DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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CONSIDERANDO
que
a
retomada
gradual
de
atividades
econômicas e comportamentais experimentadas no Estado do Ceará,
com o aval do Comitê Estadual de Enfrentamento à COVID-19;
RESOLVE:
Art. 1º - Declarar encerrado, o sistema híbrido, estabelecido pela
Portaria Nº 024/2021 de 08 de outubro de 2021, da Câmara Municipal
de Jardim, ficando o trabalho presencial e as Sessões Obrigatórias.
Art. 2º - A retomada das atividades presenciais não afasta a
necessidade de adoção de providências que promovam segurança
sanitária nas dependências dos prédios vinculados ao Poder
Legislativo, para o que são indispensáveis o regular cumprimento das
providências sanitárias.
Art. 3º - Para acesso às dependências dos prédios do Poder
Legislativo, tanto frequentadores internos quanto externos deverão
observar as seguintes exigências:
I – Recomendado o Uso de máscara de proteção facial;
II – Apresentar certificado de vacinação emitido pelo aplicativo
Conecte-SUS, do Ministério da Saúde, ou equivalente, comprovando
realização do ciclo completo de vacinação;
III – Alternativamente, para as pessoas não vacinadas, apresentar teste
RT-PCR ou teste antígeno negativo para COVID-19, realizados nas
72 horas imediatamente anteriores;
IV – Manter distanciamento social.
Parágrafo único. A recusa em atender qualquer das determinações
antes referidas impede a entrada e/ou a permanência da pessoa nas
dependências de prédios do Poder Legislativo.
Art. 4º - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa Diretora.
Art. 5ª - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE,
COMUNIQUE-SE,
PUBLIQUE-SE E
CUMPRA-SE.
JOSÉ NAPOLEÃO BARRETO DE ARAÚJO
Presidente do Poder Legislativo
Publicado por:
Rodolfo Jorge de Sousa
Código Identificador:E82095BE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE JATI
PREFEITURA MUNICIPAL DO JATI
REGULAMENTA A LEI COMPLEMENTAR Nº 017, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2021 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
DE JATI, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Decreto Municipal nº 006/2022, de 15 de março de 2022.
EMENTA: Regulamenta a Lei Complementar nº 017,
de 23 de dezembro de 2021 – Código Tributário
Municipal de Jati, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE JATI, ESTADO DO
CEARÁ, no uso de suas atribuições conferidas, pelo art. 30, inciso I,
da Constituição Federal de 1988, e pela Lei Orgânica do Município de
Jati,
CONSIDERANDO o disposto no § 3º do art. 94 da Lei
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código
Tributário do Município de Jati -, referente à base de cálculo do
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) devido por
empresas prestadoras de serviços de construção civil, especialmente
em relação às deduções dos materiais e subempreitadas utilizadas
nessas atividades;
CONSIDERANDO que a Administração Tributária Municipal carece
de estabelecer o maior controle sobre a arrecadação do ISSQN
incidente sobre serviços de construção civil;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
estabelecer
normas
e
procedimentos para a padronização dos critérios utilizados para
apuração da base de cálculo do ISSQN sobre a prestação de serviços
da atividade de construção civil;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de disciplinar, atualizar e
regulamentar o sistema de emissão de Notas Fiscais de Serviços
Eletrônicas do Município de Jati, Estado do Ceará, de que trata o art.
123 do Código Tributário Municipal,
DECRETA:
LIVRO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Este Decreto Municipal estabelece procedimentos para efeito
de definição de base de cálculo, o cálculo do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre a prestação de
serviços de construção civil prestados ao Município de Jati e a
instituição de mecanismos de controle pela Administração Tributária
destas atividades, bem ainda disciplina, atualiza e regulamenta o
sistema de emissão de Notas Fiscais Eletrônicas do Município de Jati.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA DO ISSQN NA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 2º - Para fins do disposto neste regulamento, consideram-se
serviços de construção civil aqueles a que se referem os subitens 7.02
e 7.05 da lista de serviços constante da Lei Complementar nº 017, de
23 de dezembro de 2021.
§ 1º - As normas estabelecidas neste Decreto aplicam-se às empresas
que prestam serviços no Município de Jati, independentemente de
estarem ou não estabelecidas neste Município.
§ 2º - Considera-se empreitada global, para os fins deste Decreto, a
prestação de serviços constantes nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de
serviços constante da Lei Complementar nº017, de 23 de dezembro de
2021, desde que o prestador forneça, por sua conta, a mão de obra e os
materiais a serem efetivamente incorporados à obra executada.
Art. 3º - Em substituição ao valor efetivo dos materiais empregados
na prestação dos serviços de construção civil, o prestador poderá optar
pela dedução presumida, observadas as condições estabelecidas no
Capítulo V deste Decreto.
CapítuloI
DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR
Art. 4º - No caso de serviços de construção civil, considera-se
ocorrido o fato imponível quando consumada a atividade em que
consiste a prestação do serviço ou, quando a execução seja continuada
por períodos superiores a 30 (trinta) dias, ao final de cada mês de
competência.
CapítuloII
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 5º - A base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço.
§ 1º - Considera-se preço, para efeitos deste artigo, a receita bruta
correspondente ao serviço, sem qualquer dedução, exceto os
descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição.
§ 2º - A base de cálculo do imposto nos serviços de construção civil
enquadráveis nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da
Lei Complementar nº017 de 23 de dezembro de 2021, é o montante da
receita bruta, não incluído o valor dos materiais fornecidos pelo
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