DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
www.diariomunicipal.com.br/aprece 56
Viabilizar o fiel cumprimento da Lei da Transparência e da Lei de
Acesso à informação, concernentes ao Poder Executivo local;
Instituir outros meios de transparência nas ações governamentais;
Assistir
ao
Prefeito
Municipal
em
suas relações político-
administrativas com os munícipes, órgãos e entidades públicas e
privadas e associações de classe;
Acompanhar e supervisionar programas especiais de interesse da
municipalidade;
Coordenar e executar as atividades de integração e valorização de
políticas públicas específicas definidas pelo Município;
Coordenar as atividades relacionadas com os direitos humanos e a
cidadania;
Coordenar as atividades de defesa do consumidor;
Promover campanhas educativas para redução do consumo de água,
energia elétrica, telefonia, materiais de consumo, etc.;
Democratizar os meios de acesso à informação, tanto no âmbito
interno da Administração Municipal, como no campo do atendimento
ao cidadão;
Prestar os serviços de atendimento ao cidadão;
Ouvir, dar suporte e manter relacionamento com as Associações do
Município de Quixeré, incentivando a integração social de tais
entidades;
Defesa da comunidade contra atos ou omissões ilegais e injustas
cometidas no âmbito da Administração Pública, a fim de que a ética e
a obediência, a legalidade e a moralidade presidam as ações da
Administração;
Receber e analisar as reclamações que não forem solucionadas pelo
atendimento habitual da Administração Pública Municipal;
Encaminhar resposta ao reclamante que apresentar a demanda, após
decisão da Administração;
Propor ao Prefeito medidas de aprimoramento de procedimentos e
rotinas, em decorrência da análise das reclamações recebidas;
Prestar gratuitamente os serviços aos cidadãos que busquem a
Ouvidoria Geral;
Esclarecer dúvidas de servidores e público externo;
Propor ao Executivo Municipal a adoção de providências visando
melhorar o desempenho da Administração Pública Municipal e de
seus servidores;
Desempenhar outras atividades afins ou designadas pelo Chefe do
Poder Executivo, em regulamento;
XXV. Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, em regulamento;
XXVI. O desempenho de outras competências afins.
DA COMISSÃO MUNICIPAL DA DEFESA CIVIL
Art. 32 - Compete a Comissão Municipal da Defesa Civil coordenar
as atividades ligadas a prevenção de calamidades públicas e
convivência com as secas, com competência para:
I - Formular e conduzir a Política Municipal de Defesa Civil;
II - Contribuir para a formulação da política de desenvolvimento
municipal integrada;
III - Estabelecer estratégias e diretrizes para orientar as ações de
redução de desastre, em âmbito municipal;
IV - Coordenar e promover, em articulação com os Estado, e União, a
implementação de ações conjuntas dos órgãos integrantes do Sistema
Municipal de Defesa Civil - SIMDEC;
V - Promover, em articulação com outros, Municípios e a
Coordenadoria Regional de Defesa Civil, a organização e a
implementação de Núcleos Comunitários de Defesa Civil - NUDEC;
VI - Instruir processos ao Chefe do executivo municipal, de situações
de emergência e de estado de calamidade pública;
VII - Participar de órgãos colegiados que tratem da execução de
medidas relacionadas com a proteção da população, preventivas e em
caso de desastres, estabelecidos no Código de Desastres Ameaças e
Riscos;
VIII
-
Promover
o
intercâmbio
técnico
entre
organismos
governamentais e defesa civil;
IX - Exercer as atividades de secretaria-executiva do Sistema
Municipal de Defesa Civil.
X - Instruir a população sobre como proceder em casos de diferentes
calamidades;
XI - Realizar a desocupação do pessoal e material das áreas atingidas;
XII - Proporcionar assistência aos flagelados;
XIII - Adotar procedimentos e praticar os atos necessários à redução
dos prejuízos sofridos por particulares e entidades públicas em
decorrência de calamidade;
XIV - Assegurar o funcionamento dos principais serviços de utilidade
pública;
XV - Criar condições para recuperação de moradias;
XVI - Estudar e executar medidas preventivas;
XVII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do
Poder Executivo, em regulamento;
XVIII - O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO II
DO GABINETE DO VICE-PREFEITO
Art. 33 – O Gabinete do Vice-Prefeito tem por finalidade assistir ao
Vice-Prefeito cabendo-lhe, especialmente:
I – Direção do Gabinete do Vice-Prefeito e definição de sua agenda;
II – Apoio logístico e assistência direta ao Vice-Prefeito, para o
desempenho de suas atribuições privativas;
III – Atender ao público e encaminhar providências;
IV – Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, em regulamento;
V - O desempenho de outras competências afins.
SUBSEÇÃO III
DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 34 – A Procuradoria Geral do Município é o órgão central do
Sistema Jurídico Municipal, com competência para:
I – Representar judicial, extrajudicialmente, assessoramento,
orientação e prevenção jurídica do Município, seus órgãos da
Administração Direta e indireta, em defesa dos seus interesses, bens
ou serviços, nas ações em que for autor, assistente ou oponente;
II – Promover a cobrança judicial da dívida ativa, tributária ou não, da
Fazenda Pública, funcionando em todos os processos em que haja
interesse fiscal do Município;
III – Representar e defender os direitos do Município junto aos
Tribunais de Contas do País;
IV – Elaborar minutas de informações a serem prestadas ao Poder
Judiciário, em mandados de segurança, mandados de injunção e
habeas data em que o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários do
Município e demais autoridades forem apontadas como coautores;
V – Impetrar mandado de segurança em que o promovente seja o
Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e autoridades que lhe
são equiparadas, quando se tratar de matéria de interesse da
Administração Pública Municipal;
VI – Exercer as funções de consultoria jurídica aos Órgãos/Entidades
da Administração Municipal;
VII – Orientar abertura de processos administrativos contra servidores
da Administração Direta, Autárquica e Fundacional, assegurada a
ampla defesa e a revisão processual, se solicitada, na forma prevista
no RJU;
VIII – Requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública
Municipal, informações necessárias ao cumprimento de suas
finalidades institucionais;
IX – Apreciar a legalidade dos atos da Administração Direta,
Autárquica e Fundacional, recomendando, quando for o caso, a
anulação deles, ou propondo, quando necessário, as ações judiciais
cabíveis;
X – Propor ao Prefeito medidas de caráter jurídico que visem a
proteger o patrimônio do Município ou a aperfeiçoar as práticas
administrativas;
XI – Zelar pela legalidade dos negócios administrativos e pela
interpretação e integração da legislação de interesse do Município;
XII - Outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Chefe do Poder
Executivo, em regulamento;
XIII - o desempenho de outras competências afins.
Art. 35 - O cargo de Procurador Geral do Município, expresso no
Quadro Detalhado, constante do Anexo III e Anexo III.1, Quadro C,
Fechar