DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
LUIZ EDUARDO RAMOS BAPTISTA PEREIRA
Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral
HELDO FERNANDO DE SOUZA
Diretor-Geral da Imprensa Nacional
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Presidente da República
ALEXANDRE MIRANDA MACHADO
Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União
VALDECI MEDEIROS
Coordenador-Geral de Publicação, Produção e Preservação
an) cento e noventa e duas FCE 1.05;
ao) oito FCE 1.04;
ap) sete FCE 1.03;
aq) cento e vinte e quatro FCE 1.02;
ar) cinquenta e oito FCE 1.01;
as) uma FCE 2.14;
at) quatro FCE 2.13;
au) uma FCE 2.11;
av) cinco FCE 2.10;
aw) uma FCE 2.08;
ax) uma FCE 2.07;
ay) uma FCE 2.06;
az) seis FCE 2.05;
ba) uma FCE 2.03;
bb) três FCE 2.02;
bc) duas FCE 2.01;
bd) uma FCE 3.15;
be) duas FCE 3.12;
bf) três FCE 3.10;
bg) uma FCE 3.09;
bh) duas FCE 3.07;
bi) duas FCE 3.05;
bj) uma FCE 3.03;
bk) duas FCE 4.13;
bl) três FCE 4.11;
bm) três FCE 4.10;
bn) doze FCE 4.09;
bo) três FCE 4.08;
bp) sessenta e nove FCE 4.07;
bq) dezessete FCE 4.06;
br) cinquenta e cinco FCE 4.05;
bs) quarenta e sete FCE 4.04;
bt) cento e duas FCE 4.03;
bu) quarenta e quatro FCE 4.02; e
bv) uma FCE 4.01.
Art. 3º Ficam remanejadas, na forma do Anexo IV, do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial
de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, as seguintes
Funções Comissionadas Técnicas - FCT previstas nos Anexos II e III ao Decreto nº 6.010,
de 3 de janeiro de 2007:
I - seis FCT-1;
II - oito FCT-2;
III - onze FCT-3;
IV - doze FCT-4;
V - quinze FCT-5;
VI - vinte e três FCT-6;
VII - trinta e oito FCT-7;
VIII - vinte e seis FCT-8;
IX - trinta e quatro FCT-9;
X - quarenta e cinco FCT-10;
XI - cinquenta e sete FCT-13;
XII - cento e quarenta e sete FCT-14; e
XIII - trinta e duas FCT-15.
Art. 4º Os seguintes cargos de Natureza Especial do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento ficam transformados em CCE 1.18, nos termos do disposto no
parágrafo único do art. 3º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, de mesma
denominação:
I - Secretário-Executivo; e
II - Secretário Especial de Assuntos Fundiários.
Art. 5º Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de
2021, na forma do Anexo V:
I - em CCE: cargos em comissão do Grupo-DAS; e
II - em FCE:
a) cargos em comissão do Grupo-DAS;
b) FCPE;
c) FG; e
d) FCT.
