DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
19)APAE
SÃO BERNARDO
DO CAMPO,
CNPJ 67.180.091/0001-65,
SÃO
BERNARDO DO CAMPO/SP, processo nº 235874.0196609/2021. Não está de acordo com
a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não apresentou documento(s)
obrigatório(s).
Art.
2º
Indeferir
o
pedido de
renovação
da
certificação
de
entidade
beneficente de assistência social, protocolada no Portal de Serviços da Cidadania Digital
instituído pela Portaria nº 2.690/2018, publicada no D.O.U de 31/12/2018, das seguintes
entidades, por contrariarem requisitos legais constantes na Lei nº 12.101/2009:
1)GUARDA
MIRIM DE
PONTE NOVA,
CNPJ 26.150.565/0001-49,
PONTE
NOVA/MG, processo nº 235874.0004906/2019. Não está de acordo com a Política
Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social ; Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
2)LAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS, CNPJ 18.045.375/0001-33, ITIRAPUÃ/SP,
processo nº 235874.0006657/2019. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não
demonstrou gratuidade nas ofertas ; Não demonstrou atuar preponderantemente no
âmbito da Assistência Social.
3)ASSOCIAÇÃO
MISSÃO
SEDE
SANTOS,
CNPJ
05.821.356/0001-00,
TAUBATÉ/SP, processo nº 235874.0008264/2019. Não atua preponderantemente no
âmbito da assistência social.
4)ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE MUNDO NOVO,
CNPJ 03.470.788/0001-98, MUNDO NOVO/MS, processo nº 235874.0008988/2019. Não
atua no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
5)EDUCANDÁRIO SENHOR BOM JESUS DOS PASSOS, CNPJ 23.282.148/0001-
61, PASSOS/MG, processo nº 235874.0009185/2019. Não atua no âmbito da assistência
social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS ; Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
6)SOCIEDADE DE ENSINO PROFISSIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, CNPJ
47.296.884/0001-37, SÃO PAULO/SP, processo nº 235874.0009712/2019. Não atendeu os
requisitos de outra(s) área(s) da certificação.
7)UNIÃO SOCIAL DE ASSISTÊNCIA, CNPJ 03.757.572/0001-08, CÁCERES/MT,
processo nº 235874.0011134/2020. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não
demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas ; Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não atua no
âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de Assistência
Social - PNAS.
8)LAR NOVA VIDA DE ARARAS, CNPJ 60.728.912/0001-06, ARARAS/SP,
processo nº 235874.0015097/2020. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não
demonstrou continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
9)CASA DE REPOUSO DA SOCIEDADE DE SÃO VICENTE DE PAULO DE PAINS,
CNPJ
20.876.462/0001-84,
PAINS/MG,
processo
nº
235874.0016599/2020.
Não
apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou atuar preponderantemente
no âmbito da Assistência Social ; Não demonstrou continuidade nas ofertas ; Não
demonstrou planejamento nas ofertas ; Não demonstrou gratuidade nas ofertas.
10)LAR ESPIRITA IVAN SANTOS DE ALBUQUERQUE, CNPJ 71.868.962/0001-05,
SOROCABA/SP,
processo
nº
235874.0017359/2020.
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
11)CASA ASSISTENCIAL BEZERRA DE MENEZES, CNPJ 80.888.191/0001-09,
MARINGÁ/PR,
processo
nº
235874.0018226/2020.
Não
demonstrou
atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
12)INSTITUTO
DE ASSISTÊNCIA
AO MENOR
DE ADAMANTINA
"SANTO
CHERARIA",
CNPJ
46.466.710/0001-02,
ADAMANTINA/SP,
processo
nº
235874.0023229/2020. Não atua preponderantemente no âmbito da assistência social.
13)LAR IRMA TEREZINHA ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA DO IDOSO, CNPJ
54.122.031/0001-44, PINDAMONHANGABA/SP, processo nº 235874.0026011/2020. Não
atua preponderantemente no âmbito da assistência social.
14)ASSOCIACAO DOS PAIS E AMIGOS DOS LEUCEMICOS DE ALAGOAS, CNPJ
41.191.990/0001-70,
MACEIÓ/AL,
processo
nº
235874.0026557/2020.
Não
atua
preponderantemente no âmbito da assistência social.
15)INSTITUTO MARIA DA HORA, CNPJ 06.750.574/0001-63, FORTALEZA/CE,
processo nº 235874.0027822/2020. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da
certificação.
