DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3059
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I - O responsável pela Assistência Farmacêutica no Município é o
Farmacêutico e o mesmo deverá observar as normas e legislações
pertinentes da ANVISA.
II - Cabe ao profissional Farmacêutico pelas Unidades de Saúde
responder sobre a Responsabilidade Técnica (RT) perante o Conselho
Regional de Farmácia.
III - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a
verificação de estoque e a guarda da chave dos armários deve ficar
sob responsabilidade do Farmacêutico.
Art. 9º Da Prescrição de Medicamentos:
a) As aquisições e as prescrições de medicamentos no âmbito do
Sistema Único de Saúde (SUS) adotarão obrigatoriamente a
Denominação Comum Brasileira – DCB (ou seja, o nome genérico da
substância ativa), instituída pela Portaria nº. 1.179, de 17 de junho de
1996 da ANVISA ou, na sua falta, a Denominação Comum
Internacional (DCI), conforme determina o art. 3º da Lei Federal n°
9.787/1999.
b) Toda prescrição de medicamentos no âmbito das Unidades de
Saúde Municipais deverá estar em consonância com a REMUME –
Relação Municipal de Medicamento, compondo o elenco da farmácia
básica, devendo os processos licitatórios obedecerem rigorosamente
os critérios estabelecidos e itens preconizados na REMUME.
c) A receita médica e odontológica deverá ser emitida em português
compreensível e por extenso, em letra legível e em duas vias, em
consonância com o art. 35, da Lei nº. 5.991/73, devendo conter:
I - Nome do paciente;
II - Princípio ativo do medicamento;
III - Concentração, posologia;
IV - Quantidade a ser dispensada para o tratamento ou para o mês, no
caso de uso contínuo;
V - Data e assinatura do(a) prescritor (a).
Art. 10 Da Dispensação de Medicamentos:
I - A dispensação dos medicamentos fica limitada aos portadores do
Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde residentes em
Quixeré/CE e em quantidade determinada mediante receita médica ou
odontológica em duas vias assinada pelo profissional da rede
Municipal de Saúde.
Parágrafo Único – Terá garantido o acesso a medicamentos os
pacientes atendidos em unidades públicas ou privadas/conveniadas de
referência
Regional,
Estadual
ou
Inter
Estadual,
mediante
apresentação da receita médica devidamente carimbada com carimbo
da Secretaria Municipal de Saúde de Quixeré/CE.
II - O medicamento só será entregue ao paciente pelo farmacêutico e
ou responsável pela dispensação das farmácias mediante receita
médica e odontológica em duas vias, carimbada, datada e assinada
pelo médico da rede Municipal de saúde. Excetuam-se os pacientes
em tratamento através de serviços terceirizados, ou seja, serviços
médicos especializados, mesmo assim o medicamento deverá ser
entregue ao paciente mediante receita assinada pelo profissional.
III - A dispensação de insulinas e contraceptivos só deverá ser
efetivada mediante apresentação de documento expedido pelos
responsáveis dos Programas, especificando o nome do paciente, a data
do acesso, a nomenclatura do medicamento e a quantidade necessária
para uso no período, devidamente assinado e carimbado.
IV - Os medicamentos administrados em pacientes nas Unidades de
Saúde, especialmente os injetáveis, deverão ser baixados no sistema
de controle de estoque como consumo destas Unidades de Saúde.
V - Caso esteja em falta o medicamento na unidade de origem do
paciente o responsável pela farmácia deverá recorrer à CAF ou a
outras unidades retirando o referido medicamento através de uma
ficha de movimentação.
VI - É obrigatório, no ato da dispensação do medicamento:
a) Anotar na 1ª (primeira) via da receita (Fornecido e/ou Falta), datar
e anotar a quantidade de medicamento fornecido ou sua falta;
b) Devolver a 1ª (primeira) via ao paciente;
c) Cabe ao farmacêutico e/ou responsável a dispensação dos
medicamentos e a orientação quanto ao uso correto dos mesmos.
Art. 11 Da Dispensação de Insumos e Materiais:
I - As fitas para teste de glicemia e lancetas somente serão
dispensadas
para
o
automonitoramento,
para
paciente
insulinodependente com Cartão Nacional do SUS, mediante
documento de retirada expedido pelo setor responsável pelo
Programa.
