DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
III - implementar nos planos administrativo e operacional os projetos desenvolvidos
com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.
Art. 16. À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma
estabelecida na regulamentação da CVM, os processos administrativos sancionadores.
Art. 17. À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:
I - atuar, em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades,
na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;
II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a
atuação de participantes do mercado; e
III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de
informações prestadas à CVM por integrantes do mercado de valores mobiliários.
Art. 18. À Superintendência de Registro de Valores Mobiliários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades relacionadas às ofertas
públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
às ofertas públicas de distribuição e de aquisição de valores mobiliários.
Art. 19. À Superintendência de Relações Institucionais compete:
I - supervisionar, coordenar e acompanhar a tramitação de assuntos e proposições
de interesse da CVM junto aos Poderes Públicos, quando envolver matéria legislativa;
II - promover o relacionamento institucional com os órgãos e com as
entidades do Poder Executivo federal e com os Poderes Legislativo e Judiciário; e
III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar
no Congresso Nacional.
Art. 20. À Superintendência de Relações Internacionais compete:
I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de
informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de
outros países; e
II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos
órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários.
Art. 21. À Superintendência de Relações com Empresas compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e
de outros emissores e a sua atualização; e
II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas
aos registros e à divulgação de informações pelas companhias abertas e por outros
emissores e sobre operações especiais.
Art. 22. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema
de distribuição de valores mobiliários, com vistas à observância de práticas comerciais
equitativas e ao funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de
balcão organizado e de mercados de derivativos;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar o credenciamento:
a) dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários;
b) das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários; e
c) dos prestadores de serviços executores de atividades de custódia e liquidação,
escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários, dentre outras;
III
- propor
e fiscalizar
a
observância de
normas relacionadas
ao
funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos
mercados de derivativos; e
IV - fiscalizar os serviços e as atividades das entidades que atuam no
mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à
veiculação de informações.
Art. 23. À Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
fundos, de sociedades de investimentos, de carteiras de investidores estrangeiros e de
clubes de investimento, exceto aqueles dedicados a estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício
de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários;
e
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades
dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM e propor e
fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros e à divulgação de
informações desses investidores institucionais, exceto aqueles dedicados a estruturas de
securitização.
Art. 24. À Superintendência de Supervisão de Riscos Estratégicos compete
fiscalizar os serviços, as atividades e os participantes do mercado de valores mobiliários
que estejam relacionados aos temas considerados estratégicos pelo Colegiado ou por
comitês internos de gestão de riscos.
Art. 25. À Superintendência de Supervisão de Securitização compete:
I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de
estruturas de securitização;
II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de
atividades de agentes fiduciários, de companhias securitizadoras e de agências classificadoras
de risco;
III - coordenar, supervisionar e fiscalizar as atividades dos veículos de securitização
registrados na CVM e propor e fiscalizar a observância das normas relacionadas aos registros
e à divulgação de informações desses produtos; e
IV - coordenar, supervisionar e fiscalizar outros emissores, produtos e
inovações de mercado que não estejam sob a esfera de competência das demais
Superintendências, conforme dispuser o regimento interno.
Art. 26. À Superintendência de Tecnologia da Informação compete:
I - orientar, estabelecer diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao
processamento eletrônico de informações na CVM;
II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos
agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;
III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento
eletrônico de operações realizadas nas bolsas de valores, nas bolsas de futuros e nos
mercados de balcão organizado; e
IV - realizar a verificação da qualidade e da segurança dos sistemas
referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores,
agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente da CVM
Art. 27. Ao Presidente da CVM incumbe:
I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM;
II - representar a CVM; e
III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado e as sessões de julgamento
de processos administrativos sancionadores.
Seção II
Dos demais dirigentes
Art. 28. Aos Diretores incumbe:
I - participar das reuniões do Colegiado e das sessões de julgamento de processos
administrativos sancionadores;
II - relatar os processos que lhes forem distribuídos;
III - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas
pelo Presidente da CVM; e
IV - propor ao Colegiado a edição de atos de competência da CVM.
Art. 29. Ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral,
aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar
a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes
forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.
Seção III
Do impedimento e da suspeição
Art. 30. Ao Presidente da CVM e aos Diretores aplicam-se as hipóteses de
impedimento ou de suspeição previstas na regulamentação específica aplicável.
Parágrafo único. O Presidente da CVM e os Diretores deverão declarar
tempestivamente as suas situações de impedimento e de suspeição.
ANEXO II
a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA
DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM:
.
U N I DA D E
CARGO/
FUNÇÃO Nº
D E N O M I N AÇ ÃO
C A R G O / F U N Ç ÃO
C C E / FC E
.
1
Presidente
CCE 1.17
.
4
Diretor
CCE 1.15
.
4
Assessor Técnico
CCE 2.10
.
5
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
. GABINETE
1
Chefe de Gabinete
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
CCE 2.10
. Gerência
1
Gerente
FCE 1.10
.
. ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO
SOCIAL
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. ASSESSORIA DE ANÁLISE
ECONÔMICA E GESTÃO DE RISCO
1
Chefe de Assessoria
CCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. AUDITORIA INTERNA
1
Auditor-Chefe
FCE 1.13
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. PROCURADORIA FEDERAL
ES P EC I A L I Z A DA
1
Procurador-Chefe
FCE 1.13
. Subprocuradoria
4
Subprocurador
FCE 1.10
. Setor
1
Chefe
FCE 1.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
6
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
. SUPERINTENDÊNCIA
A D M I N I S T R AT I V O - F I N A N C E I R A
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
2
Gerente
CCE 1.10
. Gerência
4
Gerente
FCE 1.10
. Divisão
1
Chefe
CCE 1.07
. Divisão
1
Chefe
FCE 1.07
.
2
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
5
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
10
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
.
. SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
1
Superintendente-Geral
CCE 1.15
. Gerência
1
Gerente
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE
DESENVOLVIMENTO DE MERCADO
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
1
Gerente
CCE 1.10
. Gerência
1
Gerente
FCE 1.10
.
1
Assistente
CCE 2.07
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS
CONTÁBEIS E DE AUDITORIA
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
2
Gerente
FCE 1.10
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE
PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
1
Gerente
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.05
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS
S A N C I O N A D O R ES
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
5
Gerente
FCE 1.10
.
1
Assistente Técnico
CCE 2.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.05
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
1
Assistente Técnico
FCE 2.02
.
1
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO
E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES
1
Superintendente
FCE 1.13
. Gerência
2
Gerente
FCE 1.10
. Divisão
2
Chefe
FCE 1.07
. Centro
1
Chefe
FCE 1.05
.
2
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.02
.
2
Assistente Técnico
FCE 2.01
.
5
Assessor Técnico
Especializado
FCE 4.01
. SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO
DE VALORES MOBILIÁRIOS
1
Superintendente
FCE 1.13

                            

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