DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
COMADANTE JULLIERME: “PARADO. POLÍCIA. MÃO NA CABEÇA. LARGA A ARMA”; QUE quando se deu início à verbalização o homem deu 
um segundo tiro em direção contrária à viatura, ignorando a abordagem policial; QUE após o segundo disparo daquele homem a composição aumentou o 
tom da verbalização, no que aquele homem continuava andando de costas para trás e em direção à composição; QUE viu quando o homem virou para trás, 
de arma em punho, em direção à viatura, no que neste instante o SD JULIERME efetuou, salvo engano, dois (02) disparos em direção àquele homem; QUE 
após os disparos do SD JULIERME a composição progrediu em direção ao homem caído, momento em que visualizou a composição do RAIO se aproximando 
no sentido da composição do depoente vindo do início da rua; QUE acredita que o SD JULIERME tenha entendido que o homem estava atirando contra a 
composição do RAIO; QUE foi o depoente quem pegou a arma daquele homem aberta ao chão, uma PISTOLA Cal. .380, cerca de 30 centímetros próximos 
do seu corpo; QUE acredita que aquele homem ainda fez mais um disparo quando caído ao solo; QUE o homem em nenhum momento efetuou disparo contra 
a composição; QUE nesse momento um popular em um sobrado gritou: “PELO AMOR DE DEUS, ELE TAMBÉM É POLICIAL”; QUE nesse momento 
o depoente acreditou que tratava-se de um militar porque estava portando coldre, no que o primeiro pensamento foi socorrer o homem atingido; QUE colo-
caram o homem na viatura e o socorreram para o Frotinha da Parangaba; QUE em seguida chegou o Coordenador de Policiamento da Capital compareceu 
ao local e determinou à composição que comparecesse ao 5º BPM para prestar Termo de Declarações; QUE por determinação do Fiscal baixaram a viatura 
na Companhia e por volta das 04h da manhã receberam a notícia do óbito daquele homem quando já estavam na Companhia; QUE a composição seguiu para 
apresentação na delegacia; QUE  a rua contava com pouca iluminação; QUE a ocorrência se deu muito rápida, não dando para perceber se aquele homem 
estava sob efeito de substância entorpecente, mas o que chamou a atenção do depoente foi que os disparos efetuados pelo mesmo foram a ermo; QUE no 
momento dos disparos do SD JULIERME o depoente estava a cerca de dez (10) a quinze (15) metros do homem atingido; QUE não recorda onde pegou o 
primeiro disparo efetuado pelo SD JULIERME; QUE acredita que aquele homem caiu quando atingido pelo segundo disparo que possivelmente tenha 
atingido a sua perna; QUE os disparos foram seguidos e sem pausa, assim como efetuados de um mesmo local; QUE somente o SD JULLIERME fez disparos 
de arma de fogo; QUE não fez disparo contra o homem porque o mesmo estava com a arma na mão direita e quando virou, o fez na direção de JULLIERME 
e não na direção do depoente; QUE  em razão de JULIERME estar no lado direito da viatura o ângulo de visão do mesmo para o final da rua era melhor; 
QUE acredita que a linha de visada do SD JULIEME era melhor que a do depoente; QUE se aquele homem estivesse empunhando arma com a mão esquerda 
e tivesse virado na direção do depoente, o depoente acredita que teria efetuado disparo de arma de fogo ao invés de JULIERME; QUE  contava com período 
menor que um (01) ano de serviço na Polícia no dia do fato, assim como o restante da composição; QUE o depoente é da mesma TURMA DE FORMAÇÃO 
do SD LEAL e o SD JULIERME de TURMA DE FORMAÇÃO anterior; QUE nos meses em que trabalhou no serviço operacional fez perseguições, mas 
nunca havia participado de confronto; QUE realizou Curso de Radio Patrulhamento com duração de cinco (05) dias após o Curso de Formação; QUE o local 
do fato não foi preservado em virtude do socorro a prioridade da vida do homem atingido; (…) QUE em nenhum momento da abordagem até o disparo 
efetuado pelo SD JULLIERME o depoente chegou a entender que aquele homem tratava-se de um policial militar; QUE em nenhum momento aquele homem 
se identificou como policial militar; QUE a forma como o homem segurava sua arma não fazia referência à técnica policial (…)”; CONSIDERANDO o 
relato da testemunha que prestou termo de depoimento às fls. 285/286, que asseriu, in verbis: “(…) QUE há seis anos conhecia o CB PM ALBUQUERQUE; 
QUE no dia 28/08/18, por volta das 23h, encontrava-se em sua residência quando escutou um disparo de arma de fogo; QUE esclarece que reside em um 
quitinete na rua Joaquim Moreira, 193, parte superior; QUE saiu na varanda do quitinete e viu o CB ALBUQUERQUE abrigado em um poste de iluminação 
