DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - conceber as soluções tecnológicas em conjunto com as demais unidades
finalísticas do Ministério desde o início das prospecções de negócio;
V - propor as diretrizes, os atos normativos, os procedimentos, o Plano Diretor
de Tecnologia da Informação e Comunicação e os demais planos que orientem e
disciplinem a utilização dos recursos relacionados à tecnologia da informação no Ministério
e verificar o seu cumprimento;
VI - atuar na elaboração e no acompanhamento do orçamento quanto às
rubricas relativas a atividades de tecnologia da informação;
VII - padronizar processos e estabelecer políticas, procedimentos e práticas
para o gerenciamento de projetos de tecnologia da informação;
VIII - planejar, coordenar e acompanhar as contratações e as aquisições de
soluções de tecnologia da informação no Ministério; e
IX - disseminar conhecimento sobre ferramentas, metodologias e procedimentos
de tecnologia da informação implantados no Ministério.
Art. 15. Ao Departamento de Gestão de Pessoas e de Gestão do Conhecimento
compete:
I - coordenar, orientar e executar as atividades referentes ao Sipec;
II - coordenar e supervisionar as atividades de gestão da informação, do
conhecimento e da preservação do acervo da memória do agronegócio;
III - coordenar as atividades da Biblioteca Nacional de Agricultura e da Escola
Nacional de Gestão Agropecuária;
IV - articular-se com os órgãos centrais dos sistemas federais, além de
informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas
estabelecidas; e
V - orientar, promover e acompanhar as atividades de gestão de pessoas no
âmbito do Ministério.
Art. 16. À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:
I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério;
II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais
atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério quando
não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério, na elaboração de
propostas de atos normativos que serão submetidas ao Ministro de Estado;
IV - realizar a revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo
sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico
das propostas de atos normativos;
V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa
dos atos do Ministério e de suas entidades vinculadas; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de convênios, editais de licitação e contratos ou instrumentos
congêneres a serem celebrados e publicados; e
b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa
de licitação.
Seção II
Dos órgãos específicos singulares
Art. 17. À Secretaria Especial de Assuntos Fundiários compete:
I - propor atos normativos e formular as diretrizes e as ações sobre:
a) política fundiária, colonização e reforma agrária;
b) regularização fundiária de ocupações em terras públicas federais rurais;
c) regularização fundiária das terras ocupadas pelos remanescentes das
comunidades dos quilombos; e
d) estrutura fundiária, regime de propriedade e uso da terra;
II - coordenar a Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais;
III - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres;
IV - apoiar o Ministério na supervisão do Incra;
V - monitorar as atividades fundiárias e de reordenamento agrário, no âmbito
de suas competências;
VI - editar os atos normativos necessários à implementação dos programas e
das ações cuja execução orçamentária seja de sua responsabilidade, incluídos os termos de
execução descentralizada e as emendas parlamentares;
VII - participar da elaboração de programas, projetos, estudos, pesquisas e
intercâmbios sobre política de regularização fundiária, colonização e reforma agrária;
VIII - analisar programas, ações e normativos que envolvam política e regularização
fundiária, colonização e reforma agrária; e
IX - analisar a conformidade dos procedimentos relativos à aquisição e ao
arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de suas competências, e à
regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de desapropriação por
interesse social.
Parágrafo único. As atividades de monitoramento e de apoio de que tratam os
incisos IV e V do caput não se caracterizam como atividades de natureza executiva, de
competência do Incra.
