DOE 11/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO  |  SÉRIE 3  |  ANO XIV Nº205  | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2022
Delito realizado no denunciante Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, explicou que as lesões descritas no laudo (fl. 29) eram recentes, a nomenclatura 
‘placa’ refere-se a uma equimose alongada e para a produção da lesão detectada é necessário encostar algo na região corporal atingida, o que ocorre quando 
uma superfície entra em contato com o corpo ativa ou passivamente. Destacou que não foi possível aferir se foi feito uso de saco na cabeça do periciando. 
Por fim, asseverou que tanto a  narrativa do denunciante acerca da ação policial, como a dos acusados a respeito da resistência oferecida pelo denunciante 
no momento da imobilização são compatíveis com a lesão descrita  no Laudo Pericial (fl. 29); CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fls. 
02/04), Sérgio Pereira dos Santos, Delegado Geral da Polícia Civil do Ceará, declarou desconhecer os fatos em apuração (fls. 02/03). Todavia, destacou que 
o EPC Antônio Rafael Marinho Correia Lima integrava sua equipe de segurança pessoal, sendo um policial de sua total confiança; CONSIDERANDO que 
em auto de qualificação e interrogatório (apenso I - mídia, fl. 03, fl.05), os processados mencionaram que o denunciante Antônio Leandro de Sousa Vascon-
celos já era alvo monitorado pelo Setor de Inteligência da Delegacia de Combate às Ações Criminosas Organizadas - DRACO, inclusive por meio de inter-
ceptação telefônica, pois já havia investigação em curso. Os policiais civis esclareceram que compareceram previamente à residência do alvo, o qual foi 
monitorado durante todo o dia, e realizaram a operação no período noturno, conforme autorização da DRACO e sob o direcionamento de informações obtidas 
por meio das ERB´s. No tocante à ação policial, os acusados aduziram que o alvo estava sozinho na lanchonete ‘Popaye’, onde havia pouco movimento, e a 
abordagem policial ocorreu de forma rápida, apesar de Antônio Leandro ter reagido, tentado correr e se recusado a entrar na viatura. Ato contínuo, desloca-
ram-se em direção à residência de Antônio Leandro. No local, verificaram que o imóvel funcionava como laboratório e encontraram droga. Neste momento, 
foi dada voz de prisão ao denunciante, o qual resistiu à ação policial, sendo necessário o uso da força para contê-lo e algemá-lo; CONSIDERANDO que o 
‘Exame de Lesão Corporal nº 740392/2018’ (fl. 29), realizado no preso Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, no dia dos fatos em testilha, aponta uma 
lesão leve, “equimose avermelhada, tipo em placa, em tórax anterior (região esternal)”; CONSIDERANDO que foi expedida a ‘Ordem de Serviço nº 
499/2021’(fl. 186) com a finalidade de identificar e intimar testemunhas que presenciaram ou tomaram conhecimento da abordagem policial, realizada pelos 
processados ao denunciante, na lanchonete “Popaye”, bem como a prisão em flagrante de Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos em sua residência. Contudo, 
conforme relatório (fl. 199), não foi possível localizar testemunhas dos mencionados fatos em apuração; CONSIDERANDO as fichas funcionais dos proces-
sados (fls. 98/111, fls. 112/122, fls. 123/142), verificou-se que o IPC Fagner possui 05 (cinco) elogios e não possui sanções disciplinares; o IPC Madson 
possui 03 (três) elogios e não possui sanções disciplinares; e o EPC Antônio Rafael possui 10 (dez) elogios e não possui sanções disciplinares; CONSIDE-
RANDO que a 4ª Comissão Processante emitiu o Relatório Final nº 05/2021 (fls. 268/272v), no qual firmou o seguinte posicionamento, in verbis: “o denun-
ciante declarou, em síntese, que no momento de sua prisão foi algemado com as mãos para trás e, logo após, conduzido até um veículo descaracterizado, 
onde teria sido indagado a respeito de uma carga de maconha, mediante a prática de tortura, consubstanciada pela utilização de saco plástico na sua cabeça 
e pancadas desferidas em seu peito. Disse, ainda, que na sequência os mesmos policiais responsáveis pela abordagem se deslocaram até sua residência, local 
em que efetuaram revista e apreenderam cocaína. Verifica-se dos interrogatórios que os acusados negaram a prática de violência em detrimento da vítima. 
