DOE 11/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº205  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2022
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I e IX, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho 
de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003, e, CONSIDERANDO os fatos constantes da Sindicância Administrativa de Portaria 
nº 001/2019 – AJUD.SEC/13º BPM/ 4ºCRPM – CPI/SUL (fl. 156), datada de 22/06/2021, instaurada no âmbito da PMCE, visando apurar a responsabilidade 
disciplinar do militar ST PM MARCONDES MARQUES BENTEMULLER, o qual teria postado (replicado) por meio da rede social WhatsApp, comentário 
indevido de terceiro no grupo da 2ªCIA/13ºBPM, envolvendo o então Excelentíssimo Sr. Governador do Estado do Ceará, propagando assim tais comentários; 
CONSIDERANDO que, inicialmente, em razão do episódio acima descrito, instaurou-se nesta CGD investigação preliminar sob SPU Nº 191114694-4, tendo 
por base o ofício nº 13088/2019, datado de 28/11/2019, oriundo da Célula Regional de Disciplina do Inhamuns – CERIN/CGD, fls. 02, que encaminhou a 
Parte Especial S/Nº – 2019, datada de 27/11/2019, fls. 03/05, da lavra do 2º TEN QOAPM Raimundo Cleto Soares Bulcão, a qual versa sobre os mesmos 
fatos; CONSIDERANDO que, no curso da instrução da investigação, contatou-se a existência da Sindicância Administrativa instaurada sob a égide da Portaria 
nº001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, concluída com parecer favorável à aplicação de sanção administrativa (fls. 15/95). Todavia, 
Autoridade Designante (Comandante do 13º BPM), conforme se infere da Solução de Sindicância Formal (decisão) publicada no Boletim Interno nº 06, de 
31 de março de 2020, do 13º BPM (fls. 96/98), exarou entendimento concordando em parte com o sindicante e deliberando somente pela instauração de IPM, 
sem, entretanto, manifestar-se em relação à sanção sugerida pela Autoridade Sindicante; CONSIDERANDO que tal situação jurídica, qual seja, a referida 
Sindicância ter sido concluída com parecer de culpabilidade do processado, mas sem aplicação da sanção sugerida, ensejou Decisão publicada no D.O.E. nº 
162, de 09/08/2022, por parte desta Autoridade Controladora, consistente em “a) Avocar a Sindicância instaurada no âmbito do 13º BPM/PMCE, através da 
Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 27/11/2020 e a respectiva Solução publicada no Boletim Interno nº 006, do 
13º BPM, de 31/03/2020, à fl. 98, com o respaldo do Art. 3°, inciso VI da Lei Complementar n° 98/2011; b) Determinar a publicação do ato de avocação, 
assim como cientificar o Comando-Geral da Polícia Militar, através de ofício, acerca da medida; c) Anular a solução supramencionada, em razão de indícios 
de deliberação contrária à prova dos autos, visando a aplicação de sanção disciplinar em desfavor do ST PM MARCONDES MARQUES BENTEMULLER 
– MF. Nº 109.281-1-7; d) Cientifique-se a defesa do militar sindicado do inteiro teor desta decisão”; CONSIDERANDO que os fundamentos para avocação 
da epigrafada sindicância e a anulação da respectiva solução, por contrariedade à prova dos autos, bem como a Competência para aplicação da sanção disci-
plinar reclamada pelo caso, encontram-se pormenorizados na publicação do dia 09 de agosto de 2022; CONSIDERANDO que, a título de esclarecimento, 
em relação ao feito perlustrado no âmbito da PMCE (Sindicância de Portaria nº 001/2020-AJUD.SEC/13ºBPM/4ºCRPM – CPI/SUL/2019, datada de 
27/11/2020), não se vislumbrou qualquer óbice ou vício de formalidade, entretanto em relação à respectiva solução, publicada no BI nº 006, do 13º BPM, 
