152 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância registrada sob o SPU n° 16543830-4, instaurada sob a égide da Portaria Nº1754/2017 - GAB/CGD, publicada no DOE CE Nº109, de 09 de junho de 2017, acerca de suposta prática de lesão corporal a bala pelo policial militar ST PM ANTÔNIO JANUÁRIO DE SOUSA em desfavor de Paulo César Peixoto Dantas em 20/08/2016, no Município de Maracanaú/CE; CONSIDERANDO que, durante a instrução probatória, o sindicado foi devidamente citado (fl. 51), apresentou Defesa Prévia (fls. 60/61), foi interrogado (fls. 108/109) e apresentou Alegações Finais (fls. 111/115 e fls. 184/185). Ainda, a Autoridade Sindicante inquiriu 02 (duas) testemunhas (fls. 77/78 e fl. 103); CONSIDERANDO que o Laudo Pericial n° 719899/2017 (fl. 157), apontou que a lesão fora de natureza leve, pois não resultou à vítima incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias, debilidade permanente, perda ou inutilização de membro, sentido ou função e nem incapacidade permanente para o trabalho ou enfermidade incurável e deformidade permanente; CONSIDERANDO que a alínea ”e” do § 1º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar. Por sua vez, o § 2º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 estabelece que o início da contagem do prazo de prescrição de qualquer transgressão disciplinar é a data em que foi praticada, interrompendo-se pela instauração da Sindicância; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na Portaria, as condutas imputadas ao sindicado se equiparam à lesão corporal leve, cuja pena máxima é de 01 (um) ano, bem como imputou a prática de transgressões disciplinares previstas no Art. 13, §1°, incisos II, XXX, XLIX e L, da Lei Nº13.407/2003 que, especificamente para o caso concreto, seriam sujeitas à sanção de Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inciso V, do Código Penal, os delitos com pena máxima igual a 01 (um) ano prescrevem em 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto constrangimento ilegal. Nessa toada, conforme a alínea “b” do § 1º do art. 74 da Lei Nº13.407/2003, a prescrição se verifica em 03 (três) anos para a trans- gressão sujeita à Permanência Disciplinar; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares, mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que o início da contagem do prazo de prescrição, a partir da data em que as supostas transgressões foram praticadas, foi o dia 20/08/2016, e que a Portaria Inaugural foi publicada em 09/06/2017, se verificou a ocorrência da prescrição; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, não acatar a fundamentação do Relatório Final complementar (fls. 186/190), haja vista a ocorrência da extinção da punibilidade pela prescrição, nos termos das alíneas “b” e “e” do § 1º do Art. 74 c/c o § 2º do mesmo dispositivo, todos da Lei Nº13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Disciplinar instaurada em face do policial militar ST PM ANTÔNIO JANUÁRIO DE SOUSA – M.F. Nº042.837-1-6, por incidência da prescrição. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 30 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de Nº17830921-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº478/2018, publicada no DOE CE Nº111, de 15 de junho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CB PM ISMAEL MENESES MORAES FEITOSA, acusado, em tese, de proferir ameaças ao Sr. Diego Barbosa Belarmino, fato supostamente ocorrido no dia 13/11/2017, por volta das 17h24, no interior de um Hospital localizado no município de Crato/CE, ocasião em que o militar, inconformado com um atendimento médico à sua esposa, teria adentrado ao estabelecimento de arma em punho, batido à porta do consultório médico e proferido ameaças contra o profissional de saúde; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram no dia 13 de novembro de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 15 de junho de 2018; CONSIDERANDO que, nessa toada, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisitorial e/ou processo-crime em face do militar; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de ameaça (Art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja inferior e 01 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 15/06/2018 (DOE CE Nº111/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses entre a data da publicação da Portaria (15/06/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões dos prazos prescricionais, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 478/2018 (fls. 75/80), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual CB PM ISMAEL MENESES MORAES FEITOSA – M.F. Nº303.566-1-6. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de Nº17724371-6, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº342/2018, publicada no DOE CE Nº085, de 09 de maio de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM JEFFERSON DE ARAÚJO OLIVEIRA, CB PM PEDRO KILDER SANTIAGO MENEZES e SD PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES, sendo o primeiro, acusado, em tese, pela prática de lesão corporal em desfavor de Antônio Adriel Lopes Barreto, fato ocorrido no dia 08/04/2017, por volta das 21h00, no município de Banabuiú/CE, após intervenção policial, e os 02 (dois) últimos, por supostamente, terem omitido a verdade quando ouvidos na qualidade de testemunhas nos autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência Nº534-62/2017. Consta ainda no raio apuratório que no exame de corpo de delito realizado na citada vítima, assentou-se “lesão corporal por objeto perfurocontundente”, diferindo da versão apresentada pelos policiais militares, os quais teriam constado em Relatório ferimentos “em decorrência da queda” ou “escoriações”; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram no dia 08 de abril de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 09 de maio de 2018; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do Art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, nas hipóteses descritas na exordial acusatória, a conduta imputada ao SD PM J. Araújo, se equipara, em tese, ao delito de lesão corporal de natureza leve, cuja pena máxima em abstrato capitulada no Art. 129, caput, do Código Penal Brasileiro é de até 01 (um) ano de detenção, visto que as lesões atestadas, por meio do exame de corpo de delito registrado sob o Nº678931/2017 (PEFOCE), mostraram-se de natureza leve. Demais disso, não consta nos autos exame complementar a ser realizado com 30 (trinta) dias da ocorrência; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de lesão corporal; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, na mesma toada, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada em relação aos SD PM Menezes e SD PM Diógenes, em face da suposta omissão de dados indispensáveis ao esclarecimento dos fatos, in casu, seria de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompeFechar