DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
prestador desses serviços, desde que cumpridos os requisitos previstos
neste Decreto e na legislação municipal.
Art. 6º - O prestador do serviço deverá manter registros
individualizados para cada obra de forma a evidenciar a apuração da
base de cálculo do tributo municipal.
§ 1º - Estão compreendidos no conceito de obra, para os fins deste
Decreto, toda e qualquer operação decorrente da prestação de serviços
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei
Complementar nº017, de 23 de dezembro de 2021.
§ 2º - Não será considerada obra a prestação de serviços isolados cuja
atividade-fim esteja prevista em outro item da lista de serviços
constante da Lei Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021.
Art. 7º - Para fins de apuração da base de cálculo dos serviços de
construção civil referidos no § 2º do artigo 5º deste Decreto, o
prestador poderá deduzir a totalidade dos materiais destinados à obra
na forma, procedimentos e prazos previstos.
§ 1º - O valor passível de dedução será aquele constante dos
documentos fiscais de aquisição ou transferência emitidos a contar da
data da contratação do serviço e relativos aos materiais que se
incorporarem à obra conforme disposto no artigo 11 deste Decreto.
§ 2º - Os materiais adquiridos e destinados para uma obra não poderão
servir de dedução à base de cálculo do ISSQN de outra obra, exceto se
não empregados e não deduzidos na primeira e desde que com o
devido documento fiscal de transferência referido no artigo 13, §3º,
deste Decreto.
Art. 8º - O fornecimento de mercadorias ou materiais produzidos pelo
prestador dos serviços fora do local da obra fica sujeito ao ICMS,
cabendo a emissão do documento fiscal autorizado pelo Fisco
estadual.
CapítuloIii
DA RECEITA BRUTA
Art. 9º - Integram a receita bruta para fins do disposto no §2º do
artigo 5º deste Decreto:
I - o valor cobrado pelos materiais empregados;
II - qualquer parcela exigida, direta ou indiretamente, em bens,
dinheiro, serviços ou direitos;
III - os valores acrescidos a qualquer título e encargos de qualquer
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado;
IV - o valor dos tributos incidentes sobre a operação;
V - o valor correspondente a descontos, diferenças ou abatimentos,
concedidos sob condição;
VI - o valor relativo a reajustes;
VII - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos,
quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do
contrato;
VIII - o valor dos serviços de terceiros;
IX - o valor exigido para suprir custos com mão de obra direta ou
indireta relacionadas à prestação do serviço;
X - o valor cobrado para suprir custos com material, equipamentos,
ferramentas e insumos, utilizados, empregados ou consumidos na
realização do serviço;
XI - o valor exigido como ônus relativo à concessão de crédito ao
tomador do serviço, ainda que cobrado em separado, na hipótese de
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade;
XII - o valor dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares
relacionados à prestação do serviço;
XIII - qualquer outro valor exigido em decorrência da prestação do
serviço.
Parágrafo único - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou
complementares relacionados à prestação do serviço:
I - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas,
rebaixamento de lençol freático;
II - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações,
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens,
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos;
III - concretagem e alvenaria;
IV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e
divisórias;
V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos;
VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar,
de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução
e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos
relacionados com esses serviços;
VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e
outros de mesma natureza previstos no projeto original;
VIII - serviços de implantação de sinalização horizontal e vertical em
estradas e rodovias, quando ligados diretamente à execução das obras
de construção civil.
CapítuloIV
DA DEDUÇÃO COMPROVADA
Seção I
Das Disposições Preliminares
Art. 10 -O regime de dedução comprovada é aquele em que o
prestador de serviços deve comprovar mensalmente o emprego de
materiais que efetivamente incorporaram à obra de construção civil.
Art. 11 -Para fins de base de cálculo do ISSQN no serviço de
construção civil, consideram-se passíveis de dedução os materiais
fornecidos pelo prestador do serviço que efetivamente se
incorporarem à obra, de forma definitiva, após sua conclusão.
Parágrafo único - A dedução dos materiais observará as regras,
prazos e procedimentos previstos neste Decreto, na Lei Complementar
nº017, de 23 de dezembro de 2021, e em regulamentos municipais.
Art. 12 -Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN,
equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou
consumidos para a realização do serviço, tais como:
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes;
II - pás, martelos, e demais ferramentas;
III - água, energia elétrica, telefone;
IV - combustíveis e lubrificantes;
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições;
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas;
VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas,
máquinas e equipamentos;
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres;
Fechar