DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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Art. 37 - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do
ISSQN os materiais cuja data constante do documento fiscal de
aquisição seja posterior à data de entrada em vigor deste regulamento.
Art. 38 -Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao
recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento
às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser
exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente
com os acréscimos devidos e multas aplicáveis.
Art. 39 -Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de
mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem
efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do
imposto será o preço do serviço.
Art. 40 -Os valores declarados nos documentos fiscais pelo
contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a
qualquer tempo, quando houver suspeita de que:
I - não reflete o preço real do serviço;
II - não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de
cálculo;
III - o contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa;
IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal.
Parágrafo único - Constatada quaisquer das hipóteses dos incisos
anteriores, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente
com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da
responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos
cabíveis.
Art. 41 – O imposto também será exigido integralmente quando o
prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle
previstas no artigo 16 deste Decreto.
Art. 42 - A dedução dos materiais das subempreitadas é de
titularidade exclusiva do subempreiteiro.
Art. 43 - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a
qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros,
documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto
em regulamentos e em legislação tributária.
Art. 44 -O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas
complementares necessárias para o fiel cumprimento das disposições
deste Decreto.
Art. 45 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas poderão
ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo
decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único - Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a
solicitação de envio de arquivo em meio magnético.
Art. 46 - Situações especiais referentes à NFS-e não previstas neste
decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser
decididas pela autoridade competente, através de instrumento infra
legal ou mediante solicitação do interessado via processo
administrativo.
§1º - Serão automaticamente canceladas, a partir de 02 de março de
2022, as Notas Fiscais de serviços de blocos de papel que não foram
utilizadas, as empresas prestadoras de serviços devem entregar os
blocos ao setor de arrecadação e tributação para serem inutilizados.
§2º - As Notas Fiscais de serviços de blocos de papel, emitidas e não
emitidas, já autorizadas deverão ser guardadas pelo prazo decadencial
de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão, devendo ser
apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco.
Art. 47 – A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada
mediante prova do pagamento do ISS-Construção Civil a que se refere
este Decreto.
Art. 48 – As disposições deste Decreto aplicam-se somente aos fatos
geradores ocorridos a partir da data de sua publicação.
Art. 49 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos quinze (15)
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois (2022).
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO
Prefeita Municipal
Publicado por:
Francisco Henrique Gomes Sobreira
Código Identificador:5EEB8358
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE
GABINETE DO PREFEITO
PORTARIA Nº 117/2022
DISPÕE
SOBRE
A
REDISTRIBUIÇÃO
DE
SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO
CEARÁ, no uso das atribuições legais;
CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos
princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a
atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).
CONSIDERANDO que não existe garantia estatutária, nem
constitucional, de inamovibilidade para servidor público Municipal.
CONSIDERANDO que a jurisprudência tem decidido no sentido da
necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os
discricionários.
CONSIDERANDO a lição de Hely Lopes Meirelles:
"A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo,
contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas
na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e
discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato
do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que
pertencem. [...] O servidor poderá adquirir direito à permanência
no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício
da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo
os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra
estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços
públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos,
é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna
do
próprio
Estado".MEIRELLES,
Hely
Lopes.Direito
administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398;
402.
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Interno nº 068/2022 e
o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Martinópole, visto
às folhas 8 e às folhas 13 do presente procedimento.
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das lotações dos
servidores municipais, adequando as necessidades do Município,
atendendo o interesse público.
CONSIDERANDO que este servidor atende os interesses do local
onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção.
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