DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
que as testemunhas arroladas pela defesa também não presenciaram o momento em que o CB PM Albuquerque foi atingido por disparos de arma de fogo e 
só souberam do fato por ouvir dizer. Em síntese, relataram que souberam que os policiais adentraram na rua após escutarem barulhos de tiros, visualizaram 
um indivíduo armado, desembarcaram da VTR e verbalizaram para que o homem soltasse a arma, o qual não obedeceu à ordem e correu em direção à 
composição com sua arma na mão, momento em que foi alvejado. Mencionaram também que o lugar teria alto índice de criminalidade e iluminação precária. 
No mais serviram apenas como testemunhas abonatórias da boa conduta dos acusados. Destaque-se que as testemunhas de fls. 410/411 e 474/475 disseram 
ter tomado conhecimento de que o CB Albuquerque tinha o costume de frequentar aquele local, ingerir bebida alcoólica e efetuar disparos de arma de fogo; 
CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões Finais (fls. 495/504), a defesa do SD PM Carlos Eunício César do Nascimento pontuou que o 
defendente não concorreu para a prática transgressiva. Preliminarmente, argumentou que a portaria não individualizou a conduta do militar, o qual era o 
motorista da viatura que participou da ocorrência em liça e não disparou contra a vítima nem lhe negligenciou socorro imediatamente após o fato. Descreveu 
os fatos tal qual relatado pelos acusados, isto é, a composição se deparou com um homem portando uma arma e atirando na direção oposta à dos policiais, o 
qual não obedeceu a ordem de parada e se virou ainda armado e fez menção de correr em direção à viatura, momento em que o SD Jullierme efetuou disparos 
contra esse indivíduo para cessar a iminente agressão. Sustentou também a defesa que “há a possibilidade de o CB Albuquerque estava, no momento da 
abordagem, fora de seu estado normal, sendo este o real motivo de sua investida contra a composição (…) uma vez que é evidente que em nenhum momento 
o militar que viria a ser atingido identificou-se ou buscou qualquer outro tipo de contato com a composição de serviço” (fl. 501 – PAD). Aduziu que mesmo 
que o SD Carlos Eunício fosse o autor dos disparos, sua conduta estaria acobertada pelas excludentes de ilicitude previstas no Art. 34, II e III, do Código 
Disciplinar da PMCE e no Art. 25 do Código Penal, motivo pelo qual pugnou pelo arquivamento; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões 
Finais (fls. 513/518), a defesa do SD PM Fernando Leal de Sousa teceu breve resumo dos fatos para tentar demonstrar que o representado não concorreu de 
forma dolosa ou culposa para a morte da vítima, não sendo autor dos disparos, os quais foram efetuados apenas pelo comandante da viatura, o SD PM 
Jullierme, o qual disse em seu depoimento que “foi o único a efetuar disparos”. Assim, alegou estar provada a inocência por atipicidade da conduta do acusado, 
pelo que pediu a absolvição com fulcro no Art. 397, inciso III, do Código de Processo Penal; CONSIDERANDO que ao se manifestar em sede de Razões 
Finais (fls. 513/518), a defesa do SD PM Marcus Jullierme Lesa Gonçalves (fls. 520/526), após descrever brevemente os fatos, arguiu que “o acusado efetuou 
os dois disparos em desfavor da vítima para a manutenção de sua vida, dos integrantes da viatura e dos policiais da composição do batalhão raio que vinham 
em sua direção.” A defesa rechaçou a hipótese inicial de que o CB Albuquerque estivesse sendo vítima de um assalto, “pois o que se apurou na instrução foi 
completamente diferente pois no depoimento fls. 285/286 (…) ficou comprovado que a vítima encontrava-se nas imediações de onde ocorreu o fato muitas 
horas antes dos disparos, como também ficou comprovado que a vítima estava ingerindo bebida alcoólica durante todo o dia, fato este que facilmente se 
chega a conclusão que a vítima não estava nas faculdades cognitivas, motoras e psicológicas normais o que levou a vítima a disparar sua arma de fogo a 
