DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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- LEI COMPLEMENTAR N° 045/2022, de 28 de setembro de 
2022, publicada em 29/09/2022. 
  
INSTITUI O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL, DEFINE 
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE 
PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ E 
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ 
  
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO I 
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a organização básica da 
Administração Pública Municipal, bem como define os órgãos e 
entidades que a integram. 
  
Art. 2º - A Administração Pública do Poder Executivo tem como 
objetivo permanente assegurar à implantação de políticas públicas, 
planos, programas, projetos e ações que efetivem para a população 
condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico e o 
desenvolvimento social. 
  
Art. 3º - As atribuições do Chefe do Poder Executivo encontram-se 
dispostas na Lei Orgânica do Município de Quixeré, além das 
dispostas nesta Lei. 
  
Parágrafo Único - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito 
Municipal, envolvendo competência, deveres e responsabilidades, 
poderão 
ser 
complementadas 
ou 
alteradas, 
mediante 
ato 
administrativo deste. 
  
CAPÍTULO II 
DOS 
PRINCÍPIOS 
BÁSICOS 
DA 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
  
Art. 4º - A Administração Pública direta, indireta e fundacional de 
qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, 
ainda, aos seguintes: 
  
Planejamento; 
Coordenação; 
Descentralização; 
Controle. 
  
SEÇÃO I 
DO PLANEJAMENTO 
  
Art. 5º - O Governo Municipal manterá processo permanente de 
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, 
incrementar o bem-estar da população e a melhoria da qualidade na 
prestação dos serviços públicos. 
  
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município tem por 
objetivos a maximização do bem-estar social e o fortalecimento da 
cidadania, e será buscado através da utilização plena do seu potencial 
econômico, considerando as vocações atuais e as capacidades 
prospectáveis, as peculiaridades existentes, a cultura local e regional 
e, com respeito às normas e recomendações de preservação dos 
patrimônios ambiental, natural e construído. 
  
Art. 6º - O processo de planejamento municipal deverá considerar, 
para fixação de objetivos, diretrizes e metas, os aspectos técnicos, 
políticos e de viabilidade econômica-financeira envolvidos. 
  
Parágrafo Único – O processo de planejamento deverá propiciar e 
motivar a participação de autoridades, técnicos de planejamento, 
executores e representantes da sociedade civil, através de debates 
sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento, 
estabelecendo prioridades e buscando conciliar interesses e solucionar 
conflitos. 
  
Art. 7º - O planejamento municipal deverá orientar-se nos seguintes 
princípios básicos: 
  
I -  
Democracia e transparência no acesso as informações disponíveis; 
II -  
Eficiência, eficácia e efetividade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos 
disponíveis; 
III -  
Complementaridade e integração das políticas, planos e programas setoriais; 
IV -  
Viabilidade técnica e econômica-financeira das proposições, avaliadas a partir do interesse 
social, da solução e dos benefícios públicos; 
V -  
Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos, programas e 
projetos estaduais e federais. 
  
Art. 8º - A elaboração e execução dos planos, programas e projetos do 
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão 
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu 
êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário. 
  
Art. 9º - O planejamento das atividades do Governo Municipal 
obedecerá às diretrizes contidas nesta Lei e será estruturado de forma 
a possibilitar manutenção e atualizações, definindo, entre outros, os 
seguintes instrumentos: 
  
I -  
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano; 
II -  
Plano de Governo; 
III -  
Lei de Diretrizes Orçamentárias; 
IV -  
Orçamento Anual; 
V -  
Plano Plurianual. 
  
Art. 10 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no 
artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos 
e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações 
para o desenvolvimento local. 
  
Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado pela 
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser 
executada no município. 
  
§ 1.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fixará os critérios 
que assumem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação 
deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio 
ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade. 
  
§ 2.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser 
elaborado com a participação das entidades representativas da 
comunidade. 
  
§ 3.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano definirá as áreas 
especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais 
será dado aproveitamento adequado nos termos previstos na 
Constituição Federal. 
  
Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano o 
conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período 
definido, 
determinados 
estágios 
de 
desenvolvimento 
físico, 
econômico e social do município. 
  
Art. 13 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será 
apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições 
básicas adotadas para os elementos de informação que as justificarem 
e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma 
seguinte: 
  
I -  
Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, zoneamento urbano, loteamentos e 
edificações urbanas; 
II -  
Econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-
estrutura econômica; 
III -  
Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da 
população; 
IV -  
Institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que 
possibilitem a permanente planificação das atividades municipais; 
  
Art. 14 - Em função da implantação do Plano Diretor de 
Desenvolvimento Urbano os projetos a serem executados, sob a 
responsabilidade do poder público, serão ordenados em programas 

                            

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