DOU 11/10/2022 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 194, terça-feira, 11 de outubro de 2022
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 2º Credenciar a Faculdade de Saúde do Sertão de Pernambuco - Faspe
(cód. 24056), a ser instalada na Avenida Governador Paulo Pessoa Guerra, nº 618, Bairro
Centro, no município de Floresta, no estado de Pernambuco, mantida pela Faculdade
Floresta
Ltda. 
(cód.
17338),
com 
sede
no
mesmo
município 
estado
(CNPJ
32.598.882/0001-25).
Art. 3º O credenciamento de que trata o art. 2º é válido pelo prazo de 4
(quatro) anos, conforme previsto na Portaria Normativa nº 1, de 3 de janeiro de 2017.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
PORTARIA Nº 755, DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em
vista o art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995; o art. 4º da Lei nº 10.870,
de 19 de maio de 2004; o Decreto nº 9.235, de 15 de dezembro de 2017; o Decreto n°
9.057, de 25 de maio de 2017; as Portarias Normativas nº 20 e 23, republicadas em 03
de setembro de 2018 e a Portaria Normativa n° 11, de 20 de junho de 2017, e o Parecer
Referencial nº 00004/2019/CONJUR-MEC/CGU/AGU, resolve:
Art. 1º Homologar o Parecer nº 348/2022, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, referente ao Processo e-MEC nº 201908154.
Art. 2º Não credenciar a Faculdade Iescfac (cód. nº 24441), para a oferta de
cursos superiores na modalidade a distância, com sede na Rua Queira Deus, 34, bairro
Portão, no município de Lauro de Freitas, no estado de Bahia, mantida pela Silvio Ricardo
Sobral Gomes Eireli - Me (cód. nº 16717), com sede no município de Salvador no estado
de Bahia (CNPJ 17.370.294/0001-46).
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR GODOY VEIGA
DESPACHO DE 7 DE OUTUBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 412/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Caio Santana Evangelista da
Silva, no curso superior de tecnologia em Logística, na modalidade a distância, no período
de 2020 a 2021, ministrado pela Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, com sede no
município de Londrina, no estado do Paraná, mantida pela Editora e Distribuidora
Educacional S/A., com sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais,
conforme consta do Processo nº 23001.000260/2022-94.
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
DESPACHO DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 415/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, favorável à convalidação dos estudos realizados por Breno Alves de Oliveira,
no curso superior de Direito, bacharelado, no período de 2017 a 2021, ministrado pela
Faculdade do Sul da Bahia - Fasb, com sede no município de Teixeira de Freitas, no estado
da Bahia, mantida pela Fundação Francisco de Assis, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo SEI nº 23001.000219/2022-18.
VICTOR GODOY VEIGA
MINISTRO
DESPACHOS DE 10 DE OUTUBRO DE 2022
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 735/2019, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto pela Faculdade Educacional de Ponta
Grossa, com sede na Rua Tibúrcio Pedro Ferreira, nº 55, Centro, no município de Ponta
Grossa, no estado do Paraná, mantida pela Editora e Distribuidora Educacional S/A, com
sede no município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 150/2018, para autorizar o funcionamento do
curso superior de Psicologia, bacharelado, com cento e vinte vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 00732.003211/2019-58 (Registro e-MEC nº 201504985).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 546/2020, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 255, de 8 de julho de 2020, para autorizar o funcionamento
do curso superior de Gastronomia, tecnológico, a ser oferecido pela Faculdade de Santo
Ângelo - FASA, com sede na Rua do Seminário, s/n, bairro Vera Cruz, no município de
Santo Ângelo, no estado do Rio Grande do Sul, mantida pela Sociedade Educacional Santo
Ângelo Ltda., com sede no mesmo município e estado, com 25 (vinte e cinco) vagas anuais,
conforme consta do Processo nº 00732.003000/2020-59 (e-MEC nº 201820680).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 184/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 598, de 16 de dezembro de 2020, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Engenharia de Produção, bacharelado, na modalidade
a distância, a ser oferecido pela Faculdade Master de Parauapebas - Famap, com sede na
Rua G, Quadra 63, Lotes 7 e 8, nº 382-A, bairro União, no município de Parauapebas, no
