DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
www.diariomunicipal.com.br/aprece 30
CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 25 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e,
como sendo o documento gerado e armazenado eletronicamente no
Sistema Emissor da NFS-e, disponibilizado gratuitamente em sistema
de gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza -
ISSQN da Prefeitura Municipal de Jati, com o objetivo de registrar as
operações financeiras relativas à prestação de serviços.
Art. 26 - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à
NFS-e no Município de Jati obedecerão às normas da Lei
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código
Tributário Municipal, e às disposições regulamentares deste Decreto e
demais instrumentos infra legais.
Seção I
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 27 – É obrigatório para todos os contribuintes do ISSQN,
inscritos no Município de Jati, a emissão da NFS-e, por ocasião da
prestação de serviço.
Seção II
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 28 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica obedecerá ao modelo
existente no Sistema Emissor de NFS-e disponibilizado pela
Prefeitura Municipal de Jati, sendo que a visualização e os dados para
impressão seguirão o leiaute constante no sistema emissor de NFS-e.
Parágrafo único - O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do
número 001 (um), sendo específico para cada estabelecimento do
prestador de serviços.
Art. 29 - O Sistema Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
está disponibilizado no endereço eletrônico https://jati.ce.gov.br/, na
internet, com as funcionalidades:
I - visualização do perfil do usuário e emissão da ficha cadastral do
contribuinte;
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica;
III - envio de NFS-e por e-mail;
IV - importação de NFS-e para formato XML;
V - verificação da autenticidade da NFS-e;
VI – emissão de certidão negativa de débitos municipais.
Seção III
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE
SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 30 - As empresas prestadoras de serviço ficarão automaticamente
autorizadas para a utilização da NFS-e no ato em que estiver ativa a
inscrição municipal.
§1º - As empresas que já possuem autorização para emissão de NFS-e
ou nota fiscal convencional serão automaticamente transferidas para o
novo Sistema Emissor de NFS-e.
§2º - Os contribuintes ainda não inscrito, deverão se dirigir ao
departamento tributário para solicitar o login e senha de acesso, para
emissão da nota fiscal de serviços eletrônica.
§3º - Ficam desobrigados da utilização da NFS-e os seguintes
contribuintes:
I- autônomos prestadores de serviços;
II - as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de
crédito que declaram suas operações fiscais, com base no Plano de
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF,
determinado pelo Banco Central do Brasil;
III - os cartórios;
IV - profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado
através de tributação fixa anual.
Art. 31 - A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet, no
endereço eletrônico da Prefeitura, https://jati.ce.gov.br/, somente pelos
prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a
utilização do login e senha de acesso.
CAPÍTULO II
DA
OBRIGATORIEDADE
DO
ENCERRAMENTO
E
RECOLHIMENTO DO ISSQN
Art. 32 - O prestador de serviço deverá encerrar a competência dos
serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto
dentro do prazo previsto na legislação municipal.
Art. 33 - O tomador de serviços deverá encerrar a competência dos
serviços tomados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto
dentro do prazo previsto na legislação municipal.
§1º - O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados
e gravados automaticamente para sua escrituração e também aqueles
serviços tomados de prestadores de fora do Município que foram
gravados pelo tomador.
§2º - Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de NFS-e após o
encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo
encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva.
CAPÍTULO III
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 34 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser
cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o
último dia do mês em que a nota foi emitida.
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, a
NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador por
meio de procedimento administrativo.
Art. 35 - O tomador de serviços deverá ser cientificado,
eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 36 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente
ao que:
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-
fiscais, sujeitas ou não ao imposto.
II - deixar de recolher o tributo e não efetuar encerramento de suas
operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento.
III - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados
com omissões ou dados inverídicos.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Fechar