DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            149
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
como prova emprestada;  CONSIDERANDO que, por meio do Ofício Nº11.357/2021 (fls. 613) a trinca processante solicitou à Auditoria Militar autorização 
para utilização do processo judicial Nº0128014-93.2019.8.06.0001 como prova emprestada neste PAD, o que foi deferido em decisão judicial constante à fl. 
626, mediante compartilhamento de senha para acesso aos autos à fl. 627; CONSIDERANDO que, no intervalo entre as fls. 631/634, a comissão juntou ao 
caderno procedimental cópia da denúncia crime em desfavor de Marcus Jullierme Lessa Gonçalves entendendo existente indícios de autoria e materialidade 
quanto ao crime de Lesão Corporal qualificada pelo resultado, previsto no Art. 209, §3º, do Código Penal Militar. Quanto aos demais militares que estavam 
na composição policial, o Parquet exarou que “No que concerne ao SD PM FERNANDO LEAL SOUSA E SD PM CARLOS EUNÍCIO CÉSAR DO 
NASCIMENTO, não se vislumbra nos autos indícios de cometimento de crime.” A decisão de recebimento da denúncia repousa às fls. 635/638, na qual o 
magistrado acolheu o posicionamento Ministerial integralmente pontuando que “Para o promotor de justiça, a conduta do SD PM Marcus Jullierme enqua-
dra-se, em tese, no artigo art. 209, §3º do CPM (lesões qualificadas pelo resultado, no caso morte da vítima). Já os demais componentes das guarnições não 
tiveram qualquer participação no suposto delito.”; CONSIDERANDO que, após oportunizar-se aos representantes legais dos processados a possibilidade de 
complementarem as razões finais de defesa, apenas o SD PM Carlos Eunício apresentou razões complementares (fls. 652/665), na qual o defensor sustentou, 
reiterando argumentos já lançados em outros momentos da instrução, a completa ausência de autoria por parte do epigrafado militar, uma vez que ele não 
desferiu disparos e sequer foi denunciado pelo Ministério Público; CONSIDERANDO que, diante da incorporação das peças do processo penal aos autos, a 
Comissão produziu novo Relatório Complementar (fls. 668/671), no qual manteve o posicionamento de não culpabilidade dos processados. Em relação aos 
procedimento criminal, pontuou-se que “o processo penal em questão continua em curso, sem novas provas que alterem o resultado afora o que já havia sido 
colecionado anteriormente nos fólios processuais do presente PAD.” No que se refere à manifestação da defesa do SD Eunício, único dos acusados que se 
manifestou em caráter complementar, a trinca entendeu procedentes os argumentos em razão de o Titular da ação penal não ter vislumbrado cometimento 
de crimes por parte de tal militar e não haver nenhuma conduta residual a se apurar.  A título de conclusão e parecer, consignaram que “Não obstante ao 
resultado das novas diligências realizadas, esta Comissão Processante não vislumbrou qualquer nova prova que ensejasse alteração no resultado da deliberação 
e julgamento realizada pela Comissão Processante anterior (fls. 529), motivo pelo qual deixou de realizar nova Sessão de Deliberação e Julgamento, corro-
borando o mesmo entendimento e resultado no Processo Administrativo Disciplinar (PAD), sob SISPROC Nº187104476, então auferido em face do SD PM 
Nº31.278 MARCUS JULLIERME LESSA GONÇALVES, MF: 308.734-7-5, SD PM 32.734 FERNANDO LEAL DE SOUSA MF: 308.811-0-9, e SD PM 
33.359 CARLOS EUNÍCIO CÉSAR DO NASCIMENTO, MF: 308.898-3-5 que cada um deles: 1. O servidor castrense aconselhado SD PM31278 MARCUS 
JULLIERME LESSA GONÇALVES – MAT. 308734-7-5:  I - NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria exordial, e; II - NÃO ESTÁ INCA-
PACITADO para permanecer na situação ativa.  2. O servidor castrense aconselhado SD PM 32734 FERNANDO LEAL DE SOUSA – MAT. 308811-0-9: 
I - NÃO É CULPADO das acusações constantes na Portaria exordial, e; II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na situação ativa.3. O servidor 
castrense aconselhado SD PM 33359 CARLOS EUNÍCIO CÉSAR DO NASCIMENTO – MAT.308898-3-5:I – NÃO É CULPADO das acusações constantes 
na Portaria exordial, e; II - NÃO ESTÁ INCAPACITADO para permanecer na situação ativa”; CONSIDERANDO que , no que tange aos processados SD 
PM FERNANDO LEAL SOUSA E SD PM CARLOS EUNÍCIO CÉSAR DO NASCIMENTO, por não haver prova indicativa de que tenham participado 
da cadeia causal que resultou na morte do CB PM Paulo Alberto Marques Albuquerque, outra solução não se aplica ao caso senão reconhecer em favor deles 
a ausência de transgressão;   CONSIDERANDO que, em relação ao SD PM Jullierme, no caso concreto em análise, o que se pode concluir, de modo mais 
consentâneo com a integralidade do arcabouço probatório, e alinhando-se com o entendimento da comissão, é que se afigura mais provável que tenha ocor-
rido uma situação de excludente de ilicitude putativa, porquanto, para que fosse possível sustentar a existência de uma legítima defesa real, deveria estar 
comprovada igualmente uma injusta agressão também real, mas o que se mostra mais razoável é compreender que o CB PM Albuquerque, apenas sob a ótica 
dos militar SD PM Jullierme, a bordo da VTR CP 21021, aparentava  alguém que representava uma ameaça, o que o autorizava, consoante a representação 
que tinha em mente, a repelir a injusta agressão imaginada, o que foi levado a efeito pelo SD PM Marcus Jullierme Lessa Gonçalves ao desferir três tiros 
contra o putativo agressor. Corrobora com a possível putatividade da ação a afirmação do próprio SD Jullierme ao afirmar, in verbis: “QUE atirou contra 
aquele homem porque imaginou tratar-se de um meliante que estava ali para executar alguém e que oferecia risco para a composição”(fls. 481). Com efeito, 
