DOE 11/10/2022 - Diário Oficial do Estado do Ceará
137
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XIV Nº205 | FORTALEZA, 11 DE OUTUBRO DE 2022
matéria de direitos humanos.” Fosse a liberdade de expressão absoluta, não seria possível ao legislador criminalizar condutas atentatórias à honra, como a
injúria, a calúnia e a difamação. Por mais que, segundo o STF, a liberdade de expressão goze de posição de preferência em um ambiente democrático, “um
direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra” (HC 82.424). Nesse sentido, sem
adentrar ao mérito da esfera penal, a conduta do acusado enquadraria-se, em tese, aos tipo do Art. 160 (Desrespeito a superior) e/ou Art. 166 (crítica indevida)
do Código Penal Militar: “Art. 166. Publicar o militar ou assemelhado, sem licença, ato ou documento oficial, ou criticar públicamente ato de seu superior
ou assunto atinente à disciplina militar, ou a qualquer resolução do Govêrno”. Especificamente no Código Disciplinar dos Militares do Ceará (Lei nº 13.040/03),
há as trasngressões de natureza grave capituladas nos Art. 13, §1º, XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso), XXX
(ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXIII (desconsiderar ou desres-
peitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus representantes).
Sobreleve-se que o sindicado atentou contra a Autoridade Máxima de sua instituição, haja vista, segundo o Art. 88, IX, da Constituição do Ceará, ser o
Governador do Estado o responsável por exercer privativamente o Comando Supremo das organizações militares estaduais. Deste modo, agir de modo
ofensivo e desrespeitoso contra a maior autoridade a qual se está subordinado denota um grau de reprovabilidade acentuado, ensejando uma reprimenda
disciplinar proporcional a envergadura da falta funcional cometida, que caracterizou transgressão disciplinar de natureza grave, por atentar contra o Poder
Constituído do Cargo de Governador do Estado. Por todo o exposto, tem-se claramente que o militar não exerceu um direito, mas, em verdade, incorreu num
abuso do direito de expressão, violando manifestamente os limites impostos pelo regime militar no qual se encontra inserido; CONSIDERANDO que a
Autoridade Sindicante emitiu o Relatório Final às fls. 226/235, no qual concluiu, in verbis: “Por tudo que consta nos autos, resta caracterizado que a conduta
do sindicado, 1º SGT PM 17.004 MARCONDES MARQUES BENTEMULLER, MF:109.281-1-7, da 2ªCIA/13BPM, revela cometimento de transgressão
disciplinar de acordo com o art. 12, §1º, incs. I e II, c/c art. 13, §1º inciso XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso),
considerada grave, tudo com base na Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará). Isto Posto, conclu-
ímos que o sindicado 1º SGT PM 17.004 MARCONDES MARQUES BENTEMULLER, MF:109.281-1-7, do efetivo da 2ªCIA/13BPM, é CULPADO em
relação ao que restou provado, sendo este encarregado de parecer favorável à aplicação de SANÇÃO ADMINISTRATIVA, uma vez que não foi comprovada
nenhuma causa legalmente previsa no Código disciplinar que justificasse sua conduta. No caso do sindicado, verifica-se a presença das atenuantes previstas
no art. 35 Incs. I e VIII e da agravante prevista no art. 36, Inc. VI da Lei nº 13.407/03. Foi possível observar desrespeito à superior na conduta do graduado,
uma vez que ao se referir ao Chefe do Poder Executivo, seu superior hierárquico, como “Cara-de-pau”; ladrão, ops, petistas” declarando ainda que supostas
ações do governador do estado revela “mal caratismo”, o mesmo cometeu a conduta tipificada no art. 13, §1º inciso XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder
a superior de modo desrespeitoso), considerada grave, tudo com base na Lei nº 13.407/03 (Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros
Militar do Ceará) [...]” (grifou-se); CONSIDERANDO que o conjunto probatório coligido aos autos é suficientemente coeso para confirmar a hipótese
