DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
CAPÍTULO I 
DA INSTITUIÇÃO E DEFINIÇÃO DA NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
Art. 25 - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, 
como sendo o documento gerado e armazenado eletronicamente no 
Sistema Emissor da NFS-e, disponibilizado gratuitamente em sistema 
de gerenciamento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - 
ISSQN da Prefeitura Municipal de Jati, com o objetivo de registrar as 
operações financeiras relativas à prestação de serviços. 
  
Art. 26 - As funcionalidades e obrigações tributárias referentes à 
NFS-e no Município de Jati obedecerão às normas da Lei 
Complementar nº 017, de 23 de dezembro de 2021 – Código 
Tributário Municipal, e às disposições regulamentares deste Decreto e 
demais instrumentos infra legais. 
  
Seção I 
DA OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DA NOTA FISCAL 
DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 27 – É obrigatório para todos os contribuintes do ISSQN, 
inscritos no Município de Jati, a emissão da NFS-e, por ocasião da 
prestação de serviço. 
  
Seção II 
DAS INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS À NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 28 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica obedecerá ao modelo 
existente no Sistema Emissor de NFS-e disponibilizado pela 
Prefeitura Municipal de Jati, sendo que a visualização e os dados para 
impressão seguirão o leiaute constante no sistema emissor de NFS-e. 
  
Parágrafo único - O número da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
será gerado pelo sistema, em ordem crescente sequencial, a partir do 
número 001 (um), sendo específico para cada estabelecimento do 
prestador de serviços. 
  
Art. 29 - O Sistema Emissor de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica 
está disponibilizado no endereço eletrônico https://jati.ce.gov.br/, na 
internet, com as funcionalidades: 
  
I - visualização do perfil do usuário e emissão da ficha cadastral do 
contribuinte; 
  
II - emissão, impressão, reimpressão, substituição e cancelamento de 
Nota Fiscal de Serviços Eletrônica; 
  
III - envio de NFS-e por e-mail; 
  
IV - importação de NFS-e para formato XML; 
  
V - verificação da autenticidade da NFS-e; 
  
VI – emissão de certidão negativa de débitos municipais. 
  
Seção III 
DA AUTORIZAÇÃO E EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE 
SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 30 - As empresas prestadoras de serviço ficarão automaticamente 
autorizadas para a utilização da NFS-e no ato em que estiver ativa a 
inscrição municipal. 
  
§1º - As empresas que já possuem autorização para emissão de NFS-e 
ou nota fiscal convencional serão automaticamente transferidas para o 
novo Sistema Emissor de NFS-e. 
  
§2º - Os contribuintes ainda não inscrito, deverão se dirigir ao 
departamento tributário para solicitar o login e senha de acesso, para 
emissão da nota fiscal de serviços eletrônica. 
  
§3º - Ficam desobrigados da utilização da NFS-e os seguintes 
contribuintes: 
I- autônomos prestadores de serviços; 
  
II - as instituições bancárias, bancos comerciais e cooperativas de 
crédito que declaram suas operações fiscais, com base no Plano de 
Contas das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, 
determinado pelo Banco Central do Brasil; 
  
III - os cartórios; 
  
IV - profissionais que tenham o recolhimento do ISSQN efetuado 
através de tributação fixa anual. 
  
Art. 31 - A NFS-e deve ser emitida online, por meio da internet, no 
endereço eletrônico da Prefeitura, https://jati.ce.gov.br/, somente pelos 
prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a 
utilização do login e senha de acesso. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
OBRIGATORIEDADE 
DO 
ENCERRAMENTO 
E 
RECOLHIMENTO DO ISSQN 
  
Art. 32 - O prestador de serviço deverá encerrar a competência dos 
serviços prestados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a 
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto 
dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
  
Art. 33 - O tomador de serviços deverá encerrar a competência dos 
serviços tomados antes do prazo de vencimento do imposto, gerar a 
guia de recolhimento do ISSQN e efetuar o pagamento do imposto 
dentro do prazo previsto na legislação municipal. 
  
§1º - O encerramento da competência abrangerá os serviços migrados 
e gravados automaticamente para sua escrituração e também aqueles 
serviços tomados de prestadores de fora do Município que foram 
gravados pelo tomador. 
  
§2º - Na ocorrência de inclusão ou exclusão de dados de NFS-e após o 
encerramento da competência, será obrigatória a realização de novo 
encerramento desta escrituração adicional ou substitutiva. 
  
CAPÍTULO III 
DO CANCELAMENTO OU SUBSTITUIÇÃO DA NOTA 
FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA 
  
Art. 34 - A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e só poderá ser 
cancelada ou substituída pelo emitente, por meio do sistema, até o 
último dia do mês em que a nota foi emitida. 
  
Parágrafo único - Expirado o prazo previsto no caput deste artigo, a 
NFS-e somente poderá ser cancelada por solicitação do prestador por 
meio de procedimento administrativo. 
  
Art. 35 - O tomador de serviços deverá ser cientificado, 
eletronicamente, sempre que ocorrer o cancelamento ou a substituição 
da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. 
  
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES 
  
Art. 36 - O descumprimento às normas deste regulamento sujeita o 
infrator às penalidades previstas na legislação vigente, especialmente 
ao que: 
  
I - deixar de escriturar eletronicamente as operações econômico-
fiscais, sujeitas ou não ao imposto. 
II - deixar de recolher o tributo e não efetuar encerramento de suas 
operações fiscais no prazo estabelecido em regulamento. 
  
III - declarar as operações econômico-fiscais a que estão obrigados 
com omissões ou dados inverídicos. 
  
TÍTULO III 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 
  

                            

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