DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022101100009
9
Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
XXVI
-
apoiar
o
Ministério
na
elaboração
do
Plano
Nacional
de
Desenvolvimento de Florestas Plantadas, nos termos do disposto no Decreto nº 8.375, de
11 de dezembro de 2014; e
XXVII - coordenar a elaboração do programa de regularização ambiental, a ser
instituído pela União, nos termos do disposto na Lei nº 12.651, de 2012.
Art. 54. À Diretoria de Concessão Florestal e Monitoramento compete:
I - promover o manejo florestal sustentável de florestas públicas federais para
a produção de bens e serviços ambientais por meio da concessão florestal;
II - coordenar e supervisionar a elaboração de estudos necessários para a
implementação da concessão em florestas públicas federais;
III - coordenar:
a) a gestão administrativa e financeira dos contratos de concessão florestal;
b) a elaboração dos editais de licitação da concessão florestal de florestas
públicas federais; e
c) a elaboração do Plano Anual de Outorga Florestal;
IV - propor o estabelecimento de marcos regulatórios no âmbito da concessão florestal;
V - promover, coordenar e acompanhar os processos de consultas públicas no
âmbito das concessões florestais;
VI - coordenar e executar o planejamento das ações de monitoramento e
fiscalização dos contratos de concessão florestal e de seus indicadores de desempenho;
VII - acompanhar os procedimentos de repasse de recursos financeiros, nos termos
do disposto nos art. 39 e art. 40 da Lei nº 11.284, de 2006, e em seus regulamentos;
VIII - notificar aos órgãos e às autoridades competentes a ocorrência de ilícitos
em áreas de florestas públicas sob gestão ou de interesse do Serviço Florestal
Brasileiro;
IX - identificar áreas de florestas públicas não destinadas que sejam de
interesse do Serviço Florestal Brasileiro; e
X - manter o Cadastro Nacional de Florestas Públicas.
Art. 55. À Diretoria de Desenvolvimento Florestal compete:
I - coordenar o Sistema Nacional de Informações Florestais, nos termos do
disposto no inciso VI do caput do art. 55 da Lei nº 11.284, de 2006;
II - coordenar o Inventário Florestal Nacional, nos termos do disposto no art. 71 da
Lei nº 12.651, de 2012, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios;
III - estabelecer diretrizes, critérios e mecanismos para uniformização do
planejamento e da execução de inventários florestais amostrais, contínuos e pré-exploratórios
em florestas públicas, para integração e atualização do Inventário Florestal Nacional;
IV - promover o desenvolvimento de pesquisas em produtos florestais madeireiros
e não madeireiros, por meio do Laboratório de Produtos Florestais;
V - apoiar a elaboração de pesquisas e estudos em parcerias com outras entidades,
públicas ou privadas, e redes de pesquisa e informações florestais nacionais e internacionais;
VI - fomentar as atividades de base florestal sustentável;
VII - promover o uso sustentável das florestas;
VIII - monitorar a aplicação dos recursos do Fundo Nacional de Desenvolvimento
Florestal, criado pela Lei nº 11.284, de 2006; e
IX - promover e apoiar a implantação de florestas plantadas e de sistemas
agroflorestais em bases sustentáveis.
Art. 56. À Diretoria de Regularização Ambiental compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de implementação do Sistema de Cadastro
Ambiental Rural, especialmente em relação aos atos decorrentes da sua implementação;
II - apoiar os entes federativos e monitorar a implementação do Cadastro
Ambiental Rural e dos programas de regularização ambiental, nos termos do disposto na
Lei nº 12.651, de 2012, no âmbito das competências do Serviço Florestal Brasileiro; e
III - monitorar o funcionamento e a integração, em âmbito nacional, dos dados do
Cadastro Ambiental Rural, das Cotas de Reserva Ambiental e do programa de regularização
ambiental.
Seção III
Dos órgãos colegiados
Art. 57. Ao Comitê Gestor Interministerial do Seguro Rural cabe exercer as
competências estabelecidas na Lei nº 10.823, de 19 de dezembro de 2003.
Art. 58. À Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional cabe exercer
as competências estabelecidas na Lei nº 7.291, de 19 de dezembro de 1984.
Art. 59. À Comissão Especial de Recursos cabe decidir, em única instância
administrativa, sobre recursos relativos à apuração de prejuízos e às indenizações no
âmbito do Proagro.
Art. 60. Ao Conselho Deliberativo da Política do Café cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 10.071, de 17 de outubro de 2019.
Art. 61. Ao Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca cabe exercer as
competências estabelecidas no Decreto nº 5.069, de 5 de maio de 2004.
Art.
62.
Ao
Conselho
Nacional de
Política
Agrícola
cabe
exercer
as
competências estabelecidas na Lei nº 8.171, de 1991, e na Lei nº 8.174, de 30 de janeiro
de 1991.