16)INSTITUTO
VIVA MELHOR,
CNPJ
08.002.631/0001-51, SÃO
PAULO/SP,
processo nº 235874.0031537/2021. Não atendeu os requisitos de outra(s) área(s) da
certificação.
17)PROJETO UNIÃO - PROUNI, CNPJ 11.087.905/0001-67, FORTALEZA/CE,
processo nº 235874.0011742/2020. Não está de acordo com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS ; Não atua no âmbito da assistência social.
18)INSTITUTO
RONALD
MCDONALD
DE
APOIO
A
CRIANÇA,
CNPJ
03.011.570/0001-75, RIO DE JANEIRO/RJ, processo nº 235874.0073740/2021. Não atua
no âmbito da assistência social ; Não está de acordo com a Política Nacional de
Assistência Social - PNAS ; Não demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da
Assistência Social.
19)ASSOCIAÇÃO INTEGRADA DO DESENVOLVIMENTO DO DOWN DE BENTO
GONALVES-AIDD/BG, CNPJ 09.203.243/0001-00, BENTO GONÇALVES/RS, processo nº
235874.0138627/2021. Não apresentou documento(s) obrigatório(s) ; Não demonstrou
continuidade nas ofertas ; Não demonstrou planejamento nas ofertas.
20)LAR DA CRIANÇA MARCONDES DIAS, CNPJ 00.079.103/0001-99, JATAÍ/GO,
processo nº 235874.0143931/2021. Não atua no âmbito da assistência social ; Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não está de
acordo com a Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
21)ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO AO AMOR MATERNO DA DIOCESE DE
PARANAVAÍ,
CNPJ
01.388.753/0001-89,
PARANAVAÍ/PR,
processo
nº
235874.0163137/2021. Não atua no âmbito da assistência social ; Não demonstrou atuar
preponderantemente no âmbito da Assistência Social ; Não está de acordo com a
Política Nacional de Assistência Social - PNAS.
22)ASSOCIAÇÃO RESTAURAR, CNPJ 24.351.030/0001-00, SÃO GABRIEL DO
OESTE/MS, processo nº 235874.0173328/2021.
Não atua preponderantemente no
âmbito da assistência social.
23)ASSOCIAÇÃO
DE
PAIS
E
AMIGOS
DOS
EXCEPCIONAIS,
CNPJ
48.553.564/0001-88,
GUARATINGUETÁ/SP,
processo nº
235874.0093197/2021. Não
demonstrou atuar preponderantemente no âmbito da Assistência Social.
Art. 3º Abrir prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta publicação, para que
a entidade apresente recurso contra a decisão, sem efeito suspensivo.
Art. 4º Cientifique-se a Secretaria da Receita Federal do Brasil acerca dos
indeferimentos relacionados no art. 2º.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAÚJO BARBOSA
PORTARIA Nº 111, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 235874.0018082/2020,
resolve:
Art.
1º
Admitir
o
recurso
interposto
nos
autos
do
processo
nº
235874.0018082/2020.
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº
88/2020, art. 2º, item 30, de 04/08/2022, publicada no D.O.U. em 05/08/2022, que
indeferiu o
pedido de
renovação a Certificação
das Entidades
Beneficentes de
Assistência Social.
Art. 3º Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, LAR COMUITÁRIO SÃO VICENTE DE P AU LO,
CNPJ: 17.800.012/0001-01, Guarani- MG-com validade de 05 (cinco) anos de 29/12/2020
a 28/12/2025, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
PORTARIA Nº 112, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes no Parecer nº 55/2022, exarado nos autos do Processo nº
71000.003216/2015-60, resolve:
Art. 1º-
Admitir o recurso interposto
nos autos do
processo nº
71000.003216/2015-60.
Art. 2º- Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº
55/2021, art. 2º de 02/07/2021, publicada no D.O.U. em 06/07/2021, que indeferiu o
pedido de renovação a Certificação das Entidades Beneficentes de Assistência Social.
Art. 3º- Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, EDUCANDÁRIO SOCIAL LAR FREI LUIZ, CNPJ:
33.760.398/0001-13, Rio de Janeiro-RJ, com validade de 03 (três) anos de 01/01/2015 a
31/12/2017, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
PORTARIA Nº 113, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 235874.0004766/2019,
resolve:
Art.
1º
Admitir
o
recurso
interposto
nos
autos
do
processo
nº
235874.0004766/2019
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº
88/2022, art. 2º, item 2º, de 04/08/2022, publicada no D.O.U. em 05/08/2022, que
indeferiu o
pedido de
renovação a Certificação
das Entidades
Beneficentes de
Assistência Social.