de 31/03/2020, à fl. 98, constata-se que esta deu-se em desconformidade com a lei, mormente a prova dos autos, haja vista a não aplicação de sanção por 
parte da Autoridade Designante (Comandante do 13º BPM), apesar da sugestão em tal sentido (parecer de mérito/direito) por parte do encarregado do proce-
dimento, consoante relatório final às fls. 85/94, tendo na oportunidade, o Comandante do 13º BPM, apenas promovido os autos a IPM (Portaria nº 331/2020 
– AJU.SEC-13ºBPM), apenso à fl. 130, o qual culminou no indiciamento do militar, com solução publicada no Boletim Interno nº 017/2021, do 13º BPM, 
datado de 16/09/2021; CONSIDERANDO que o objeto de acusação compreende o fato de o ST PM Marcondes ter compartilhado, mediante encaminhamento, 
mensagens indevidas acerca do então Chefe do Poder Executivo Estadual no grupo do aplicativo “whatsapp” da 2ª CIA/13ºBPM, a qual o graduado é perten-
cente, fato verificado no dia 27/11/2019. O teor das mensagens veiculadas pelo sindicado referiam-se ao Chefe do Executivo como “Cara-de-pau”; ladrão, 
ops, petistas” declarando ainda que supostas ações do governador do estado revela “mal caratismo”;  CONSIDERANDO que, no que concerne aos aspectos 
probatórios produzidos na instrução da Sindicância, o processado foi citado (fls. 170/171), abriu-se prazo para apresentação da defesa prévia, mas o acusado 
não a apresentou, nem constituiu procurador ou arrolou testemunhas, conforme Certidão de fl. 175. Intimado para as oitivas de testemunhas (fls. 190/191, 
194/196, 197/199), o militar também não compareceu ou se manifestou acerca dos atos processuais, diligenciando então o Sindicante para que fosse nomeado 
defensor dativo (fl. 200), que o acompanhou em seu interrogatório (fls. 201/203) e se fez presente nos depoimentos de fls. 194/196, 197/199. À fl. 204, o 
acusado constituiu defensor mediante procuração, o qual apresentou as Razões Finais (213/224);   CONSIDERANDO que as testemunhas ouvidas, que 
trabalham na mesma unidade militar do processado, incluindo seus comandantes, confirmaram, de modo indubitável, a propagação da mensagem indevida 
pelo acusado no grupo de “whatsapp” da 2ª CIA/13ºBPM;  CONSIDERANDO o interrogatório do sindicado, no qual afirmou, in verbis: “QUE dias anteriores 
ao início do procedimento, ainda na sua folga, o então 1º SGT Sousa da 2ªCIA/13ºBPM havia informado via celular que o sindicado tinha encaminhado 
mensagens indevidas no grupo da 2ª CIA/13ºBPM, respondendo que não tinha feito isso e pediu que mandasse pra ele, o que não aconteceu; QUE não lembra 
de ter feito tais comentários, afirmando que se encaminhou não se lembra, pois chegam muitas postagens de muitos modos, e não pode dar conta; QUE caso 
tenha feito fez sem intenção, sem ler as mensagens; QUE, embora houvesse sido alertado pelo então 1º SGT Sousa, ficou surpreso com o procedimento, 
sabendo através de ofício que teria compartilhado mensagens indevidas contra o chefe do executivo; QUE esta conduta de criticar o chefe do executivo, bem 
como qualquer autoridade, não é do seu costume; QUE no dia a que se alega ter feito tais compartilhamentos estava de folga na cidade de Fortaleza-CE; 
QUE somente acreditou na veracidade após o sargenteante dar a notícia de que estava respondendo a procedimento disciplinar; QUE não sabe como tais 
comentários foram parar ali no grupo da 2ªCIA/13ºBPM; QUE não tem certeza de que tenha encaminhado as mensagens; […]  Perguntado se seu celular 
fica na posse de outras pessoas, familiares, respondeu: QUE é o único que mexe no no seu celular, que tem senha, que é bloqueado. Perguntado se tem ciência 
de que os comentários compartilhados do seu celular fazem críticas ao chefe do executivo estadual, o sindicado respondeu: Não tem ciência, pois não leu. 
