DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Presidência da República
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
PORTARIA ABIN/GSI/PR Nº 114, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Institui a Comissão de Ética da Agência Brasileira de
Inteligência e aprova o seu Regimento Interno.
O MINISTRO DE ESTADO CHEFE DO GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL
DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87,
parágrafo único, incisos I e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 2º do
Decreto nº 1.171, de junho de 1994; no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 6.029, de 01 de
fevereiro de 2007; e na Resolução CEP nº 10, de 29 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º Fica constituída a Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência,
de acordo com o previsto no Capítulo II do Código de Ética Profissional do Servidor Público
Civil do Poder Executivo Federal, aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Ética da Agência
Brasileira de Inteligência, nos termos do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Ficam revogados os incisos XI, XII e XIII do art. 4° da Portaria n°
776/GABDIVAP/GAB/DG/ABIN/GSI/PR, de 8 de dezembro de 2020.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 1º de novembro de 2022.
AUGUSTO HELENO RIBEIRO PEREIRA
ANEXO
REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE ÉTICA DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1º A Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência (ABIN) é
instância deliberativa, vinculada tecnicamente à Comissão de Ética Pública, com a
finalidade de difundir os princípios da conduta ética profissional no serviço público.
Art. 2º Os princípios de conduta ética a que se refere o art. 1º são balizados
pelo Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal,
aprovado pelo Decreto nº 1.171, de 22 de junho de 1994, pelo Código de Ética e Conduta
dos Agentes Públicos da Agência Brasileira de Inteligência, aprovado pela Portaria nº 66,
de 17 de fevereiro de 2022, e demais normativos correlatos.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º A Comissão de Ética da ABIN é constituída por servidores efetivos do
quadro de pessoal da Agência Brasileira de Inteligência, em sistema de rodízio entre as
unidades do órgão, sendo três membros titulares e três membros suplentes, designados
por ato do Diretor-Geral da ABIN para mandatos não coincidentes de até três anos,
permitida uma única recondução por igual período.
§ 1º A indicação para a designação de novo membro ou para a recondução de
membro ocorrerá no prazo de quinze dias, contados da data do término do mandato
vigente ou de sua vacância.
§ 2º A atuação no âmbito da Comissão de Ética da ABIN não ensejará qualquer
remuneração para seus membros e será registrada nos assentamentos funcionais do
servidor como prestação de relevante serviço público.
§ 3º É vedada a designação do Diretor-Geral da Agência Brasileira de Inteligência
como membro da Comissão de Ética da ABIN.
§ 4º Poderão participar das reuniões da Comissão de Ética da ABIN pessoas
que, por si ou por órgãos ou entidades que representem, possam contribuir para os
trabalhos, sem direito a voto, quando houver necessidade e as atribuições do colegiado
justifiquem o convite.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Ética da ABIN será eleito por seus
membros para exercício anual da função, permitida uma recondução.
Parágrafo único. Nas hipóteses de ausências e impedimentos do Presidente da
Comissão de Ética da ABIN, esse será substituído pelo membro mais antigo do colegiado.
Art. 5º A Comissão de Ética da ABIN contará com uma Secretaria-Executiva,
vinculada administrativamente ao Gabinete do Diretor-Geral da ABIN e sob a responsabilidade
de servidor efetivo do quadro da ABIN, com a finalidade de contribuir para a execução de seu
plano de trabalho e prover apoio técnico e administrativo necessários ao cumprimento de suas
atribuições.
§ 1º A Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN contará com um
Secretário-Executivo e um Secretário-Adjunto, indicados pelos membros do colegiado, e
designados pelo Diretor-Geral da ABIN.
