DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101100006
6
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
especiais, quanto à inspeção de produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à
alimentação animal, observados os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do
Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
IV - coordenar as atividades e as ações de padronização e classificação de
produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados
à alimentação animal;
V - elaborar propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
e implementar os compromissos institucionais referentes às atividades de sua
competência, em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os
demais órgãos do Ministério;
VI - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias
relativas à segurança dos alimentos e saúde pública quanto a produtos de origem vegetal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e contaminantes
em alimentos e produtos de origem vegetal, incluídos os destinados à alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados a alimentos, produtos de origem vegetal, seus
subprodutos e resíduos de valor econômico, incluídos os destinados à alimentação animal,
bebidas e vinhos e derivados da uva e do vinho, com base nos procedimentos de análise
e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente
modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 29. Ao Departamento de Inspeção de Produtos de Origem Animal compete:
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e a fiscalização de
produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;
II - programar, coordenar, promover, acompanhar, avaliar e executar, por meio
das unidades descentralizadas, as atividades de inspeção e de fiscalização sanitária e industrial
de produtos e derivados de origem animal e de produtos destinados à alimentação animal;
III - realizar, diretamente ou por meio das unidades descentralizadas do Ministério,
auditorias técnico-fiscal e operacional em estabelecimentos agropecuários, locais de fronteiras,
portos marítimos e fluviais, aeroportos internacionais e estações aduaneiras especiais, quanto à
inspeção de produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal, observados
os princípios e as obrigações estabelecidos no âmbito do Sistema Unificado de Atenção à
Sanidade Agropecuária;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência,
em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
V - representar o Ministério junto a organismos internacionais nas matérias relativas
à segurança dos alimentos e saúde pública no que se refere a produtos de origem animal;
VI - registrar e fiscalizar produtos destinados à alimentação animal;
VII - coordenar programas de monitoramento e controle de resíduos e
contaminantes em produtos de origem animal e produtos destinados à alimentação animal;
VIII - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento;
IX - gerir os riscos relacionados aos alimentos e aos produtos de origem
animal e produtos destinados à alimentação animal, de acordo com os procedimentos de
análise e avaliação de risco;
X - apoiar, analisar e subsidiar as atividades referentes aos organismos geneticamente
modificados, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria; e
XI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 30. Ao Departamento de Serviços Técnicos compete:
I - gerir:
a) o Sistema de Vigilância Agropecuária Internacional; e
b) a Rede Nacional de Laboratórios Agropecuários do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária;
II - coordenar:
a) os mecanismos de controle da produção orgânica;
b) o Centro Nacional de Cães de Detecção; e
c) as estratégias e os meios de comunicação de risco e de educação sanitária;
III - articular os temas da defesa agropecuária com órgãos de saúde pública
para desenvolver ações integradas de prevenção e controle de doenças e de eventos com
impactos na saúde humana;
IV - formular propostas e participar de negociações nacionais e internacionais
e implementar compromissos institucionais referentes às atividades de sua competência,
em articulação com as unidades administrativas da Secretaria e com os demais órgãos do
Ministério;
V - auditar o autocontrole dos estabelecimentos regulados pelo Departamento; e
VI - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 31. Ao Departamento de Suporte e Normas compete:
I - apoiar o Secretário na coordenação:
a) do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária;
b) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Vegetal;
c) do Sistema Brasileiro de Inspeção de Produtos de Origem Animal; e
d) dos sistemas específicos de inspeção para insumos utilizados na agropecuária;
II - apoiar a Secretaria na gestão e na governança do Sistema Unificado de
Atenção à Sanidade Agropecuária em suas interações de trabalho no âmbito dos órgãos
e das entidades vinculadas ao Ministério, de outros órgãos e entidades públicas e
instituições do setor privado;
III - elaborar a agenda regulatória da Secretaria;
IV - coordenar, em articulação com as demais unidades administrativas da Secretaria:
a) a elaboração de propostas de atos normativos da defesa agropecuária;
b) a realização de estudos e processos de avaliação de risco das áreas da
defesa agropecuária; e
c) o sistema de inteligência da defesa agropecuária.
