DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
www.diariomunicipal.com.br/aprece 50
- LEI COMPLEMENTAR N° 045/2022, de 28 de setembro de
2022, publicada em 29/09/2022.
INSTITUI O NOVO MODELO ORGANIZACIONAL, DEFINE
NOVA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA E QUADRO DE
PESSOAL DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE QUIXERÉ E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QUIXERÉ
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO I
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei Complementar estabelece a organização básica da
Administração Pública Municipal, bem como define os órgãos e
entidades que a integram.
Art. 2º - A Administração Pública do Poder Executivo tem como
objetivo permanente assegurar à implantação de políticas públicas,
planos, programas, projetos e ações que efetivem para a população
condições dignas de vida, buscando o crescimento econômico e o
desenvolvimento social.
Art. 3º - As atribuições do Chefe do Poder Executivo encontram-se
dispostas na Lei Orgânica do Município de Quixeré, além das
dispostas nesta Lei.
Parágrafo Único - As atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito
Municipal, envolvendo competência, deveres e responsabilidades,
poderão
ser
complementadas
ou
alteradas,
mediante
ato
administrativo deste.
CAPÍTULO II
DOS
PRINCÍPIOS
BÁSICOS
DA
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
Art. 4º - A Administração Pública direta, indireta e fundacional de
qualquer dos poderes do Município obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e,
ainda, aos seguintes:
Planejamento;
Coordenação;
Descentralização;
Controle.
SEÇÃO I
DO PLANEJAMENTO
Art. 5º - O Governo Municipal manterá processo permanente de
planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município,
incrementar o bem-estar da população e a melhoria da qualidade na
prestação dos serviços públicos.
Parágrafo Único – O desenvolvimento do Município tem por
objetivos a maximização do bem-estar social e o fortalecimento da
cidadania, e será buscado através da utilização plena do seu potencial
econômico, considerando as vocações atuais e as capacidades
prospectáveis, as peculiaridades existentes, a cultura local e regional
e, com respeito às normas e recomendações de preservação dos
patrimônios ambiental, natural e construído.
Art. 6º - O processo de planejamento municipal deverá considerar,
para fixação de objetivos, diretrizes e metas, os aspectos técnicos,
políticos e de viabilidade econômica-financeira envolvidos.
Parágrafo Único – O processo de planejamento deverá propiciar e
motivar a participação de autoridades, técnicos de planejamento,
executores e representantes da sociedade civil, através de debates
sobre os problemas locais e as alternativas para o seu enfrentamento,
estabelecendo prioridades e buscando conciliar interesses e solucionar
conflitos.
Art. 7º - O planejamento municipal deverá orientar-se nos seguintes
princípios básicos:
I -
Democracia e transparência no acesso as informações disponíveis;
II -
Eficiência, eficácia e efetividade na utilização dos recursos financeiros, técnicos e humanos
disponíveis;
III -
Complementaridade e integração das políticas, planos e programas setoriais;
IV -
Viabilidade técnica e econômica-financeira das proposições, avaliadas a partir do interesse
social, da solução e dos benefícios públicos;
V -
Respeito e adequação à realidade local e regional em consonância com os planos, programas e
projetos estaduais e federais.
Art. 8º - A elaboração e execução dos planos, programas e projetos do
Governo Municipal obedecerão às diretrizes do Plano Diretor e terão
acompanhamento e avaliação permanentes, de modo a garantir o seu
êxito e assegurar sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 9º - O planejamento das atividades do Governo Municipal
obedecerá às diretrizes contidas nesta Lei e será estruturado de forma
a possibilitar manutenção e atualizações, definindo, entre outros, os
seguintes instrumentos:
I -
Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano;
II -
Plano de Governo;
III -
Lei de Diretrizes Orçamentárias;
IV -
Orçamento Anual;
V -
Plano Plurianual.
Art. 10 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no
artigo anterior deverão incorporar as propostas constantes dos planos
e dos programas setoriais do município, dadas as suas implicações
para o desenvolvimento local.
Art. 11 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano, aprovado pela
Câmara Municipal, é o instrumento básico da política urbana a ser
executada no município.
§ 1.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano fixará os critérios
que assumem a função social da propriedade, cujo uso e ocupação
deverão respeitar a legislação urbanística, a proteção do patrimônio
ambiental, natural e construído e o interesse da coletividade.
§ 2.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano deverá ser
elaborado com a participação das entidades representativas da
comunidade.
§ 3.º - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano definirá as áreas
especiais de interesse social, urbanístico ou ambiental, para as quais
será dado aproveitamento adequado nos termos previstos na
Constituição Federal.
Art. 12 - Entende-se por Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano o
conjunto de decisões harmônicas destinadas a alcançar, no período
definido,
determinados
estágios
de
desenvolvimento
físico,
econômico e social do município.
Art. 13 - O Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano será
apresentado sob a forma de diretrizes e dele constarão as definições
básicas adotadas para os elementos de informação que as justificarem
e a determinação dos objetivos globais pretendidos, na forma
seguinte:
I -
Físico-territorial, com disposições sobre o sistema viário, zoneamento urbano, loteamentos e
edificações urbanas;
II -
Econômico, com disposições sobre o desenvolvimento e condições relativas à sua infra-
estrutura econômica;
III -
Social, com normas destinadas à promoção social da comunidade local e ao bem-estar da
população;
IV -
Institucional, com normas de organização dos serviços públicos e demais instituições que
possibilitem a permanente planificação das atividades municipais;
Art. 14 - Em função da implantação do Plano Diretor de
Desenvolvimento Urbano os projetos a serem executados, sob a
responsabilidade do poder público, serão ordenados em programas
Fechar