DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3059 
 
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO 
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de 
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
DO PROGRAMA 
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Umari-CE, o 
Programa Municipal de Atendimento Especializado à Crianças 
Portadoras de Necessidades Especiais, denominado “SERVIÇO 
ACOLHEDOR DO NÚCLEO ESPECIALIZADO – SANE”, que visa 
ampliar e fortalecer os direitos e garantias da rede de proteção e ações 
voltadas às crianças e adolescentes com deficiências físicas ou 
mentais. 
  
Art. 2º - Os serviços especializados a serem prestados pelo SANE, se 
darão por meio de uma parceria entre as Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Saúde, e Educação, as quais disponibilizarão os 
profissionais 
especializados 
para 
a 
realização 
dos 
serviços 
assistenciais. 
  
Art. 3º - Para melhor organização e desempenho das atividades, será 
criada uma Equipe Técnica de Coordenação do Programa, a ser 
formada por pelo menos 03 (três) membros, que serão indicados pelo 
Chefe do Executivo, os quais deliberarão sobre todos os assuntos 
administrativos e de execução dos serviços a serem prestados, 
devendo atuarem de forma interligada e complementar. 
  
DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS 
  
Art. 4º - Atuarão na execução das atividades, sem prejuízos da carga 
horária contratual, ou desvios de função, os seguintes profissionais: 
Assistente Social; 
Psicólogo(a); 
Nutricionista; 
Odontólogo; 
Enfermeiro(a); 
Fisioterapeuta; 
Fonoaudiólogo; 
Pedagogo; 
Especialista em Psicopedagogia, e/ou Psicopedagogo; 
  
Parágrafo Único: A efetiva realização dos serviços especializados 
descritos neste artigo ocorrerão com a destinação de profissionais já 
pertencentes aos quadros de funcionários do Município de Umari, 
sejam 
efetivos 
ou 
contratados, 
podendo 
o 
Município, 
excepcionalmente, realizar contratações caso haja necessidade, desde 
que devidamente justificadas. 
  
DO ESPAÇO FÍSICO E DOS RECURSOS 
  
Art. 5º - O SANE funcionará em espaço específico das dependências 
municipais, podendo ser utilizado espaços próprios do Ente Público, 
ser construído ou locado, desde que contemple as necessidades 
básicas para a qualidade dos serviços a serem prestados, respeitando a 
necessária acessibilidade, o conforto, o acolhimento, e principalmente 
o sigilo audiovisual para os serviços que assim exigir. 
  
Art. 6º - O Núcleo disporá de pelo menos 01 (um) veículo para 
atender as necessidades específicas dos trabalhos, tais como visitas 
domiciliares, institucionais, e demais atividades que se fizerem 
necessárias para o exclusivo e bom funcionamento dos serviços 
elencados pelo programa, sendo vedado a utilização para outros fins. 
  
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CRIANÇA E DO 
ADOLESCENTE 
  
Art. 7º - A aplicação desta lei ocorrerá sem prejuízo dos princípios 
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de 
proteção dos direitos da criança e do adolescente, e terá como base, 
entre outros, direitos e garantias fundamentais, tais como: 
Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de 
pessoa em desenvolvimento; 
Receber tratamento digno e abrangente; 
Ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou 
testemunha de violência; 
Ser 
protegido 
contra 
qualquer 
tipo 
de 
discriminação, 
independentemente de classe, sexo, etnia, renda, nível educacional, 
cultura, religião, deficiência, entre outros; 
Receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre 
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, e medidas de 
proteção; 
Ter segurança, com avaliação contínua e informativa sobre 
possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência; 
Ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais 
que participam dos procedimentos especializados; 
Prestar declarações e receber informações em formato adaptado à 
criança e ao adolescente com deficiência; 
Ser beneficiário de todas as assistências abrangidas pelo Programa, 
seja de natureza social, educacional, ou serviços em prol da saúde 
física e mental. 
  
DOS RECURSOS FINANCEIROS 
  
Art. 8º - A gestão municipal, através das Secretarias Municipais de 
Assistência Social, Saúde e Educação, deverá custear a manutenção e 
a logística necessária para garantir o funcionamento dos serviços 
instituídos nesta lei, incluindo previsão orçamentária nos respectivos 
fundos municipais, podendo também disponibilizar de outras fontes 
de fundos públicos e receitas provenientes de convênios com outras 
entidades financiadoras, legalmente instituída. 
  
Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Umari-CE, autorizada a 
celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim 
de desenvolver atividades complementares relativas aos serviços 
prestados, bem como para a formação continuada das equipes técnicas 
do Núcleo. 
  
DISPOSIÇÕES FINAIS 
Art. 10 – Os serviços previstos nesta lei, não excluem da prevenção 
especial outros serviços decorrentes dos princípios por ela adotados, 
permanecendo em perfeita vigência os serviços semelhantes já 
prestados pelas repartições públicas e pelos programas municipais, 
tais como o CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, UBS’s, PSF’s, 
Programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação, entre outros. 
  
Art. 11 – A execução dos trabalhos se dará mediante organização da 
equipe técnica de coordenação, a qual expedirá atos próprios 
disciplinando as formas de trabalho, escalas dos profissionais, 
horários e dias de atendimento, critérios para ser beneficiário do 
programa, limite de pessoas a serem atendidas por cada profissional 
envolvido, dentre outras situações. 
  
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar através 
de Decreto quaisquer situações não previstas nesta lei. 
  
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 10 DE 
OUTUBRO DE 2022. 
  
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Jimmy Kendal Barros Monteiro 
Código Identificador:8A13A645 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 022/2022 
 
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA 
UMARI CARBONO ZERO E ADOTA OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Sr. Alex 
Sandro Rufino Ferreira no uso de suas atribuições a que lhe confere 
a Lei Orgânica do Município e; 

                            

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