estado do Pará, mantida pela Sociedade de Ensino Superior Master S/S Ltda. - ME, com
sede no mesmo município e estado, com 200 (duzentas) vagas totais anuais, conforme
consta do Processo nº 00732.001462/2021-12 (e-MEC nº 201713707).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 133/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, dar-lhe provimento, reformando a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 391, de 5 de novembro de 2020, para autorizar o aumento de 180 (cento e
oitenta) para 288 (duzentas e oitenta e oito) vagas totais anuais, no curso superior de
Direito, bacharelado, ofertado pela Faculdade Estácio de Natal, com sede na Avenida
Almirante Alexandrino de Alencar, nº 708, bairro Alecrim, no município de Natal, no estado
do Rio Grande do Norte, mantida pela IREP Sociedade de Ensino Superior, Médio e
Fundamental Ltda., com sede no município de São Paulo, no estado de São Paulo,
conforme consta do Processo nº 00732.001234/2022-23 (e-MEC nº 201927942).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 123/2021, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão expressa na Portaria nº 505, de 25 de novembro de 2020, da
Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o
aumento de 200 (duzentas) para 320 (trezentas e vinte) vagas totais anuais do curso
superior de Direito, bacharelado, ministrado pelo Centro Universitário Estácio de Belo
Horizonte - Estácio BH, com sede na Avenida Francisco Sales, nº 23, bairro Floresta, no
município de Belo Horizonte, no estado de Minas Gerais, mantido pela Sociedade de
Ensino Superior Estácio de Sá Ltda., com sede no município do Rio de Janeiro, no estado
do Rio de Janeiro, conforme consta do Processo nº 00732.001211/2022-19 (e-MEC nº
201928286).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 546/2021, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação - CES/CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe
provimento, reformando a decisão expressa na Portaria nº 814, de 5 de agosto de 2021,
da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, para autorizar o
funcionamento do curso superior de Ciências Contábeis, bacharelado, na modalidade a
distância, a ser oferecido pela Faculdade CESUSC, com sede na Rodovia SC 401, Km 10, s/n,
bairro Santo Antônio de Lisboa, no município de Florianópolis, no estado de Santa Catarina,
mantida pelo CESUSC - Complexo de Ensino Superior de Santa Catarina Ltda., com sede no
mesmo município e estado, com 500 (quinhentas) vagas totais anuais, conforme consta do
Processo nº 00732.003747/2021-98 (e-MEC nº 201807908).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 68/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a
decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, expressa na
Portaria nº 1.769, de 9 de dezembro de 2021, que indeferiu o pedido de autorização para
funcionamento do curso superior de Engenharia Agronômica, bacharelado, que seria
ministrado pela Faculdade do Trabalho - Fatra, com sede na Avenida Paes Leme, nº 485,
bairro Osvaldo Rezende, no município de Uberlândia, no estado de Minas Gerais, mantida
pelo Instituto Educacional Maria Ranulfa Ltda. - EPP, com sede no mesmo município e
estado, conforme consta do Processo SEI nº 00732.003979/2022-27 (e-MEC nº
202014559).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 80/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 1.889, de 10 de dezembro de 2021, da Secretaria de
Regulação e Supervisão da Educação Superior - SERES, que indeferiu o pedido de
autorização para o funcionamento do curso superior de Biomedicina, bacharelado,
pleiteado pela Faculdade São Judas de Guarulhos, com sede na Rua do Rosário, nº 476,
bairro Vila Camargos, no município de Guarulhos, no estado de São Paulo, mantida pelo
Ieduc - Instituto de Educação e Cultura S/A, com sede no município de Belo Horizonte, no
estado de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.001385/2022-81 (e-MEC
nº 201806384).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 84/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, dar-lhe provimento,
reformando a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 1.813, de 9 de dezembro de 2021, para autorizar o
funcionamento do curso superior de tecnologia em Gastronomia, pleiteado pela Faculdade
de Inovação Tecnológica de Campo Grande, no município de Campo Grande, no estado de
Mato Grosso do Sul, mantida pelo Cesumar - Centro de Ensino Superior de Maringá Ltda.,
com sede no município de Maringá, no estado do Paraná, com 120 (cento e vinte) vagas