V - coordenar a adoção de medidas e o aprimoramento de procedimentos,
com vistas ao atendimento das recomendações dos órgãos de controle; e
VI - coordenar e executar
auditorias nas unidades administrativas da
Secretaria, inclusive em suas unidades descentralizadas.
Art. 32. Ao Departamento de Gestão Corporativa compete:
I - coordenar e orientar as atividades da Secretaria relacionadas:
a) à gestão estratégica na defesa agropecuária, especialmente na elaboração
do plano plurianual, do plano estratégico do Ministério e do Plano de Defesa
Agropecuária;
b) à gestão de projetos;
c) à gestão de processos na defesa agropecuária;
d) à racionalização e à simplificação de procedimentos e técnicas aplicados nas
operações e nos serviços de defesa agropecuária;
e) ao estudo, à implementação, ao monitoramento e à avaliação de
indicadores de desempenho gerenciais da Secretaria e dos programas de defesa
agropecuária;
f) aos temas de desenvolvimento institucional, organizacional e de recursos
humanos; e
g) ao planejamento da Secretaria e de seus planos, programas, projetos e processos
e sua compatibilização com os planos operativos anuais;
II - atuar como unidade coordenadora de desenvolvimento e execução de
programas e projetos especiais;
III - apoiar as unidades administrativas da Secretaria na gestão estratégica e
operacional do pessoal das carreiras e dos cargos de auditoria e fiscalização federal agropecuária;
IV - subsidiar e apoiar as unidades administrativas da Secretaria no planejamento,
na coordenação e no acompanhamento das atividades estratégicas e operacionais de defesa
agropecuária;
V - coordenar, observadas as orientações emitidas pelo órgão setorial do Ministério:
a) as atividades de administração geral;
b) a programação e a execução orçamentária e financeira; e
c) o planejamento e o preparo das propostas de aquisições de materiais e
bens e as contratações de serviços para a defesa agropecuária;
VI - coordenar a prospecção de tecnologias da informação e comunicação de
interesse da defesa agropecuária, em articulação com o órgão setorial do Ministério;
VII
-
gerir,
em
conjunto com
as
unidades
administrativas
de
defesa
agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, o desenvolvimento
de sistemas de informações específicos para a defesa agropecuária;
VIII - articular, em conjunto com as unidades administrativas de defesa
agropecuária e a unidade de tecnologia da informação do Ministério, a manutenção e a
evolução de sistemas de informação específicos para a defesa agropecuária;
IX - gerenciar o processamento de licitações para aquisição de bens e serviços
específicos para a defesa agropecuária em articulação com as unidades descentralizadas
da Secretaria;
X - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres
no âmbito da Secretaria;
XI - fiscalizar e gerir os contratos administrativos, convênios, contratos de repasse,
termos de parceria e de cooperação, acordos, ajustes e instrumentos congêneres no âmbito
da Secretaria; e
XII - propor, subsidiar e participar da elaboração e da revisão de atos normativos,
da análise de impacto regulatório e da construção da agenda regulatória da Secretaria.
Art. 33. À Secretaria de Aquicultura e Pesca compete:
I - formular e normatizar as diretrizes sobre a ação governamental para a
política nacional da aquicultura e da pesca;
II - propor e avaliar políticas e iniciativas e estabelecer estratégias de gestão
do uso sustentável dos recursos pesqueiros;
III - organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
IV - estabelecer critérios, padrões e medidas de ordenamento do uso sustentável
dos recursos pesqueiros e da aquicultura;
V - conceder licenças, permissões e autorizações para o exercício da
aquicultura e das seguintes modalidades de pesca no território nacional:
a) pesca comercial, artesanal e industrial;
b) pesca de espécimes ornamentais;
c) pesca de subsistência; e
d) pesca amadora ou desportiva;
VI - autorizar o arrendamento e a nacionalização de embarcações de pesca e
de sua operação, observados os limites de sustentabilidade;
VII - implementar a política de concessão da subvenção econômica ao preço
do óleo diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997;
VIII - fornecer ao Ministério do Meio Ambiente os dados do Registro Geral da
Atividade Pesqueira relativos às licenças, às permissões e às autorizações concedidas para
a pesca e a aquicultura, para fins de registro automático no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais;
IX - elaborar, executar, acompanhar e avaliar planos, programas e ações, no
âmbito de suas competências;
X - promover a articulação intrassetorial e intersetorial necessária à execução
de atividades aquícola e pesqueira;
XI - subsidiar com informações técnicas a execução da pesquisa aquícola e pesqueira;
XII - promover a modernização e a implantação de infraestrutura e sistemas
de apoio à produção pesqueira ou aquícola e ao beneficiamento e à comercialização do
pescado, inclusive quanto à difusão de tecnologia, à extensão aquícola e à capacitação;
XIII - administrar os terminais pesqueiros públicos, de forma direta ou indireta;
XIV - instituir e auditar o programa de controle sanitário das embarcações de
pesca, exceto de barcos-fábrica; e
XV - propor a celebração de contratos administrativos, convênios, contratos de
repasse, termos de
parceria e de cooperação, acordos,
ajustes e instrumentos
congêneres, no âmbito de suas competências.
Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso V do caput, estão compreendidos
no território nacional as águas continentais e interiores e o mar territorial da plataforma
continental e da zona econômica exclusiva, as áreas adjacentes e as águas internacionais,
excluídas as unidades de conservação federais, sem prejuízo das licenças ambientais previstas
na legislação.
Art. 34. Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Aquicultura
compete:
I - executar o planejamento da aquicultura e identificar cenários promissores
para a aquicultura, de acordo com as políticas e diretrizes governamentais;
II - efetivar a cessão de uso de águas públicas de domínio da União para fins
de aquicultura;
III - propor atos normativos relativos às atividades de aquicultura em águas da
União, em estabelecimentos rurais e urbanos;
IV - formular, supervisionar e avaliar políticas, programas e ações para o setor
da aquicultura;
V - monitorar as metas e os indicadores estabelecidos para o ordenamento e
o desenvolvimento da aquicultura;
VI - propor atos normativos e estabelecer critérios e padrões técnicos para
acesso aos programas de sua área de competência;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com
governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas
competências;
VIII - regularizar e fiscalizar a autorização de uso de espaços físicos de corpos
d'água de domínio da União para fins de aquicultura; e
IX - fornecer subsídios para a execução de políticas para o fomento e a pesquisa
da atividade de aquicultura.
Art. 35. Ao Departamento de Ordenamento e Desenvolvimento da Pesca compete:
I - propor políticas, programas e ações para o desenvolvimento sustentável da pesca;
II - propor medidas e critérios de ordenamento das atividades de pesca:
a) industrial e artesanal;
b) de espécimes ornamentais;
c) de subsistência; e
d) amadora ou desportiva;
III - articular o apoio institucional interno e externo em temas relacionados à
atividade pesqueira;
IV - monitorar metas e indicadores de desempenho estabelecidos para o
ordenamento e o desenvolvimento da pesca;
V - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos
estrangeiros e organismos nacionais e internacionais, no âmbito de suas competências;
VI - analisar os pedidos de autorização, no âmbito do ordenamento:
a) de embarcações nacionais para desenvolver atividade pesqueira;
b) de arrendamento e nacionalização de embarcações de pesca; e
c) para operação de embarcações estrangeiras de pesca, nas hipóteses
previstas em acordos internacionais de pesca firmados pelo País;
VII - coordenar o Sistema de Gestão para o uso sustentável dos recursos pesqueiros;
VIII - subsidiar a execução de políticas para o fomento e a pesquisa da
atividade pesqueira;
IX - implementar políticas, programas, ações, medidas e critérios de controle
sanitário de embarcações de pesca; e
X - operacionalizar a concessão da subvenção econômica ao preço do óleo
diesel instituída pela Lei nº 9.445, de 1997.
Art. 36. Ao Departamento de Registro, Monitoramento e Fomento de Aquicultura
e Pesca compete:
I - formular as políticas de registro e monitoramento das atividades de aquicultura
e pesca;
II - coordenar, organizar e manter o Registro Geral da Atividade Pesqueira;
III - elaborar estudos e fornecer subsídios técnicos para normatização da aquicultura
e da pesca;
IV - coordenar e orientar os procedimentos para a concessão dos pedidos de
licenças, de permissões e de autorizações para o exercício da aquicultura e da pesca;
Fechar