Fortaleza, 11 de outubro de 2022 | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº205 | Caderno 1/3 | Preço: R$ 20,74 PODER EXECUTIVO LEI Nº18.215, de 11 de outubro de 2022. DISPÕE SOBRE A OPERACIONALIZAÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL, DO DISPOSTO NO INCISO IV DO ART. 5.º DA EMENDA CONSTITUCIONAL FEDERAL Nº123, DE 14 DE JULHO DE 2022. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O auxílio financeiro a ser destinado ao Estado do Ceará, nos termos do inciso IV do art. 5.º da Emenda Constitucional Federal n.º 123, de 14 de julho de 2022, será depositado em conta específica sob responsabilidade da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – Arce. § 1.º Os recursos serão aplicados exclusivamente para garantir a modicidade da tarifa cobrada no serviço de transporte coletivo metropolitano, regular ou complementar, rodoviário ou metroviário, observados os critérios, as condições e os limites estabelecidos pela Arce. § 2.º O disposto no § 1.º deste artigo terá incidência nos processos de reajuste ou revisão tarifária no serviço de transporte coletivo. Art. 2.º A Arce, por seu Conselho Diretor, estabelecerá as normas necessárias ao fiel cumprimento desta Lei. Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado, por meio de decreto, a transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações aprovadas na Lei Orçamentária do exercício de 2022, bem como a criar novas ações orçamentárias de forma a adequar a estrutura programática vigente para a consecução dos fins desta Lei. Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO *** *** *** LEI Nº18.216, de 11 de outubro de 2022. MODIFICA A LEI Nº16.086, DE 27 DE JULHO DE 2016, QUE ALTERA DISPOSITIVO DA LEI Nº12.670, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1996, A QUAL DISPÕE ACERCA DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS. A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ.Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º O art. 4.º da Lei Estadual n.º 16.086, de 27 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4.º O Poder Executivo poderá delegar, mediante licitação, a exploração de produtos lotéricos, por concessão, permissão ou autorização, admitido o credenciamento de interessados por chamamento público na forma da legislação. Parágrafo único. A Loteria do Estado do Ceará - Lotece observará o disposto na legislação federal sobre as modalidades lotéricas e a regulamentação da exploração dos produtos lotéricos, devendo os recursos da delegação serem destinados ao atendimento do interesse público do Estado do Ceará.” (NR) Art. 2.º O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 11 de outubro de 2022. Maria Izolda Cela de Arruda Coelho GOVERNADORA DO ESTADO GOVERNADORIA CASA CIVIL PORTARIA CC Nº1076/2022. INSTAURA SINDICANCIA E DESIGNA COMISSÃO PARA APURAR OS FATOS CONSTANTES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº11867360/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 9.826/1974, bem como o art. 11, incisos I e XX, da Lei Estadual nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, RESOLVE: Art. 1º Instaurar Sindicância e designar Comissão Sindicante para apurar os fatos constantes no processo administrativo nº 11867360/2021. Art. 2º A Comissão de Sindicância. Instituída no art. 1º desta Portaria, será composta pelos seguintes servidores:: NOME MATRÍCULA FUNÇÃO MÔNICA PONTES AGUIAR 399245-1-6 PRESIDENTE TÂNIA SUZIE DINIZ CAMPELO 300256-1-X MEMBRO VIRGÍNIA MATILDE DE ALENCAR RIBEIRO 000158-2-2 MEMBRO Art. 3º A sindicância deverá ser realizada no prazo máximo de 15 (quinze) dias, prorrogável por igual período, a pedido do sindicante, e a critério da autoridade que determinou sua abertura Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Portaria CC n 536/2022. CASA CIVIL, em Fortaleza, 07 de outubro de 2022. Francisco das Chagas Cipriano Vieira SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL *** *** *** PORTARIA CC Nº1077/2022 - O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA DA CASA CIVIL, no uso da competência que lhe foi outorgada pelo Secretário de Estado Chefe da Casa Civil, através da Portaria nº 05/2021, de 14 de janeiro de 2021, combinado com a Portaria CC nº 049/2021, de 29 de março de 2021, esta publicada em DOE nº 073, de 30 de março de 2021 e , no uso de suas atribuições legais, RESOLVE AUTORIZAR os MILITARES da Casa Militar pertencente a estrutura organizacional da Casa Civil , relacionados no Anexo Único desta Portaria, a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar serviço de segurança e proteção da Governadora do Estado , concedendo-lhes o direito à 01 (uma) e 1/2 (meia) diárias dentro do Estado , de acordo com o artigo 3º; alínea “b”, § 1º do art. 4º; art. 5º e seu § 1º; art. 10, do Decreto nº 30.719, de 25 de outubro de 2011, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Casa Civil. CASA CIVIL , em Fortaleza , 05 de setembro de 2022 . Francisco Jose Moura Cavalcante SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA Registre-se e publique-se. ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº1077/2022, DE 05 DE SETEMBRO DE 2022 NOME CARGO/ FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO DIÁRIAS QUANT VALOR ACRÉSCIMO TOTAL FRANCISCO IGOR SAMPAIO CARDOZO CAP PM 800.111-8-0 III 06/09/2022 a 07/09/2022 A serviço da Casa Militar no municipio de Miraima/CE 1 e 1/2 77,10 ***** 115,65Fechar