DOE 10/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº204 | FORTALEZA, 10 DE OUTUBRO DE 2022
PORTARIA CGD Nº464/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, e Art. 5º, I, da
Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU Nº181016818-7 do qual consta cópia de inquérito
policial Nº313-163/2018, tendo como indiciado o Inspetor de Polícia Civil Francisco Alves Pereira Júnior, por infração ao artigo 147 do CPB c/c art. 7º, inciso
II da Lei Nº11.340/2006; CONSIDERANDO que, conforme o mencionado procedimento policial, a esposa do IPC Francisco Alves registrou o boletim de
ocorrência Nº313-121/2018 pelo crime de ameaça, do qual consta que foi ameaçada no dia 03/03/2018, por volta das 11hs, por este servidor, ocasião em que
ele se encontrava em uma das fazendas do casal, no município de Nova Olinda, o que motivou o registro do mencionado boletim de ocorrência e requeri-
mento de medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO que, do mencionado boletim de ocorrência, consta que o IPC Francisco Alves teve surtos que o
deixavam descontrolado e violento, deixando a esposa tensa, pois ele andava armado, bem como fez ameaças, proferiu ofensas verbais e ainda causou danos
patrimoniais à esposa; CONSIDERANDO que, conforme o boletim de ocorrência, o IPC Francisco Alves, na data de 29/05/2017, efetuou disparos de arma
de fogo no interior da residência da então esposa do servidor; CONSIDERANDO que, em decisão datada de 08 de março de 2018, o Juizado da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Juazeiro do Norte, concedeu as medidas protetivas de urgência requeridas, inclusive determinando a
busca e apreensão da arma de fogo do IPC Francisco Alves; CONSIDERANDO que, a respeito da ocorrência do dia 29/05/2017, depoimentos informam
que o IPC Francisco Alves teria efetuado vários disparos de arma de fogo no interior da casa onde morava sua ex-esposa, disparos estes que atingiram locais
da casa, bem como o veículo de propriedade da ex-esposa do servidor, a qual não se encontrava em casa, no momento dos disparos; CONSIDERANDO que
o IPC Francisco Alves foi denunciado pela 12ª Promotoria de Justiça do Juazeiro do Norte como incurso nas sanções do artigo 15 da Lei Nº10.826/2003 e
artigo 147 c/c artigo 69, ambos do Código Penal e ainda c/c artigo 7º, inciso II da Lei Nº11.340/2006, denúncia esta que foi recebida pelo Juizado da Violência
Doméstica e Familiar de Juazeiro do Norte, no que concerne ao crime previsto no artigo 15 da Lei Nº10.826/2003, uma vez que, em relação ao crime de
ameaça, já se encontrava prescrito; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de 28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada
pela Portaria CGD Nº404/2022, publicada no DOE Nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta do inspetor de polícia civil Francisco Alves
Pereira Júnior configura, em tese, as transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “c”, incisos VIII e XII da Lei Nº12.124/1993; RESOLVE:
I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a condutado servidor FRANCISCO ALVES PEREIRA JÚNIOR, Inspetor de Polícia
Civil, M.F. Nº106.250-1-7 em toda a sua extensão administrativa, cientificar o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II)
Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos delegados de polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
Nº133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº126.888-1-4 (Membro), e pelo escrivão de polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F.
Nº198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 03 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº465/2022 - O CONTROLADOR-GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 3º, I e IV, e Art. 5º, I, da
Lei Complementar Nº98, de 13 de junho de 2011, e CONSIDERANDO as informações contidas no SPU Nº220451728 do qual consta boletim de ocorrência
Nº461-1605/2022 pelo crime de ameaça, registrado na Delegacia Municipal de Horizonte, pela ex-companheira do DPC Sylvio Rego Rangel Moreira,
ocasião em que requereu medidas protetivas de urgência; CONSIDERANDO que deste boletim de ocorrência consta que, na data de 16/04/2022, por volta
das 08h00, o casal discutiu em virtude de uma dívida de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), que a noticiante mantinha com o servidor, tendo a noticiante, após a
discussão, ido dormir e ao acordar verificou que o DPC Sylvio tinha levado todas as chaves de casa, e apesar das mensagens que passou ao DPC Sylvio, este
não respondeu, permanecendo a noticiante trancada dentro de casa até às 08h00 da manhã do dia seguinte (17/04/2022), quando só então conseguiu destravar
o portão elétrico e sair; CONSIDERANDO que, ainda no dia 17/04/2022, o DPC Sylvio Rêgo fez uma postagem na rede social – Instagram, ocasião em que
ele registrou versos de um poema que soaram como ameaça a sua ex-companheira, o que a fez procurar a delegacia de Maranguape/CE, registrar o boletim de
ocorrência e requerer medidas protetivas de urgência, mencionadas acima; CONSIDERANDO que a ex-companheira do DPC Sylvio Rego também registrou
o boletim de ocorrência Nº303-2758/2022, na Delegacia de Defesa da Mulher de Fortaleza/Ce, no qual se refere ao boletim de ocorrência anteriormente
registrado na Delegacia Municipal de Horizonte/Ce, bem como informando que o DPC Sylvio, através de mensagens de whatsapp, lhe ofereceu a quantia
de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais) para que ela “retirasse a queixa” feita em desfavor dele, ocasião em que o referido servidor teria desdenhado do
