DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 6º Ficam revogados:
I - o Decreto nº 10.252, de 20 de fevereiro de 2020; e
II - o Decreto nº 10.264, de 5 de março de 2020.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor em 27 de outubro de 2022.
Brasília, 10 de outubro de 2022; 201º da Independência e 134º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Marcelo Pacheco dos Guaranys
Marcos Montes Cordeiro
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E DA COMPETÊNCIA
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA,
autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, vinculada ao Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, tem sede em Brasília, Distrito Federal, e
atuação no território nacional.
Parágrafo único. O INCRA tem suas competências estabelecidas na legislação
agrária, em especial as que se referem à realização do ordenamento, à regularização da
estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da estrutura organizacional
Art. 2º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do INCRA:
a) Gabinete;
b) Câmara de Conciliação Agrária; e
c) Diretoria de Gestão Estratégica;
II - órgãos seccionais:
a) Diretoria de Gestão Operacional;
b) Procuradoria Federal Especializada;
c) Auditoria Interna; e
d) Corregedoria-Geral;
III - órgãos específicos singulares:
a) Diretoria de Governança Fundiária; e
b) Diretoria de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento;
IV - unidades descentralizadas:
a) Superintendências Regionais;
b) Unidades Avançadas; e
c) Unidades Avançadas Especiais; e
V - órgãos colegiados:
a) Conselho Diretor; e
b) Comitês de Decisão Regional.
Seção II
Da direção e da nomeação
Art. 3º O INCRA é dirigido por um Conselho Diretor.
Art. 4º A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do
Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de
2 de julho de 2002.
Art. 5º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo
Presidente do INCRA, à aprovação do Ministro de Estado da Controladoria-Geral da União, na
forma estabelecida no § 5º do art. 15 do Decreto nº 3.591, de 6 de setembro de 2000.
Art. 6º O Presidente do INCRA indicará o Corregedor-Geral, observados os
critérios estabelecidos no Decreto nº 5.480, de 30 de junho de 2005.
Seção III
Da composição e do funcionamento dos órgãos colegiados
Art. 7º O Conselho Diretor é composto:
I - pelo Presidente do INCRA, que o presidirá; e
II - por quatro Diretores:
a) Diretor de Gestão Estratégica;
b) Diretor de Gestão Operacional;
c) Diretor de Governança Fundiária; e
d)
Diretor
de
Desenvolvimento
e
Consolidação
de
Projetos
de
Assentamento.
§ 1º As reuniões do Conselho Diretor serão convocadas pelo Presidente do INCRA .
§ 2º O Procurador-Chefe participará das reuniões do Conselho Diretor, sem
direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria e assessoramento jurídicos.
§ 3º Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do
Conselho Diretor terá o voto de qualidade.
Art. 8º Os Comitês de Decisão Regional são compostos:
I - pelos Superintendentes Regionais, que os coordenarão; e
II - pelos Chefes de Divisão.
Parágrafo único. Os Chefes de Procuradoria Regional participarão das reuniões
dos Comitês de Decisão Regional, sem direito a voto, com a finalidade de prestar consultoria
e assessoramento jurídicos.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente do Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária
Art. 9º Ao Gabinete compete:
I - assistir o Presidente do INCRA em sua representação política, institucional
e social, inclusive na resolução das demandas provenientes do Poder Legislativo, do Poder
Judiciário, de outras esferas de governo, de outras unidades do Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e da sociedade civil organizada;
II - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente do INCRA;
III - organizar a pauta de assuntos a serem submetidos à deliberação do Conselho Diretor;
IV - coordenar a organização de atos do Presidente do INCRA e do Conselho Diretor;
V - coordenar e supervisionar as atividades que visem melhorar o atendimento
ao público;
VI - supervisionar as atividades das Assessorias Parlamentar e de Comunicação Social;
VII - desenvolver atividades concernentes à relação do INCRA com o Poder
Legislativo, em especial no acompanhamento de projetos de interesse do INCRA e no
atendimento a consultas e requerimentos, consoante orientação normativa do órgão central do
Sistema de Acompanhamento Legislativo; e
VIII - exercer as atividades de ouvidoria.
Art. 10. À Câmara de Conciliação Agrária compete:
I - atuar junto aos representantes do Poder Judiciário, do Ministério Público e
de outros órgãos e entidades federais relacionados com o tema, com o propósito de
resolver tensões e conflitos sociais no campo;
II - articular-se com os Governos estaduais e municipais, com movimentos sociais
rurais, com produtores rurais e com a sociedade civil para prevenir, mediar e contribuir para
a resolução dos conflitos agrários;
III - diagnosticar conflitos sociais no campo de forma a propor soluções pacíficas; e
IV - recomendar medidas necessárias para garantir a preservação dos direitos
humanos e sociais dos envolvidos em tensões e conflitos sociais no campo.
