DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3059 
 
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I - O responsável pela Assistência Farmacêutica no Município é o 
Farmacêutico e o mesmo deverá observar as normas e legislações 
pertinentes da ANVISA. 
II - Cabe ao profissional Farmacêutico pelas Unidades de Saúde 
responder sobre a Responsabilidade Técnica (RT) perante o Conselho 
Regional de Farmácia. 
III - Os medicamentos sujeitos ao controle especial devem ter a 
verificação de estoque e a guarda da chave dos armários deve ficar 
sob responsabilidade do Farmacêutico. 
  
Art. 9º Da Prescrição de Medicamentos: 
a) As aquisições e as prescrições de medicamentos no âmbito do 
Sistema Único de Saúde (SUS) adotarão obrigatoriamente a 
Denominação Comum Brasileira – DCB (ou seja, o nome genérico da 
substância ativa), instituída pela Portaria nº. 1.179, de 17 de junho de 
1996 da ANVISA ou, na sua falta, a Denominação Comum 
Internacional (DCI), conforme determina o art. 3º da Lei Federal n° 
9.787/1999. 
b) Toda prescrição de medicamentos no âmbito das Unidades de 
Saúde Municipais deverá estar em consonância com a REMUME – 
Relação Municipal de Medicamento, compondo o elenco da farmácia 
básica, devendo os processos licitatórios obedecerem rigorosamente 
os critérios estabelecidos e itens preconizados na REMUME. 
c) A receita médica e odontológica deverá ser emitida em português 
compreensível e por extenso, em letra legível e em duas vias, em 
consonância com o art. 35, da Lei nº. 5.991/73, devendo conter: 
I - Nome do paciente; 
II - Princípio ativo do medicamento; 
III - Concentração, posologia; 
IV - Quantidade a ser dispensada para o tratamento ou para o mês, no 
caso de uso contínuo; 
V - Data e assinatura do(a) prescritor (a). 
  
Art. 10 Da Dispensação de Medicamentos: 
I - A dispensação dos medicamentos fica limitada aos portadores do 
Cartão Nacional do SUS - Sistema Único de Saúde residentes em 
Quixeré/CE e em quantidade determinada mediante receita médica ou 
odontológica em duas vias assinada pelo profissional da rede 
Municipal de Saúde. 
Parágrafo Único – Terá garantido o acesso a medicamentos os 
pacientes atendidos em unidades públicas ou privadas/conveniadas de 
referência 
Regional, 
Estadual 
ou 
Inter 
Estadual, 
mediante 
apresentação da receita médica devidamente carimbada com carimbo 
da Secretaria Municipal de Saúde de Quixeré/CE. 
II - O medicamento só será entregue ao paciente pelo farmacêutico e 
ou responsável pela dispensação das farmácias mediante receita 
médica e odontológica em duas vias, carimbada, datada e assinada 
pelo médico da rede Municipal de saúde. Excetuam-se os pacientes 
em tratamento através de serviços terceirizados, ou seja, serviços 
médicos especializados, mesmo assim o medicamento deverá ser 
entregue ao paciente mediante receita assinada pelo profissional. 
III - A dispensação de insulinas e contraceptivos só deverá ser 
efetivada mediante apresentação de documento expedido pelos 
responsáveis dos Programas, especificando o nome do paciente, a data 
do acesso, a nomenclatura do medicamento e a quantidade necessária 
para uso no período, devidamente assinado e carimbado. 
IV - Os medicamentos administrados em pacientes nas Unidades de 
Saúde, especialmente os injetáveis, deverão ser baixados no sistema 
de controle de estoque como consumo destas Unidades de Saúde. 
V - Caso esteja em falta o medicamento na unidade de origem do 
paciente o responsável pela farmácia deverá recorrer à CAF ou a 
outras unidades retirando o referido medicamento através de uma 
ficha de movimentação. 
VI - É obrigatório, no ato da dispensação do medicamento: 
a) Anotar na 1ª (primeira) via da receita (Fornecido e/ou Falta), datar 
e anotar a quantidade de medicamento fornecido ou sua falta; 
b) Devolver a 1ª (primeira) via ao paciente; 
c) Cabe ao farmacêutico e/ou responsável a dispensação dos 
medicamentos e a orientação quanto ao uso correto dos mesmos. 
  
