DOMCE 11/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3059
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O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE UMARI, ESTADO DO
CEARÁ, O SR. ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA, no uso de
suas atribuições legais que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
DO PROGRAMA
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Umari-CE, o
Programa Municipal de Atendimento Especializado à Crianças
Portadoras de Necessidades Especiais, denominado “SERVIÇO
ACOLHEDOR DO NÚCLEO ESPECIALIZADO – SANE”, que visa
ampliar e fortalecer os direitos e garantias da rede de proteção e ações
voltadas às crianças e adolescentes com deficiências físicas ou
mentais.
Art. 2º - Os serviços especializados a serem prestados pelo SANE, se
darão por meio de uma parceria entre as Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde, e Educação, as quais disponibilizarão os
profissionais
especializados
para
a
realização
dos
serviços
assistenciais.
Art. 3º - Para melhor organização e desempenho das atividades, será
criada uma Equipe Técnica de Coordenação do Programa, a ser
formada por pelo menos 03 (três) membros, que serão indicados pelo
Chefe do Executivo, os quais deliberarão sobre todos os assuntos
administrativos e de execução dos serviços a serem prestados,
devendo atuarem de forma interligada e complementar.
DOS SERVIÇOS ESPECIALIZADOS
Art. 4º - Atuarão na execução das atividades, sem prejuízos da carga
horária contratual, ou desvios de função, os seguintes profissionais:
Assistente Social;
Psicólogo(a);
Nutricionista;
Odontólogo;
Enfermeiro(a);
Fisioterapeuta;
Fonoaudiólogo;
Pedagogo;
Especialista em Psicopedagogia, e/ou Psicopedagogo;
Parágrafo Único: A efetiva realização dos serviços especializados
descritos neste artigo ocorrerão com a destinação de profissionais já
pertencentes aos quadros de funcionários do Município de Umari,
sejam
efetivos
ou
contratados,
podendo
o
Município,
excepcionalmente, realizar contratações caso haja necessidade, desde
que devidamente justificadas.
DO ESPAÇO FÍSICO E DOS RECURSOS
Art. 5º - O SANE funcionará em espaço específico das dependências
municipais, podendo ser utilizado espaços próprios do Ente Público,
ser construído ou locado, desde que contemple as necessidades
básicas para a qualidade dos serviços a serem prestados, respeitando a
necessária acessibilidade, o conforto, o acolhimento, e principalmente
o sigilo audiovisual para os serviços que assim exigir.
Art. 6º - O Núcleo disporá de pelo menos 01 (um) veículo para
atender as necessidades específicas dos trabalhos, tais como visitas
domiciliares, institucionais, e demais atividades que se fizerem
necessárias para o exclusivo e bom funcionamento dos serviços
elencados pelo programa, sendo vedado a utilização para outros fins.
DOS DIREITOS E GARANTIAS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Art. 7º - A aplicação desta lei ocorrerá sem prejuízo dos princípios
estabelecidos nas demais normas nacionais e internacionais de
proteção dos direitos da criança e do adolescente, e terá como base,
entre outros, direitos e garantias fundamentais, tais como:
Receber prioridade absoluta e ter considerada a condição peculiar de
pessoa em desenvolvimento;
Receber tratamento digno e abrangente;
Ter a intimidade e as condições pessoais protegidas quando vítima ou
testemunha de violência;
Ser
protegido
contra
qualquer
tipo
de
discriminação,
independentemente de classe, sexo, etnia, renda, nível educacional,
cultura, religião, deficiência, entre outros;
Receber informação adequada à sua etapa de desenvolvimento sobre
direitos, inclusive sociais, serviços disponíveis, e medidas de
proteção;
Ter segurança, com avaliação contínua e informativa sobre
possibilidades de intimidação, ameaça e outras formas de violência;
Ser assistido por profissional capacitado e conhecer os profissionais
que participam dos procedimentos especializados;
Prestar declarações e receber informações em formato adaptado à
criança e ao adolescente com deficiência;
Ser beneficiário de todas as assistências abrangidas pelo Programa,
seja de natureza social, educacional, ou serviços em prol da saúde
física e mental.
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 8º - A gestão municipal, através das Secretarias Municipais de
Assistência Social, Saúde e Educação, deverá custear a manutenção e
a logística necessária para garantir o funcionamento dos serviços
instituídos nesta lei, incluindo previsão orçamentária nos respectivos
fundos municipais, podendo também disponibilizar de outras fontes
de fundos públicos e receitas provenientes de convênios com outras
entidades financiadoras, legalmente instituída.
Art. 9º - Fica a Prefeitura Municipal de Umari-CE, autorizada a
celebrar convênios com entidades de direito público ou privado, a fim
de desenvolver atividades complementares relativas aos serviços
prestados, bem como para a formação continuada das equipes técnicas
do Núcleo.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 – Os serviços previstos nesta lei, não excluem da prevenção
especial outros serviços decorrentes dos princípios por ela adotados,
permanecendo em perfeita vigência os serviços semelhantes já
prestados pelas repartições públicas e pelos programas municipais,
tais como o CRAS, CREAS, Conselho Tutelar, UBS’s, PSF’s,
Programas desenvolvidos pela Secretaria de Educação, entre outros.
Art. 11 – A execução dos trabalhos se dará mediante organização da
equipe técnica de coordenação, a qual expedirá atos próprios
disciplinando as formas de trabalho, escalas dos profissionais,
horários e dias de atendimento, critérios para ser beneficiário do
programa, limite de pessoas a serem atendidas por cada profissional
envolvido, dentre outras situações.
Art. 12 - Fica o Chefe do Executivo autorizado a regulamentar através
de Decreto quaisquer situações não previstas nesta lei.
Art. 13 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE UMARI, 10 DE
OUTUBRO DE 2022.
ALEX SANDRO RUFINO FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Jimmy Kendal Barros Monteiro
Código Identificador:8A13A645
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 022/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA
UMARI CARBONO ZERO E ADOTA OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Excelentíssimo Senhor Prefeito do Município de Umari, Sr. Alex
Sandro Rufino Ferreira no uso de suas atribuições a que lhe confere
a Lei Orgânica do Município e;
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