§ 2º É vedado ao Secretário-Executivo ser membro da Comissão de Ética da ABIN.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 6º Compete à Comissão de Ética da ABIN:
I - atuar como instância consultiva do Diretor-Geral da ABIN e dos servidores do órgão;
II - zelar pelo cumprimento dos normativos éticos mencionados no art. 2º deste
Regimento Interno, devendo:
a) dirimir dúvidas a respeito da interpretação de suas normas e deliberar sobre
casos omissos, observando as normas e orientações da Comissão de Ética Pública;
b) apurar, de ofício ou mediante denúncia, fato ou conduta em desacordo com
as normas éticas pertinentes;
c) aplicar a penalidade de censura ética ou lavrar, se for o caso, o Acordo de
Conduta Pessoal e Profissional, nos termos do art. 30 da Resolução nº 10, de 2008, da
Comissão de Ética Pública, comunicando a decisão aos superiores hierárquicos do colaborador
em ambos os casos;
d) recomendar a abertura de processo administrativo disciplinar, quando a gravidade da
conduta assim o exigir, com o respectivo encaminhamento dos autos à instância competente; e
e) no caso de censura, sugerir ao Diretor-Geral da ABIN exonerar ou dispensar
servidor do cargo em comissão ou função de confiança, e, sendo este cedido ou
requisitado, a sua devolução ao órgão de origem;
III - recomendar, acompanhar e avaliar, no âmbito da ABIN, o desenvolvimento
de ações objetivando a disseminação, capacitação e treinamento sobre as normas
éticas;
IV - supervisionar a observância do Código de Conduta da Alta Administração Fe d e r a l
e comunicar à Comissão de Ética Pública situações que possam configurar descumprimento de
suas normas;
V - elaborar e executar plano de trabalho anual, visando a melhoria dos padrões
éticos dos agentes públicos da ABIN;
VI - representar a ABIN na Rede de Ética do Poder Executivo Federal a que se
refere o art. 9º do Decreto nº 6.029, de 2007;
VII - submeter ao Diretor-Geral da ABIN ou à Comissão de Ética Pública, conforme
o caso, proposta para o desenvolvimento ou aperfeiçoamento de normativos, projetos ou
processos;
VIII - expedir orientações diversas:
a) mediante resposta às consultas formuladas por quaisquer interessados; e
b) de ofício, em caráter geral ou particular, mediante comunicação ao público
interno, ou ainda pela divulgação periódica de matérias relativas à sua competência;
IX - promover a requisição de documentos, informações e processos que entender
necessários à instrução probatória, bem como a promoção de diligências e a solicitação de
parecer de especialista;
X - indicar, por meio de ato interno, servidores efetivos pertencentes ao quadro
de pessoal da ABIN que estejam em exercício nas superintendências estaduais, a serem
designados pelo Diretor-Geral da ABIN para contribuir nos trabalhos da Comissão de Ética
da ABIN;
XI - realizar análise preliminar sobre a existência de potencial conflito de
interesses em consultas formuladas por agentes públicos em exercício na ABIN, à exceção dos
ocupantes dos cargos e dos empregos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.813, de 16 de maio
de 2013;
XII - autorizar os agentes públicos de que trata o inciso XI a exercerem
atividade privada, quando verificada a inexistência de potencial conflito de interesses ou a
sua irrelevância, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 2013, observadas as normas,
os procedimentos e os mecanismos estabelecidos pela Controladoria-Geral da União; e
XIII - orientar os agentes públicos em exercício na ABIN sobre como prevenir ou
impedir possível conflito de interesses e como resguardar informação privilegiada, observadas
as disposições internas e de acordo com as normas, os procedimentos e os mecanismos
estabelecidos pela Controladoria-Geral da União.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da Agência Brasileira de Inteligência
realizará todas as demais atividades correlatas às dispostas neste artigo, sem excluir as
competências definidas para a Rede de Ética do Poder Executivo Federal, especialmente as
dispostas no art. 2º da Resolução nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública.
CAPÍTULO IV
DO FUNCIONAMENTO
Art. 7º As reuniões da Comissão de Ética da ABIN serão registradas em ata eletrônica
e ocorrerão, em caráter ordinário, mensalmente e, em caráter extraordinário, sempre que
necessário, por iniciativa de seu Presidente, de qualquer de seus membros ou de seu Secretário-
Executivo, sendo obrigatória a presença de, pelo menos, dois de seus membros.
§ 1º A pauta das reuniões será composta a partir de sugestões de qualquer de
seus membros ou por iniciativa do seu Secretário-Executivo, admitindo-se no início de cada
reunião a inclusão de novos assuntos.
§ 2º Assuntos específicos e urgentes poderão ser objeto de deliberação via
comunicação eletrônica.
§ 3º As convocações para as reuniões deverão ser feita por escrito, com
antecedência de pelo menos cinco dias, se ordinária, e dois dias, se extraordinária, com a
indicação do local, hora e a pauta dos assuntos a tratar, salvaguardando a confidencialidade
dos fatos.
§ 4º Os membros da Comissão de Ética da ABIN que se encontrarem no Distrito
Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes
federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8º As deliberações da Comissão de Ética da ABIN serão tomadas pelo voto
da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
Parágrafo único. O voto poderá ser expresso verbalmente e será consignado,
de forma justificada e resumida, no documento citado no art. 7º deste Regimento
Interno.
