DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3059
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Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município
de Quixeré - CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno
direito.
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da
presente Lei.
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo.
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizada de acordo com
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e
dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao
exercício do cargo.
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários
a gestão escolar;
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes
componentes:
Visão Sistêmica;
Senso Ético;
Liderança;
Flexibilidade;
Comunicação; e
Comprometimento.
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em
relação a administração escolar e políticas públicas da educação.
IV – Uma quarta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá
a análise de títulos; e
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de
Educação, Cultura e Tecnologia, com certificação, sendo obrigatório
70% de presença.
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos:
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado;
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos;
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade
administrativa ou crime contra a Administração Pública;
IV - Comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada,
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua;
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena.
V - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou que
tenha outra graduação, com pós-graduação na área de Gestão Escolar
ou Administração Escolar”. *
* Inciso V do Art. 4º modificado pelo art.1º daLei Municipal n°
911/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 29/09/2022.
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e
Secretaria Municipal da Educação, entre outros.
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial.
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art.
1º desta Lei.
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica
dos cargos de Diretores das Escolas Públicas do Município de Quixeré
- CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo o Prefeito Municipal
exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública,
bem como pelo não cumprimento das obrigações trazidas no Regime
Jurídico Único do Município de Quixeré-CE, Lei Complementar de nº
01/1997, de 28 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor Público),
pelo candidato que for aprovado e nomeado para o cargo de Diretor de
uma das Escolas da Rede Pública do Município de Quixeré - CE.
§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver
avaliação periódica dos Diretores das Escolas Públicas do Município
de Quixeré- CE, Ensino Infantil e Fundamental.
§ 3º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade
de ensino, a critério da Administração Municipal.
§ 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção
pública para compor o Banco de Diretores das Escolas Públicas do
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo
ser nomeado para uma unidade escolar diversa da sua última
recondução.
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para
o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os
anos em exercício como Diretor Escolar, não havendo em qualquer
caso a restrição para o exercício alternado do mandato.
Art. 6.º - No caso de vacância dos cargos de Diretores das Escolas
Públicas do Município de Quixeré - CE, Ensino Infantil e
Fundamental será nomeado candidato indicado pela Secretaria
Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de
Diretores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em
comissão pelo período remanescente da seleção pública vigente.
§ 2º - Ocorrerá a vacância do cargo em comissão de Diretor Escolar,
do Município de Quixeré - CE, Escolas de Ensino Infantil e
Fundamental, por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do
período do exercício.
Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o
disposto nesta Lei através de Decreto Municipal.
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 29
DE
SETEMBRO
DE
2022,
REPUBLICAÇÃO
DA
LEI
MUNICIPAL Nº 908/2022, com a alteração decorrente da Lei
Municipal n º 911/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em
29/09/2022.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA
Prefeito do Município de Quixeré-CE
Publicado por:
Levi Maia Xavier
Código Identificador:78026358
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