DOE 11/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

                            91
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº205  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2022
Estadual nº 747/2008, que suspende o deferimento de pedidos de estágio (práticas de ensino) pelos gestores das unidades hospitalares e ambulatoriais 
integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro 
de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes e destaca que a concedente deve ofertar instalações e disponibilizar profissionais para proporcionar aos 
educandos atividades de aprendizagem; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.704, de 08 de abril de 2009, que altera o programa de estágio em órgãos 
e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional para adequar as disposições impostas pela Lei Federal nº 11.788, de 
25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 85, de 25 de fevereiro de 2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição 
Federal para atualizar o tratamento das atividades de Ciência Tecnologia e Inovação; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.127, de 04 de 
agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino – Saúde (COAPES), para o fortalecimento 
da integração entre ensino, serviço e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 285, de 
24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.194, de 28 de novembro de 2017, 
do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde – 
PRO EPS-SUS; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021, que estabelece como competência da Secretaria Executiva de Políticas de 
Saúde – SEPOS/SESA elaborar, em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa públicas e privadas, as políticas de gestão do conhecimento, inovação 
e educação permanente; CONSIDERANDO a Portaria Estadual n° 44/2022, que estabelece as diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde 
no âmbito das Unidades da Rede da Secretaria da Saúde do estado do Ceará – SESA; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.828, de 29 de junho de 2022, que 
institui a Coordenadoria da Política de Educação Permanente e Pesquisa em Saúde na Estrutura da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, RESOLVE:
Art. 1° Instituir a Rede Estadual Saúde Escola (RESE) no âmbito do SUS Ceará.
Parágrafo Único. A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) é uma estratégia de gestão da educação na saúde, com o objetivo de transformar todos serviços 
sanitários, assim como os órgãos de gestão e participação social do Sistema Único de Saúde no Ceará (SUS/CE) em espaços de formação e desenvolvimento 
profissional, implicados com a qualidade da atenção e a coordenação do sistema de saúde.
Art. 2° A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) é coordenada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria da Política 
de Educação Permanente e Pesquisa em Saúde, em articulação com a Comissão de Integração Ensino Serviço Estadual (CIES Estadual).
Art. 3º A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) conta com as Comissões de Integração Ensino Serviço como espaço de articulação, discussão e 
pactuação das necessidades de formação, de qualificação e de desenvolvimento de ações correlatas nas regiões de Saúde.
Art. 4º A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) tem suas ações estratégicas pautadas na Política Nacional e Estadual de Educação Permanente em 
Saúde a partir das seguintes diretrizes:
I – descentralização, regionalização, inclusão e integração para melhor atendimento a todo público alvo e parceiros;
II – qualificação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros de forma articulada e a partir das necessidades da população, no contexto 
do trabalho na saúde e para a saúde;
III – implantação e/ou implementação de centros estudos e/ou núcleos de educação permanente em saúde;
IV – integração ensino, serviço e comunidade na perspectiva da qualificação do trabalho e do trabalhador;
V – comunicação e informação para a sociedade, em linguagens adequadas e acessíveis às pessoas com deficiência, por meios convencionais e mídias 
sociais, regionais e populares, que possibilitem o amplo acesso;
VI – estímulo à inovação e produção de conhecimento em saúde nos municípios e regiões de saúde;
VII – monitoramento e avaliação permanente das ações locais e regionais de educação permanente em saúde.
Art. 5° A Rede Estadual Saúde Escola é composta por toda a rede de serviços sanitários, assim como pelos órgãos de gestão e de participação social 
do SUS no Ceará, e possui como locus institucional os:
I – Núcleos de Educação de Permanente em Saúde nos municípios e sedes das regiões de saúde;
II – Centros Estudos e/ou Núcleos de Educação Permanente em Saúde dos serviços sanitários, órgãos de gestão e de participação social;