Art. 9º Deverá ser indicado um relator para cada assunto a ser apreciado pela
Comissão de Ética da ABIN.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão de Ética da ABIN:
I - convocar e presidir as reuniões da Comissão;
II - orientar os trabalhos da Comissão, coordenar os debates e concluir as
deliberações;
III - designar relator para os processos;
IV - supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN;
V - votar, tomar os votos e proferir voto de qualidade em caso de empate;
VI - autorizar a presença de pessoas nas reuniões que, por si ou por órgãos ou
entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da Comissão de Ética da ABIN;
VII - determinar, ouvida a Comissão de Ética da ABIN, a instauração de
processos de apuração de prática contrária aos normativos a que se refere o art. 2º deste
Regimento Interno, bem como diligências e convocações;
VIII - decidir sobre os casos de urgência, com posterior aprovação da Comissão
de Ética da ABIN;
IX - expedir os documentos e comunicados produzidos pela Comissão de Ética
da ABIN necessários para o prosseguimento da instrução processual; e
X - delegar competências para tarefas específicas aos membros e à Secretaria-
Executiva da Comissão de Ética da ABIN.
Art. 11. Compete aos membros da Comissão de Ética:
I - examinar matérias, emitindo parecer e voto;
II - pedir vista de matéria em deliberação;
III - solicitar informações a respeito de matérias sob exame da Comissão de
Ética da ABIN;
IV - representar a Comissão de Ética da ABIN, por delegação de seu Presidente; e
V - assinar o termo de censura.
Parágrafo único. O membro suplente substituirá, nas votações, o respectivo
titular em suas faltas, ausências ou impedimentos.
Art. 12. Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Ética da ABIN:
I - dar apoio à Comissão de Ética da ABIN no cumprimento das atividades que
lhes sejam atribuídas, organizando a agenda e secretariando as reuniões, redigindo as
respectivas atas e assegurando o apoio logístico;
II - tomar as providências necessárias para o cumprimento das atividades previstas
no art. 5º deste Regimento Interno, bem como outras determinadas pelo Presidente da
Comissão de Ética da ABIN;
III - instruir as matérias submetidas à deliberação da Comissão de Ética da ABIN;
IV - desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e subsídios ao
processo de tomada de decisão da Comissão de Ética da ABIN;
V - coordenar o trabalho dos representantes locais;
VI - dar publicidade aos atos da Comissão de Ética da ABIN;
VII - coordenar o desenvolvimento de ações objetivando a disseminação,
capacitação e treinamento sobre ética no órgão; e
VIII - elaborar anualmente relatório das atividades desenvolvidas pelo colegiado.
CAPÍTULO VI
DAS NORMAS GERAIS DE PROCEDIMENTO
Art. 13. Os processos de apuração de infração aos normativos citados no art. 2º
deste Regimento Interno, observarão o disposto no Capítulo VI da Resolução nº 10, de
2008, da Comissão de Ética Pública.
Art. 14. Os autos do processo de apuração de infração ética terão acesso
restrito, nos termos do art. 20 do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012.
Art. 15. As unidades da ABIN darão tratamento prioritário às solicitações a que
se refere o art. 6º, inciso IX, deste Regimento Interno.
§ 1º Será dada ciência ao Diretor-Geral da ABIN sobre a não observância do
disposto neste artigo, que poderá implicar em infração de natureza ética, conforme disposto
no Código de Ética e Conduta dos Agentes Públicos da Agência Brasileira de Inteligência,
aprovado pela Portaria ABIN nº 66, de 17 de fevereiro de 2022.
§ 2º No âmbito da ABIN, a Comissão de Ética do órgão terá acesso a todos os
documentos e processos necessários aos seus trabalhos, dando tratamento específico
àqueles protegidos por sigilo legal, resguardando a ampla defesa e o contraditório.
Art. 16. As consultas, representações ou denúncias devem ser dirigidas diretamente
à Comissão de Ética da ABIN, preferencialmente em meio eletrônico, e deverão conter os
seguintes requisitos:
I - qualificação do representante ou denunciante, se possível;
II - descrição do fato e respectivo normativo transgredido;
III - indicação da autoria; e
IV - apresentação dos elementos de prova ou indicação de onde podem ser encontrados.
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