91 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº205 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2022 Estadual nº 747/2008, que suspende o deferimento de pedidos de estágio (práticas de ensino) pelos gestores das unidades hospitalares e ambulatoriais integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará – SESA; CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008, que dispõe sobre estágio de estudantes e destaca que a concedente deve ofertar instalações e disponibilizar profissionais para proporcionar aos educandos atividades de aprendizagem; CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 29.704, de 08 de abril de 2009, que altera o programa de estágio em órgãos e entidades da Administração Pública Estadual Direta, Indireta, Autárquica e Fundacional para adequar as disposições impostas pela Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008; CONSIDERANDO a Emenda Constitucional nº 85, de 25 de fevereiro de 2015, que altera e adiciona dispositivos na Constituição Federal para atualizar o tratamento das atividades de Ciência Tecnologia e Inovação; CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 1.127, de 04 de agosto de 2015, que institui as diretrizes para a celebração dos Contratos Organizativos de Ação Pública Ensino – Saúde (COAPES), para o fortalecimento da integração entre ensino, serviço e comunidade no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS); CONSIDERANDO a Portaria Interministerial n° 285, de 24 de março de 2015, que redefine o Programa de Certificação de Hospitais de Ensino; CONSIDERANDO a Portaria nº 3.194, de 28 de novembro de 2017, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre o Programa para o Fortalecimento das Práticas de Educação Permanente em Saúde no Sistema Único de Saúde – PRO EPS-SUS; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.048, de 28 de abril de 2021, que estabelece como competência da Secretaria Executiva de Políticas de Saúde – SEPOS/SESA elaborar, em parceria com Instituições de Ensino e Pesquisa públicas e privadas, as políticas de gestão do conhecimento, inovação e educação permanente; CONSIDERANDO a Portaria Estadual n° 44/2022, que estabelece as diretrizes para Regulação das Práticas de Ensino em Saúde no âmbito das Unidades da Rede da Secretaria da Saúde do estado do Ceará – SESA; CONSIDERANDO o Decreto nº 34.828, de 29 de junho de 2022, que institui a Coordenadoria da Política de Educação Permanente e Pesquisa em Saúde na Estrutura da Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, RESOLVE: Art. 1° Instituir a Rede Estadual Saúde Escola (RESE) no âmbito do SUS Ceará. Parágrafo Único. A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) é uma estratégia de gestão da educação na saúde, com o objetivo de transformar todos serviços sanitários, assim como os órgãos de gestão e participação social do Sistema Único de Saúde no Ceará (SUS/CE) em espaços de formação e desenvolvimento profissional, implicados com a qualidade da atenção e a coordenação do sistema de saúde. Art. 2° A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) é coordenada pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, por meio da Coordenadoria da Política de Educação Permanente e Pesquisa em Saúde, em articulação com a Comissão de Integração Ensino Serviço Estadual (CIES Estadual). Art. 3º A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) conta com as Comissões de Integração Ensino Serviço como espaço de articulação, discussão e pactuação das necessidades de formação, de qualificação e de desenvolvimento de ações correlatas nas regiões de Saúde. Art. 4º A Rede Estadual Saúde Escola (RESE) tem suas ações estratégicas pautadas na Política Nacional e Estadual de Educação Permanente em Saúde a partir das seguintes diretrizes: I – descentralização, regionalização, inclusão e integração para melhor atendimento a todo público alvo e parceiros; II – qualificação permanente dos trabalhadores, gestores e conselheiros de forma articulada e a partir das necessidades da população, no contexto do trabalho na saúde e para a saúde; III – implantação e/ou implementação de centros estudos e/ou núcleos de educação permanente em saúde; IV – integração ensino, serviço e comunidade na perspectiva da qualificação do trabalho e do trabalhador; V – comunicação e informação para a sociedade, em linguagens adequadas e acessíveis às pessoas com deficiência, por meios convencionais e mídias sociais, regionais e populares, que possibilitem o amplo acesso; VI – estímulo à inovação e produção de conhecimento em saúde nos municípios e regiões de saúde; VII – monitoramento e avaliação permanente das ações locais e regionais de educação permanente em saúde. Art. 5° A Rede Estadual Saúde Escola é composta por toda a rede de serviços sanitários, assim como pelos órgãos de gestão e de participação social do SUS no Ceará, e possui como locus institucional os: I – Núcleos de Educação de Permanente em Saúde nos municípios e sedes das regiões de saúde; II – Centros Estudos