Poder Judiciário, afirmando que tinha advogado e que faria tudo para comprometer as falas da ex-companheira e assim processá-la por calúnia e difamação;
CONSIDERANDO que, na data de 20/04/2022, por volta das 18h40, conforme noticiado por sua ex-companheira no segundo boletim de ocorrência registrado,
o DPC Sylvio, mais uma vez, manteve contato com sua ex-companheira por meio de mensagem pelo whatsapp, ocasião em que afirmou ainda não ter sido
intimado das medidas protetivas, querendo saber se a ex-companheira tinha desistido da representação feita e afirmando que as conversas que tiveram, após
a concessão das referidas medidas protetivas, iriam prejudicá-la, em razão dela estar descumprindo a decisão judicial; CONSIDERANDO que a ex-com-
panheira do DPC Sylvio ainda afirmou, no boletim de ocorrência Nº303-2758/2022, se sentir ameaçada e perseguida por DPC Sylvio, o qual possui porte
de arma e histórico de depressão e transtorno de ansiedade; CONSIDERANDO o que consta no Formulário Nacional de Avaliação de Risco de Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher, em nome da ex-companheira do DPC Sylvio Rego; CONSIDERANDO que as medidas protetivas requeridas pela
ex-companheira do DPC Sylvio Rego foram acolhidas de forma parcial pelo Representante do Ministério Público, mas deferidas de forma integral pelo
Poder Judiciário, inclusive com a determinação da suspensão da posse ou restrição do porte de armas pelo servidor; CONSIDERANDO o que consta do
Inquérito Policial Nº303-447/2022; CONSIDERANDO que a conduta objeto de apuração não preenche, a priori, os pressupostos legais para aplicação de
mecanismos tais como ajustamento de conduta, mediação e suspensão do processo disciplinar, previstos nos arts. 3º e 4º da Lei Nº16.039, de28/06/2016, que
dispõe sobre a criação do Núcleo de Soluções Consensuais, que estabelece que a solução consensual no âmbito das atividades desenvolvidas por esta CGD
poderá ser atendida quando inexistir: enriquecimento ilícito; efetiva lesividade ao erário, ao serviço ou aos princípios que regem a Administração Pública;
dolo ou má-fé na conduta do servidor infrator; crime tipificado em lei quando praticado em detrimento do dever inerente ao cargo ou função, ou quando o
crime for considerando de natureza grave, nos termos da legislação pertinente, notadamente, os definidos como crimes hediondos e assemelhados; e conduta
atentatória aos direitos humanos fundamentais e de natureza desonrosa, e que não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco)
anos; CONSIDERANDO a tramitação prioritária dos procedimentos administrativos disciplinares envolvendo vítimas de violência doméstica disciplinada
pela Portaria CGD Nº404/2022, publicada no DOE Nº176, de 30/08/2022; CONSIDERANDO que a conduta do delegado de polícia civil Sylvio Rego Rangel
Moreira configura, em tese, a prática da violação de deveres previstos no artigo 100, incisos I, IX e XII, bem como, supostamente, caracteriza a prática das
transgressões disciplinares previstas no artigo 103, alínea “b”, incisos II e XXIV e alínea “c”, incisos VIII e XII, todos da Lei Nº12.124/1993; RESOLVE:
I) Instaurar Processo Administrativo Disciplinar para apurar a conduta do servidor SYLVIO REGO RANGEL MOREIRA, Delegado de Polícia
Civil, M.F. Nº126.889-1-1 em toda a sua extensão administrativa, cientificar o acusado e/ou defensor(es) legal(is) que as decisões da CGD quanto a este
Processo Regular serão publicadas no Diário Oficial do Estado do Ceará, de acordo com o art. 34º, § 2º do Decreto Nº33.447, publicado no DOE 021, de
30/01/2020, que aprova o Regimento Interno do Conselho de Disciplina e Correição dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário da CGD; II)
Designar a 1ª Comissão Civil Permanente de Processo Administrativo Disciplinar, formada pelos delegados de polícia civil Bianca de Oliveira Araújo, M.F.
Nº133.807-1-6 (Presidente), e Renato Almeida Pedrosa, M.F. Nº126.888-1-4 (Membro), e pelo escrivão de polícia Antônio Marcos Dantas dos Santos, M.F.
Nº198.256-1-2 (Secretário), para processamento do feito. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE e CUMPRA-SE. GABINETE DA CONTROLADOR-GERAL
DE DISCIPLINA, em Fortaleza-CE, 03 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINADOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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PORTARIA CGD Nº466/2022 - A SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CONTROLADORIA GERAL DE
DISCIPLINA, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em
objeto de serviço, com a finalidade de regularizar o deslocamento de servidores lotados na Célula Regional de Disciplina do Sertão dos Inhamuns-CERIN/
CGD, sediada na cidade de Tauá, para a cidade de Novo Oriente, nos dias 17 a 18/10/2022 com o objetivo de diligenciar para localizar testemunhas e ouvi-las,
referentes a Sindicância Administrativa sob SISPROC 1908080601, concedendo-lhes 1 (uma) diária e meia , de acordo com o artigo 3º; alínea b , § 1º do
art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10 do Decreto Nº30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária desta Secretaria.
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, em Fortaleza, 05 de
outubro de 2022.
Julliana Albuquerque Marques Pereira
SECRETÁRIA EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA
Registre-se e publique-se.
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