150 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 (um) ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra a violação de domicílio e o dano. Nessa toada, conforme a alínea “b” do § 1º do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que o início da contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que as supostas transgressões foram praticadas, foi o dia 02/12/2017, e que a Portaria Inaugural foi publicada em 15/06/2018, se verificou a ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação do Relatório Final n° 222/2019 (fls. 209/223), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos das alíneas “b” e “e” do § 1º do Art. 74 c/c o § 2º do Art. 74, todos da Lei Nº13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face dos POLICIAIS militares 3° SGT PM JEFFERSON AUGUSTO SILVA MORAES – M.F. n° 134.369-1-6 e SD PM HEULER RICARDO MONTEIRO JÚNIOR – M.F. Nº307.227-1-X, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 17736341-0, deflagrada sob a égide da Portaria CGD Nº075/2018, publicada no D.O.E. CE Nº033, de 19 de fevereiro de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais militares ST PM LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA e CB PM ERIK CARVALHO AMÂNCIO, à época lotados na 8ª CIA/1º BPCOM, os quais durante uma abordagem ocorrida no 18/10/2017, por volta das 14h20min, na Av. “I”, Bairro José Walter, nesta urbe, teriam agredido fisicamente a pessoa identificada como Marcelo Oliveira Sousa; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é da data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na exordial acusatória, as condutas imputadas aos acusados se equiparam aos delitos de abuso de autoridade, cuja pena máxima em abstrato era, ao tempo dos fatos, conforme a Lei Nº4898/65, de seis meses, e de lesão corporal de natureza leve, cuja pena máxima em abstrato capitulada no Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro é de até 01 (um) ano de detenção, visto que as lesões atestadas na suposta vítima pelo exame pericial ectoscópico foram de natureza leve; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, os delitos cuja pena máxima seja inferior a 02 (dois) anos prescrevem no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 19/02/2018 (DOE CE Nº033/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas aos delitos de abuso de autoridade e de lesão corporal, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido no dia 06/06/2022; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 300/2019 (fls. 139-161), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais ST PM LÚCIO IAGO LIMA TEIXEIRA – M.F. Nº306.431-1-9 e CB PM ERIK CARVALHO AMÂNCIO – M.F. Nº303.231-1-4. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 17551064-4, instaurado sob a égide da Portaria Nº76/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº040, de 28 de fevereiro de 2018, visando apurar as circuns- tâncias da fuga do preso Dailson Alves Gonçalves, no dia 01/08/2017, por volta das 1h40, das dependências do 9° Distrito Policial, que estava sob a custódia do SGT PM JOSÉ AURICÉLIO CARNEIRO RAMALHO; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram no dia 01/08/2017, com a publicação da Portaria da presente Sindicância no dia 28 de fevereiro de 2018; CONSIDERANDO que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de promover ou facilitar a fuga de pessoa presa (Art. 351 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 02 (dois) anos de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima não exceda a 02 (dois) anos, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de promover ou facilitar a fuga de pessoa presa; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 28/02/2018 (DOE CE Nº040/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim, que transcorreram mais de 04 (quatro) anos entre a data da publicação da Portaria (27/02/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 84/2020 (fls. 142/149), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade, consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SGT PM JOSÉ AURICÉLIO CARNEIRO RAMALHO – M.F. Nº135.969-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 15223013-0, instaurado sob a égide da Portaria Nº45/2018 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº040, de 28 de fevereiro de 2018, visando apurar denúncia formulada pela Sra. Maria Conceição Lemos da Silva de que o policial militar SGT PM ALDAIRTON SILVA DE LIMA, no dia 14/04/2015, por volta das 20h30, no bairro Messejana, teria se aproximado da janela da casa da vítima aos gritos e perguntando pelo “vagabundo do seu esposo”, Sr. José Pinheiro de Sousa, e, em seguida, teria proferido palavras calão em desfavor da vítima; CONSIDERANDO que, nessa toada, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, havendo interrupção do prazo prescricional pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica nos mesmos prazos e condições estabelecidos na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita naFechar