DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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IX – outros equipamentos, ferramentas e insumos não previstos nos 
incisos anteriores. 
  
Seção II 
Dos Documentos de Aquisição de Materiais 
  
Art. 13 -Os documentos fiscais, eletrônicos ou não, de aquisição de 
materiais a serem deduzidos da base de cálculo do ISSQN deverão 
estar emitidos em nome do prestador dos serviços, revestidos das 
características e formalidades legais previstas na legislação federal, 
estadual ou municipal, especialmente no que concerne à perfeita 
identificação do emitente e do destinatário, bem como conter: 
  
I - a discriminação do material adquirido, as quantidades 
especificadas, os respectivos preços e o endereço de entrega; 
  
II - a obra a que se destina e o endereço completo dela com indicação: 
  
a) do logradouro; 
  
b) do bairro; 
  
c) do número, da quadra, do lote, se houver; 
  
d) dos pontos de referências conhecidos; 
  
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra; 
  
III - o nome do condomínio, quando for o caso; 
IV - do transportador, do veículo, da placa e do motorista. 
  
§ 1º - Documentos fiscais que não contenham os requisitos 
relacionados neste artigo, rasurados ou danificados, que impeçam a 
clareza na identificação de qualquer dos seus itens, serão 
desconsiderados para fins de dedução da base de cálculo do tributo 
municipal. 
  
§ 2º - A contratação de serviços com emprego de materiais será 
comprovada por meio de contrato ou declaração emitida pelo tomador 
do serviço no qual conste objeto e data da contratação da obra, 
podendo o Fisco desconsiderar as deduções no caso de não 
apresentação 
ou 
de 
qualquer 
irregularidade 
verificada 
nos 
documentos. 
  
§ 3º - Quando os materiais a serem empregados na prestação dos 
serviços estiverem estocados fora do canteiro da obra, a transferência 
para o canteiro será comprovada por intermédio do documento fiscal 
apropriado para as operações de remessa de bens, sem prejuízo da 
menção das informações previstas no caput deste artigo, que deverá 
estar vinculado ao documento da aquisição dos materiais. 
  
§ 4º - O prestador de serviços deverá manter os documentos fiscais à 
disposição do Fisco enquanto não ocorrer a extinção do crédito 
tributário pela decadência e pela prescrição. 
  
Art. 14 -Em nenhuma hipótese o valor dos materiais que será 
deduzido da base de cálculo será maior do que o custo deles constante 
dos documentos fiscais de aquisição, independentemente de valor 
diverso consignado em contrato ou no documento fiscal. 
  
Seção III 
Do Documento Fiscal de Prestação de Serviços 
Art. 15 -O prestador dos serviços de construção civil deverá, na 
emissão do documento fiscal referente ao serviço prestado, fazer a 
vinculação do documento à obra, nele consignando: 
  
I - a identificação do tomador de serviços; 
  
II - a descrição detalhada do serviço prestado de acordo com os 
subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei 
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021, e o valor 
correspondente; 
  
III - a obra a que se destina e o endereço completo dela com 
indicação: 
a) do logradouro; 
  
b) do bairro; 
  
c) do número, da quadra, do lote, se houver; 
  
d) dos pontos de referências conhecidos; 
  
e) de outros elementos que possam identificar precisamente a obra; 
  
IV - o nome do condomínio, se for o caso; 
  
V - o número da medição e o período de execução dos serviços a que 
se refere; 
  
VI - a alíquota a que está sujeito e se é optante pelo Simples Nacional; 
  
VII - o número da matrícula no Cadastro Específico do INSS (CNO), 
se houver; 
  
VIII - a receita bruta do ISSQN; 
  
IX - a dedução de materiais, se for o caso; 
  
X - a menção de que optou pela dedução comprovada de materiais, se 
for o caso; 
  
XI - a informação do artigo 21 deste Decreto, se for o caso; 
  
XII - a base de cálculo do ISSQN; 
  
XIII - o número do contrato de prestação de serviços da obra, 
ressalvada a hipótese do §2º do artigo 13 deste Decreto, no caso de 
opção pela dedução comprovada de materiais; 
  
XIV - o número do Edital de Licitação e do contrato, se for o caso; 
  
XV - o número dos documentos fiscais de remessa, se for o caso. 
  
Parágrafo único - A base de cálculo do tributo deverá ser apurada 
considerando o disposto no artigo 7º deste Decreto. 
  
Art. 16 -O prestador de serviços deverá manter à disposição do Fisco, 
em relação a cada obra, planilhas com a indicação dos materiais a 
serem deduzidos da base de cálculo contendo, no mínimo: 
  
I - os valores, as empresas fornecedoras, CNPJ, Inscrição Estadual, as 
datas de emissão e os números dos documentos fiscais de aquisição 
desses materiais; 
  
II - os números dos documentos fiscais de remessa com a indicação 
das datas de emissão, dos valores e dos números dos documentos 
fiscais de aquisição desses materiais, que serão mantidas juntamente 
com os documentos fiscais de prestação de serviços ao período a que 
se referir o recolhimento; 
  
III - demonstrativos dos serviços totais realizados, distribuídos 
percentualmente por trecho e rubricada pelo tomador dos serviços, no 
caso de obras de trechos de estradas, avenidas, ruas e similares; 
  
IV - as chaves de acesso do DANFE - Documento Auxiliar da Nota 
Fiscal Eletrônica, com a indicação do respectivo documento fiscal 
para consultas no site da Receita Estadual, quando for o caso. 
  
§ 1º - Na dedução dos materiais considerando a data do seu efetivo 
emprego na obra, deverá ser elaborada uma planilha para cada mês de 
competência, constando, além dos requisitos do caput, deste artigo: 
  
I - o andamento da obra; 
  
II - a medição respectiva; 
  

                            

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