esmo”, informação corroborada no termo de fls. 287/288. Valeu-se ainda dos depoimentos acostados às fls. 410/411 para sustentar que, segundo rumores, 
seria costume da vítima ingerir bebida alcoólica nas imediações daquele local e efetuar disparos de arma de fogo a esmo sem qualquer motivo, informação 
também dita pela testemunha de fls. 475/476. Mencionou ainda que, segundo o depoimento dos policiais do RAIO, não havia nenhum assaltante no local do 
fato e nem existia denúncia de assalto. Diante disso, pugnou pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa real em relação aos disparos 
do acusado, por estarem presentes todos os requisitos legais para tal justificante, o que enseja sua absolvição de acordo com o Art. 397, I do CPP; CONSI-
DERANDO que, além das alegações dos próprios acusados no sentido de que o autor dos disparos no contexto da ocorrência em liça foi unicamente o SD 
PM Jullierme, situa-se às fls. 282/282-V o Relatório de Disparo de Arma de Fogo Nº07, onde consta a justificativa de disparo assinada pelo referido militar; 
CONSIDERANDO que os membros da Comissão Processante decidiram, em conformidade com o Art. 98 c/c Art. 103 da Lei Nº13.407/03, na Sessão de 
Deliberação e Julgamento (fls. 529/530), que os acusados não são culpados das acusações constantes na Portaria e não estão incapacitados para permanecer 
na situação ativa; CONSIDERANDO que na sequência emitiram o Relatório Final às fls. 531/566, no qual, ao fundamentarem a decisão, assentaram que 
“Ao escrutínio dos autos sobre a ação dos policiais militares SD PM 32734 Fernando Leal de Sousa, M.F 308.811-0-9 e SD PM 33359 Carlos Eunício César 
do Nascimento, M.F. 308.898-3-5, estes não agiram de modo a cometer transgressão disciplinar na noite do dia 28/08/2018, por volta das 23h00, na ação 
fatídica que vitimou ao CB PM Paulo Alberto Marques Albuquerque (… ) O depoimento da única testemunha ocular do fato não precisa o autor do disparo 
que vitimou o CB PM Albuquerque (…) De acordo com o exame cadavérico do CB PM Albuquerque (fls.255-PAD), este foi atingido por dois disparos. No 
documento de relatório de disparo de arma de fogo Nº07, assinado pelo SD PM 31.278 Marcus Jullierme Lessa Gonçalves, este afirma ter efetuado três 
disparos com a CT .40 (fls.282-PAD) no dia do fato. Nos depoimentos prestados em sede de interrogatório no presente processo os aconselhados confirmam 
que somente o SD PM 31.278 Marcus Jullierme Lessa Gonçalves efetuou disparos em direção ao CB PM Albuquerque(fls.480/485-PAD)”. Em relação à 
conduta do autor disparo, o SD PM Jullierme, a trinca processante, após registrar que os componentes da RP 21021 não conheciam o CB PM Albuquerque 
e reconstruir os fatos à luz dos depoimentos colhidos, firmou que “A ação policial do SD PM 31.278 Marcus Jullierme Lessa Gonçalves, que gerou a lesão 
corporal seguida de morte do cabo da Polícia Militar do Ceará, Paulo Alberto Marques Albuquerque, no dia 28/08/2018, aconteceu numa circunstância tal 
que a vítima foi confundida com um criminoso que atirava em via pública, noite em rua de pouca iluminação e sem trânsito de pessoas. (…) Somente há 
uma testemunha civil, Sr. Felipe Costa Silva (fls .285-PAD), que viu a pessoa do CB PM Albuquerque, após efetuar dois disparos, virando-se armada, “ao 
fazer um movimento de baixar a arma e colocá-la na cintura” e seguindo em direção ao SD PM Jullierme, quando é alvejado. Assim, a vítima não obedeceu 
a ordem de “PARADO. POLÍCIA MILITAR. SOLTA A ARMA. DEITA NO CHÃO”(fls.480, 481, 482 e 483 – PAD), esbouçando mais uma reação Diante 
de PM’s fardados e viatura caracterizada. Há elementos probatórios mínimos, que levam a crer que se aplica ao caso in lume a excludente de ilicitude da 
legitima defesa na forma putativa.” Em arremate, a comissão entendeu que a situação se enquadra no chamado erro de tipo permissivo ou descriminante 
putativa do tipo inevitável, invencível ou escusável, nos termos do que preceitua o Art. 20, § 1º, primeira parte, do Código Penal (É isento de pena quem, 
por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima). Pontuaram ainda que, segundo o Art. 