Art. 18. Ao Departamento de Políticas Fundiárias compete:
I - formular e propor políticas públicas, diretrizes e ações de regularização
fundiária, colonização e reforma agrária;
II - propor atos normativos relativos à regularização fundiária, à colonização e
à reforma agrária;
III - participar do processo de consultas de interesse público e social das glebas
públicas federais no âmbito da Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de
Terras Públicas Federais Rurais;
IV - elaborar estudos sobre a estrutura e as políticas públicas de regularização
fundiária, colonização e reforma agrária;
V - analisar as matérias, os programas e as ações que envolvam regularização
fundiária, colonização e reforma agrária; e
VI - avaliar os projetos de regularização fundiária, colonização e reforma agrária,
para subsidiar a atuação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 19. Ao Departamento de Supervisão e Monitoramento compete:
I - apoiar a Secretaria Especial de Assuntos Fundiários na supervisão do Incra,
por meio do acompanhamento da execução das metas, dos programas e das ações de:
a) regularização fundiária no território nacional;
b) destinação, controle e titulação de terras devolutas e terras públicas da
União, nos termos do disposto na Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009;
c) colonização e reforma agrária;
d) regularização fundiária quilombola; e
e) aquisição e arrendamento de terras por estrangeiros;
II - monitorar a execução das diretrizes estabelecidas pelos atos normativos que
regem ações de regularização fundiária, colonização, reforma agrária e regularização de
territórios quilombolas;
III - propor atos normativos relativos à regularização fundiária quilombola e à
aquisição e ao arrendamento de terras por estrangeiros; e
IV - analisar a conformidade dos procedimentos de:
a) aquisição e arrendamento de imóveis rurais por estrangeiros, no âmbito de
suas competências; e
b) regularização fundiária quilombola, quando se tratar de decretação de
desapropriação por interesse social.
Art. 20. À Secretaria de Política Agrícola compete:
I - formular e revisar as diretrizes de ação governamental para a política agrícola
e para a segurança alimentar;
II - editar atos normativos sobre:
a) a comercialização, o abastecimento, o armazenamento, e o zoneamento
agrícola de risco climático;
b) o seguro rural, os incentivos, as subvenções e os fomentos ao setor agropecuário; e
c) o sistema de informação agropecuário;
III - supervisionar, coordenar, monitorar e avaliar a elaboração e a aplicação dos
mecanismos de ação governamental referentes ao seguro e ao crédito rural, aos instrumentos
de financiamento privado, à agroenergia, à comercialização, ao abastecimento agropecuário e
ao zoneamento agrícola de risco climático;
IV - elaborar estudos, diagnósticos e avaliações sobre os efeitos da política
econômica quanto ao:
a) sistema produtivo agropecuário;
b) crédito rural;
c) financiamento privado agropecuário;
d) seguro rural;
e) zoneamento agrícola de risco climático;
f) abastecimento; e
g) mercados de produtos agropecuários e de insumos de produção;
V - apoiar a gestão do sistema de informação agrícola;
VI - identificar prioridades, dimensionar, propor e avaliar o direcionamento dos
recursos para o custeio, o investimento, a industrialização e a comercialização agropecuária,
no âmbito do sistema nacional de crédito rural e do financiamento privado agropecuário;
VII - exercer a função de Secretaria-Executiva dos seguintes órgãos colegiados:
a) Conselho Nacional de Política Agrícola;
b) Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural;
c) Conselho Deliberativo da Política do Café; e
d) Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura Familiar;
VIII - formular propostas e auxiliar nas negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais, no âmbito de suas competências;
IX - participar de discussões sobre política comercial agrícola, em articulação
com outros órgãos do Ministério;
X - implementar as ações decorrentes de decisões e atos de organismos nacionais
e internacionais, de tratados, de acordos e de convênios com governos estrangeiros, no
âmbito de suas competências;
XI - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria e de cooperação,
acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no âmbito de suas competências;
XII - promover a gestão, a fiscalização dos contratos administrativos, o
acompanhamento e a avaliação de convênios, contratos de repasse, termos de execução
descentralizada, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e de instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências;
XIII - elaborar projeções de curto, de médio e de longo prazos, de indicadores
relevantes para o setor agropecuário e o abastecimento;
XIV - analisar o impacto das políticas propostas pelo Ministério, no âmbito de
suas competências;
XV - orientar, coordenar, acompanhar e assessorar as câmaras setoriais e
temáticas; e
XVI - monitorar, estabelecer diretrizes e normatizar, em articulação com o Banco
Central do Brasil, sobre o Programa de Garantia da Atividade Agropecuária - Proagro, nos
termos do disposto no art. 65-C da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991.