Primeiramente, o Escrivão de Polícia Civil Antônio Rafael Marinho Correia Lima alegou que, na lanchonete, ‘o suspeito reagiu, tentou correr, mas a equipe 
policial conseguiu contê-lo, não se recordando se o algemaram’ e, durante a realização das buscas na residência do denunciante, ‘foi algemado logo após a 
apreensão da droga encontrada dentro da casa e ficou deitado no chão para facilitar as buscas’. Por sua vez, o Inspetor de Polícia Civil Fagner Melo de Mota 
não se recordou se houve resistência por parte do abordado, contudo refutou que ele  tenha sido algemado no estabelecimento comercial. Sobre as diligências 
na casa do suspeito, explicou que ‘foi encontrada droga, circunstância em que foi dada voz de prisão, tendo ele resistido, não tendo colaborado, ocasião em 
que foi contido, deitado no chão e algemado”. O relato do Inspetor de Polícia Civil Madson Natan Santos da Silva indica que houve reação do denunciante, 
uma vez que ele ‘quis correr e se recusou a entrar na viatura, motivo pelo qual foi algemado ainda no estabelecimento comercial’, esclarecendo que, após se 
acalmar, as algemas foram retiradas. No tocante às diligências na casa do denunciante, asseverou que, em decorrência de resistência à ação policial, tornou-se 
necessário “o uso da força necessária para algemá-lo”, tendo informado que ‘o suspeito foi deitado no chão e algemado’. É importante ressaltar que, inobs-
tante as diligências empreendidas com o propósito de identificar e intimar testemunhas que presenciaram ou tomaram conhecimento da abordagem na 
lanchonete “Popaye”, bem como da prisão do denunciante, na residência dele, conforme Ordem de Serviço nº 499/2021, às fls. 186, não houve êxito nas 
diligências, segundo relatório às fls. 199. Dessa forma, em razão da ausência de testemunhas, restaram as versões conflitantes presentadas pelo denunciante 
e pelos acusados. O laudo referente ao exame de corpo de delito realizado na data da prisão, às fls. 29, demonstrou a existência de ofensa à integridade 
corporal de Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, de natureza leve, descrita como equimose avermelhada, tipo em placa, em tórax anterior (região esternal). 
Além disso, consta do histórico do exame que o periciando reportou-se a lesões recentes em tórax (“pancada”). Segundo o médico designado para realizar 
o exame em referência, as lesões descritas no laudo são compatíveis, em tese, com a narrativa do denunciante acerca da ação policial, porquanto recentes e 
caracterizadas por uma equimose alongada. Nada obstante, as declarações do mesmo perito indicam que as lesões são igualmente congruentes com versão 
apresentada pelos acusados acerca da conduta policial na residência do denunciante, pois o tipo de lesão identificada no exame é gerada por meio do contato 
de uma superfície com a região atingida. A análise do conjunto probatório indica, em um primeiro momento, que não restou demonstrada a prática de tortura, 
porquanto inexistem testemunhas dessa conduta e o exame pericial afasta conclusão nesse sentido. No tocante à lesão corporal comprovada através do exame 
pericial, não foi possível identificar a origem, se provocada por violência policial ou se decorrente do uso da força indispensável para deter o denunciante 
em circunstância de resistência às diligências que culminaram com prisão em flagrante […] Diante do exposto, conclui-se que não restou caracterizado o 
cometimento das faltas disciplinares elencadas no artigo 100, I (cumprir as normas legais e regulamentares) e III (desempenhar com zelo e presteza missão 
que lhe for confiada, usando moderadamente de força ou outro meio adequado de que disponha), e no artigo 103, b, II (não proceder na vida Pública ou 
particular de modo a dignificar a função policial) e XLVI (praticar ato definido em lei como abuso de poder), todos da Lei nº 12.124/1993. Igualmente, não 
se afiguram caracterizadas as transgressões previstas no 103, alínea c, III (procedimento irregular, de natureza grave), IX (praticar ofensa física contra 
funcionário, servidor, particular ou preso, salvo se em legítima defesa), XII (cometer crime tipificado em Lei quando praticado em detrimento de dever 
inerente ao cargo ou função, ou quando o crime for considerado de natureza grave, a critério da autoridade competente) e no artigo 103, d, III (praticar tortura 
ou crimes definidos como hediondos), todos da Lei nº 12.124/93. Diante do exposto, a Quarta Comissão de Processo Administrativo Disciplinar sugere a 
absolvição dos Inspetores de Polícia Civil Fagner Melo de Mota, M.F. nº 300.441-1-8, e Madson Natan Santos da Silva, M.F. nº 301.018-1-2, e do Escrivão 
