DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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prestador desses serviços, desde que cumpridos os requisitos previstos 
neste Decreto e na legislação municipal. 
  
Art. 6º - O prestador do serviço deverá manter registros 
individualizados para cada obra de forma a evidenciar a apuração da 
base de cálculo do tributo municipal. 
  
§ 1º - Estão compreendidos no conceito de obra, para os fins deste 
Decreto, toda e qualquer operação decorrente da prestação de serviços 
previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante da Lei 
Complementar nº017, de 23 de dezembro de 2021. 
  
§ 2º - Não será considerada obra a prestação de serviços isolados cuja 
atividade-fim esteja prevista em outro item da lista de serviços 
constante da Lei Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021. 
  
Art. 7º - Para fins de apuração da base de cálculo dos serviços de 
construção civil referidos no § 2º do artigo 5º deste Decreto, o 
prestador poderá deduzir a totalidade dos materiais destinados à obra 
na forma, procedimentos e prazos previstos. 
  
§ 1º - O valor passível de dedução será aquele constante dos 
documentos fiscais de aquisição ou transferência emitidos a contar da 
data da contratação do serviço e relativos aos materiais que se 
incorporarem à obra conforme disposto no artigo 11 deste Decreto. 
  
§ 2º - Os materiais adquiridos e destinados para uma obra não poderão 
servir de dedução à base de cálculo do ISSQN de outra obra, exceto se 
não empregados e não deduzidos na primeira e desde que com o 
devido documento fiscal de transferência referido no artigo 13, §3º, 
deste Decreto. 
  
Art. 8º - O fornecimento de mercadorias ou materiais produzidos pelo 
prestador dos serviços fora do local da obra fica sujeito ao ICMS, 
cabendo a emissão do documento fiscal autorizado pelo Fisco 
estadual. 
  
CapítuloIii 
DA RECEITA BRUTA 
  
Art. 9º - Integram a receita bruta para fins do disposto no §2º do 
artigo 5º deste Decreto: 
  
I - o valor cobrado pelos materiais empregados; 
II - qualquer parcela exigida, direta ou indiretamente, em bens, 
dinheiro, serviços ou direitos; 
  
III - os valores acrescidos a qualquer título e encargos de qualquer 
natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado; 
  
IV - o valor dos tributos incidentes sobre a operação; 
  
V - o valor correspondente a descontos, diferenças ou abatimentos, 
concedidos sob condição; 
  
VI - o valor relativo a reajustes; 
  
VII - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, 
quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do 
contrato; 
  
VIII - o valor dos serviços de terceiros; 
  
IX - o valor exigido para suprir custos com mão de obra direta ou 
indireta relacionadas à prestação do serviço; 
  
X - o valor cobrado para suprir custos com material, equipamentos, 
ferramentas e insumos, utilizados, empregados ou consumidos na 
realização do serviço; 
  
XI - o valor exigido como ônus relativo à concessão de crédito ao 
tomador do serviço, ainda que cobrado em separado, na hipótese de 
prestação de serviços a crédito, sob qualquer modalidade; 
  
XII - o valor dos serviços essenciais, auxiliares ou complementares 
relacionados à prestação do serviço; 
  
XIII - qualquer outro valor exigido em decorrência da prestação do 
serviço. 
  
Parágrafo único - Entende-se por serviços essenciais, auxiliares ou 
complementares relacionados à prestação do serviço: 
  
I - escavação, movimento de terras, desmonte de rochas, 
rebaixamento de lençol freático; 
II - estaqueamentos, fundações, escavações, aterros, perfurações, 
desmontes, demolições, rebaixamento de lençóis de água, dragagens, 
escoramentos, terraplanagens, enrocamentos e derrocamentos; 
III - concretagem e alvenaria; 
  
IV - revestimentos e pinturas de pisos, tetos, paredes, forros e 
divisórias; 
  
V - impermeabilizações e isolamentos térmicos e acústicos; 
  
VI - instalações e ligações de água, de energia elétrica, de proteção 
catódica, de comunicações, de elevadores, de condicionamento de ar, 
de refrigeração, de vapor, de ar comprimido, de sistemas de condução 
e exaustão de gases de combustão, inclusive dos equipamentos 
relacionados com esses serviços; 
  
VII - construção de jardins, iluminação externa, casa de guarda e 
outros de mesma natureza previstos no projeto original; 
  
VIII - serviços de implantação de sinalização horizontal e vertical em 
estradas e rodovias, quando ligados diretamente à execução das obras 
de construção civil. 
  
CapítuloIV 
DA DEDUÇÃO COMPROVADA 
Seção I 
Das Disposições Preliminares 
  
Art. 10 -O regime de dedução comprovada é aquele em que o 
prestador de serviços deve comprovar mensalmente o emprego de 
materiais que efetivamente incorporaram à obra de construção civil. 
  
Art. 11 -Para fins de base de cálculo do ISSQN no serviço de 
construção civil, consideram-se passíveis de dedução os materiais 
fornecidos pelo prestador do serviço que efetivamente se 
incorporarem à obra, de forma definitiva, após sua conclusão. 
  
Parágrafo único - A dedução dos materiais observará as regras, 
prazos e procedimentos previstos neste Decreto, na Lei Complementar 
nº017, de 23 de dezembro de 2021, e em regulamentos municipais. 
  
Art. 12 -Não são dedutíveis da base de cálculo do ISSQN, 
equipamentos, ferramentas e insumos que forem utilizados ou 
consumidos para a realização do serviço, tais como: 
  
I - pregos, lixas, brocas e semelhantes; 
  
II - pás, martelos, e demais ferramentas; 
  
III - água, energia elétrica, telefone; 
  
IV - combustíveis e lubrificantes; 
  
V - uniformes, botinas, roupas, equipamentos de proteção, refeições; 
  
VI - madeiras e ferragens para escoras, andaimes, torres e formas; 
  
VII - locação ou aquisição de elevadores, betoneiras, ferramentas, 
máquinas e equipamentos; 
  
VIII - escoras, andaimes, tapumes, formas e torres; 
  

                            

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