DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria de Política Agrícola, o sistema de inteligência da política agrícola.
Art. 25. À Secretaria de Defesa Agropecuária compete:
I - assegurar a consecução dos objetivos da defesa agropecuária previstos no
art. 27-A da Lei nº 8.171, de 1991;
II - exercer as funções de instância central e superior do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária, nos termos do disposto no § 4º do art. 28-A da Lei nº
8.171, de 1991;
III - planejar, normatizar, coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades
referentes à defesa agropecuária, inclusive quanto:
a) à saúde animal e sanidade vegetal;
b) aos alimentos, produtos, derivados e subprodutos de origem animal e vegetal;
c) aos insumos agropecuários;
d) ao registro e à proteção de cultivares;
e) ao trânsito internacional e interestadual de produtos e de insumos agropecuários;
f) ao trânsito intermunicipal, interestadual e internacional de animais e de seus
produtos e subprodutos sob o aspecto de saúde animal;
g) à certificação zoofitossanitária;
h) ao bem-estar de animais de produção;
i) ao zoneamento zoofitossanitário;
j) ao controle e monitoramento de resíduos e de contaminantes em alimentos,
produtos e em insumos agropecuários;
k) à padronização e à classificação de produtos e de insumos agropecuários;
l) ao registro de estabelecimentos e de produtos agropecuários;
m) à auditoria nos estabelecimentos registrados ou cadastrados;
n) ao registro genealógico de animais;
o) à rastreabilidade agropecuária;
p) à produção orgânica;
q) à aviação agrícola; e
r) às atividades e aos ensaios laboratoriais;
IV - coordenar e executar, diretamente ou por meio de suas unidades
descentralizadas, em locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e
estações aduaneiras especiais, as atividades de defesa agropecuária referentes à importação e à
exportação de:
a) animais terrestres e aquáticos vivos e seus produtos e subprodutos;
b) vegetais, partes de vegetais e seus produtos e subprodutos; e
c) insumos agrícolas, pecuários e aquícolas;
V - estabelecer políticas e diretrizes gerais para defesa agropecuária;
VI - subsidiar a formulação da política agrícola quanto à defesa agropecuária;
VII - planejar, coordenar e executar atividades de prevenção e combate a fraudes
contra a saúde pública e às relações de consumo, entre outros ilícitos relacionados à defesa
agropecuária, observada a competência específica de outros órgãos da administração pública
federal;
VIII - disponibilizar e manter atualizados os sistemas de informações sobre
atividades relacionadas à defesa agropecuária, inclusive informações sigilosas;
IX - negociar e implementar acordos, tratados e convênios internacionais referentes
aos temas da defesa agropecuária, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
X - promover, no âmbito de suas competências:
a) a elaboração, a execução, o acompanhamento e a avaliação de planos,
programas e ações;
b) a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução de
atividades de defesa agropecuária; e
c) a execução de atividades de comunicação de risco em defesa agropecuária,
em articulação com a Assessoria Especial de Comunicação Social;
XI - representar o Ministério em organismos internacionais;
XII - implementar as ações decorrentes de decisões de organismos e atos
internacionais, tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros, referentes aos
assuntos de sua competência;
XIII - propor o cronograma de ações de capacitação e de qualificação de
servidores e de empregados e acompanhar a sua implementação;
XIV - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades do Comitê Permanente de
Análise e Revisão de Atos Normativos da Secretaria;
XV - atuar, no âmbito do Ministério, em atividades relacionadas a organismos
geneticamente modificados;
XVI - programar, coordenar, acompanhar e executar atividades relacionadas à
defesa agropecuária no âmbito internacional;
XVII - coordenar a atuação do Ministério nas negociações internacionais referentes à
defesa agropecuária; e
XVIII - celebrar contratos administrativos, convênios, contratos de repasse,
termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres, no
âmbito de suas competências.