de Polícia Civil Antônio Rafael Marinho Correia Lima, M.F. nº 198.263-1-7, por falta de provas, pela prática das infrações disciplinares previstas no artigo 
100, I e III, bem como transgressões disciplinares capituladas no artigo 103, incisos b, II, XLVI; c, III, IX, XII, e d, III, todos da Lei nº 12.124/1993”; 
CONSIDERANDO que o entendimento da Comissão Processante (fls. 268/272v) foi homologado pela Coordenadora da CODIC/CGD, através de Despacho 
(fl. 276), in verbis: “homologamos o relatório da Comissão constante às fls. 268/272v, uma vez que não restou  demonstrada a prática das transgressões 
disciplinares descritas na portaria inaugural”; CONSIDERANDO que todos os meios estruturais de se comprovar ou não o envolvimento transgressivo do 
processado foi esgotado no transcorrer do presente feito administrativo; CONSIDERANDO o conjunto probatório, verifica-se que os processados realizaram 
uma ação policial devidamente autorizada e supervisionada por seus superiores, conforme ‘depoimento do então delegado da DRACO’ (apenso I - mídia, 
fls. 02/04), com a finalidade de localizar e apreender drogas na posse do ora denunciante, o qual era alvo do setor de inteligência da DRACO, devidamente 
monitorado, inclusive sob interceptação e com investigação em curso. Apesar de o ‘Laudo de Lesão Corporal’ realizado no denunciante ter detectado uma 
lesão leve (fl. 29), o ‘médico legista’ subscritor asseverou que a lesão é compatível tanto com a versão apresentada pelo denunciante, como com a aduzida 
pelos acusados, decorrente do uso da força necessária para conter a resistência do denunciante. Inobstante a tentativa de localizar testemunhas da abordagem 
realizada pelos policiais civis na lanchonete e da prisão em flagrante do denunciante em sua residência, conforme ‘Ordem de Serviço nº 499/2021’(fl. 186, 
fl. 199), não foi possível obter o depoimento de testemunhas presenciais dos fatos em apuração. Destarte, diante da ausência de provas no sentido de se 
identificar a origem da lesão corporal leve demonstrada através do exame pericial, se provocada por violência policial ou pelo uso da força indispensável 
para deter à resistência às diligências que culminaram na prisão em flagrante do denunciante, não restaram comprovadas as condutas atribuídas aos acusados 
na Portaria inaugural; CONSIDERANDO que, à luz da jurisprudência e da doutrina majoritária pátrias, não se justifica, sem base probatória idônea, a 
formulação de qualquer juízo condenatório, o qual deve, necessariamente, assentar-se em elementos de certeza para que se qualifique como ato revestido de 
validade ético/jurídica. Desta forma, para embasar um edito condenatório, é preciso haver prova suficiente constante nos autos apontando de forma inques-
tionável os processados como o autores do fato ou, pelo menos, corroborando os elementos informativos colhidos na fase investigatória, pressuposto que 
não restou atendido na hipótese dos autos, sob pena de ser impositiva a absolvição dos acusados com fundamento na insuficiência de provas em observância 
ao princípio constitucional da presunção de inocência. Nesse sentido, havendo dúvida razoável acerca do cometimento de transgressões disciplinares por 
parte dos processados, com esteio na insuficiência de provas seguras e convincentes, deve ser adotada a medida administrativa mais benéfica aos agentes 
imputados em prevalência ao princípio in dubio pro reo; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, 
acatará o relatório da Comissão Processante sempre que a solução estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4° 
da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, diante do exposto: a) Acatar o Relatório Final nº 05/2021, emitido pela 4ª Comissão Civil Permanente de 
Processo Administrativo Disciplinar (fls. 268/272v); b) Absolver os POLICIAIS CIVIS IPC FAGNER MELO DA MOTA - M.F. nº 300.441-1-8, IPC 
MADSON NATAN SANTOS DA SILVA - M.F. nº 301.018-1-2 e EPC ANTÔNIO RAFAEL MARINHO CORREIA LIMA - M.F. nº 198.263-1-7, em 
relação às acusações constantes da Portaria Inaugural, com fundamento na insuficiência de provas, de modo a justificar um decreto condenatório, ressalvando 
a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão deste procedimento, nos termos do Art. 9º, 
inc. III, Lei nº 13.441/2004; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 
10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal 
dos acusados ou de seus defensores, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o 
prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à instituição a que pertençam os servidores para o imediato cumprimento da medida imposta; 

                            

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