Art. 6º Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança que
deixam de existir na Estrutura Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e
Abastecimento por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados ou dispensados.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos art. 14 e art. 15 do Decreto nº 9.739, de 28 de março
de 2019, e nos art. 11 a art. 14 do Decreto nº 10.829, de 5 de outubro de 2021, quanto:
I - ao registro de dados no Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg;
II - aos prazos para apostilamentos;
III - ao regimento interno;
IV - à permuta entre CCE e FCE;
V - ao registro das alterações por ato inferior a decreto; e
VI - à realocação de cargos em comissão e funções de confiança na Estrutura
Regimental do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 8º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 6.010, de 2007;
II - o Decreto nº 10.827, de 30 de setembro de 2021; e
III - o Decreto nº 11.050, de 26 de abril de 2022.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, órgão da
administração pública federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política agrícola, abrangidos a produção, a comercialização, o seguro rural, o
abastecimento, a armazenagem e a garantia de preços mínimos;
II - produção e fomento agropecuário, abrangidas a agricultura, a pecuária, a
agroindústria, a agroenergia, as florestas plantadas, a heveicultura, a aquicultura e a pesca;
III - política nacional pesqueira e aquícola, abrangida a gestão do uso dos recursos
e dos licenciamentos, das permissões e das autorizações para o exercício da aquicultura e da
pesca;
IV - estoques reguladores e estratégicos de produtos agropecuários;
V - informação agropecuária;
VI - defesa agropecuária e segurança do alimento, abrangidos:
a) a saúde animal e a sanidade vegetal;
b) os insumos agropecuários, incluída a proteção de cultivares;
c) os alimentos, os produtos, os derivados e os subprodutos de origem animal e vegetal;
d) a padronização e a classificação de produtos e insumos agropecuários; e
e) o controle de resíduos e contaminantes em alimentos;
VII - pesquisa em agricultura, pecuária, sistemas agroflorestais, aquicultura, pesca
e agroindústria;
VIII - conservação e proteção de recursos genéticos de interesse para a
agropecuária e a alimentação;
IX - assistência técnica e extensão rural;
X - irrigação e infraestrutura hídrica para produção agropecuária, observadas as
competências do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XI - informação meteorológica e climatológica para uso na agropecuária;
XII - desenvolvimento rural sustentável;
XIII - políticas e fomento da agricultura familiar;
XIV - reforma agrária, regularização fundiária de áreas rurais, da Amazônia Legal e
das terras quilombolas;
XV - conservação e manejo do solo e da água, destinados ao processo produtivo
agrícola e pecuário, aos sistemas agroflorestais e à aquicultura;
XVI - boas práticas agropecuárias e bem-estar animal;
XVII - cooperativismo e associativismo na agricultura, na pecuária, na aquicultura
e na pesca;
XVIII - energização rural e agroenergia, incluída a eletrificação rural;
XIX - operacionalização da concessão da subvenção econômica ao preço do óleo
diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 14 de março de 1997;
XX - negociações internacionais relativas aos temas de interesse da agricultura, da
pecuária, da aquicultura e da pesca; e
XXI - gerir o Registro Geral da Atividade Pesqueira.
§ 1º A competência de que trata o inciso XVIII do caput será exercida pelo
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na hipótese de serem utilizados recursos
do Orçamento Geral da União e, pelo Ministério de Minas e Energia na hipótese de serem
utilizados recursos vinculados ao Sistema Elétrico Nacional.
§ 2º A competência de que trata o inciso XIV do caput compreende a identificação,
o reconhecimento, a delimitação, a demarcação e a titulação das terras ocupadas pelos
remanescentes das comunidades dos quilombos.
§ 3º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, por
meio do Serviço Florestal Brasileiro, a função de órgão gestor prevista no art. 53 da Lei nº
11.284, de 2 de março de 2006, no âmbito federal.
§ 4º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento exercer, em
âmbito federal, a função de poder concedente de florestas, nos termos do disposto no art. 49
da Lei nº 11.284, de 2006.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento tem a seguinte
estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento:
a) Gabinete;
b) Assessoria Especial de Assuntos Estratégicos;
c) Assessoria Especial de Assuntos Socioambientais;
d) Assessoria Especial de Comunicação Social;
e) Assessoria Especial de Relações Governamentais e Institucionais;
f) Assessoria Especial de Controle Interno;
g) Corregedoria;
h) Secretaria-Executiva:
1. Gabinete;
2. Departamento de Administração;
3. Departamento de Governança e Gestão;
4. Departamento de Tecnologia da Informação; e
5. Departamento de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento; e
i) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Especial de Assuntos Fundiários:
1. Departamento de Políticas Fundiárias; e
2. Departamento de Supervisão e Monitoramento;
b) Secretaria de Política Agrícola:
1. Departamento de Comercialização e Abastecimento;
2. Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário;
3. Departamento de Gestão de Riscos; e
4. Departamento de Análise Econômica e Políticas Públicas;
c) Secretaria de Defesa Agropecuária:
1. Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas;
2. Departamento de Saúde Animal;
3. Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
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