DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               56 
 
Viabilizar o fiel cumprimento da Lei da Transparência e da Lei de 
Acesso à informação, concernentes ao Poder Executivo local; 
Instituir outros meios de transparência nas ações governamentais; 
Assistir 
ao 
Prefeito 
Municipal 
em 
suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e 
privadas e associações de classe; 
Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da 
municipalidade; 
Coordenar e executar as atividades de integração e valorização de 
políticas públicas específicas definidas pelo Município; 
Coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a 
cidadania; 
Coordenar as atividades de defesa do consumidor; 
Promover campanhas educativas para redução do consumo de água, 
energia elétrica, telefonia, materiais de consumo, etc.; 
Democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito 
interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento 
ao cidadão; 
Prestar os serviços de atendimento ao cidadão; 
Ouvir, dar suporte e manter relacionamento com as Associações do 
Município de Quixeré, incentivando a integração social de tais 
entidades; 
Defesa da comunidade contra atos ou omissões ilegais e injustas 
cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de que a ética e 
a obediência, a legalidade e a moralidade presidam as ações da 
Administração; 
Receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo 
atendimento habitual da Administração Pública Municipal; 
Encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após 
decisão da Administração; 
Propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e 
rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas; 
Prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a 
Ouvidoria Geral; 
Esclarecer dúvidas de servidores e público externo; 
Propor ao Executivo Municipal a adoção de providências visando 
melhorar o desempenho da Administração Pública Municipal e de 
seus servidores; 
Desempenhar outras atividades afins ou designadas pelo Chefe do 
Poder Executivo, em regulamento; 
XXV. Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, em regulamento; 
XXVI. O desempenho de outras competências afins. 
  
DA COMISSÃO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL 
  
Art. 32 - Compete a Comissão Municipal da Defesa Civil coordenar 
as atividades ligadas a prevenção de calamidades públicas e 
convivência com as secas, com competência para: 
  
I - Formular e conduzir a Política Municipal de Defesa Civil; 
II - Contribuir para a formulação da política de desenvolvimento 
municipal integrada; 
III - Estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de 
redução de desastre, em âmbito municipal; 
IV - Coordenar e promover, em articulação com os Estado, e União, a 
implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema 
Municipal de Defesa Civil - SIMDEC; 
V - Promover, em articulação com outros, Municípios e a 
Coordenadoria Regional de Defesa Civil, a organização e a 
implementação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC; 
VI - Instruir processos ao Chefe do executivo municipal, de situações 
de emergência e de estado de calamidade pública; 
VII - Participar de órgãos colegiados que tratem da execução de 
medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em 
caso de desastres, estabelecidos no Código de Desastres Ameaças e 
Riscos; 
VIII 
- 
Promover 
o 
intercâmbio 
técnico 
entre 
organismos 
governamentais e defesa civil; 
IX - Exercer as atividades de secretaria-executiva do Sistema 
Municipal de Defesa Civil. 
X - Instruir a população sobre como proceder em casos de diferentes 
calamidades; 
XI - Realizar a desocupação do pessoal e material das áreas atingidas; 
XII - Proporcionar assistência aos flagelados; 
XIII - Adotar procedimentos e praticar os atos necessários à redução 
dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em 
decorrência de calamidade; 
XIV - Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade 
pública; 
XV - Criar condições para recuperação de moradias; 
XVI - Estudar e executar medidas preventivas; 
XVII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do 
Poder Executivo, em regulamento; 
XVIII - O desempenho de outras competências afins. 
  
SUBSEÇÃO II 
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO 
  
Art. 33 – O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade assistir ao 
Vice-Prefeito cabendo-lhe, especialmente: 
  
I – Direção do Gabinete do Vice-Prefeito e definição de sua agenda; 
II – Apoio logístico e assistência direta ao Vice-Prefeito, para o 
desempenho de suas atribuições privativas; 
III – Atender ao público e encaminhar providências; 
IV – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, em regulamento; 
V - O desempenho de outras competências afins. 
  
SUBSEÇÃO III 
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO 
  
Art. 34 – A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do 
Sistema Jurídico Municipal, com competência para: 
  
I – Representar judicial, extrajudicialmente, assessoramento, 
orientação e prevenção jurídica do Município, seus órgãos da 
Administração Direta e indireta, em defesa dos seus interesses, bens 
ou serviços, nas ações em que for autor, assistente ou oponente; 
II – Promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da 
Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja 
interesse fiscal do Município; 
III – Representar e defender os direitos do Município junto aos 
Tribunais de Contas do País; 
IV – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder 
Judiciário, em mandados de segurança, mandados de injunção e 
habeas data em que o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do 
Município e demais autoridades forem apontadas como coautores; 
V – Impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o 
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe 
são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da 
Administração Pública Municipal; 
VI – Exercer as funções de consultoria jurídica aos Órgãos/Entidades 
da Administração Municipal; 
VII – Orientar abertura de processos administrativos contra servidores 
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assegurada a 
ampla defesa e a revisão processual, se solicitada, na forma prevista 
no RJU; 
VIII – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública 
Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas 
finalidades institucionais; 
IX – Apreciar a legalidade dos atos da Administração Direta, 
Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a 
anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações judiciais 
cabíveis; 
X – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a 
proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas 
administrativas; 
XI – Zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela 
interpretação e integração da legislação de interesse do Município; 
XII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder 
Executivo, em regulamento; 
XIII - o desempenho de outras competências afins. 
  
Art. 35 - O cargo de Procurador Geral do Município, expresso no 
Quadro Detalhado, constante do Anexo III e Anexo III.1, Quadro C, 

                            

Fechar