSIDERANDO que, nas alegações preliminares, os representantes legais dos acusados optaram por enfrentar o mérito da acusação apenas quando da defesa final, com exceção da defesa do SD PM Fernando Leal de Sousa (fls. 122/134), que pugnou pela absolvição sumária da referida praça sob o argumento de que ele não efetuou disparos na vítima, os quais foram desferidos apenas pelo SD PM Marcus Jullierme Lessa Gonçalves, conforme consta no IP n º 322-166/2018, o que afasta o nexo causal, por não ter o SD Leal praticado nenhum ato que colaborasse para a morte da vítima. Alegou que não haveria justa causa para a instauração do PAD em relação ao SD Leal, pois ausentes indícios mínimos de autoria e materialidade de qualquer transgressão. Nos pedidos, solicitou, preliminarmente, o sobrestamento do feito até a conclusão do IP Nº322-166/2018 e, em caráterFechar