e/ou Núcleos de Educação Permanente em Saúde dos serviços sanitários, órgãos de gestão e de participação social; Art. 6° Os Núcleos de Educação Permanente em Saúde nos municípios (NUMEPS) e os Núcleos de Educação Permanente em Saúde nas regiões de saúde devem ser compostos por profissionais indicados pela gestão local para trabalhar como articuladores, assessores e secretariado em articulação com as Comissões de Integração Ensino-Serviço (CIES). Art. 7° Os Núcleos de Permanente em Saúde Municipais (NUMEPS) possuem, em consonância com a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, a nível municipal as ações voltadas para: I – assessorar o gestor municipal regional na implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; II – organizar o processo de elaboração e monitoramento de Planos de Educação Permanente em nível municipal; III – participar do processo de elaboração do Plano de Educação Permanente Regional; IV – identificar, em nível municipal, as necessidades de formação e qualificação na saúde; V – apoiar a elaboração e desenvolvimento de projetos e ações para a formação de trabalhadores, em conformidade com as necessidades municipais; VI – pautar nas CIES Regionais as necessidades de formação e qualificação na saúde; VII – discutir e pactuar nas CIES as ações e projetos de qualificação e formação dos trabalhadores em nível municipal; VIII – apoiar às ações de ensino na saúde voltado aos cursos técnicos, cursos de graduação e tecnológicos, pós-graduação stricto sensu e lato sensu, residências médicas e residências em Área Profissional de Saúde, cursos de atualização, aprimoramento, aperfeiçoamento e qualificação e educação à distância (EaD); IX – identificar e articular cenários de práticas para os cursos técnicos, tecnólogos, graduação, pós-graduação, residências e demais ações de qualificação dos trabalhadores da saúde; X – apoiar o desenvolvimento de inovação, pesquisas, tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos nos serviços e comunidade; XI – apoiar às instituições que atuam para o qualificação e atualização dos trabalhadores da saúde por meio das diversas modalidades formativas; XII – apoiar a preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de aprendizagem em consonância com projeto político pedagógico; XIII – avaliar em a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e o desenvolvimento de ações correlatas, em nível municipal; XIV – colaborar com ações de valorização e avaliação do trabalho na saúde e em nível municipal. Art.8º Os Núcleos de Permanente em Saúde Regionais (NUREPS) possuem a nível regional, em consonância com a Política Estadual de Educação Permanente em Saúde, as ações voltadas para: I – assessorar o gestor regional na implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde; II – organizar o processo de elaboração e monitoramento de Planos de Educação Permanente em nível regional; III – identificar em nível regional as necessidades de formação e qualificação na saúde; IV – apoiar a elaboração e desenvolvimento de projetos e ações para a formação de trabalhadores, em conformidade com as necessidades regionais; V – pautar nas CIES Estadual e Regionais as necessidades de formação e qualificação na saúde; VI – discutir e pactuar nas CIES as ações e projetos de qualificação e formação dos trabalhadores a regional; VII – apoiar às ações de ensino na saúde voltado aos cursos técnicos, cursos de graduação e tecnológicos, pós-graduação stricto sensu e lato sensu, residências médicas e residências em Área Profissional de Saúde, cursos de atualização, aprimoramento, aperfeiçoamento e qualificação e educação à distância (EaD); VIII – elaborar, organizar e publicizar documentos técnicos, normativos e informativos quanto a educação permanente em saúde a nível regional; IX – identificar e articular cenários de práticas para os cursos técnicos, tecnólogos, graduação, pós-graduação, residências e demais ações de qualificação dos trabalhadores da saúde; X – apoiar o desenvolvimento de inovação, pesquisas, tecnologias, sistematização e divulgação dos saberes produzidos nos serviços e comunidade; XI – apoiar às instituições que atuam para o qualificação e atualização dos trabalhadores da saúde por meio das diversas modalidades formativas; XII – apoiar a preceptoria e supervisão em serviço, direcionada para orientação do modelo assistencial e de acompanhamento de processos de aprendizagem em consonância com projeto político pedagógico; XIII – avaliar em nível regional a implementação da Política Estadual de Educação Permanente em Saúde e o desenvolvimento de ações correlatas; XIV – colaborar com ações de valorização e avaliação do trabalho na saúde em nível regional. Art. 9º Para compor a Rede Estadual Saúde Escola uma região, município ou serviço de saúde deve implantar e institucionalizar um Núcleo de Educação Permanente em Saúde. Esta implantação e/ou institucionalização será comprovado por meio de: I – Ata de reunião informando a implantação em nível local e/ou regional;Fechar