Art. 63. Ao Comitê Gestor do Garantia-Safra cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 4.962, de 22 de janeiro de 2004.
Art. 64. Ao Comitê Gestor do Programa de Garantia de Preços para a Agricultura
Familiar cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 5.996, de 20 de dezembro
de 2006.
Art. 65. Ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável compete
subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, com base nos objetivos e nas
metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento fundiário, à agricultura familiar e às
demais políticas públicas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável.
Art. 66. Ao Comitê Estratégico do Programa Nacional de Levantamento e
Interpretação de Solos do Brasil cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº
10.269, de 2 de março de 2020.
Art. 67. À Comissão de Gestão de Florestas Públicas cabe exercer as competências
estabelecidas no Decreto nº 5.795, de 5 de junho de 2006.
Art. 68. À Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras
Públicas Federais Rurais cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.592,
de 24 de dezembro de 2020.
Art. 69. Ao Conselho Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal
cabe exercer as competências estabelecidas no Decreto nº 10.062, de 14 de outubro de 2019.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Art. 70. Ao Secretário-Executivo incumbe:
I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o planejamento de
ações do Ministério;
II - supervisionar e avaliar a execução de planos, programas e ações do Ministério;
III - supervisionar, auxiliar e submeter ao Ministro de Estado os programas e as
ações estratégicas de competência do Ministério; e
IV - supervisionar e coordenar a articulação entre os órgãos do Ministério e os
órgãos centrais dos sistemas coordenados pela Secretaria-Executiva.
Seção II
Dos Secretários
Art. 71. Ao Secretário Especial e aos Secretários incumbe planejar, dirigir, coordenar,
orientar, monitorar e avaliar a execução de atividades e projetos de suas unidades e exercer as
demais atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
Parágrafo único. Além das atribuições de que trata o caput, compete:
I - ao Secretário de Política Agrícola exercer a função de Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Política Agrícola e do Conselho Deliberativo da Política do
Café;
II - ao Secretário de Aquicultura e Pesca exercer a função de Secretário-Executivo
do Conselho Nacional de Aquicultura e Pesca;
III - ao Secretário de Inovação, Desenvolvimento Sustentável e Irrigação promover
a operacionalização da Comissão Coordenadora da Criação do Cavalo Nacional; e
IV - ao Diretor-Geral do Serviço Florestal Brasileiro presidir o Conselho
Consultivo do Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal.
Seção III
Dos demais dirigentes
Art. 72. Aos Chefes de Gabinete, ao Consultor Jurídico, aos Diretores, aos
Superintendentes e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a
execução de atividades, programas e ações de seus órgãos e suas unidades e exercer
outras atribuições que lhes forem cometidas em regimento interno.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
.
2
Assessor Especial
CCE 2.15
.
2
Assessor
CCE 2.13
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
.
7
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
.
9
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
4
Coordenador
CCE 1.10
.
3
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
4
Assistente
CCE 2.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
5
Assistente Técnico
CCE 2.05
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS ESTRATÉGICOS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.17
.
3
Assessor Especial
CCE 2.15
.
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico
FCE 2.10
. Divisão
3
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
ASSUNTOS SOCIOAMBIENTAIS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.07
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
COMUNICAÇÃO SOCIAL
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Coordenação-Geral
2
Coordenador-Geral
CCE 1.13
.
2
Assessor
CCE 2.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assistente
CCE 2.09
. Divisão
2
Chefe
CCE 1.07
.
3
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.06
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.05
.
6
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.04
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
RELAÇÕES GOVERNAMENTAIS
E INSTITUCIONAIS
1
Chefe de Assessoria Especial
CCE 1.15
. Assessoria
2
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Serviço
1
Chefe
CCE 1.06
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
.
4
Assistente Técnico
CCE 2.05
. ASSESSORIA ESPECIAL DE
CONTROLE INTERNO
1
Chefe de Assessoria Especial
FCE 1.15
. Coordenação-Geral
1
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Ouvidoria
1
Ouvidor
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.11
. Coordenação
1
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
1
Coordenador
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.10
. Divisão
3
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assessor Técnico Especializado
FCE 4.06
. Serviço
2
Chefe
CCE 1.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.03
. CO R R EG E D O R I A
1
Corregedor
FCE 1.15
.
1
Corregedor Adjunto
FCE 1.14
. Gabinete
1
Chefe de Gabinete
FCE 1.13
. Coordenação-Geral
7
Coordenador-Geral
FCE 1.13
. Coordenação
2
Coordenador
CCE 1.10
. Coordenação
6
Coordenador
FCE 1.10
.
2
Chefe de Projeto I
FCE 3.05
.
1
Assistente de Projeto
FCE 3.03
.
. S EC R E T A R I A - E X EC U T I V A
1
Secretário-Executivo
CCE 1.18
.
1
Secretário-Executivo Adjunto
CCE 1.17
Fechar