DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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tem status de secretário, cujo valor do subsídio, encontra-se
estabelecido em Lei específica.
SUBSEÇÃO IV
DA CONTROLADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
DA ORGANIZAÇÃO DO ÓRGÃO CENTRAL DO SISTEMA
DE CONTROLE INTERNO
Art. 36 - Fica criado o Órgão Central do Sistema de Controle Interno,
a Unidade de Controle Interno do Município de Quixeré – CE
(Controladoria
Geral
do
Município),
integrando
a
Unidade
Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, com o objetivo de
executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização
de auditoria que deverão ser cumpridas pelas a Administração Direta e
Indireta, do Poder Executivo Municipal:
I - Execução orçamentária e financeira:
a) Contabilidade;
b) Finanças;
c) Receita Pública;
d) Créditos Orçamentários e Adicionais; e
e) Despesa Pública.
II - Atos de pessoal;
III - Bens patrimoniais;
IV - Licitações, contratos e convênios;
V - Obras públicas e serviços de engenharia;
VI - Operações de crédito;
VII - Suprimento de fundos, adiantamento, cartões corporativos;
VIII - Doações, subvenções, auxílios, contribuições concedidas;
IX - Gestão fiscal;
X – Transparência.
Art. 37– Para os fins previstos no Sistema de Controle Interno
Municipal, considera-se:
a) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos
adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de
comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
b) Sistema de Controle Interno - SCI: conjunto de unidades técnicas,
articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas
para o desempenho das atribuições de controle interno, cujo processo
é conduzido pela estrutura de governança, executado pela
administração e pelo corpo funcional da entidade e integrado ao
processo de gestão em todos os níveis da organização, devendo se
constituir em sistema estruturado para mitigar riscos e proporcionar
maior segurança na consecução de objetivos e metas institucionais,
atendendo aos princípios constitucionais da administração pública e
buscando auferir:
I - A eficiência, eficácia e efetividade operacional, mediante execução
ordenada, ética e econômica das operações;
II - A integridade, confiabilidade e disponibilidade das informações
produzidas para a tomada de decisão e para a prestação de contas;
III - A conformidade de aplicação das leis, regulamentos, normas,
políticas, programas, planos e procedimentos de governo e da
instituição;
IV - A adequada salvaguarda e proteção de bens, ativos e recursos
públicos contra desperdício, perda, mau uso, dano, utilização não
autorizada ou apropriação indevida.
c) Órgão Central do Sistema de Controle Interno (Controladoria Geral
do Município - CGM): unidade organizacional responsável pela
coordenação, orientação e acompanhamento do Sistema de Controle
Interno;
d) Unidades Executoras (órgãos e entes integrantes da estrutura
organizacional do município de Quixeré - UEM): todas as unidades
integrantes
da
estrutura
organizacional
do
ente
controlado,
responsáveis pela execução dos processos de trabalho da entidade,
pela identificação e avaliação dos riscos inerentes a esses processos e
pela normatização e execução das rotinas de trabalho e dos
procedimentos de controle destinados à mitigação dos riscos;
e) Unidade de Controle Interno: unidade organizacional pertencente
ao Sistema de Controle Interno, independente da gerência, reportando-
se diretamente à autoridade máxima, responsável pela coordenação,
orientação e avaliação do Sistema de Controle Interno da entidade;
f) Auditoria Interna (AI): técnica de controle interno, a ser utilizada
pelo Órgão Central do SCI, cujo objetivo é medir e avaliar a eficiência
e eficácia dos controles realizados pela entidade, com minucioso
exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram
realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as
orientações e normas legais, não cabendo-lhe estabelecer estratégias
de gerenciamento de riscos ou controles internos, mas avaliar a
qualidade desses processos, e se dará de acordo com as normas e
procedimentos de Auditoria;
g) Fiscalização: aplicação de um conjunto de procedimentos que
permitem o exame dos atos da administração pública, visando a
avaliar a execução de políticas públicas, atuando sobre os resultados
efetivos dos programas governamentais, sendo uma técnica de
controle que visa comprovar se:
I - O objeto dos programas de governo existe;
II - Corresponde às especificações estabelecidas;
III - Atende às necessidades para as quais foi definido;
IV - Guarda coerência com as condições e características pretendidas;
e
V - Os mecanismos de controle da administração pública são
eficientes.
h) Objetos de Controle: aspectos relevantes em um sistema
administrativo, integrantes das rotinas de trabalho, sobre os quais, em
função de sua importância, grau de risco ou efeitos posteriores, deva
haver algum procedimento de controle;
i) Normas de Rotinas e de Procedimentos de Controle: normas
internas sobre atribuições e responsabilidades das rotinas de trabalho
mais relevantes e de maior risco e dos procedimentos de controle dos
sistemas administrativos e dos processos de trabalho da organização;
j) Acompanhamento / Monitoramento: atividade executada pela
unidade de controle interno, que tem o propósito de verificar o grau de
implementação das recomendações pelo auditado, podendo ser
realizada no contexto de uma nova auditoria ou mediante designação
específica. Consiste em medir o padrão de efetividade do sistema de
controle interno (em nível de entidade) e das atividades de controle
inerentes aos processos (em nível de atividades);
l) Avaliação: atividade executada pela unidade de controle interno,
mediante a qual se procura conhecer e avaliar a eficácia dos controles
internos de uma entidade quanto à sua capacidade para evitar ou
reduzir o impacto ou a probabilidade da ocorrência de eventos de
risco na execução de seus processos e atividades, que possam impedir
ou dificultar o alcance de objetivos estabelecidos;
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Art. 38– A fiscalização do Município de Quixeré-CE será exercida
pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e
posterior aos atos administrativos, objetivará à avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio
da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade,
eficiência, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Art. 39– As normas gerais estabelecidas sobre a fiscalização do
Município de Quixeré-CE, organizada sob a forma de Sistema de
Controle Interno Municipal e executada pela unidade de controle
interno (Controladoria Geral do Município) e unidades executoras
(órgãos e entes integrantes da estrutura organizacional do município
de Quixeré) o fazem especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição da República de 1988 e artigo 59 da Lei Complementar
nº 101/2000 e tomam por base a escrituração e demonstrações
contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e
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