Art. 6° Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde nos municípios (NUMEPS) e os Núcleos de Educação Permanente em Saúde nas regiões de 
saúde devem ser compostos por profissionais indicados pela gestão local para trabalhar como articuladores, assessores e secretariado em articulação com as 
Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES).
Art. 7° Os Núcleos de Permanente em Saúde Municipais (NUMEPS) possuem, em consonância com a Política Estadual de Educação Permanente 
em Saúde, a nível municipal as ações voltadas para:
I – assessorar o gestor municipal regional na implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II – organizar o processo de elaboração e monitoramento de Planos de Educação Permanente em nível municipal;
III – participar do processo de elaboração do Plano de Educação Permanente Regional;
IV – identificar, em nível municipal, as necessidades de formação e qualificação na saúde;
V – apoiar a elaboração e desenvolvimento de projetos e ações para a formação de trabalhadores, em conformidade com as necessidades municipais;
VI – pautar nas CIES Regionais as necessidades de formação e qualificação na saúde;
VII – discutir e pactuar nas CIES as ações e projetos de qualificação e formação dos trabalhadores em nível municipal;
VIII – apoiar às ações de ensino na saúde voltado aos cursos técnicos, cursos de graduação e tecnológicos, pós-graduação stricto sensu e lato sensu, 
residências médicas e residências em Área Profissional de Saúde, cursos de atualização, aprimoramento, aperfeiçoamento e qualificação e educação à 
distância (EaD);
IX – identificar e articular cenários de práticas para os cursos técnicos, tecnólogos, graduação, pós-graduação, residências e demais ações de 
qualificação dos trabalhadores da saúde;
X – apoiar o desenvolvimento de inovação, pesquisas, tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos nos serviços e comunidade;
XI – apoiar às instituições que atuam para o qualificação e atualização dos trabalhadores da saúde por meio das diversas modalidades formativas;
XII – apoiar a preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de 
aprendizagem em consonância com projeto político pedagógico;
XIII – avaliar em a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e o desenvolvimento de ações correlatas, em nível municipal;
XIV – colaborar com ações de valorização e avaliação do trabalho na saúde e em nível municipal.
Art.8º Os Núcleos de Permanente em Saúde Regionais (NUREPS) possuem a nível regional, em consonância com a Política Estadual de Educação 
Permanente em Saúde, as ações voltadas para:
I – assessorar o gestor regional na implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde;
II – organizar o processo de elaboração e monitoramento de Planos de Educação Permanente em nível regional;
III – identificar em nível regional as necessidades de formação e qualificação na saúde;
IV – apoiar a elaboração e desenvolvimento de projetos e ações para a formação de trabalhadores, em conformidade com as necessidades regionais;
V – pautar nas CIES Estadual e Regionais as necessidades de formação e qualificação na saúde;
VI – discutir e pactuar nas CIES as ações e projetos de qualificação e formação dos trabalhadores a regional;
VII – apoiar às ações de ensino na saúde voltado aos cursos técnicos, cursos de graduação e tecnológicos, pós-graduação stricto sensu e lato sensu, 
residências médicas e residências em Área Profissional de Saúde, cursos de atualização, aprimoramento, aperfeiçoamento e qualificação e educação à 
distância (EaD);
VIII – elaborar, organizar e publicizar documentos técnicos, normativos e informativos quanto a educação permanente em saúde a nível regional;
IX – identificar e articular cenários de práticas para os cursos técnicos, tecnólogos, graduação, pós-graduação, residências e demais ações de 
qualificação dos trabalhadores da saúde;
X – apoiar o desenvolvimento de inovação, pesquisas, tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos nos serviços e comunidade;
XI – apoiar às instituições que atuam para o qualificação e atualização dos trabalhadores da saúde por meio das diversas modalidades formativas;
XII – apoiar a preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de 
aprendizagem em consonância com projeto político pedagógico;
XIII – avaliar em nível regional a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e o desenvolvimento de ações correlatas;
XIV – colaborar com ações de valorização e avaliação do trabalho na saúde em nível regional.
Art. 9º Para compor a Rede Estadual Saúde Escola uma região, município ou serviço de saúde deve implantar e institucionalizar um Núcleo de 
Educação Permanente em Saúde. Esta implantação e/ou institucionalização será comprovado por meio de:
I – Ata de reunião informando a implantação em nível local e/ou regional;

                            

Fechar