§ 1º Compete à Secretaria coordenar:
I - o Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
III - o Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal;
IV - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Agrícolas;
V - o Sistema Brasileiro de Inspeção e Fiscalização de Insumos Pecuários;
VI - o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
VII - o Sistema Nacional de Emergências Agropecuárias.
§ 2º Compete, ainda, à Secretaria coordenar a Rede Nacional de Laboratórios
Agropecuários do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, constituída pelos
Laboratórios Federais de Defesa Agropecuária e por laboratórios credenciados, públicos e
privados.
Art. 26. Ao Departamento de Sanidade Vegetal e Insumos Agrícolas compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, para
a fiscalização e a garantia da qualidade de insumos agrícolas;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar a execução das
atividades de:
a) vigilância fitossanitária, incluída a definição dos requisitos fitossanitários a
serem observados no trânsito nacional e internacional de plantas, produtos e derivados de
origem vegetal e dos demais artigos regulamentados pelo Ministério;
b) prevenção, controle e erradicação de pragas, especialmente quanto à definição
de requisitos fitossanitários a serem observados na importação de:
1. vegetais, partes de vegetais e seus produtos, incluídas as sementes e as mudas;
2. produtos vegetais destinados à alimentação animal; e
3. inoculantes e agentes de controle biológico;
c) fiscalização:
1. do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e
derivados, incluída a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação
e na exportação;
2. da produção, da importação, da exportação e do trânsito interestadual de
agrotóxicos, seus componentes e afins;
3. da produção, da importação, da exportação e da comercialização de fertilizantes,
corretivos, inoculantes, remineralizadores e substratos para plantas;
4. da produção, da certificação e da comercialização de sementes e mudas;
e
5. da aviação agrícola;
d) promoção de campanhas educativas e de outras ações de defesa fitossanitária; e
e) registro de estabelecimentos, produtos e insumos agrícolas;
III - dirigir, coordenar e avaliar o Serviço Nacional de Proteção de Cultivares;
IV - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras
especiais, quanto à sanidade vegetal e à fiscalização de insumos agrícolas, observados os
princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
V - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais e
implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência, em
articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
VI - coordenar e orientar a execução das atividades de responsabilidade do
Ministério referentes à organização nacional de proteção fitossanitária, nos termos do
disposto na Convenção Internacional para a Proteção dos Vegetais, promulgada pelo Decreto
nº 5.759, de 17 de abril de 2006;
VII - elaborar e manter atualizada a lista de pragas com importância econômica,
e promover a execução de medidas para o seu controle e para a priorização da concessão
de registros de agrotóxicos e afins, para combatê-las;
VIII - homologar o registro de agrotóxicos e afins;
IX - estabelecer, alterar, suspender ou revogar requisitos fitossanitários para a
importação de vegetais e de suas partes;
X - conceder, suspender, cancelar ou restringir a habilitação ou o credenciamento
de entidades que desempenhem atividades relacionadas à defesa vegetal;
XI - elaborar e manter atualizada a lista de pragas quarentenárias presentes ou
ausentes no País;
XII - representar o Ministério, como organização nacional de proteção fitossanitária
brasileira, junto ao organismo regional de proteção fitossanitária e à presidência do referido
organismo, quando exercida pelo País;
XIII - autorizar a inscrição dos agentes habilitados para emissão de certificado
fitossanitário na base de dados do organismo regional de proteção fitossanitária;
XIV - avaliar os sistemas de sanidade vegetal dos entes federativos para
promover a harmonização de regulamentos e integração de interfaces operacionais;
XV - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XVI - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVII - gerir os riscos relacionados às pragas de vegetais e aos insumos e
serviços agrícolas, com base nos procedimentos de análise e avaliação de risco;
XVIII - elaborar e avaliar as especificações de referência para os produtos
fitossanitários com o uso aprovado para a agricultura orgânica;
XIX - coordenar, apoiar, organizar, analisar e subsidiar as atividades referentes
aos organismos geneticamente modificados, em articulação com as demais unidades
administrativas da Secretaria; e
XX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 27. Ao Departamento de Saúde Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde dos animais e
