DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº204  | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da 
independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisitorial e/ou 
processo-crime em face dos 03 (três) militares estaduais; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da 
prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 09/05/2018 (DOE CE Nº085/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão 
punitiva em relação às transgressões, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de 
abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano 
de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição 
no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito 
material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em 
qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 18 (dezoito) dias entre a data da 
publicação da Portaria (09/05/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões dos prazos prescricionais, verificando-se a consumação 
da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação 
exarada no Relatório Final n° 313/2018 (fls. 174/178-V), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento 
da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” e “e”, e § 2º do art. 74 da Lei Nº13.407/03 – 
Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Adminis-
trativa instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM JEFFERSON DE ARAÚJO OLIVEIRA – M.F. Nº305.508-1-1, CB PM PEDRO KILDER 
SANTIAGO MENEZES – M.F. Nº306.547-1-4 e SD PM ZILMAR DIEGO SANTOS DIÓGENES – M.F. nº306.915-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU n° 17337253-8, deflagrada sob a égide da Portaria CGD Nº67/2018, publicada no D.O.E. CE Nº028, de 08 de fevereiro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do policial militar MAJ RR PM JERIVÁ DA SILVA SIMÃO, o qual, supostamente, ministrava instruções de educação física 
na rede escolar do município de Eusébio-CE, recebendo remuneração em folha de pagamento desta urbe, no cargo de assessor especial de atividades espor-
tivas, em meados de 2014 a 2015, infringindo, em tese, os deveres militares do Art. 8°, incisos V, VIII, IX, X, XIII, XV, XVIII e XXIII, e praticando as 
transgressões disciplinares dispostas no Art. 11, c/c o Art. 12, §1°, incisos I e II, §2°, inciso I, Art. 13, §1°, inc. XXI, e §2°, inc. LIII, todos da Lei 13.407/03; 
CONSIDERANDO que o Art. 74, §1°, alínea “b”, da Lei  13. 407/03 dispõe que a extinção da punibilidade de transgressão disciplinar por prescrição se dará 
em 03 (três) anos, para transgressão sujeita à permanência disciplinar; CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco 
interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 08/02/2018 (DOE CE Nº028/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir 
a pretensão punitiva em relação a conduta em apuração, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual 
n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de 
julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se 
a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido no dia 26/06/2021; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto 
com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da administração e é matéria de ordem pública, que pode, 
por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final 
de fls. 66/72, haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar 
estatal, nos termos do disposto no inciso II, c/c § 1º, alínea “b”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância 
Administrativa instaurada em face do militar estadual MAJ RR PM JERIVA DA SILVA SIMÃO – M.F. Nº021.335-1-2. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE 
E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
 CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de Nº17420099-4, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº216/2018, publicada no DOE CE Nº058, de 27 de março de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar dos militares estaduais CB PM AURINO DUARTE NETO e SD PM CLÁUDIO ANDRÉ DA COSTA, acusados, em tese, 
de terem ameaçado e intimidado Antônia Jucileide Soares de Lima e Carlos Alberto Souza Filho, em razão da negociação de um aparelho celular, realizada 
por meio do site de vendas OLX, fato ocorrido no dia 11/05/2017, nesta urbe; CONSIDERANDO que os fatos acima referenciados supostamente ocorreram 
no dia 11 de maio de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 27 de março de 2018; CONSIDERANDO que, 
nessa toada, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em 03 (três) anos, a contar 
da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, 
§2º, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio 
epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisitorial e/ou processo-crime em face do militar; CONSIDERANDO, que 
a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no 
mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSIDERANDO que, na hipótese descrita na 
exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de crime de ameaça (art. 147 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é 
de até 06 (seis) meses de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. VI, do CPB, o delito cuja pena máxima seja é inferior 
a 1 (um) ano, prescreve no prazo de 03 (três) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de ameaça; CONSIDERANDO o entendimento das cortes 
superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: 
STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do 
prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 27/03/2018 (DOE CE Nº058/2018), o decurso 
de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do 
prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o 
transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, 
totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; 
CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Adminis-
tração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhecida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram 
mais de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses entre a data da publicação da Portaria (27/03/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões 
dos prazos prescricionais, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, 
por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 128/2018 (fls. 186/202), haja vista a incidência de causa extintiva da 
punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea 
“e”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, 
arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face dos MILITARES estaduais CB PM AURINO DUARTE NETO – M.F. Nº587.260-1-X 
e SD PM CLÁUDIO ANDRÉ DA COSTA – M.F. Nº587.273-1-8. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE 
DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 
2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada 
sob o SPU de Nº17698826-2, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº125/2018, publicada no DOE CE Nº036, de 22 de fevereiro de 2018, visando apurar 
a responsabilidade disciplinar do militar estadual 2º TEN QOAPM RR JOÃO BATISTA DE SOUSA, acusado, em tese, de ter ofendido e desrespeitado o 
Sr. Lino Melo Loiola, quando de uma entrevista concedida ao Programa “Rasga Kovalik”, na emissora de Rádio Pioneira, no município de Forquilha/CE, 
reportando-se a um filho menor de idade do denunciante que supostamente seria envolvido com práticas ilícitas; CONSIDERANDO que os fatos acima 
referenciados supostamente ocorreram no mês de setembro de 2017, de forma que a publicação da Portaria da presente Sindicância aconteceu no dia 22 de 

                            

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