DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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Art. 37 - Somente poderão ser deduzidos da base de cálculo do 
ISSQN os materiais cuja data constante do documento fiscal de 
aquisição seja posterior à data de entrada em vigor deste regulamento. 
  
Art. 38 -Nos casos em que o prestador de serviços estiver sujeito ao 
recolhimento do imposto, também será exigido o correto cumprimento 
às obrigações de que trata este Decreto, sob pena do ISSQN ser 
exigido integralmente, sem qualquer dedução de materiais, juntamente 
com os acréscimos devidos e multas aplicáveis. 
  
Art. 39 -Em se tratando de prestação de serviços exclusivamente de 
mão de obra, em que o prestador não forneça materiais a serem 
efetivamente incorporados à obra executada, a base de cálculo do 
imposto será o preço do serviço. 
  
Art. 40 -Os valores declarados nos documentos fiscais pelo 
contribuinte podem ser revistos pela autoridade fiscal tributária, a 
qualquer tempo, quando houver suspeita de que: 
  
I - não reflete o preço real do serviço; 
  
II - não reflete a quantidade dos materiais deduzidos da base de 
cálculo; 
  
III - o contribuinte se utilizou de informação ou declaração falsa; 
  
IV - demais hipóteses previstas na legislação tributária municipal. 
  
Parágrafo único - Constatada quaisquer das hipóteses dos incisos 
anteriores, o imposto devido será exigido integralmente, juntamente 
com os acréscimos legais e penalidades aplicáveis, sem prejuízo da 
responsabilidade do respectivo tomador de serviços, nos casos 
cabíveis. 
  
Art. 41 – O imposto também será exigido integralmente quando o 
prestador de serviços não apresentar ao Fisco as planilhas de controle 
previstas no artigo 16 deste Decreto. 
  
Art. 42 - A dedução dos materiais das subempreitadas é de 
titularidade exclusiva do subempreiteiro. 
  
Art. 43 - A Auditoria Fiscal e Tributária do Município poderá, a 
qualquer tempo, solicitar do contribuinte a apresentação de livros, 
documentos, informações e outros esclarecimentos, conforme previsto 
em regulamentos e em legislação tributária. 
  
Art. 44 -O Secretário Municipal de Finanças poderá expedir normas 
complementares necessárias para o fiel cumprimento das disposições 
deste Decreto. 
  
Art. 45 - As Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas emitidas poderão 
ser consultadas no sistema até que tenha transcorrido o prazo 
decadencial, na forma da lei. 
  
Parágrafo único - Depois de transcorrido o prazo previsto no caput, a 
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a 
solicitação de envio de arquivo em meio magnético. 
  
Art. 46 - Situações especiais referentes à NFS-e não previstas neste 
decreto e que não prejudiquem a arrecadação do ISSQN poderão ser 
decididas pela autoridade competente, através de instrumento infra 
legal ou mediante solicitação do interessado via processo 
administrativo. 
  
§1º - Serão automaticamente canceladas, a partir de 02 de março de 
2022, as Notas Fiscais de serviços de blocos de papel que não foram 
utilizadas, as empresas prestadoras de serviços devem entregar os 
blocos ao setor de arrecadação e tributação para serem inutilizados. 
  
§2º - As Notas Fiscais de serviços de blocos de papel, emitidas e não 
emitidas, já autorizadas deverão ser guardadas pelo prazo decadencial 
de 5 (cinco) anos, a partir da data da emissão, devendo ser 
apresentado à fiscalização, sempre que solicitado pelo Fisco. 
  
Art. 47 – A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada 
mediante prova do pagamento do ISS-Construção Civil a que se refere 
este Decreto. 
  
Art. 48 – As disposições deste Decreto aplicam-se somente aos fatos 
geradores ocorridos a partir da data de sua publicação. 
  
Art. 49 -Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Jati, Estado do Ceará, aos quinze (15) 
dias do mês de março do ano de dois mil e vinte dois (2022). 
  
MÔNICA ROSANY PEREIRA MARIANO 
Prefeita Municipal  
Publicado por: 
Francisco Henrique Gomes Sobreira 
Código Identificador:5EEB8358 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE 
 
GABINETE DO PREFEITO 
PORTARIA Nº 117/2022 
 
DISPÕE 
SOBRE 
A 
REDISTRIBUIÇÃO 
DE 
SERVIDOR, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso das atribuições legais; 
  
CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos 
princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a 
atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública 
direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do 
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência). 
  
CONSIDERANDO que não existe garantia estatutária, nem 
constitucional, de inamovibilidade para servidor público Municipal. 
  
CONSIDERANDO que a jurisprudência tem decidido no sentido da 
necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os 
discricionários. 
  
CONSIDERANDO a lição de Hely Lopes Meirelles: 
  
"A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, 
contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas 
na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e 
discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato 
do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que 
pertencem. [...] O servidor poderá adquirir direito à permanência 
no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício 
da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo 
os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra 
estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços 
públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, 
é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna 
do 
próprio 
Estado".MEIRELLES, 
Hely 
Lopes.Direito 
administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398; 
402. 
  
CONSIDERANDO o Processo Administrativo Interno nº 068/2022 e 
o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Martinópole, visto 
às folhas 8 e às folhas 13 do presente procedimento. 
  
CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das lotações dos 
servidores municipais, adequando as necessidades do Município, 
atendendo o interesse público. 
  
CONSIDERANDO que este servidor atende os interesses do local 
onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção. 
  
 

                            

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