DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes 
estabelecidas neste sistema de planejamento municipal. 
  
SEÇÃO II 
DA COORDENAÇÃO 
  
Art. 15 - A ação administrativa municipal será exercida mediante 
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos 
planos, programas e projetos de governo, quer sejam gerais ou 
setoriais. 
  
Parágrafo Único – A coordenação será exercida em todos os níveis 
da administração municipal, mediante a realização sistemática de 
reuniões envolvendo Secretários Municipais, Assessores, Diretores, 
Coordenadores de Projetos e demais ocupantes de Cargos com função 
executiva, sob a presidência do Prefeito Municipal. 
  
SEÇÃO III 
DA DESCENTRALIZAÇÃO 
  
Art. 16 – Fica instituída a descentralização dos atos administrativos 
de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos 
relativos às subvenções, quanto à legalidade, legitimidade e 
economicidade no âmbito da Administração Pública Municipal. 
  
§ 1.º - A execução das atividades da Administração Municipal, será, 
tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões 
tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem 
deliberar, capaz de formar juízo sobre os fatos ou problemas 
ocorrentes. 
  
§ 2.º - Como consequência da descentralização realizada por esta Lei, 
o Chefe do Executivo Municipal está liberado das rotinas de 
processamento e das tarefas de mera execução e formalização de atos 
administrativos, para que possa se concentrar nas atividades de 
planejamento, supervisão, coordenação e controle. 
  
Art. 17 - A descentralização efetuar-se-á: 
  
I -  
Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência, 
distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução; 
II -  
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público 
da administração indireta, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera 
de poder ou, ainda, mediante a criação de conselhos e/ou fundos previstos em lei; 
III -  
Na execução de serviços da administração pública para a privada, mediante contratos 
administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos. 
  
Art. 18 - À Administração Central cabe o estabelecimento se normas, 
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou 
entidades da administração direta do município, no desempenho de 
suas atribuições legais ou regulamentares. 
  
Art. 19 - A descentralização de que trata esta Lei compreende, entre 
as outras necessárias para o adequado cumprimento da gestão de que 
trata o artigo anterior, as competências de empenhar, liquidar e 
autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimento de fundos no 
interesse da Secretaria, Órgão ou Entidade, observadas as 
responsabilidades jurídico-contábil, civil e penal do ordenador de 
despesa pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições. 
  
§ 1.º - A delegação de competência será utilizada como instrumento 
de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar 
maior rapidez e objetividade às decisões. 
  
§ 2.º - A Administração Municipal poderá, mediante convênio 
precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou 
entidades de direito público, para a execução de serviços municipais, 
tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual 
natureza. 
  
§ 3.º - Além das atribuições de que trata o caput, aos agentes públicos 
responsáveis pala gestão descentralizada compete à prática de todos 
os demais atos necessários à realização de dispêndios, inclusive a 
autorização e homologação dos procedimentos licitatórios próprios 
pertinentes à realização das suas despesas. 
  
Art. 20 - Os atos de processamento de despesas públicas, bem como 
seus correspondentes registro contábeis, deverão se fazer registrar em 
documentos que comprovem as operações quanto aos aspectos formal, 
temporal e material, com plena obediência as normas legais 
pertinentes, vedado a contrato verbal, sob pena de nulidade. 
  
Art. 21 - É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de 
competência para a prática de atos administrativos, conforme previsão 
expressa no Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, quando se tratar 
de: 
  
Provimento e vacância de cargo público e demais atos de feito 
individual relativo aos servidores municipais; 
Lotação e relotação nos quadros de pessoal; 
Criação de comissões e designação de seus membros; 
Instituição e dissolução de grupos de trabalho; 
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e 
dispensa; 
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de 
penalidades; 
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de 
lei ou decreto. 
  
Parágrafo Único – O ato administrativo de delegação, que será 
sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a 
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da 
delegação. 
  
SEÇÃO IV 
DO CONTROLE 
  
Art. 22 - O controle das ações administrativas deverá ser exercido em 
todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal, 
compreendendo, particularmente: 
  
I -  
O controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das 
normas que regem a atividade específica do órgão contratado; 
II -  
O controle da aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens do município, 
pelos órgãos próprios de contabilidade e patrimônio; 
III -  
A publicação sistemática, nos prazos e termos da legislação em vigor, do balanço financeiro da 
Prefeitura Municipal; 
IV -  
O controle exercido através do órgão central do Sistema de Controle Interno executado pela 
unidade de controle interno (Controladoria Geral do Município) e unidades executoras (órgãos 
e entes integrantes da estrutura organizacional do município de Quixeré). 
  
  
CAPÍTULO III 
DOS PODERES ADMINISTRATIVOS 
  
Art. 23 – Os Poderes administrativos são: 
  
I – VINCULADO – é aquele que a Lei confere à Administração 
Pública para a prática de atos de sua competência, determinando os 
elementos e requisitos necessários à sua formalização. 
  
II – DISCRICIONÁRIO – é o que o Direito concede à 
Administração Pública, de modo explícito ou implícito, para a prática 
de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua 
conveniência, oportunidade e conteúdo. 
  
III – HIERÁRQUICO – é o que dispõe o Executivo para distribuir e 
escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus 
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores 
do seu Quadro de Pessoal. 
  
IV – DISCIPLINAR – é a faculdade de punir internamente as 
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à 
disciplina dos Órgãos, Entidades e Serviços da Administrativa 
Pública. 
  
V – REGULAMENTAR – é a faculdade não delegável de que dispõe 
os Chefes dos Poderes Executivos de explicar, esclarecer, 
regulamentar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos 
sobre matéria de sua competência, não disciplina em lei. 
  
VI – POLÍCIA ADMINISTRATIVA – é a faculdade de que dispõe 
a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de 

                            

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