não é crível que o CB Albuquerque, por mais que estivesse sob efeito de bebidas alcoólicas, de fato fosse uma real ameaça. De todo modo, pela verossimi-
lhança dos fatos com uma típica injusta agressão, que seria compreensível aos sentidos de qualquer pessoa dotada de mínima capacidade cognitiva e inserida 
no dia a dia de quem vive a realidade policial, tem-se que a excludente putativa em tela é de natureza escusável (invencível), isto é, aquela que isenta de 
sanção quem a pratica. Portanto, a recognição do episódio apurado com base nos elementos probatórios colhidos, embora não permita uma reconstrução 
exata da dinâmica dos fatos, impõe dúvida razoável quanto à existência de uma causa excludente de antijuridicidade, ainda que na modalidade putativa, o 
que configura óbice intransponível a formação do juízo de certeza necessário à aplicação de sanção pelo poder punitivo disciplinar. Entrementes, em conso-
nância com o princípio in dúbio pro servidor, corolário da presunção de inocência, as excludentes de ilicitude, por afastarem a responsabilização disciplinar, 
não necessitam ser cabalmente comprovadas, bastando que haja fundada dúvida de sua existência, conforme prevê a parte final inciso VI do Art. 386 do 
Código de Processo Penal, aplicável ao processo em curso por força do Art. 73 da Lei Nº13.407/03. Ou seja, a legítima defesa putativa, para ensejar a absol-
vição, não necessita do mesmo nível probatório exigido para se punir um servidor, bastando que gere dúvida razoável apta a infirmar a tese sob acusação. 
Todavia, por não haver plena certeza quanto a todos os aspectos fáticos, o fundamento da decisão nessa hipótese é o mesmo de uma absolvição por falta de 
provas, não se confundindo com o reconhecimento peremptório de uma causa excludente de ilicitude, o que autoriza a incidência do Art. 72, parágrafo único, 
III, da Lei Nº13.407/03, isto é, fraqueia-se a possibilidade de reabertura do feito caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos 
trabalhos deste procedimento, mormente no caso de o SD PM Jullierme vir a ser condenado na ação penal Nº 0128014-93.2019.8.06.0001. Quanto aos outros 
dois militares acusados, tendo se revelado, diante de todo conjunto probante angariado ao longo instrução, ponto incontroverso que somente o SD Jullierme 
atirou, restou demonstrado, de modo suficiente, que não deram causa ao fato, devendo serem absolvidos, como pontuado alhures, por ausência de transgressão; 
CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou 
Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4°  da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, 
por todo o exposto: a) Acatar os relatórios de fls. 531/566,  597/599 e 668/671 e Absolver os ACUSADOS SD PM FERNANDO LEAL DE SOUSA – M.F. 
Nº308.811-0-9 e SD PM CARLOS EUNÍCIO CÉSAR DO NASCIMENTO – M.F. Nº308.898-3-5, com fundamento na ausência de transgressão, e Absolver 
o acusado SD PM MARCUS JULLIERME LESSA GONÇALVES – M.F. Nº308.734-7-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a 
condenação em relação às acusações constantes na Portaria inicial, ressalvando a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou 
evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da 
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei Nº13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente PAD em desfavor dos 
mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar Nº98, de 13/06/201, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) 
dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do 
acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal 
ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta; d) Da decisão 
proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor. No caso de aplicação 
de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação comprobatória do 
cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no art. 34, §7º e §8º, do Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020, publicado no D.O.E 
CE Nº021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório Nº04/2018 - CGD (publicado no D.O.E CE Nº013, de 18/01/2018). PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 
17870984-0, instaurada sob a égide da Portaria Nº440/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº111, de 15 de junho de 2018, acerca de suposta prática de 
violação de domicílio e dano pelos policiais militares 3° SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES e SD PM HEULER RICARDO MONTEIRO 
JÚNIOR em face de Key Souza Feitosa, quando, no dia 02/12/2017, por volta de 17h13min teriam adentrado, sem a devida permissão, no domicílio da vítima, 
localizado na Rua Oliveira Filho, n° 2857, Vicente Pinzon, Fortaleza/CE, e também teriam danificado o portão da residência para acessá-la; CONSIDERANDO 
que a alínea “e” do § 1º do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo 
prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 esta-
belece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é a data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração 
da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, as condutas imputadas aos sindicados se equiparam aos crimes de violação de 
domicílio, cuja pena máxima é de 03 (três) meses, e de dano, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses, bem como imputou a prática de transgressões discipli-
nares previstas no Art. 13, §1°, inciso XXX, §2°, incisos XLII e LIII, todos da Lei Nº13.407/2003 que, especificamente para o caso concreto, seriam sujeitas 
à sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às trans-
gressões disciplinares, mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 
julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do Código Penal, os delitos com pena máxima inferior a 01 

                            

Fechar