para a fiscalização e a garantia de qualidade dos produtos de uso veterinário e materiais
de multiplicação animal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária;
b) prevenção, controle e erradicação de doenças dos animais;
c) fiscalização do transporte e do trânsito de animais;
d) bem-estar de animais de produção;
e) registro e fiscalização de produtos de uso veterinário;
f) avaliação de biossegurança e bioproteção de fábricas de produtos veterinários;
g) registro e fiscalização de material de multiplicação animal;
h) registro genealógico animal e de provas zootécnicas;
i) rastreabilidade animal; e
j) auditoria:
1. dos sistemas e protocolos de rastreabilidade de animais; e
2. do Programa de Avaliação da Qualidade e Aperfeiçoamento dos Serviços
Veterinários Oficiais das instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária
e de suas diretrizes gerais, no âmbito da saúde animal;
III - estabelecer os requisitos zoossanitários para o ingresso no País de
animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de
origem animal, independentemente de sua destinação final;
IV - estabelecer os modelos de certificados zoossanitários para a exportação
de animais, de materiais de multiplicação animal, de insumos pecuários e de produtos de
origem animal, observados os requisitos estabelecidos pelas autoridades competentes dos
países importadores;
V - acompanhar as atividades de vigilância zoossanitária e de fiscalização da
importação e da exportação de animais, de produtos de uso veterinário e de materiais de
multiplicação animal realizadas em portos, aeroportos internacionais, locais de fronteiras
e estações aduaneiras especiais;
VI - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério,
auditoria:
a) técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, aquícolas e
pesqueiros, locais de fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e
estações aduaneiras especiais, quanto à saúde animal e à fiscalização do registro
genealógico animal e dos produtos de uso veterinário e materiais de multiplicação animal,
observados os princípios e as obrigações estabelecidos pelo Sistema Unificado de Atenção
à Sanidade Agropecuária; e
b) técnica e operacional nas instâncias do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária, relativas à saúde animal;
VII - estabelecer os requisitos para o registro de produtos de uso veterinário
e registrar os referidos produtos;
VIII - estabelecer os requisitos para registro de estabelecimentos relacionados
a produtos de uso veterinário;
IX - coordenar, executar e acompanhar as atividades de farmacovigilância
veterinária e de monitoramento e controle da resistência aos antimicrobianos em animais;
X - subsidiar e apoiar as ações de controle de resíduos e contaminantes;
XI - estabelecer requisitos para o registro de material de multiplicação animal;
XII - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais,
relativas às
atividades de
sua competência, em
articulação com
as unidades
administrativas do Ministério;
XIII - implementar os compromissos institucionais, em articulação com as
unidades administrativas do Ministério;
XIV - representar o Ministério na Organização Mundial de Saúde Animal e em
outros órgãos, entidades, instituições e fóruns que tratem de temas relacionados à sua
área de atuação;
XV - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
XVI - gerir os riscos relacionados às doenças dos animais e estabelecer estratégias
de fiscalização do registro genealógico animal, dos produtos de uso veterinário e dos
materiais de multiplicação animal, em articulação com as demais unidades administrativas da
Secretaria;
XVII - apoiar, analisar, subsidiar e realizar, no âmbito de sua área de atuação,
atividades relacionadas aos organismos geneticamente modificados, em articulação com
as demais unidades administrativas da Secretaria;
XVIII - analisar e elaborar
manifestações para subsidiar decisão das
autoridades julgadoras em segunda instância em processos administrativos relacionados a
temas de sua competência; e
XIX - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 28. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a classificação, a inspeção e
a fiscalização de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar e avaliar as atividades de:
a) fiscalização, auditoria e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de:
1. estabelecimentos de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de
valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal; e
2. estabelecimentos de bebidas, vinhos e derivados da uva e do vinho; e
b) fiscalização da classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos
de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do
Ministério, auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agrícolas, locais de
fronteiras, portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras

                            

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