Art. 11 Da Dispensação de Insumos e Materiais: 
I - As fitas para teste de glicemia e lancetas somente serão 
dispensadas 
para 
o 
automonitoramento, 
para 
paciente 
insulinodependente com Cartão Nacional do SUS, mediante 
documento de retirada expedido pelo setor responsável pelo 
Programa. 
II - A quantidade de fita reagente dispensada deve ser estabelecida no 
cadastro conforme as necessidades para o mês. 
III - O fornecimento de preservativos não necessita de prescrição e 
seu acesso deve ser facilitado com a disponibilização direta nos 
balcões de recepção das Unidades de Saúde. 
IV - Em nenhuma hipótese poderá ser realizado procedimentos em 
usuários fora das Unidades de saúde, exceto aos usuários do SUS em 
tratamento domiciliar com indicação médica. 
V - Cabe ao profissional de enfermagem a orientação quanto ao uso 
correto dos insumos e materiais dos programas estocados na farmácia. 
  
Art. 12 Dos Medicamentos de Uso Contínuo: 
I - Cabe ao prescritor definir se o tratamento é contínuo, devendo, 
obrigatoriamente, registrar o termo USO CONTÍNUO ao lado do 
nome do medicamento em questão. 
II - As prescrições de medicamentos de USO CONTÍNUO têm 
validade de no máximo 06(seis) meses de tratamento, conforme 
avaliação clínica do paciente. 
III - O prescritor deve escrever o prazo de validade da receita em 
meses, respeitando a normativa e a legislação vigente. 
IV - A validade da receita será contada a partir da data da prescrição. 
V - Expelido o prazo de validade da receita, o paciente deverá marcar 
nova consulta para reavaliação clínica e nova prescrição. Neste 
período, entre vencimento da receita e a reavaliação, a receita terá 
validade até o dia da sua nova consulta, após orientação ao paciente e 
confirmação de que não haverá novo atendimento sem reavaliação. 
VI - Para os usuários não residentes no Município de Quixeré/CE não 
serão fornecidos medicamentos de uso contínuo, sendo esta uma 
obrigação do seu município de origem. 
  
Art. 13 Dos Medicamentos Sujeitos ao Controle Especial: 
I - As prescrições e dispensação de medicamentos sujeitos ao controle 
especial seguem as normas da Portaria nº. 344/98 e 06/99 da 
ANVISA. 
II - A receita é válida por 30 (trinta) dias contados a partir da data da 
prescrição, devendo ser atendida em quantidade suficiente para 60 
(sessenta) dias de tratamento, exceto os anticonvulsivantes e 
antiparkinsonianos, cuja prescrição pode ser feita para até 180 (cento 
e oitenta) dias. 
III - Cabe aos responsáveis pela dispensação de medicamentos 
verificarem a data da última dispensação, a fim de evitar uso indevido 
ou indiscriminado destes medicamentos por parte dos usuários. 
  
Art. 14 Do Armazenamento de Medicamentos e Materiais Médicos 
Clínicos: 
I - Toda entrada de medicamento ou materiais nas farmácias deverão 
ser lançados no Sistema de Controle de Estoque, registrando-se o 
nome e especificações do medicamento, apresentação do produto, 
número dos lotes, data de validade e nome do fabricante, assim como 
as saídas também devem ser registradas no sistema. 
II 
- 
Os 
medicamentos 
deverão 
ser 
organizados 
em 
estantes/prateleiras/gavetas nas seguintes condições: 
a) Em ordem alfabética, pelo princípio ativo; 
b) Com data de validade inferior à frente daqueles com data superior; 
c) Separados conforme os lotes e apresentação do produto. 
III - Os medicamentos que exigirem refrigeração ambiental para a sua 
conservação devem ser armazenados em ambiente apropriado e 
adotando-se o controle de temperatura ambiental em planilha 
específica por meio de termômetro para o controle adequado. No caso 
dos medicamentos que requeiram acondicionamento em geladeira, 
exige-se o controle por meio de termômetro especial registrando-se 
também diariamente em planilha física afixada no mobiliário. 
IV - Os medicamentos sujeitos ao Controle da Portaria 344/98 devem 
ser armazenados em local seguro, chaveado e isolado dos demais e 
deverá ficar sobre a guarda do Farmacêutico responsável. 
V - No local da estocagem de medicamentos, material clinico e 
odontológico não será permitido nenhum armazenamento de outro 
material. 
VI - O acesso às dependências das Farmácias e do Almoxarifado da 
CAF – Central de Assistência Farmacêutica, é restrito aos 
funcionários do setor, e quanto aos demais servidores, estes só 

                            

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