154 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022 fevereiro de 2018; CONSIDERANDO que, nessa toada, a sanção administrativa máxima plausível a ser aplicada, in casu, seria de Permanência Disciplinar, a qual prescreve em 03 (três) anos, a contar da data em que foi praticado o ilícito disciplinar, de forma que o prazo prescricional se interrompe pela instauração de Sindicância, nos termos do Art. 74, §2º, da Lei Nº13.407/2003; CONSIDERANDO a título de informação e, ressalvado o princípio da independência das instâncias, em decorrência do episódio epigrafado, não há notícia nos autos acerca da instauração de procedimento inquisitorial e/ou processo-crime em face do militar; CONSIDERANDO, que a alínea “e” do § 1º do inc. II do art. 74 da Lei Nº13.407/2003 dispõe que a prescrição da transgressão disciplinar compreendida como crime se verifica no mesmo prazo e condição estabelecida na legislação penal, especialmente no Código Penal ou Penal Militar; CONSI- DERANDO que, na hipótese descrita na exordial acusatória, a conduta imputada ao acusado se equipara, em tese, ao delito de crime contra a honra, in casu, difamação (art. 139 do CPB), cuja pena máxima em abstrato é de até 01 (um) ano de detenção; CONSIDERANDO que, conforme estabelecido no Art. 109, inc. V, do CPB, o delito cuja pena máxima seja igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve no prazo de 04 (quatro) anos, hipótese em que se enquadra o suposto delito de difamação; CONSIDERANDO o entendimento das cortes superiores de que o prazo prescricional da lei penal se aplica às transgressões disciplinares mesmo quando não há apuração criminal contra o servidor (E.g.: STJ, 1ª Seção, MS Nº20.857/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em: 28/08/2019); CONSIDERANDO que, dado o início da contagem do prazo a partir do último marco interruptivo da prescrição, qual seja a publicação da Portaria Instauradora em 22/02/2018 (DOE CE Nº036/2018), o decurso de tempo necessário para extinguir a pretensão punitiva em relação às transgressões equiparadas ao delito em epígrafe, além do período de suspensão do prazo prescricional estabelecido pela Lei Complementar Estadual n° 216, de 23 de abril de 2020, e dos Decretos n° 33.633 e Nº33.699, que fizeram cessar o transcurso do prazo prescricional entre os dias 16 de março e 31 de julho do ano de 2020 em razão do quadro pandêmico ocasionado pelo vírus da Covid-19, totalizando 138 (cento e trinta e oito) dias de suspensão, operou-se a prescrição no caso concreto em decorrência do termo final do prazo ter sido atingido; CONSIDERANDO que a prescrição, instituto com natureza jurídica de direito material, opera verdadeira perda do direito de punir por parte da Administração e é matéria de ordem pública que pode, por tal razão, ser reconhe- cida em qualquer fase processual; CONSIDERANDO que, por fim, transcorreram mais de 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses entre a data da publicação da Portaria (22/02/2018) até a presente data, levando-se em conta todas as suspensões dos prazos prescricionais, verificando-se a consumação da prescrição administrativa após a deflagração do competente processo sancionatório; RESOLVE, por todo o exposto, deixar de acatar a fundamentação exarada no Relatório Final n° 515/2018 (fls. 81/88), haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada no reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alínea “e”, e § 2º do Art. 74 da Lei Nº13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em face do militar estadual 2º TEN QOAPM RR JOÃO BATISTA DE SOUSA – M.F. Nº091.560-1-1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 29 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei Nº13.407, de 21 de novembro de 2003, e CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU de Nº17536036-7, instaurado sob a égide da Portaria CGD Nº142/2018, publicada no DOE CE Nº040, de 28 de fevereiro de 2018, alterada pela Portaria CGD Nº609/2018 – CORRIGENDA, publicada no DOE CE Nº138, de 25 de julho de 2018, visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual CAP QOAPM FÁBIO RICARDO MAGALHÃES SANTOS, acusado, em tese, de ter efetuado disparos de arma de fogo em direção ao veículo marca de placas OSE 1380, conduzido por David Evaristo Sales Bastos Filho, no dia 16/07/2017, no bairro Guajiru, município de Caucaia/CE. Consta ainda no raio apuratório, que no dia em questão, o militar se encontrava de folga e à paisana, quando, de arma em punho, teria tentado abordar o mencionado veículo, possivelmente motivado pelas características do automóvel semelhantes a outro supostamente utilizado para prática de roubo no referido bairro, no mesmo dia; CONSIDERANDO que no decurso da instrução do presente feito, verificou-se que os mesmos fatos ora sob apuração, foram investigados em sede de Sindicância Administrativa protocolizada sob o SPU Nº17502516-9 (instaurada no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina, por meio da Portaria CGD Nº60/2018, publicada no DOE CE Nº023, de 01/02/2018); CONSIDERANDO que conforme o Despacho Nº13718/2018 do Orientador da CESIM/ CGD (fl. 58), este pontuou que, ipsis litteris: “[…] 2. Vistos e analisados os autos, observa-se que a Sindicante interrompeu o feito por detectar a ocorrência de Bis In Idem, conforme arguido pela defesa (fls. 51/52). 