DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3059 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
Edital e adotar as demais medidas necessárias a formalização do 
processo de seleção dos Diretores das Escolas Públicas do Município 
de Quixeré - CE, Ensino Infantil e Fundamental, que será realizada a 
cada dois anos, com a possibilidade de uma única renovação das 
nomeações dos diretores que forem selecionados, não podendo 
ocorrer a seleção nos últimos três meses que antecedem as eleições 
municipais e até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno 
direito. 
  
§ 2.º - O Edital da Seleção Pública Simplificada disporá e especificará 
as etapas e procedimentos do certame, seguindo os parâmetros da 
presente Lei. 
  
§ 3º - A vedação constante do § 1º, deste artigo, não se aplica à 
exoneração ou nomeação dos referidos cargos em comissão aprovados 
no processo seletivo homologado até o início daquele prazo. 
  
Art. 3º - A Seleção Pública Simplificada será realizada de acordo com 
critérios técnicos de mérito e desempenho, no qual poderão inscrever-
se os candidatos que satisfaçam os requisitos trazidos na presente lei e 
dar-se-á por avaliação de conhecimentos específicos, com a finalidade 
de aferir as habilidades gerencias e atributos pessoais necessários ao 
exercício do cargo. 
  
I – Primeira Etapa de caráter eliminatório e classificatório, a qual 
constará de prova escrita para avaliação de conhecimentos necessários 
a gestão escolar; 
II – Segunda Etapa: de caráter eliminatório, através de entrevista 
individual e destinada à aferição de conhecimentos, habilidades e 
atitudes do candidato em função de um perfil pré-estabelecido pela 
Secretaria de Educação, considerando, pelo menos, os seguintes 
componentes: 
Visão Sistêmica; 
Senso Ético; 
Liderança; 
Flexibilidade; 
Comunicação; e 
Comprometimento. 
III – Terceira Etapa, eliminatória, através da elaboração e 
apresentação de um Plano de Trabalho de Gestão Escolar, para 
avaliação do seu conhecimento técnico, de sua visão sistêmica em 
relação a administração escolar e políticas públicas da educação. 
IV – Uma quarta etapa, de caráter classificatório, a qual compreenderá 
a análise de títulos; e 
V – Uma quinta e última etapa, classificatória, participação da 
Formação Continuada de 60 horas, oferecida pela Secretaria de 
Educação, Cultura e Tecnologia, com certificação, sendo obrigatório 
70% de presença. 
  
Art. 4.º - Para concorrer ao cargo de Diretor Escolar, das Escolas do 
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, os 
candidatos deverão satisfazer os seguintes requisitos: 
I - Ser brasileiro nato ou naturalizado; 
II - Estar em pleno gozo dos seus direitos políticos; 
III - Não ter sofrido nenhuma penalidade por força de procedimento 
administrativo disciplinar ou condenação por ato de improbidade 
administrativa ou crime contra a Administração Pública; 
IV - Comprovar ter atuado no Grupo Ocupacional do Magistério 
(Direção, coordenação e/ou docência) na Rede Pública e/ou Privada, 
por pelo menos 1 (um) ano, não necessariamente de forma contínua; 
V - Formação em nível superior em curso de licenciatura plena. 
V - Possuir graduação em licenciatura plena em Pedagogia com 
comprovação em histórico escolar de disciplinas cursadas na área de 
gestão, que totalize no mínimo, duzentas e quarenta horas-aula ou que 
tenha outra graduação, com pós-graduação na área de Gestão Escolar 
ou Administração Escolar”. * 
* Inciso V do Art. 4º modificado pelo art.1º daLei Municipal n° 
911/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 29/09/2022. 
VI - Não ter contas de gestão escolar desaprovadas junto aos 
programas e projetos do Fundo Nacional de Desenvolvimento da 
Educação (FNDE), Secretaria de Educação do Estado do Ceará e 
Secretaria Municipal da Educação, entre outros. 
  
Parágrafo único - Todos os atos da Seleção Pública de que trata esta 
Lei serão publicados nas redes oficiais de divulgação do Município de 
Quixeré-CE, principalmente em seu Diário Oficial. 
  
Art. 5.º - Serão nomeados pelo Prefeito Municipal, após a indicação 
da Secretaria Municipal de Educação, para os cargos de provimento 
em comissão, os candidatos aprovados para compor o Banco de 
Diretores Escolares na Seleção Pública Simplificada, prevista no art. 
1º desta Lei. 
  
§ 1.º - A nomeação de que trata o caput não retira a natureza jurídica 
dos cargos de Diretores das Escolas Públicas do Município de Quixeré 
- CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo o Prefeito Municipal 
exonerar o ocupante do cargo em comissão por ato discricionário, de 
acordo com a conveniência e oportunidade da Administração Pública, 
bem como pelo não cumprimento das obrigações trazidas no Regime 
Jurídico Único do Município de Quixeré-CE, Lei Complementar de nº 
01/1997, de 28 de novembro de 1997 (Estatuto do Servidor Público), 
pelo candidato que for aprovado e nomeado para o cargo de Diretor de 
uma das Escolas da Rede Pública do Município de Quixeré - CE. 
  
§ 2.º - Durante o exercício do cargo em comissão poderá haver 
avaliação periódica dos Diretores das Escolas Públicas do Município 
de Quixeré- CE, Ensino Infantil e Fundamental. 
  
§ 3º - Os candidatos aprovados serão nomeados para um período de 
02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução na mesma unidade 
de ensino, a critério da Administração Municipal. 
  
§ 4º - Não haverá restrição ao candidato em participar de nova seleção 
pública para compor o Banco de Diretores das Escolas Públicas do 
Município de Quixeré-CE, Ensino Infantil e Fundamental, podendo 
ser nomeado para uma unidade escolar diversa da sua última 
recondução. 
  
§ 5º - O disposto nos §§ 3º e 4º deste artigo, apenas será possível para 
o profissional do magistério que apresente boa avaliação durante os 
anos em exercício como Diretor Escolar, não havendo em qualquer 
caso a restrição para o exercício alternado do mandato. 
  
Art. 6.º - No caso de vacância dos cargos de Diretores das Escolas 
Públicas do Município de Quixeré - CE, Ensino Infantil e 
Fundamental será nomeado candidato indicado pela Secretaria 
Municipal de Educação, dentre os aprovados para o Banco de 
Diretores Escolares, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. 
  
§ 1º - Quando o banco mencionado no caput deste artigo não dispuser 
de candidatos selecionados, poderá o Poder Executivo Municipal 
nomear profissional do magistério apto para ocupar os cargos em 
comissão pelo período remanescente da seleção pública vigente. 
  
§ 2º - Ocorrerá a vacância do cargo em comissão de Diretor Escolar, 
do Município de Quixeré - CE, Escolas de Ensino Infantil e 
Fundamental, por exoneração, demissão, falecimento ou conclusão do 
período do exercício. 
  
Art. 7.º - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar o 
disposto nesta Lei através de Decreto Municipal. 
  
Art. 8.º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ-CE, 29 
DE 
SETEMBRO 
DE 
2022, 
REPUBLICAÇÃO 
DA 
LEI 
MUNICIPAL Nº 908/2022, com a alteração decorrente da Lei 
Municipal n º 911/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 
29/09/2022. 
  
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA 
Prefeito do Município de Quixeré-CE  
Publicado por: 
Levi Maia Xavier 
Código Identificador:78026358 
 

                            

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