Art. 21. Ao Departamento de Comercialização e Abastecimento compete:
I - subsidiar a formulação de políticas e de diretrizes para o setor e coordenar
a implementação de ação governamental para:
a) distribuição, abastecimento e comercialização de produtos agropecuários;
b) incentivo à comercialização de produtos agropecuários;
c) oferta e demanda de produtos para exportação e para consumo interno;
e
d) formação dos estoques públicos de produtos agropecuários da Política de
Garantia de Preços Mínimos;
II - acompanhar e analisar os complexos agropecuários e agroindustriais nos
mercados interno e externo;
III - promover a articulação entre os setores público e privado nas atividades de
abastecimento, de comercialização e de armazenamento de produtos agropecuários;
IV - coordenar, elaborar, acompanhar e avaliar os normativos referentes à
Política de Garantia de Preços Mínimos e ao abastecimento agropecuário;
V - coordenar a disponibilidade de estoques públicos para atendimento aos
programas sociais da administração pública federal;
VI - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes aos produtos agropecuários;
VII - identificar prioridades e coordenar a elaboração da programação para o
direcionamento de recursos orçamentários das operações oficiais de crédito relativos à
remoção, à armazenagem, à formação e à venda de estoques públicos de produtos
agropecuários e à equalização de preços e custos;
VIII - planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução de planos, programas e
ações governamentais referentes à cana-de-açúcar e às matérias-primas agroenergéticas;
IX - propor medidas para garantir a regularidade do abastecimento de
matérias-primas destinadas ao setor açucareiro e agroenergético;
X - planejar, coordenar, acompanhar e controlar as ações para a aplicação e a
execução dos recursos do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira, a elaboração de proposta
de orçamento anual, nos termos do disposto no art. 4º do Decreto nº 94.874, de 15 de
setembro de 1987, e a contabilidade dos atos e dos fatos relativos à operacionalização do
referido Fundo de Defesa da Economia Cafeeira; e
XI - monitorar e avaliar o impacto das políticas propostas pelo Departamento.
Art. 22. Ao Departamento de Política de Financiamento ao Setor Agropecuário compete:
I - propor e acompanhar a execução de atos normativos referentes à
operacionalização do financiamento agropecuário;
II - coordenar e promover a elaboração de planos agropecuários e de safras, e
acompanhar e avaliar a sua execução;
III - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em
articulação com outras unidades do Ministério;
IV - planejar, coordenar e acompanhar as ações para a aplicação dos recursos
do crédito rural;
V - elaborar propostas e participar de negociações relacionadas à política de
financiamento agropecuário;
VI - elaborar propostas de linhas de crédito e participar de negociações que
possibilitem a ampliação do acesso de agricultores ao financiamento, especialmente de
agricultores com baixa renda, com vistas à superação das desigualdades socioeconômicas; e
VII - coordenar e implementar ações destinadas:
a) ao fortalecimento do cooperativismo de crédito;
b) à expansão do microcrédito e de outros instrumentos da economia solidária; e
c) à promoção de linhas de financiamento alternativas ou complementares ao
crédito rural.
Art. 23. Ao Departamento de Gestão de Riscos compete:
I - elaborar estudos e propostas para a formulação e a implementação das
políticas de gerenciamento de risco do setor agropecuário e para o desenvolvimento do
seguro rural no País;
II - executar as atividades referentes ao Comitê Gestor Interministerial do
Seguro Rural e atuar como sua Secretaria-Executiva;
III - propor e acompanhar a implementação e a execução de políticas, de
diretrizes e de ações estabelecidas no âmbito do Comitê Gestor Interministerial do Seguro
Rural para a elaboração do Plano Trienal do Seguro Rural;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou
convênios internacionais referentes à gestão de risco rural; e
V - coordenar o Programa Nacional de Zoneamento Agrícola de Risco Climático.
Art. 24. Ao Departamento de
Análise Econômica e Políticas Públicas
compete:
I - realizar estudos econômicos com foco no setor agropecuário;
II - analisar, avaliar e monitorar os efeitos das medidas de política pública sobre
o setor agropecuário;
III - elaborar projeções e cenários prospectivos de curto e longo prazos do setor
agropecuário; e
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