II - A quantidade de fita reagente dispensada deve ser estabelecida no
cadastro conforme as necessidades para o mês.
III - O fornecimento de preservativos não necessita de prescrição e
seu acesso deve ser facilitado com a disponibilização direta nos
balcões de recepção das Unidades de Saúde.
IV - Em nenhuma hipótese poderá ser realizado procedimentos em
usuários fora das Unidades de saúde, exceto aos usuários do SUS em
tratamento domiciliar com indicação médica.
V - Cabe ao profissional de enfermagem a orientação quanto ao uso
correto dos insumos e materiais dos programas estocados na farmácia.
Art. 12 Dos Medicamentos de Uso Contínuo:
I - Cabe ao prescritor definir se o tratamento é contínuo, devendo,
obrigatoriamente, registrar o termo USO CONTÍNUO ao lado do
nome do medicamento em questão.
II - As prescrições de medicamentos de USO CONTÍNUO têm
validade de no máximo 06(seis) meses de tratamento, conforme
avaliação clínica do paciente.
III - O prescritor deve escrever o prazo de validade da receita em
meses, respeitando a normativa e a legislação vigente.
IV - A validade da receita será contada a partir da data da prescrição.
V - Expelido o prazo de validade da receita, o paciente deverá marcar
nova consulta para reavaliação clínica e nova prescrição. Neste
período, entre vencimento da receita e a reavaliação, a receita terá
validade até o dia da sua nova consulta, após orientação ao paciente e
confirmação de que não haverá novo atendimento sem reavaliação.
VI - Para os usuários não residentes no Município de Quixeré/CE não
serão fornecidos medicamentos de uso contínuo, sendo esta uma
obrigação do seu município de origem.
Art. 13 Dos Medicamentos Sujeitos ao Controle Especial:
I - As prescrições e dispensação de medicamentos sujeitos ao controle
especial seguem as normas da Portaria nº. 344/98 e 06/99 da
ANVISA.
II - A receita é válida por 30 (trinta) dias contados a partir da data da
prescrição, devendo ser atendida em quantidade suficiente para 60
(sessenta) dias de tratamento, exceto os anticonvulsivantes e
antiparkinsonianos, cuja prescrição pode ser feita para até 180 (cento
e oitenta) dias.
III - Cabe aos responsáveis pela dispensação de medicamentos
verificarem a data da última dispensação, a fim de evitar uso indevido
ou indiscriminado destes medicamentos por parte dos usuários.
Art. 14 Do Armazenamento de Medicamentos e Materiais Médicos
Clínicos:
I - Toda entrada de medicamento ou materiais nas farmácias deverão
ser lançados no Sistema de Controle de Estoque, registrando-se o
nome e especificações do medicamento, apresentação do produto,
número dos lotes, data de validade e nome do fabricante, assim como
as saídas também devem ser registradas no sistema.
II
-
Os
medicamentos
deverão
ser
organizados
em
estantes/prateleiras/gavetas nas seguintes condições:
a) Em ordem alfabética, pelo princípio ativo;
b) Com data de validade inferior à frente daqueles com data superior;
c) Separados conforme os lotes e apresentação do produto.
III - Os medicamentos que exigirem refrigeração ambiental para a sua
conservação devem ser armazenados em ambiente apropriado e
adotando-se o controle de temperatura ambiental em planilha
específica por meio de termômetro para o controle adequado. No caso
dos medicamentos que requeiram acondicionamento em geladeira,
exige-se o controle por meio de termômetro especial registrando-se
também diariamente em planilha física afixada no mobiliário.
IV - Os medicamentos sujeitos ao Controle da Portaria 344/98 devem
ser armazenados em local seguro, chaveado e isolado dos demais e
deverá ficar sobre a guarda do Farmacêutico responsável.
V - No local da estocagem de medicamentos, material clinico e
odontológico não será permitido nenhum armazenamento de outro
material.
VI - O acesso às dependências das Farmácias e do Almoxarifado da
CAF – Central de Assistência Farmacêutica, é restrito aos
funcionários do setor, e quanto aos demais servidores, estes só
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