acusatória, não residindo dúvida quanto à culpabilidade da falta funcional perpetrada, fincando ainda assentado que, nos termos do Art. 33 da Lei nº 13.407/03,
constam como circunstâncias desfavoráveis ao processado a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, por manifesta ofensa ao Comandante
Supremo da PMCE, nos da Constituição do Estado; CONSIDERANDO que se faz imperioso destacar que a Lei Federal nº 13.967, de 26 de dezembro de
2019, que alterou a redação do Art. 18 do Decreto-Lei nº 667, de 02 de julho de 1969, para extinguir a pena de prisão disciplinar para as polícias militares e
os corpos de bombeiros militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal, julgou procedente o
pedido formulado na ADI nº 6595, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Federal 13.967/2019, nos termos do voto do Relator na
Sessão Virtual de 13/05/2022 a 20/05/2022, cuja ata de julgamento fora publicada no DJE nº 104, do dia 27/05/2022, bem como o inteiro teor do Acórdão
e a íntegra do julgado referenciados foram publicados no DJE de 05 de agosto de 2022. Dessa maneira a restrição à liberdade dos militares estaduais em
decorrência da aplicação das sanções de permanência disciplinar e custódia disciplinar, deverá ser aplicada nos termos da Lei nº 13.407/2003; CONSIDE-
RANDO os princípios da livre valoração da prova e do livre convencimento motivado das decisões; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no
caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às
provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls.
226/235, da Sindicância Administrativa de Portaria nº 001/2019 – AJUD.SEC/13º BPM/ 4ºCRPM – CPI/SUL, e punir o militar estadual ST PM MARCONDES
MARQUES BENTEMULLER - M.F. nº 109.281-1-7, com a sanção de 06 (seis) dias de PERMANÊNCIA DISCIPLINAR, nas disposições previstas no
Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, e pelos atos contrários aos valores morais dispostos no Art. 7º, incs. II, III, IV, V, VI, bem como a violação dos deveres consubs-
tanciados no Art. 8º, incs. VI, VIII, XI, XIII, XIV, XV, XVIII, XIX, XXIII e XXVII, caracterizando, assim, a prática das transgressões disciplinares capi-
tuladas no Art. 12, §1º, incs. I e II, da Lei nº 13.407, c/c o Art. 13, §1º, incs. XXVIII (dirigir-se, referir-se ou responder a superior de modo desrespeitoso),
XXX (ofender, provocar ou desafiar superior, igual ou subordinado hierárquico ou qualquer pessoa, estando ou não de serviço), XXXIII (desconsiderar ou
desrespeitar, em público ou pela imprensa, os atos ou decisões das autoridades civis ou dos órgãos dos Poderes Constituídos ou de qualquer de seus repre-
sentantes), do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Ceará (Lei nº 13.407/2003); b) Nos termos do art. 30, caput da Lei
Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição
(CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado
n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) A conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário,
disciplinada pelo art. 18 da Lei 13.407/2003, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contado da data da intimação da presente decisão; d)
Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida
imposta; e) Da decisão proferida pela CGD será expedida comunicação formal determinando o registro na ficha e/ou assentamentos funcionais do servidor.
No caso de aplicação de sanção disciplinar, a autoridade competente determinará o envio imediato a esta Controladoria Geral de Disciplina da documentação
comprobatória do cumprimento da medida imposta, em consonância com o disposto no Art. 34, §7º e §8º, Anexo I do Decreto Estadual nº. 33.447/2020,
publicado no D.O.E CE nº 021, de 30/01/2020, bem como no Provimento Recomendatório nº 04/2018 – CGD (publicado no D.O.E CE nº 013, de 18/01/2018).
PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 05 de outubro de 2022.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
*** *** ***
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011,
e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 05/2021, referente ao SPU nº 18963045-0, instaurado por intermédio
da Portaria CGD nº 81/2021, publicada no D.O.E. CE nº 45, de 24 de fevereiro de 2021 (Portaria CGD nº 87/2021 - Corrigenda, publicada no D.O.E. CE nº
49, de 01 de março de 2021), visando apurar a responsabilidade disciplinar dos Policiais Civis IPC FAGNER MELO DA MOTA, IPC MADSON NATAN
SANTOS DA SILVA e EPC ANTÔNIO RAFAEL MARINHO CORREIA LIMA, em razão de supostamente, no dia 01/05/2018, terem ofendido a integri-
dade física do autuado em flagrante delito Antônio Leandro de Sousa Vasconcelos, conforme acusação do referido preso, durante a audiência de custódia
realizada no dia 06/11/2018, e do seu exame de corpo de delito (fl. 29). O denunciante foi autuado em flagrante, na Delegacia de Repressão às Ações Crimi-
nosas Organizadas – DRACO, pela prática do delito tipificado no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006 – Lei de Drogas, nos termos do Inquérito Policial nº
326-24/2018 (processo nº 0128483-76.2018.8.06.0001, fls. 10/12). Nesse procedimento administrativo inquisitório (fl. 42) consta que os acusados prenderam
o denunciante durante diligências realizadas para identificar o sujeito identificado como ‘Lorim’, o qual armazenava um carregamento de drogas em seu
domicílio. O denunciante asseverou que os aludidos policiais o prenderam, o algemaram, o conduziram ao interior de um veículo descaracterizado e, mediante
o uso de um saco plástico em sua cabeça e pancadas no seu peito, o indagaram sobre uma carga de maconha. Em seguida, revistaram sua residência, onde
encontraram droga; CONSIDERANDO que o Controlador Geral de Disciplina concluíra, inicialmente, que a conduta, em tese, praticada pelos acusados não
preenchia os pressupostos legais e autorizadores contidos na Lei nº 16.039/2016 e na Instrução Normativa nº 07/2016 - CGD, de modo a viabilizar a submissão
do caso ao Núcleo de Soluções Consensuais – NUSCON (fls. 65/66); CONSIDERANDO que durante a instrução probatória, os processados foram devida-
mente citados (fl. 91, fl. 94, fl. 151), qualificados e interrogados (apenso I - mídia, fl. 03, fl.05), apresentaram defesa prévia (fls. 144/146) e alegações finais
(fls. 235/266). Ainda, foram ouvidas 04 (quatro) testemunhas (apenso I - mídia, fls. 02/04); CONSIDERANDO que em sede de alegações finais (fls. 235/266),
a defesa refutou a prática de qualquer agressão ou excesso por parte dos acusados. A defesa técnica alegou que a lesão leve descrita no Laudo Pericial de
Exame de Corpo de Delito decorreu da força necessária utilizada pelos policiais civis no intuito de imobilizar o denunciante que, na ocasião, resistiu à ação
policial. Assim, foi pleiteada a absolvição dos processados; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fls. 02/04), Antônio Leandro de Sousa
Vasconcelos, ora denunciante, declarou que, por volta das 23:00hs, estava sozinho na lanchonete ‘Popaye’, quando foi abordado por policiais encapuzados.
Em seguida, foi levado para o interior de uma viatura descaracterizada onde foi agredido por meio de socos, murros, tapas e a utilização de saco plástico na
sua cabeça, pelos referidos policiais, no intuito de obterem informações acerca de um caminhão carregado de drogas. Ato contínuo, foi levado à sua residência,
onde os policiais não o agrediram, mas fizeram uma revista e apreenderam cocaína. O depoente não apresentou testemunhas que presenciaram sua abordagem
na lanchonete ou as diligências policiais realizadas em sua residência, aduzindo que não havia ninguém em casa e que os vizinhos não visualizaram à ação
em razão do avanço das horas; CONSIDERANDO que em depoimento (apenso I - mídia, fls. 02/04), Harley Alencar Alves Filho, delegado de polícia civil
então lotado na DRACO, aduziu que foi a autoridade policial responsável pela lavratura do auto de prisão em flagrante de Antônio Leandro de Sousa Vascon-
celos. O depoente asseverou que não visualizou lesões no corpo do preso e que este não informou ter sido vítima de violência policial; CONSIDERANDO
que em depoimento (apenso I - mídia, fls. 02/04), Márcio Magalhães Arruda Lira, médico legista responsável pelo Laudo Pericial de Exame de Corpo de
Fechar