à diagonal esquerda do depoente com sua arma em punho; QUE questionou ao CB ALBUQUERQUE o que estava acontecendo, no que o mesmo informou 
que haviam tentado roubar a moto do mesmo; QUE informou ao CB ALBUQUERQUE que iria descer para ajudá-lo, no que quando o depoente entrou em 
sua residência através de uma janela o depoente viu o CB ALBUQUERQUE em um segundo poste, do mesmo lado da rua do primeiro poste, efetuando um 
disparo em direção à lagoa; QUE o CB ALBUQUERQUE deslocou-se para o meio da rua e efetuou mais um disparo no sentido oeste/leste; QUE neste exato 
momento o depoente visualizou uma VTR PM com faróis apagados adentrar à rua Joaquim Moreira no mesmo sentido oeste/leste por trás do CB ALBUR-
QUERQUE, no que o Cb ALBUQUERQUE virou-se de arma em punho e ao fazer o movimento de baixar a arma e colocá-la na cintura recebeu o primeiro 
tiro na perna; QUE a Viatura PM estava à curta distância do CB ALBUQUERQUE no momento do primeiro disparo; QUE todo o fato narrado anteriormente 
foi visualizado pelo depoente da sua janela; QUE após o primeiro disparo na perna do CB ALBUQUERQUE o depoente escutou os gritos de dor do mesmo 
e tentou avisar aos PMS da VTR que tratava-se de um POLICIAL MILITAR, mas acredita que os PMS da Composição não viram nem ouviram os asenos 
e gritos do depoente; QUE o depoente desceu do quitinete e escutou mais dois disparos antes de sair à rua; QUE ao sair a rua foi abordado por uma compo-
sição RAIO que adentrou à rua Joaquim Moreira no sentido leste/oeste; QUE quando o depoente viu e escutou o primeiro disparo da composição PM em 
direção ao CB ALBUQUERQUE não tinha na rua Joaquim Moreira nenhuma outra composição policial; QUE não sabe identificar de qual posição da VTR 
saiu o disparo que atingiu o CB ALBUQUERQUE; QUE quando o depoente saiu à rua, a composição do RAIO estava se deslocando bem devagar na rua 
Joaquim Moreira em direção do fato, no que a mesma abordou o depoente que questionou para onde o depoente estaria indo, no que o depoente informou 
que a pessoa atingida pelo disparo era PM e trabalhava no BPTUR; QUE o depoente não sabe identificar o autor dos outros dois disparos que o CB ALBU-
QUERQUE recebeu após ser atingido na perna; QUE o depoente solicitou que o CB ALBUQUERQUE fosse socorrido e informou que tratava-se de um 
policial militar; QUE o depoente afirma que em nenhum momento viu o CB ALBUQUERQUE atirar em direção à composição da VTR; QUE  afirma que 
quem colocou o CB ALBUQUERQUE dentro da VTR para ser socorrido foi sua prima CAMILA COSTA e o Sr. RAMIRES; QUE neste momento não viu 
mais nada na rua, nem mesmo a moto do CB ALBUQUERQUE; QUE antes do primeiro disparo o depoente não escutou nenhum outro barulho; QUE a rua 
Joaquim Moreira tem iluminação bastante precária e onde ocorreu o fato específico que vitimou o CB ALBUQUERQUE estava bastante escuro; QUE a 
visibilidade do depoente era melhor em razão do depoente estar em lugar mais alto e melhor iluminado; QUE o depoente acredita tratar-se de uma fatalidade; 
QUE o CB ALBUQUERQUE trajava blusa branca e bermuda cor creme; (…) QUE a composição PM somente tomou ciência que o homem atingido trata-
va-se de um policial militar quando o depoente o identificou; QUE o disparo realizado pelo CB ALBUQUERQUE foi no mesmo sentido em que chegou a 
composição do RAIO, mas esclarece que em nenhum momento o CB ALBUQUERQUE atirou em direção à composição RAIO; QUE o sentido em que o 
CB ALBUQUERQUE disparou é também um local escuro e ermo, desconhecendo o alvo do disparo; QUE no dia do ocorrido, por volta das 19h, o depoente 
encontrou o CB ALBUQUERQUE quando foi buscar sua moto no Lava Jato do Sr. Marcos, de apelido “PEIXINHO”, no que o depoente informa que o Cb 
ALBUQUERQUE estava com sintomas de haver ingerido bebida alcoólica e com uma latinha de cerveja na mão; QUE o depoente soube, por ouvir dizer, 
após o ocorrido, que o Cb ALBUQUERQUE estaria bebendo com uma pessoa chamada EMANUEL (…)”; CONSIDERANDO o depoimento da testemunha 
ouvida às fls. 287/288, que não presenciou o momento em que a vítima foi alvejada, mas viu o CB PM Albuquerque consumindo cerveja com uma pessoa 
chamada Emanuel horas antes do evento em apuração. No mais, só soube do fato por ouvir dizer; CONSIDERANDO que a testemunha referida de nome 
Emanuel não compareceu ao ser chamada para depor neste PAD, conforme registrado na ata da 2ª Sessão (fls. 339) e no relatório de missão Nº742/2018 (fls. 