[perguntado se pode ter compartilhado sem ter lido, respondeu] Exatamente. Inocentemente, sem maldade […];  CONSIDERANDO que, em sede de Razões 
Finais (fls. 213/224), a defesa alegou ausência da suposta transgressão disciplinar, por violação ao Art. 28 da Lei 13.407/03, que prevê que a comunicação 
disciplinar deve ser clara, concisa e precisa, não tendo havido a indicação dos artigos legais violados pelo sindicado, razão pela qual pediu a anulação do 
feito. Em seguida, se insurgiu contra o fato de ter sido nomeado servidor dativo não inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Ainda a título preliminar, 
o defensor pontuou a inexistência de perícia técnica no aparelho celular do sindicado, único meio de provar a veracidade das mensagens indicadas no proce-
dimento disciplinar.  Na sequência, sustentou que não se pode provar o ilícito funcional de forma contundente, o que provocaria a absolvição por falta de 
prova, bem como teceu observações sobre os princípios da proporcionalidade. Asseriu que, embora negue o fato e autoria, ainda que o acusado confirmasse 
a propagação da mensagem, ele estaria acobertado pela liberdade de expressão. Por fim, requereu a absolvição do acusado; CONSIDERANDO que alguns 
pontos deduzidos na defesa final devem ser prontamente enfrentados; CONSIDERANDO que, quanto à falta de tipificação dos tipos violados, faz-se perti-
nente mencionar ser remansoso que o sindicado se defende dos fatos descritos a título de acusação e não de sua classificação jurídica. Em relação à nomeação 
do defensor dativo, inscrito ou não na OAB, tal fato não enseja nenhuma forma de nulidade, senão vejamos. Primeiro, não houve prejuízo ao acusado, mas, 
ao contrário, objetivou-se conferir a ele os corolários da ampla defesa e do contraditório. Segundo, é sabido que não é imprescindível a presença de advogado 
no processo administrativo, nos termos da Súmula Vinculante nº 5 (A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende 
a Constituição). Terceiro, foi oportunizado adequadamente a possibilidade de constituição de defensor legal, não tendo o processado o feito por própria opção, 
o que se enquadra na previsão do Art. 565 do CPP, o qual preceitua que “Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que 
tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse”, dispositivo aplicável aos procedimentos regidos pela Lei nº 
13.407/03 por força de seu Art. 73; CONSIDERANDO que, no tocante à falta de perícia no celular do processado, impõe-se o adendo de que o militar não 
divulgou/encaminhou mensagens ofensivas ao Chefe do Executivo em um grupo privado, mas no ambiente digital referente a seu local de trabalho, a 
2ªCIA/13BPM, o qual pode ser interpretado como extensão do quartel, sendo notório a seus comandantes e pares que o autor da veiculação de tais mensagens 
foi o acusado. A propósito, a imagem com a mensagem não foi interpretada isoladamente, mas a partir da conjugação de todos os elementos de provas 
carreados aos autos, destacando-se a prova testemunhal, que é uníssona em apontar a autoria ao ST PM Marcondes. No mesmo sentido, adequando-se 
perfeitamente à situação dos autos, está a doutrina de Hidejalma Muccio, senão vejamos: “mera suspeita de falsificação, destituída de qualquer prova ou 
evidência, não deve provocar o incidente. Necessário, ao menos, a presença do fumus boni iuris. Do contrário, sempre que um documento é juntado aos 
autos, não interessando à parte, esta pode arguí-lo de falso, sem que apresente qualquer argumento sério” (grifamos). No âmbito jurisprudencial, O STJ 
formulou na edição nº 147 de sua Jurisprudência em Tese o seguinte enunciado: “O indeferimento de produção de provas pela comissão processante, não 
causa nulidade do Processo Administrativo Disciplinar - PAD, desde que motivado nos termos do Art. 156, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.112/1990.” Em suma, não 
há fundamentação idônea que aponte, de modo plausível, a ausência de autenticidade e veracidade da imagem comprobatória da transgressão. O fato de a 
defesa alegar que não reconhece a autenticidade da mensagem é inapto para afastar a legalidade da prova. Não basta a mera arguição de irregularidade, sendo 
preciso a demonstração do mínimo de probabilidade nas alegações. Sendo a controvérsia manifestamente desprovida de indícios de qualquer falsidade na 
imagem, o pleito defensório deve ser indeferido; CONSIDERANDO que, relativamente à alegação de que estaria acobertado pela liberdade de expressão, 
tal argumentação é igualmente infundada, porquanto os direitos fundamentais, gênero do qual a liberdade de expressão é uma de suas espécies, são caracte-
rizados pela relatividade ou limitabilidade, não podendo serem considerados absolutos, segundo farta jurisprudência dos Tribunais Superiores, senão vejamos: 
“STF - MS 23.452/RJ, Rel. Min. Celso de Mello (16.09:1999): “Não há, no sistema constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de caráter 
absoluto, mesmo porque razões de relevante interesse público ou exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades legitimam, ainda que 
excepcionalmente, a adoção, por parte dos órgãos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas, desde que respeitados os termos 
estabelecidos pela própria Constituição.” RE 455.283 AgR/ RR, Rel. Min. Eros Grau (28.03.2006): “Inexistem garantias e direitos absolutos. As razões de 
relevante interesse público ou as exigências derivadas do princípio de convivência das liberdades permitem, ainda que excepcionalmente, a restrição de 
prerrogativas individuais ou coletivas”; HC 93.250/MS, Rel. Min. Ellen Grade (10.06.2008): “Na contemporaneidade, não se reconhece a presença de direitos 
absolutos, mesmo de estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5º, da Constituição Federal, e em textos de Tratados e Convenções Internacionais em 

                            

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