Art. 3º Deferir a RENOVAÇÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, ASSOCIAÇÃO SÃO VICENTE DE PARAG U AÇ U
PAULISTA, CNPJ: 44.545.689/0001-05, Paulista-SP, com validade de 03 (três) anos de
01/01/2020 a 31/12/2022, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
PORTARIA Nº 114, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
A SECRETÁRIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, no uso de suas atribuições
com fundamento na Portaria nº 710, de 30 de setembro de 2010, considerando os
fundamentos constantes exarado nos autos do Processo nº 235874.0005195/2019,
resolve:
Art.
1º
Admitir
o
recurso
interposto
nos
autos
do
processo
nº
235874.0005195/2019.
Art. 2º Reconsiderar a decisão proferida por meio da Portaria SNAS nº
88/2022, art. 1º, item 4º, de 04/08/2022, publicada no D.O.U. em 05/08/2022, que
indeferiu
o
pedido
de
Concessão a
Certificação
das
Entidades
Beneficentes
de
Assistência Social.
Art. 3º Deferir a CONCESSÃO de certificação de entidade beneficente de
assistência social requerida pela entidade, CASA DOS MENINOS DE TIETE, CNPJ:
46.905.980/0001-72, Tiete-SP, validade de 03 (três) anos, a contar da data da publicação
no Diário Oficial da União da presente Portaria, nos termos do artigo 5º do Decreto nº
8.242/2014.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARIA YVELONIA DOS SANTOS ARAUJO BARBOSA
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações
COMISSÃO TÉCNICA NACIONAL DE BIOSSEGURANÇA
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.215/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no uso
de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e do Art. 5º,
inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255a. Reunião Ordinária ocorrida em
06/10/2022, a CTNBio apreciou e emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.009060/2022-00
Requerente: Centro de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação - José Plínio
Romanini
CNPJ: 45.365.558/0006-13
Endereço: Av. Marginal Esquerda, 2000 - Distrito Industrial - São Joaquim da
Barra, SP, CEP 14600-000
Assunto: Solicita Certificado de Qualidade em Biossegurança - CQB
Decisão: DEFERIDO.
A CTNBio, após análise de pedido de CQB para a Unidade Operativa de São
Joaquim da Barra, composta por: Sala fria localizada no centro de PDI; Laboratório de
Entomologia; Laboratório de Microbiologia, Sala limpa de repicagem; Laboratório de
Biologia Molecular; Laboratório de Formulação; Salas Piloto de Fermentação em Estado
Sólido; Sala limpa destinada a inoculação de material; Sala de Fermentação Piloto
Submersa; Sala de Envase; Sala de repicagem; Sala de preparo e lavagem; Sala de
esterilização; Laboratório Analítico; para as atividades de pesquisa em regime de
contenção, transporte, descarte e armazenamento com microrganismos geneticamente
modificados da classe de risco 01, concluiu pelo DEFERIMENTO. A requerente passará a ser
detentora do CQB 591/2022. Foram indicados para compor a Comissão Interna de
Biossegurança - CIBio: Henrique Monteiro Ferro, (Presidente); Flavia Barboza Camargo,
Jessica Brasau, Gabriela de Rezende Dias, Josiane Barros Chiaramonte, Sibeli De Carli,
Daniel Reis Rafaini.
No âmbito das competências do art. 14 da Lei 11.105/05, a CTNBio considerou
que as medidas de biossegurança propostas atendem às normas e à legislação pertinente
que visam garantir a biossegurança do meio ambiente, agricultura, saúde humana e
animal. Assim, atendidas as condições descritas no processo e neste parecer técnico, essa
atividade não é potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente
ou saúde humana.
A íntegra deste Parecer Técnico consta do processo arquivado na CTNBio.
Informações complementares ou solicitações de maiores informações sobre o processo,
deverão ser encaminhadas, via Sistema de Informação ao Cidadão - SIC, através da página
eletrônica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
PAULO AUGUSTO VIANNA BARROSO
EXTRATO DE PARECER TÉCNICO Nº 8.216/2022
O Presidente da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, no
uso de suas atribuições e de acordo com o artigo 14, inciso XIX, da Lei 11.105/05 e
do Art. 5º, inciso XIX do Decreto 5.591/05, torna público que na 255ª Reunião
Ordinária da CTNBio, realizada em 06 de outubro de 2022, a Comissão apreciou e
emitiu parecer técnico para o seguinte processo:
Processo: 01245.007475/2022-31
Requerente: Instituto de Biociências (Universidade de São Paulo - USP)
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