DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Parágrafo único. Quando o autor da denúncia ou representação não se
identificar, a Comissão de Ética da ABIN poderá acolher os fatos narrados para fins de
instauração de procedimento investigatório, desde que contenham indícios suficientes da
ocorrência da infração.
Art. 17. Oferecida a representação ou denúncia, a Comissão de Ética da ABIN
deliberará sobre sua admissibilidade, verificando o cumprimento dos requisitos previstos
no art. 16 deste Regimento Interno e observando ainda o disposto no art. 23 da Resolução
nº 10, de 2008, da Comissão de Ética Pública.
Parágrafo único. A Comissão de Ética da poderá determinar a coleta de informações
complementares ou de outros elementos de prova que julgar necessários.
Art. 18. Instaurado o Processo Investigatório, a Comissão de Ética da notificará o
investigado para apresentar defesa prévia e adotará o procedimento previsto na Resolução nº
10, de 2008, Comissão de Ética Pública.
Art. 19. A decisão final sobre investigação de conduta ética que resultar em
censura será remetida à Comissão de Ética Pública, bem como resumida e publicada em
ementa em Boletim de Serviço Especial Sigiloso, com a omissão dos nomes dos envolvidos.
Art. 20. Qualquer cidadão, agente público, pessoa jurídica de direito privado,
associação ou entidade de classe poderá provocar a atuação da Comissão de Ética da ABIN,
visando a apuração de transgressão ética imputada ao agente público ou ocorrida em
setores competentes do órgão.
Parágrafo único. Entende-se por agente público todo aquele que por força de
lei, contrato ou qualquer ato jurídico, preste serviços de natureza permanente, temporária,
excepcional ou eventual, ainda que sem retribuição financeira, a órgão ou entidade da
Administração Pública Federal direta e indireta.
CAPÍTULO VII
DOS DEVERES E RESPONSABILIDADES
Art. 21. São deveres dos membros da Comissão de Ética da ABIN e de sua Secretaria-
Executiva, sem prejuízo do disposto em outros normativos que disponham sobre o tema:
I - manter sigilo sobre as informações tratadas na Comissão de Ética da ABIN;
II - preservar a honra e a imagem da pessoa investigada;
III - proteger a identidade do denunciante, que deverá ser mantida sob reserva,
se este assim o desejar;
IV - atuar de forma independente e imparcial; e
V - declarar à Comissão de Ética da ABIN o próprio indicativo de impedimento
ou de suspeição.
Art. 22. A Comissão de Ética da ABIN não poderá escusar-se de proferir decisão
sobre matéria de sua competência alegando omissão dos normativos citados no art. 2º deste
Regimento Interno, devendo suprir tal omissão pela analogia e invocação aos princípios
constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Parágrafo único. Havendo dúvida quanto à legalidade, a Comissão de Ética da
ABIN consultará previamente a Assessoria Jurídica da ABIN.
Art. 23. Ocorrerá impedimento do membro da Comissão de Ética da /ABIN
quando esse:
I - tiver interesse direto ou indireto no feito;
II - tiver participado ou venha a participar, em outro processo administrativo ou
judicial, como perito, testemunha ou representante legal do denunciante, denunciado ou
investigado, ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau;
III - estiver litigando judicial ou administrativamente com o denunciante,
denunciado ou investigado, ou com os respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até
o terceiro grau; ou
IV - for cônjuge, companheiro ou parente até o terceiro grau o denunciante,
denunciado ou investigado.
Art. 24. Ocorrerá suspeição de membro da Comissão de Ética da ABIN quando esse:
I - for amigo íntimo ou notório desafeto do denunciante, denunciado ou investigado,
ou de seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau; ou
II - for credor ou devedor do denunciante, denunciado ou investigado, ou de
seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes até o terceiro grau.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. Caberá à Comissão de Ética da ABIN dirimir qualquer dúvida relacionada
a este Regimento Interno, bem como propor as modificações que julgar necessárias.
