DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               26 
 
CONSIDERANDO 
que 
a 
retomada 
gradual 
de 
atividades 
econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará, 
com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19; 
  
RESOLVE: 
  
Art. 1º - Declarar encerrado, o sistema híbrido, estabelecido pela 
Portaria Nº 024/2021 de 08 de outubro de 2021, da Câmara Municipal 
de Jardim, ficando o trabalho presencial e as Sessões Obrigatórias. 
  
Art. 2º - A retomada das atividades presenciais não afasta a 
necessidade de adoção de providências que promovam segurança 
sanitária nas dependências dos prédios vinculados ao Poder 
Legislativo, para o que são indispensáveis o regular cumprimento das 
providências sanitárias. 
  
Art. 3º - Para acesso às dependências dos prédios do Poder 
Legislativo, tanto frequentadores internos quanto externos deverão 
observar as seguintes exigências: 
  
I – Recomendado o Uso de máscara de proteção facial; 
II – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo 
Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou equivalente, comprovando 
realização do ciclo completo de vacinação; 
III – Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste 
RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas 
72 horas imediatamente anteriores; 
IV – Manter distanciamento social. 
  
Parágrafo único. A recusa em atender qualquer das determinações 
antes referidas impede a entrada e/ou a permanência da pessoa nas 
dependências de prédios do Poder Legislativo. 
  
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora. 
  
Art. 5ª - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
REGISTRE-SE,  
COMUNIQUE-SE,  
PUBLIQUE-SE E  
CUMPRA-SE. 
  
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO 
Presidente do Poder Legislativo 
Publicado por: 
Rodolfo Jorge de Sousa 
Código Identificador:E82095BE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI 
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 23 DE 
DEZEMBRO DE 2021 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL 
DE JATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
Decreto Municipal nº 006/2022, de 15 de março de 2022. 
  
EMENTA: Regulamenta a Lei Complementar nº 017, 
de 23 de dezembro de 2021 – Código Tributário 
Municipal de Jati, e dá outras providências. 
  
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATI, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I, 
da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de 
Jati, 
  
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 94 da Lei 
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código 
Tributário do Município de Jati -, referente à base de cálculo do 
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por 
empresas prestadoras de serviços de construção civil, especialmente 
em relação às deduções dos materiais e subempreitadas utilizadas 
nessas atividades; 
  
CONSIDERANDO que a Administração Tributária Municipal carece 
de estabelecer o maior controle sobre a arrecadação do ISSQN 
incidente sobre serviços de construção civil; 
  
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
estabelecer 
normas 
e 
procedimentos para a padronização dos critérios utilizados para 
apuração da base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviços 
da atividade de construção civil; 
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar, atualizar e 
regulamentar o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviços 
Eletrônicas do Município de Jati, Estado do Ceará, de que trata o art. 
123 do Código Tributário Municipal, 
  
DECRETA: 
  
LIVRO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
  
Art. 1º - Este Decreto Municipal estabelece procedimentos para efeito 
de definição de base de cálculo, o cálculo do Imposto Sobre Serviços 
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de 
serviços de construção civil prestados ao Município de Jati e a 
instituição de mecanismos de controle pela Administração Tributária 
destas atividades, bem ainda disciplina, atualiza e regulamenta o 
sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas do Município de Jati. 
  
TÍTULO I 
DA INCIDÊNCIA DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL 
  
Art. 2º - Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se 
serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02 
e 7.05 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 017, de 
23 de dezembro de 2021. 
  
§ 1º - As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas 
que prestam serviços no Município de Jati, independentemente de 
estarem ou não estabelecidas neste Município. 
  
§ 2º - Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a 
prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de 
serviços constante da Lei Complementar nº017, de 23 de dezembro de 
2021, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os 
materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada. 
  
Art. 3º - Em substituição ao valor efetivo dos materiais empregados 
na prestação dos serviços de construção civil, o prestador poderá optar 
pela dedução presumida, observadas as condições estabelecidas no 
Capítulo V deste Decreto. 
  
CapítuloI 
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR 
Art. 4º - No caso de serviços de construção civil, considera-se 
ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que 
consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada 
por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de 
competência. 
  
CapítuloII 
DA BASE DE CÁLCULO 
  
Art. 5º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço. 
  
§ 1º - Considera-se preço, para efeitos deste artigo, a receita bruta 
correspondente ao serviço, sem qualquer dedução, exceto os 
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer 
condição. 
  
§ 2º - A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil 
enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da 
Lei Complementar nº017 de 23 de dezembro de 2021, é o montante da 
receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo 

                            

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