386, VI, do CPP, aplicável subsidiariamente aos processos disciplinares por força do Art. 73 da Lei 13.407/03, o acusado deve ser absolvido “quando exis-
tirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts.20, 21, 22, 23, 26 e §1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver 
fundada dúvida sobre sua existência”; CONSIDERANDO que o Inquérito Policial juntado ao caderno processual no intervalo entre as fls. 135/190 não estava 
concluído quando da elaboração do Relatório Final, assim, o Orientador da CEPREM/CGD, mediante o Despacho Nº5078/2019 (fls. 565/566), exarou: 
“ratifico em parte o entendimento da comissão processante, corroborando “in totum” em relação aos acusados SD PM FERNANDO LEAL DE SOUSA e 
SD PM CARLOS EUNÍCIO CESAR DO NASCIMENTO, posto que as provas produzidas atestam que eles não efetuaram disparos durante a ocorrência 
que vitimou fatalmente o CB Albuquerque, devendo, no meu entendimento, ser solucionado a situação dos dois com a prioridade devida. Já em relação ao 
SD PM MARCUS JULLIERME LESSA GONÇALVES, entendo precipitado a decisão da comissão, já que provas ainda restam a serem colhidas, no caso, 
a cópia integral do inquérito com as devidas perícias, devendo ser devolvido em diligência à comissão”, no que teve seu entendimento corroborado pela 
Coordenação de Disciplina Militar (fls. 567/568); CONSIDERANDO que a então Controladora Geral de Disciplina, por meio do Despacho de fls. 577/580, 
acolheu os despachos da CEPREM/CGD e CODIM/CGD e determinou a devolução dos autos à comissão processante para o cumprimento das diligências 
sugeridas; CONSIDERANDO que a comissão solicitou cópia integral do IP Nº322-1662/2018, elaborado pela 11ª Delegacia do Departamento de Homicídios 
e Proteção à Pessoa – DHPP do Estado do Ceará, e o anexou aos autos em caderno apartado, com 240 folhas; CONSIDERANDO que, na investigação 
policial em questão, a autoridade policial elaborou relatório (fls. 232/239 dos autos apartados), no qual concluiu, in verbis: “Consoante os fatos acima esmiu-
çados, determinadas as circunstâncias em que ocorreu e os meios empregados, bem como individualizada a autoria, resta a esta autoridade policial se posicionar 
pelo NÃO INDICIAMENTO de Carlos Eunício Cesar do Nascimento e Fernando Leal de Sousa, haja vista que estes não concorreram e nem deram causa a 
ofensa contra a vida de PAULO ALBERTO MARQUES ALBUQUERQUE. Sobre Marcus Jullierme Lessa Gonçalves, também optamos pelo NÃO INDI-
CIAMENTO do mesmo, tendo em vista a clara presença de causa excludente de ilicitude, no caso, legítima defesa real própria e de terceiros, além de não 
vislumbrarmos nenhum excesso cometido pelo comandante da patrulha.”; CONSIDERANDO que, após a juntada dessa nova prova, as defesas dos acusados 
foram instadas a se manifestarem em caráter complementar, tendo todos os representantes legais optado por apenas ratificarem as argumentações ofertadas 
em sede de defesa final (fls. 594, 595 e 596); CONSIDERANDO que, ao elaborar o Relatório Final Complementar (fls. 597/599), a comissão consignou que 
“não havendo mudança no panorama judicial e administrativo deve-se permanecer com a mesma decisão constante no Relatório Final”; CONSIDERANDO 
que a Orientação da CEPREM/CGD (fl. 600) e Coordenação da CODIM/CGD (fl. 601) ratificaram o entendimento da comissão; CONSIDERANDO que, 
após a juntada da referida investigação policial e ressalvada a independência das instâncias, verificou-se, em consulta pública ao sítio eletrônico do Tribunal 
de Justiça (e-SAJ), que, ao ser remetido ao judiciário, o IP Nº322-1662/2018 foi protocolizado sob o Nº0139502-45.2019.8.06.0001, no qual consta decisão 
judicial datada de 23 de fevereiro de 2021, na qual o Magistrado acolheu pedido do Ministério Público pugnando “pelo declínio da competência em favor 
da Auditoria Militar por se tratar de fato cometido por policial militar em serviço, situação que atrai a competência da Justiça Militar.” Na referida decisão, 
consta ainda a informação de que “já tramita perante a Auditoria Militar a ação penal de número 0128014-93.2019.[.8.06.0001] relativa ao mesmo fato. Pelo 
exposto e acolhendo a manifestação ministerial, hei por bem determinar sejam os presentes autos encaminhados via distribuição à Vara da Auditaria Militar 
desta Comarca competente para apreciar e julgar o presente feito”. Por intermédio de consulta pública ao site do e-SAJ/TJCE verificou-se que o processo de 
Nº0128014-93.2019.8.06.0001, trata-se de ação penal em que apenas o SD PM Marcus Jullierme Lessa Gonçalves foi denunciado pelo Ministério Público 
“pela suposta prática delitiva descrita no art. 209, §3º, do CPM (lesões qualificadas pelo resultado, no caso morte) pelo fato ocorrido no dia 28/08/2018, por 
volta das 23h31min, na rua Joaquim Moreira, Nº182, no bairro Parangaba, no município de Fortaleza, tendo como vítima o CB PM Paulo Alberto Marques 
de Albuquerque.” Segundo consta publicamente no e-SAJ, em 12 de junho de 2019, a denúncia foi recebida, e, em 19 de novembro de 2019, houve a ratifi-
cação do recebimento da denúncia e a determinação de designação de audiência de instrução e julgamento. Diante do conhecimento da existência de tal ação 
penal, determinou-se mais uma vez o retorno dos autos à comissão para solicitação de autorização ao Juízo Competente da utilização do processo criminal 

                            

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