Art. 11. À Diretoria de Gestão Estratégica compete:
I - definir as diretrizes, os objetivos e as estratégias de atuação do INCRA;
II - coordenar o planejamento estratégico, o monitoramento e a avaliação do INCRA;
III - promover, acompanhar e coordenar a definição das diretrizes estratégicas
e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações do INCRA;
IV - promover a articulação institucional, com vistas à estruturação orçamentária
dos programas, das ações, das atividades, dos projetos e das operações especiais que
comporão o orçamento do INCRA;
V - atuar na pesquisa e na disseminação de novas práticas organizacionais que
proporcionem a melhoria contínua da qualidade, da eficiência e da produtividade do INCRA;
VI - analisar os cenários e as tendências da ambiência externa e interna que
possam impactar o direcionamento estratégico do INCRA;
VII - acompanhar, monitorar e avaliar as informações gerenciais do INCRA e
sistematizá-las de forma a dar suporte ao processo decisório;
VIII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos
estejam de acordo com o direcionamento estratégico do INCRA; e
IX - coordenar a realização de estudos e análises do mercado de terras.
Seção II
Dos órgãos seccionais
Art. 12. À Diretoria de Gestão Operacional compete:
I - coordenar e supervisionar, no âmbito do INCRA, as atividades relacionadas
com os Sistemas de:
a) Administração Financeira Federal;
b) Contabilidade Federal;
c) Organização e Inovação Institucional do Governo Federal - Siorg;
d) Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec;
e) de Planejamento e de Orçamento Federal; e
f) Serviços Gerais - Sisg;
II - efetuar a cobrança administrativa de créditos concedidos;
III - expedir as orientações e manter o controle e os registros das propostas
de lançamento, cancelamento e reemissão de Títulos da Dívida Agrária;
IV - coordenar e supervisionar as Superintendências Regionais na execução das
atividades relacionadas com a sua área de atuação;
V - coordenar e supervisionar as atividades relacionadas com o desenvolvimento
e a implantação de sistemas e manutenção de redes de comunicação;
VI - identificar novas tecnologias para a modernização do INCRA e desenvolver
sistemas para a automatização de suas atividades; e
VII - assegurar que os planos de desenvolvimento de recursos humanos
estejam de acordo com o direcionamento operacional e estratégico do INCRA.
Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada junto ao INCRA, órgão de execução
da Procuradoria-Geral Federal, compete:
I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA, observadas as normas
estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal;
II - orientar a execução da representação judicial do INCRA, quando sob a
responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal;
III - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito
do INCRA e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de
10 de fevereiro de 1993;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na
apuração da liquidez e da certeza de créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades
do INCRA, para a inscrição em dívida ativa e a cobrança;
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos editados pelos
Poderes Públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-
Geral Federal;
VI - coordenar e supervisionar tecnicamente as unidades descentralizadas; e
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal,
conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros.
Art. 14. À Auditoria Interna compete:
I - assessorar o Conselho Diretor no cumprimento dos objetivos institucionais e
avaliar o nível de segurança e qualidade dos controles, dos processos, dos sistemas e da gestão;
II - prestar apoio aos órgãos de controle interno e externo da União, no
âmbito de suas atribuições;
III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e
corretivas; e
IV - subsidiar as diretorias na proposição de padrões, sistemas e métodos de
avaliação e acompanhamento da conformidade, da qualidade e da produtividade das
atividades do INCRA e nas ações destinadas à modernização institucional.
Art. 15. À Corregedoria-Geral compete:
I - analisar as representações e denúncias de irregularidades que lhe forem
encaminhadas
e decidir
pelo
arquivamento ou
não, em
sede
de juízo
de
admissibilidade;
II - instaurar ou determinar a instauração de procedimento e processo
administrativo disciplinar, sem prejuízo da iniciativa pela autoridade a que se refere o art.
143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
III - julgar o procedimento e o processo administrativo disciplinar e aplicar
penalidades nas hipóteses legais;
IV - supervisionar, orientar, controlar, avaliar, avocar e executar as atividades
de prevenção e de correição;
V - propor ao Presidente do INCRA e ao órgão central do Sistema de Correição
Poder Executivo Federal:
a) medidas para a criação de melhores condições para o exercício da atividade
de correição; e
b) medidas para
inibir, reprimir e diminuir a prática
de faltas ou
irregularidades cometidas por servidores do INCRA;
VI - designar, em caráter irrecusável, servidor público integrante do quadro de
pessoal
de
servidores
do
INCRA
para
integrar
comissões
de
procedimentos
correcionais;
VII - determinar aos demais órgãos e unidades administrativas do INCRA a
execução de investigações preliminares ou sindicâncias e requerer informações e
documentos a fim de subsidiar o juízo de admissibilidade a ser realizado pela
Corregedoria-Geral; e
VIII - avaliar a regularidade e homologar os Termos de Ajustamento de
Conduta firmados pelo INCRA e por seus órgãos.
Seção III
Dos órgãos específicos singulares
Art. 16. À Diretoria de Governança Fundiária compete:
I - gerenciar o ordenamento da estrutura fundiária do País;
II - executar as políticas de regularização fundiária em relação à:
a) regularização das ocupações de terras, conforme o disposto nos art. 97 ao
art. 102 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964;
b) regularização das ocupações incidentes em terras de domínio da União com
destinação agrária, no âmbito da Amazônia Legal, nos termos do disposto na Lei nº
11.952, de 25 de junho de 2009; e
c) ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões
de terras públicas situadas nas faixas de fronteira, conforme o disposto na Lei nº 13.178,
de 22 de outubro de 2015;
III - auxiliar os Estados e o Distrito Federal na regularização das terras
estaduais e distritais;
IV - coordenar e supervisionar o controle do arrendamento e da aquisição de imóveis
rurais por estrangeiros, conforme o disposto na Lei nº 5.709, de 7 de outubro de 1971;
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