DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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gerais e setoriais, guardando, sempre, obediência às diretrizes
estabelecidas neste sistema de planejamento municipal.
SEÇÃO II
DA COORDENAÇÃO
Art. 15 - A ação administrativa municipal será exercida mediante
permanente processo de coordenação, sobretudo na execução dos
planos, programas e projetos de governo, quer sejam gerais ou
setoriais.
Parágrafo Único – A coordenação será exercida em todos os níveis
da administração municipal, mediante a realização sistemática de
reuniões envolvendo Secretários Municipais, Assessores, Diretores,
Coordenadores de Projetos e demais ocupantes de Cargos com função
executiva, sob a presidência do Prefeito Municipal.
SEÇÃO III
DA DESCENTRALIZAÇÃO
Art. 16 – Fica instituída a descentralização dos atos administrativos
de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, operacional e dos atos
relativos às subvenções, quanto à legalidade, legitimidade e
economicidade no âmbito da Administração Pública Municipal.
§ 1.º - A execução das atividades da Administração Municipal, será,
tanto quanto possível, descentralizada, de modo que as decisões
tomadas guardem compatibilidade com o grau de habilitação de quem
deliberar, capaz de formar juízo sobre os fatos ou problemas
ocorrentes.
§ 2.º - Como consequência da descentralização realizada por esta Lei,
o Chefe do Executivo Municipal está liberado das rotinas de
processamento e das tarefas de mera execução e formalização de atos
administrativos, para que possa se concentrar nas atividades de
planejamento, supervisão, coordenação e controle.
Art. 17 - A descentralização efetuar-se-á:
I -
Nos quadros funcionais da administração pública, através da delegação de competência,
distinguindo-se, em princípio, o nível de direção de execução;
II -
Na ação administrativa, mediante a manutenção de órgãos ou entidades de direito público
da administração indireta, mediante convênios com órgãos ou entidades de outra esfera
de poder ou, ainda, mediante a criação de conselhos e/ou fundos previstos em lei;
III -
Na execução de serviços da administração pública para a privada, mediante contratos
administrativos de concessão ou atos permissivos ou autorizativos.
Art. 18 - À Administração Central cabe o estabelecimento se normas,
planos e programas a serem observados pelos demais órgãos ou
entidades da administração direta do município, no desempenho de
suas atribuições legais ou regulamentares.
Art. 19 - A descentralização de que trata esta Lei compreende, entre
as outras necessárias para o adequado cumprimento da gestão de que
trata o artigo anterior, as competências de empenhar, liquidar e
autorizar o pagamento da despesa, conceder suprimento de fundos no
interesse da Secretaria, Órgão ou Entidade, observadas as
responsabilidades jurídico-contábil, civil e penal do ordenador de
despesa pelos atos que praticar no exercício de suas atribuições.
§ 1.º - A delegação de competência será utilizada como instrumento
de descentralização administrativa, com a finalidade de assegurar
maior rapidez e objetividade às decisões.
§ 2.º - A Administração Municipal poderá, mediante convênio
precedido de autorização legislativa, delegar competência a órgãos ou
entidades de direito público, para a execução de serviços municipais,
tendo por objetivo principal evitar duplicidade de serviços de igual
natureza.
§ 3.º - Além das atribuições de que trata o caput, aos agentes públicos
responsáveis pala gestão descentralizada compete à prática de todos
os demais atos necessários à realização de dispêndios, inclusive a
autorização e homologação dos procedimentos licitatórios próprios
pertinentes à realização das suas despesas.
Art. 20 - Os atos de processamento de despesas públicas, bem como
seus correspondentes registro contábeis, deverão se fazer registrar em
documentos que comprovem as operações quanto aos aspectos formal,
temporal e material, com plena obediência as normas legais
pertinentes, vedado a contrato verbal, sob pena de nulidade.
Art. 21 - É facultado ao Prefeito Municipal a delegação de
competência para a prática de atos administrativos, conforme previsão
expressa no Artigo 65 da Lei Orgânica do Município, quando se tratar
de:
Provimento e vacância de cargo público e demais atos de feito
individual relativo aos servidores municipais;
Lotação e relotação nos quadros de pessoal;
Criação de comissões e designação de seus membros;
Instituição e dissolução de grupos de trabalho;
Autorização para contratação de servidores por prazo determinado e
dispensa;
Abertura de sindicâncias e processos administrativos e aplicação de
penalidades;
Outros atos que, por sua natureza ou finalidade, não sejam objeto de
lei ou decreto.
Parágrafo Único – O ato administrativo de delegação, que será
sempre motivado, indicará o seu fundamento legal ou regulamentar, a
autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições objeto da
delegação.
SEÇÃO IV
DO CONTROLE
Art. 22 - O controle das ações administrativas deverá ser exercido em
todos os níveis, órgãos e entidades da administração municipal,
compreendendo, particularmente:
I -
O controle pela chefia competente da execução dos planos e programas administrativos e das
normas que regem a atividade específica do órgão contratado;
II -
O controle da aplicação dos recursos financeiros públicos e da guarda dos bens do município,
pelos órgãos próprios de contabilidade e patrimônio;
III -
A publicação sistemática, nos prazos e termos da legislação em vigor, do balanço financeiro da
Prefeitura Municipal;
IV -
O controle exercido através do órgão central do Sistema de Controle Interno executado pela
unidade de controle interno (Controladoria Geral do Município) e unidades executoras (órgãos
e entes integrantes da estrutura organizacional do município de Quixeré).
CAPÍTULO III
DOS PODERES ADMINISTRATIVOS
Art. 23 – Os Poderes administrativos são:
I – VINCULADO – é aquele que a Lei confere à Administração
Pública para a prática de atos de sua competência, determinando os
elementos e requisitos necessários à sua formalização.
II – DISCRICIONÁRIO – é o que o Direito concede à
Administração Pública, de modo explícito ou implícito, para a prática
de atos administrativos, com liberdade na escolha de sua
conveniência, oportunidade e conteúdo.
III – HIERÁRQUICO – é o que dispõe o Executivo para distribuir e
escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus
agentes, estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores
do seu Quadro de Pessoal.
IV – DISCIPLINAR – é a faculdade de punir internamente as
infrações funcionais dos servidores e demais pessoas sujeitas à
disciplina dos Órgãos, Entidades e Serviços da Administrativa
Pública.
V – REGULAMENTAR – é a faculdade não delegável de que dispõe
os Chefes dos Poderes Executivos de explicar, esclarecer,
regulamentar a lei para a sua correta execução, ou de expedir decretos
sobre matéria de sua competência, não disciplina em lei.
VI – POLÍCIA ADMINISTRATIVA – é a faculdade de que dispõe
a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de
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