Parágrafo único. As situações omissas serão resolvidas por deliberação da
Comissão de Ética da ABIN conforme previsto nos normativos citados no art. 2º deste
Regimento Interno e nos demais instrumentos legais pertinentes.
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA INTERMINISTERIAL MAPA/ME Nº 4, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO E O
MINISTRO DE ESTADO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87,
parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o art. 3º, da Lei nº 8.427,
de 27 de maio de 1992, e no Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, resolvem:
Art. 1º Estabelecer os seguintes parâmetros para a concessão de subvenção
econômica, na forma de equalização de preços, por meio de leilões públicos a serem
realizados pela Companhia Nacional de Abastecimento (Conab) e por intermédio dos
instrumentos de apoio à comercialização do Prêmio Equalizador Pago ao Produtor Rural
e/ou sua Cooperativa (PEPRO) e do Prêmio para Escoamento de Produto (PEP), para a
amêndoa de cacau, da safra 2022/2023:
I - Participantes dos leilões:
a) no PEPRO: produtores rurais e/ou suas cooperativas de produtores rurais;
b) no PEP: agroindústrias, beneficiadores e comerciantes;
II - Origem do produto: os estados da Bahia, do Espírito Santo, do Pará e de
Rondônia;
III - Destino do produto a ser escoado: qualquer localidade do Brasil;
IV - Preço Mínimo: R$ 12,99/kg (doze reais e noventa e nove centavos por
quilo); e
V - Volume de recursos: até R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais),
limitados às Operações Oficiais de Créditos (OOC), na rubrica Garantia e Sustentação de
Preços na Comercialização de Produtos Agropecuários.
Parágrafo único. Para o estado do Pará, fica vedado o pagamento de subvenção
para os produtos de origem do município de Vigia e os pertencentes à Ilha de Marajó,
municípios de Afuá, Anajás, Bagre, Breves, Cachoeira do Arari, Chaves, Curralinho, Gurupá,
Melgaço, Muaná, Ponta de Pedras, Portel, Salvaterra, Santa Cruz do Arari, São Sebastião da
Boa Vista e Soure.
Art. 2º Na data da realização do leilão, os participantes deverão estar em
situação regular perante:
I - o Sistema de Registro e Controle de Inadimplentes da Conab (SIRCOI);
II - o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (SICAF); e
III - a Fazenda Federal e a Seguridade Social.
§ 1º A pessoa jurídica deverá comprovar a regularidade de que trata o caput e
perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
§ 2º A Bolsa deverá fazer consulta prévia ao Cadastro Informativo de Créditos
não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 3º A pessoa física e jurídica comprovarão a regularidade por certidões oficiais
e outros meios documentais complementares.
Art. 3º Para fins de comprovação do escoamento serão exigidas:
a) Na operação de PEPRO: documentação fiscal referente à venda da amêndoa
de cacau por valor não inferior à diferença entre o Preço Mínimo e o valor de fechamento
do Prêmio no leilão para agroindústria, beneficiador ou comerciante. Se a operação inicial
for realizada com o comerciante, o produtor rural ou sua cooperativa terá que apresentar
também o documento fiscal da venda do produto do comerciante para agroindústria ou
beneficiador; e
b) Na operação do PEP: documentação fiscal referente à compra da amêndoa
de cacau por valor não inferior ao Preço Mínimo do produtor rural ou sua cooperativa. Se
o arrematante do Prêmio for comerciante, esse deverá comprovar também a venda do
produto, por meio de documento fiscal, para agroindústria ou beneficiador.
Parágrafo único. A não comprovação da venda ou da compra na forma
estabelecida neste artigo acarretará o cancelamento da operação e o não recebimento da
subvenção.
Art. 4º O Valor Máximo do Prêmio (VMP) deve ser calculado pelo Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento, com base na fórmula abaixo:
VMP = PM - Pmm, onde:
VMP = Valor Máximo do Prêmio;
PM = Preço Mínimo vigente;
Pmm = Preço médio de mercado do produto no estado ou região de produção
apurado pela Conab.
