DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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III - a descrição dos materiais, a qualidade e as quantidades 
efetivamente empregadas no período; 
  
IV - o saldo em estoque para dedução em competências futuras. 
  
§ 2º - As planilhas de que trata este artigo não dispensam a 
apresentação dos documentos fiscais de aquisição, de remessa ou de 
outros documentos relativos à obra mediante solicitação do Fisco. 
  
Seção IV 
Da Apuração do Imposto 
  
Art. 17 -Para apuração do imposto é obrigatória a apresentação física, 
na Auditoria Fiscal e Tributária do Município, de toda a 
documentação relativa aos serviços prestados e documentos fiscais 
referentes aos materiais fornecidos incorporados à obra, nos termos 
deste Decreto e demais regulamentos municipais. 
  
Art. 18 -Não serão aceitos para a apuração do imposto, documentos 
fiscais nas seguintes condições: 
  
I - documento fiscal de prestação de serviços que contenha emendas, 
rasuras ou adulterações; 
  
II - documento fiscal de aquisição de materiais ou de remessa que 
contenha emendas, rasuras ou adulterações; 
  
III - nota fiscal ou documento de recolhimento do imposto em 
desacordo com os modelos e padrões previstos em legislação; 
  
IV - documento fiscal de prestação de serviços em desacordo com os 
incisos do artigo 15 deste Decreto; 
  
V - documento fiscal de aquisição de materiais, inclusive de remessa, 
em desacordo com o período da obra ou sem a identificação completa 
da obra que os incorporou (artigo 13, incisos II e III, deste Decreto); 
  
VI - documento fiscal de aquisição de materiais de terceiros e 
entregues no local da execução de serviços, quando não se tratar de 
primeira via do documento; 
  
VII - documento fiscal de remessa quando não acompanhada do 
correspondente documento fiscal de aquisição de materiais original 
para fins de confrontação de preços, bem como escrituração contábil 
compatível; 
  
VIII - documento fiscal de remessa, nos casos de serviços de 
concretagem, que não contenham a identificação do documento fiscal 
de prestação de serviços a que se referem; 
  
IX - documento fiscal ou de remessa que especifique, mediante 
utilização de carimbo, as informações de local da obra, proprietário da 
obra e serviço executado ou aquelas em que tais informações tiverem 
sido acrescentadas posteriormente à emissão do documento fiscal; 
  
X - documento fiscal que tenha o endereço da obra alterado por meio 
de cartas de correção depois de iniciado qualquer procedimento pelo 
Fisco para apuração do ISSQN; 
XI - documento que contenha irregularidades apuradas pelo Fisco. 
  
CapítuloV 
DA DEDUÇÃO PRESUMIDA 
  
Art. 19 -Observado o disposto no artigo 3º deste Decreto e em 
substituição ao valor efetivo dos materiais utilizados na prestação dos 
serviços de que tratam os subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços 
constante da Lei Complementar nº 017 de 23 de dezembro de 2021, 
poderá ser adotada, por opção do prestador, a dedução presumida, 
como regra especial de tributação pelo ISSQN. 
  
§ 1º - Dedução presumida é um regime simplificado de apuração da 
base de cálculo, que deduz diretamente da receita bruta o valor 
estimado de materiais aplicados nos serviços. 
  
§ 2º O valor estimado dos materiais aplicados, no regime de dedução 
presumida, é o resultante da multiplicação do montante da receita 
bruta pelo percentual correspondente de até 40% (quarenta por cento). 
  
§ 3º - A base de cálculo no regime de dedução presumida 
corresponderá à receita bruta deduzida do valor estimado apurado na 
forma do §2º deste artigo, não possibilitada a dedução cumulativa dos 
materiais efetivamente aplicados nos serviços. 
  
§ 4º Observado o limite previsto no §2º deste artigo, o prestador do 
serviço indicará no documento fiscal de prestação de serviços o valor 
da dedução. 
  
§ 5º - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá rever, a 
qualquer tempo, as informações prestadas e o percentual indicado pelo 
prestador no documento fiscal de prestação de serviço, emitindo-se: 
  
I - Autorização de Abatimento, em caso de conformidade; 
  
II - Autorização de Abatimento Retificadora, no caso de divergências 
apuradas. 
  
§ 6º - No caso do inciso II do §5º deste artigo, a Auditoria Fiscal e 
Tributária do Município lançará de ofício as diferenças apuradas e 
emitirá guia complementar para recolhimento do imposto pelo 
tomador ou pelo prestador, sem prejuízo da correção monetária, 
acréscimos e penalidades previstas em lei. 
  
§ 7º - Considera-se receita bruta aquela indicada no artigo 9º deste 
Decreto. 
Art. 20 -A apuração da base de cálculo pelo regime de dedução 
presumida dispensa o prestador dos serviços do controle e de registros 
específicos dos materiais adquiridos com relação a cada obra, sem 
dispensar, no entanto, da guarda dos documentos fiscais de aquisição 
ou transferência enquanto não extinto o crédito tributário pela 
decadência ou pela prescrição. 
  
Art. 21 - Somente poderá optar pelo regime de dedução presumida o 
prestador do serviço que forneça a totalidade dos materiais 
empregados na obra. 
  
§ 1º - A dedução presumida será permitida somente se houver 
contrato escrito tendo por objeto a prestação do serviço de construção 
civil com fornecimento da totalidade dos materiais. 
  
§ 2º - Os materiais a que se refere este artigo são os indicados no 
artigo 11 deste Decreto. 
  
Art. 22 -Consumada a opção pelo regime de dedução presumida, o 
prestador dos serviços não mais poderá modificá-la até a conclusão da 
obra. 
  
Art. 23 - A opção pelo regime de dedução presumida deverá ocorrer 
no momento da emissão do primeiro documento fiscal relativo ao 
serviço contratado, fazendo constar no seu corpo a seguinte frase: 
"EMPRESA OPTANTE PELA DEDUÇÃO PRESUMIDA". 
  
§ 1º - A frase referida no caput deste artigo deverá ser anotada 
também no corpo dos demais documentos fiscais relativos à execução 
do contrato, se houver. 
  
§ 2º - A ausência da opção prevista no caput deste artigo e do 
documento previsto no §1º do artigo 21 deste Decreto, implica 
apuração da base de cálculo do imposto pelo valor da receita bruta de 
cada documento de prestação de serviços. 
  
§ 3º - Para a emissão do documento fiscal de prestação de serviço, 
deverá ser observado o disposto no artigo 15 deste Decreto. 
  
Art. 24 -Aplicam-se ao regime de dedução presumida as disposições 
do artigo 6º, §§1º e 2º, e do artigo 8º deste Decreto. 
  
TÍTULO II 
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNCIA – NFS-E 

                            

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