151 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de crime de injúria (Art. 140 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja é inferior a 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de injúria; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 28/02/2018 (DOE CE Nº040/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública, que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO por fim, que transcorreram mais de 03 (três) anos entre a data da publicação da Portaria (27/02/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões do prazo prescricional, verifica-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 92/2020 (fls. 147/159), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, ARQUIVAR a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual SGT PM ALDAIRTON SILVA DE LIMA – M.F. Nº026.463-1-5. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 17190072-3, instaurado sob a égide da Portaria Nº2241/2017 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº203, de 30 de outubro de 2017, visando apurar suposta prática de ameaça com uso de arma de fogo por parte do policial militar SGT PM GILMÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA em face de Francisco Weldes Lopes Lima, quando, no dia 19/03/2017, na Rua 12 de Julho, n° 255, Bairro João XXIII, Fortaleza/CE, por volta das 15h30; CONSIDERANDO que, durante a produção probatória, o sindicado foi devidamente citado à fl. 38, apresentou Defesa Prévia às fls. 44/47, foi interrogado às fls. 106/108, apresentou Razões Finais às fls. 111/118 e foram ouvidas, ainda, 04 (quatro) testemunhas (fls. 88/93, fls. 98/99 e fls. 101/103); CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na Portaria, a conduta imputada ao sindicado se equipara ao delito de ameaça, cuja pena máxima é de 06 (seis) meses, bem como imputou prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 13, §1°, incisos XXX, XLIX e LI, da Lei Nº13.407/2003 que, especificamente para o caso concreto, seriam sujeitas à sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares, mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso VI, do Código Penal, os delitos com pena máxima inferior a 1 (um) ano prescrevem em 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra a suposta ameaça. Nessa toada, conforme a alínea “b” do § 1º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que o início da contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que as supostas transgressões foram praticadas, foi o dia 19/03/2017, e que a Portaria Inaugural foi publicada em 30/10/2017, se verificou a ocorrência da prescrição. CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 27/03/2018 (DOE CE Nº058/2018). Nessa toada, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Comple- mentar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação do Relatório Final n° 28/2020, às fls. 119/125, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos das alíneas “b” e “e” do § 1º do do Art. 74 c/c o § 2º do Art. 74, todos da Lei Nº13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar SGT PM GILMÁRIO BATISTA DE OLIVEIRA – M.F. Nº134.984-1-5, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 16276687-4, instaurado sob a égide da Portaria Nº27/2017 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº013, de 18 de janeiro de 2017, acerca de suposta prática de ameaça e constrangimento ilegal pelo policial militar 1° SGT PM PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA em face do Inspetor de Polícia Civil Cezar Augusto de Oliveira, quando, no dia 24/04/2016, na praia de Morro Branco, Beberibe/CE, por volta das 09h30, o militar, com arma na mão e sem camisa, teria determinado que a vítima se retirasse do local; CONSIDERANDO que a alínea ”e” do § 1º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é a data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, as condutas imputadas ao sindicado se equiparam ao delito de constrangimento ilegal, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, bem como imputou prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 13, §1°, incisos XXX e XXXII, §3°, inciso XXII, todos da Lei Nº13.407/2003 que, especificamente para o caso concreto, seriam sujeitas à sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares, mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napo- leão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do Código Penal, os delitos com pena máxima igual a 01 (um) ano prescrevem em 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto constrangimento ilegal. Nessa toada, conforme a alínea “b” do § 1º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a transgressão sujeita à Permanência Disciplinar; CONSI- DERANDO que o início da contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que as supostas transgressões foram praticadas, foi o dia 24/04/2016, e que a Portaria Inaugural foi publicada em 18/01/2017, se verificou a ocorrência da prescrição. Nessa toada, o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, acatar em parte a fundamentação do Relatório Final n° 22/2020, às fls. 99/109, haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos das alíneas “b” e “e” do § 1º do do Art. 74 c/c o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Nº13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar 1° SGT PM PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA – M.F. Nº107.212-1-0, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** ***Fechar