totais anuais, conforme consta do Processo nº 00732.001756/2022-25 (e-MEC nº
201906614).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 321/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que analisou recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior -
SERES, expressa na Portaria nº 529, de 14 de março de 2022, que indeferiu o pedido de
autorização para funcionamento do curso superior de tecnologia em Processos Gerenciais,
que seria ministrado pela Faculdade de Tecnologia Senac Cascavel, com sede na Rua
Recife, nº 2.283, Centro, no município de Cascavel, no estado do Paraná, mantida pelo
Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, com sede no município de Curitiba, no
estado do Paraná, conforme consta do Processo nº 00732.003398/2022-95 (e-MEC nº
201931538).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 432/2022, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo os efeitos da Portaria nº 581, de 7 de abril de 2022, da Secretaria de Regulação
e Supervisão da Educação Superior - SERES, a qual indeferiu o pedido de autorização para
o funcionamento do curso superior de bacharelado, em Odontologia, pleiteado pela
Faculdade Serra da Mesa - Fasem, com sede no município de Uruaçu, no estado de Goiás,
mantida pelo Centro de Educação Serra da Mesa Ltda. - Cesem - EPP, com sede no mesmo
município e estado, conforme consta do Processo nº 00732.003797/2022-56 (e-MEC nº
201820915).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 430/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 596, de 14 de abril de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Sistemas de Informação,
bacharelado, que seria ministrado pela Faculdade Una de Itabira - Una, com sede na Rua
Sizenando de Barros, nº 27, Centro, no município de Itabira, no estado de Minas Gerais,
mantida pela Faceb Educação Ltda., com sede no município de Bom Despacho, no estado
de Minas Gerais, conforme consta do Processo nº 00732.003895/2022-93 (e-MEC nº
202008471).
Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, homologo
o Parecer CNE/CES nº 468/2022, da Câmara de Educação Superior, do Conselho Nacional
de Educação - CNE, que conheceu do recurso interposto para, no mérito, negar-lhe
provimento, mantendo a decisão da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação
Superior - SERES, expressa na Portaria nº 628, de 29 de abril de 2022, que indeferiu o
pedido de autorização para funcionamento do curso superior de Farmácia, bacharelado,
que seria ministrado pela Faculdade Integrada de Palmeiras de Goiás - FAI, com sede na
rua 7 de Setembro, s/n, Q. 9, L. 5, bairro Vila Aurora, no município de Palmeiras de Goiás,
no estado de Goiás, mantida pelo Centro Educacional de Palmeiras de Goiás Eireli - ME,
com
sede
no mesmo
município
e
estado,
conforme
consta do
Processo
nº
00732.004021/2022-53 (e-MEC nº 201926106).
VICTOR GODOY VEIGA
Ministro
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES
E COMPETÊNCIAS
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 13 DE JULHO DE 2022
Altera a Resolução CPRSC nº 3, de 8 de junho de
2021, que estabelece os pressupostos, as diretrizes
e
os 
procedimentos
para
a 
concessão
de
Reconhecimento de Saberes e competências (RSC)
aos docentes da Carreira de Magistério do Ensino
Básico, Técnico e Tecnológico,
por meio de
processo avaliativo especial.
O CONSELHO PERMANENTE PARA RECONHECIMENTO DE SABERES E
COMPETÊNCIAS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 18, § 3º da Lei nº
12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre o Plano de Carreiras e Cargos
do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - EBTT, e o art. 2º, inciso II, da
Portaria MEC nº 207, de 6 de fevereiro de 2020, § 3º, 4º e 5º do art. 14 da Resolução
CPRSC nº 3, de 8 de junho de 2021, alterada pela Resolução nº 7, de 8 de março de
2022, resolve:
Art. 1º A Resolução nº 03, de 8 de junho de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º. ............................................................................
§ 2º A Avaliação dos critérios que serão adotados pelas Instituições Federais
de Ensino (IFE) e pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos,
Pensionistas e Órgãos Extintos da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do
Ministério
da
Economia
(DECIPEX/SGP/SEDGG/ME), para
contemplar
as
diretrizes
propostas na alínea "c" do Inciso I e na alínea "a" do Inciso II do art. 11, desta

                            

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