3. Em análise ao coligido nos autos, verifica-se que a Sindicante concluiu que a matéria objeto da Sindicância é objeto de outra Sindicância no âmbito desta Controladoria Geral de Disciplina (CGD), pugnando pela litispendência do caso e pelo juízo de prevenção ao Oficial que primeiro iniciou o processo (fls. 56). 4. De fato, consta que os mesmos fatos estão sendo apurados por meio da Sindicância instau- rada sob Portaria Nº60/2018 Sindicância. Disparo em via pública. Interrupção do feito. Detecção de Bis In Idem. Concordância. Sugestão de arquivamento e extração de cópias. - CESIM no âmbito desta Controladoria, cadastrada no Sisproc sob o Nº175025169 (…); 5. O princípio do Non Bis In Idem estabelece, em primeiro plano, que ninguém poderá ser punido mais de uma vez por uma mesma infração. A esse respeito já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal (STF) através da Súmula Nº19: “É inadmissível segunda punição de servidor público, baseada no mesmo processo em que se fundou a primeira”. E conforme postulou basicamente Fábio Medina Osório a respeito do conteúdo do princípio do non bis in idem: “ninguém pode ser condenado ou processado duas ou mais vezes por um mesmo fato”. (Direito Administrativo Sancionador. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 274). 6. De acordo com o art. 19, III, do Decreto Nº31.797/2015, RATIFICO o Parecer da Sindicante de sugestão de arquivamento do feito, por ocorrência de Bis In Idem, em razão da instauração de Sindicância disciplinar anteriormente, cadastrada no Sisproc sob o Nº175025169, em torno dos mesmos fatos. […]”, cujo entendimento foi homologado pelo Coordenador da CODIM/CGD, por meio do Despacho Nº10468/2018 (fl. 59): “[…] 2. Visto e analisado, ratifico o posicionamento do Orientador da Célula de Sindicância Militar – CESIM, constante nas fls. 58, quanto ao arquivamento, de acordo com o inciso V, do Art. 18, do anexo I, do Decreto Nº31.797 de 16 de outubro de 2015. […]”; CONSIDERANDO o Relatório da Autoridade Sindicante, cujo entendimento pautado nos princípios que regem o devido processo legal, foi sugerir o arquivamento do feito em atenção ao princípio do non bis in idem; RESOLVE, por todo o exposto, homologar o Relatório Final n°472/2018 (fl. 56), e arquivar o presente feito instaurado em face do militar estadual CAP QOAPM FÁBIO RICARDO MAGALHÃES SANTOS – M.F. Nº111.533-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/ CE, 29 de setembro de 2022. Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO *** *** *** PORTARIA CGD Nº462/2022 - O SINDICANTE SAIMON QUEIROZ DOS SANTOS, DA CÉLULA DE SINDICÂNCIA MILITAR–CESIM, por delegação do EXMO. SR. CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, de acordo com a PORTARIA CGD N° 113/2022, publicada no Diário Oficial do Estado, Nº051, de 04/03/2022; CONSIDERANDO os fatos constantes nos documentos protocolados no SISPROC Nº1904404631, narrando que, em tese, o 1º SGT PM RR WASHINGTON LUIZ DE SOUZA COSTA – MF: 027.978-1-X, efetuou disparos de arma de fogo em uma via carroçável da zona rural do município de Caucaia/CE, sem motivo aparente; Ademais, teria conduzido veículos automotivos, em desacordo com a legislação vigente, bem ainda aparentemente alimentou-se de munições de arma de fogo misturadas à comida, tudo conforme vídeos divulgados em redes sociais no dia 15/05/2019; CONSIDERANDO observar que os fatos, descritos na prova documental acostada aos autos, demonstram que a conduta é passível de apuração por esta Casa Correicional; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais da Lei Estadual nº16.039, de 28/06/2016, que dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais - NUSCON/CGD, quanto à admissibilidade de cabimento de mecanismos tais como termo de ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo; CONSIDERANDO que o fato, em tese, viola o(s) valor(es) militar(es) contido(s) no Art. 7º, incisos IV e VII e IX, bem como os deveres militares incursos no Art. 8º, incisos IV, XVIII e XXVII, configurando, prima facie, transgressões disciplinares previstas no Art. 12, § 1º, incisos I e II, Art. 13, § 1º, incisos XXXII e L, tudo da Lei Nº13.407/03, Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará; CONSIDERANDO, finalmente, despacho do Sr. Controlador Geral de Disciplina, determinando a instauração de SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA para apuração em toda sua extensão no âmbito disciplinar; RESOLVE: I) Instaurar Sindicância Administrativa, por meio da presente portaria, para apurar as possíveis condutas do militar 1º SGT PM RR WASHINGTON LUIZ DE SOUZA COSTA – MF: 027.978-1-X; II) Ficam cientificados o(s) acusado(s) e/ou Defensor(es) que as decisões da CGD serão publicadas no Diário Oficial do Estado, em conformidade com o artigo 34, § 2º, do Decreto Nº33.447, publicado no DOE Nº021, de 30 de janeiro de 2020. PUBLIQUE-SE e REGISTRE-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 11 de setembro de 2022. Saimon Queiroz dos Santos SINDICANTE *** *** ***Fechar