358). Porém consta nos autos seu depoimento prestado em sede de Inquérito Policial (fls. 169/170), no qual confirmou que ingeriu bebida alcoólica com o 
CB Albuquerque no dia dos fatos, mas alegou não estar presente no momento da ação policial que culminou na morte do militar; CONSIDERANDO que a 
testemunha ouvida às fls. 337/338 afirmou que morava na rua onde ocorreu o fato e ouviu disparos na noite do dia 28/08/2021, mas permaneceu dentro de 
sua residência e, quando saiu de casa após cessarem os tiros, já viu o CB Nascimento caído e vários policiais e viaturas no local; CONSIDERANDO que o 
SGT PM J. Rogério da Silva Vieira, comandante da composição do RAIO que compareceu local do evento, o qual disse em depoimento (fls. 335/336), in 
verbis: “(…) QUE no dia do fato encontrava-se de serviço comandando uma Equipe do RAIO na Área Satélite que cobria o bairro Parangaba; QUE os 
componentes da Equipe Raio eram o SD H. SIMÃO, SD W. GUIMARÃES e um quarto componente o qual não recorda; QUE não foi acionado para nenhuma 
ocorrência de assalto na Rua Joaquim Moreira no momento do fato; QUE encontrava-se patrulhando nas proximidades; QUE deslocou-se para a descrita rua 
quando ouviu dois disparos de arma de fogo; QUE quando chegou ao local da ocorrência visualizou um indivíduo ao solo, uma viatura da PM e um dos 
componentes da citada VTR com uma arma identificada como sendo da pessoa atingida por disparo de arma de fogo; QUE ao adentrar à rua não viu nenhum 
indivíduo em fuga com arma na mão; QUE esclarece que chegou momentos após o ocorrido; QUE desconhece que na citada ocorrência alguém tenha atirado 
na sua equipe ou apontado arma de fogo em direção á mesma; QUE não viu ninguém da VTR disparando arma de fogo; QUE não viu o indivíduo que estava 
ao solo fazendo disparos de arma de fogo; QUE quando chegou ao local a vítima ainda não estava identificada como POLICIAL MILITAR; QUE no momento 
em que a equipe do RAIO adentrou à rua e aproximou-se do local da ocorrência não foi feita nenhuma abordagem a algum indivíduo; QUE esclarece que o 
SD H. SIMÃO, da Equipe RAIO, conteve um popular que tentou se aproximar do indivíduo que estava ao solo, no que o citado indivíduo informou a todos 
que se encontravam ali que a vítima ao solo tratava-se de um policial militar; QUE em nenhum momento percebeu populares acenando e gritando ou fazendo 
sinal informando que o indivíduo vítima de disparo de arma de fogo era policial militar; QUE não conversou com os três (03) policiais que se encontravam 
de serviço na viatura; QUE não compareceu à delegacia, fazendo o acompanhamento da vítima até o hospital Frotinha da Parangaba; QUE passou algumas 
informações para a Ciops; QUE nem o depoente nem nenhum membro da sua composição efetuou qualquer disparo de arma de fogo no local do fato; QUE 
no local do fato a vítima caída ao solo estava com os olhos abertos, mas não falava nada; QUE viu o momento em que os próprios policiais militares socor-
reram a vítima na própria viatura; (…) QUE nenhum dos policiais da viatura presente identificou-se como autor dos disparos de arma de fogo; QUE a 
composição do depoente não tomou nenhuma providência no sentido de preservar o local do fato; QUE entende que não houve preservação do local do crime 
em razão da emergência em socorrer a vítima para o hospital; QUE entende que se a ocorrência fosse da Equipe Raio o depoente tomaria as providências 
para a preservação do local do crime; QUE como o depoente na Equipe Raio não dispões de viatura para socorro emergente, pediria apoio à Ciops para a 
condução emergente da vítima; QUE no local o depoente não chegou a identificar o comandante da viatura presente ao fato (… )”; CONSIDERANDO que 
os demais policiais do RAIO, ao serem ouvidos (fls. 335/336, 368/369, 370/371 e 372/373) apresentaram relatos congruentes com a versão do SGT PM 
Rogério, destacando-se o fato de terem afirmado que ninguém apontou arma ou atirou em direção à composição do RAIO, bem como não viram nenhuma 
pessoa suspeita no local dos fatos ou denúncia de roubo e ainda relataram que, quando adentraram à rua do fato, a vítima já estava ao solo; CONSIDERANDO 

                            

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