Art. 5º O prazo de comprovação da venda da amêndoa de cacau pelo produtor
rural e pela cooperativa de produtores, observado o período de vigência do Preço Mínimo,
é de 35 (trinta e cinco) dias corridos da data da realização do leilão.
Art. 6º O prazo-limite para a comprovação da operação para fins de
recebimento do prêmio será de até 120 (cento e vinte) dias corridos, contados após a
data-limite estabelecida para a venda da amêndoa de cacau em cada leilão.
Parágrafo único. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento fixará o
limite para cada operação de que trata o caput.
Art. 7º A concessão da subvenção exonera a União da obrigação de adquirir ou
de dar sustentação de preço ao produto vinculado às operações de PEPRO e PEP, que
deverá ser comercializado pelo setor privado, consoante a Lei nº 8.427, de 1992.
Art. 8º Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua
publicação.
MARCOS MONTES
Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
PAULO ROBERTO NUNES GUEDES
Ministro de Estado da Economia
SECRETARIA EXECUTIVA
SUPERINTENDÊNCIA FEDERAL DE AGRICULTURA,
PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESPÍRITO SANTO
PORTARIA Nº 147, DE 6 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e considerando o(s) processo(s)
21018.002741/2022-20 e 21018.005641/2020-93, resolve:
Art. 1º - Atualizar a Habilitação nº 191/ES concedida ao(a) Médico(a)
Veterinário(a) KAIRAN RODRIGUES TRINDADE inscrito(a) no CRMV ES nº 2718 para emitir
Guia de Trânsito Animal - GTA para Eventos Agropecuários nos municípios do Estado do
Espírito Santo e para Aves nos municípios de DOMINGOS MARTINS e MARECHAL FLORIANO
para as propriedades relacionadas no respectivo processo, observando as normas e
dispositivos legais em vigor.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 148, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de
abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 104/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) MARIANA
ARANTES CARDOSO, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3133 e CRMV-MG 20089,
para colheita de material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê
o Programa Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de
janeiro de 2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 149, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O
SUPERINTENDENTE
FEDERAL
DA
SUPERINTENDÊNCIA
FEDERAL
DE
AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso da
competência que lhe foi atribuída pela Portaria nº 2.023, publicada no DOU de
13/06/2019; e das atribuições constantes no Regimento Interno da Secretaria Executiva
(SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11 de abril de 2018,
publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e considerando as informações constantes do
processo SFA - ES nº 21018.002833/2022-18, resolve:
Art. 1º - Credenciar sob o número 38/2022/ES o(a) Médico(a) Veterinário(a)
Mariane Bazzarella Lucindo Rodrigues, inscrito(a) no CRMV-ES nº 2297, para emissão de
Certificados de Inspeção Sanitária - CIS-E para subproduto de origem animal, nos
municípios de Viana, no Estado do Espírito Santo para as propriedades relacionadas no
processo em referência.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
PORTARIA Nº 150, DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
O SUPERINTENDENTE FEDERAL DE AGRICULTURA NO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo do Regimento Interno da
Secretaria Executiva (SE/MAPA), aprovado através da Portaria Ministerial nº 561, de 11
de abril de 2018, publicada no DOU de 12 de abril de 2018 e nos termos da Instrução
Normativa 6, de 16 de janeiro de 2018, publicada no DOU de 17 de janeiro de 2018,
resolve:
Art. 1º - Habilitar sob o n° 103/2022 o(a) Médico(a) Veterinário(a) VITÓRIA
CAFÉ MATOS COSTA, registrado(a) junto ao CRMV-ES sob o n° 3702, para colheita de
material e envio de amostras para diagnóstico do Mormo, conforme prevê o Programa
Nacional de Sanidade dos Equídeos, Instrução Normativa nº 06, de 16 de janeiro de
2018 e demais dispositivos complementares.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
AURELIANO NOGUEIRA DA COSTA
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