DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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III - a descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades
efetivamente empregadas no período;
IV - o saldo em estoque para dedução em competências futuras.
§ 2º - As planilhas de que trata este artigo não dispensam a
apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de
outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco.
Seção IV
Da Apuração do Imposto
Art. 17 -Para apuração do imposto é obrigatória a apresentação física,
na Auditoria Fiscal e Tributária do Município, de toda a
documentação relativa aos serviços prestados e documentos fiscais
referentes aos materiais fornecidos incorporados à obra, nos termos
deste Decreto e demais regulamentos municipais.
Art. 18 -Não serão aceitos para a apuração do imposto, documentos
fiscais nas seguintes condições:
I - documento fiscal de prestação de serviços que contenha emendas,
rasuras ou adulterações;
II - documento fiscal de aquisição de materiais ou de remessa que
contenha emendas, rasuras ou adulterações;
III - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em
desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação;
IV - documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com os
incisos do artigo 15 deste Decreto;
V - documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa,
em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa
da obra que os incorporou (artigo 13, incisos II e III, deste Decreto);
VI - documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e
entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de
primeira via do documento;
VII - documento fiscal de remessa quando não acompanhada do
correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original
para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil
compatível;
VIII - documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de
concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal
de prestação de serviços a que se referem;
IX - documento fiscal ou de remessa que especifique, mediante
utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da
obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem
sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal;
X - documento fiscal que tenha o endereço da obra alterado por meio
de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo
Fisco para apuração do ISSQN;
XI - documento que contenha irregularidades apuradas pelo Fisco.
CapítuloV
DA DEDUÇÃO PRESUMIDA
Art. 19 -Observado o disposto no artigo 3º deste Decreto e em
substituição ao valor efetivo dos materiais utilizados na prestação dos
serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços
constante da Lei Complementar nº 017 de 23 de dezembro de 2021,
poderá ser adotada, por opção do prestador, a dedução presumida,
como regra especial de tributação pelo ISSQN.
§ 1º - Dedução presumida é um regime simplificado de apuração da
base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor
estimado de materiais aplicados nos serviços.
§ 2º O valor estimado dos materiais aplicados, no regime de dedução
presumida, é o resultante da multiplicação do montante da receita
bruta pelo percentual correspondente de até 40% (quarenta por cento).
§ 3º - A base de cálculo no regime de dedução presumida
corresponderá à receita bruta deduzida do valor estimado apurado na
forma do §2º deste artigo, não possibilitada a dedução cumulativa dos
materiais efetivamente aplicados nos serviços.
§ 4º Observado o limite previsto no §2º deste artigo, o prestador do
serviço indicará no documento fiscal de prestação de serviços o valor
da dedução.
§ 5º - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá rever, a
qualquer tempo, as informações prestadas e o percentual indicado pelo
prestador no documento fiscal de prestação de serviço, emitindo-se:
I - Autorização de Abatimento, em caso de conformidade;
II - Autorização de Abatimento Retificadora, no caso de divergências
apuradas.
§ 6º - No caso do inciso II do §5º deste artigo, a Auditoria Fiscal e
Tributária do Município lançará de ofício as diferenças apuradas e
emitirá guia complementar para recolhimento do imposto pelo
tomador ou pelo prestador, sem prejuízo da correção monetária,
acréscimos e penalidades previstas em lei.
§ 7º - Considera-se receita bruta aquela indicada no artigo 9º deste
Decreto.
Art. 20 -A apuração da base de cálculo pelo regime de dedução
presumida dispensa o prestador dos serviços do controle e de registros
específicos dos materiais adquiridos com relação a cada obra, sem
dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição
ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela
decadência ou pela prescrição.
Art. 21 - Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o
prestador do serviço que forneça a totalidade dos materiais
empregados na obra.
§ 1º - A dedução presumida será permitida somente se houver
contrato escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção
civil com fornecimento da totalidade dos materiais.
§ 2º - Os materiais a que se refere este artigo são os indicados no
artigo 11 deste Decreto.
Art. 22 -Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o
prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da
obra.
Art. 23 - A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer
no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao
serviço contratado, fazendo constar no seu corpo a seguinte frase:
"EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA".
§ 1º - A frase referida no caput deste artigo deverá ser anotada
também no corpo dos demais documentos fiscais relativos à execução
do contrato, se houver.
§ 2º - A ausência da opção prevista no caput deste artigo e do
documento previsto no §1º do artigo 21 deste Decreto, implica
apuração da base de cálculo do imposto pelo valor da receita bruta de
cada documento de prestação de serviços.
§ 3º - Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço,
deverá ser observado o disposto no artigo 15 deste Decreto.
Art. 24 -Aplicam-se ao regime de dedução presumida as disposições
do artigo 6º, §§1º e 2º, e do artigo 8º deste Decreto.
TÍTULO II
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNCIA – NFS-E
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