DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 13 de Outubro de 2022   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO XIII | Nº 3060 
 
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III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os 
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; 
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, 
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; 
V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer 
título; 
VI – Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de 
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; 
VII – O plano de ação administrativa de cada Departamento ou 
Unidade Orçamentária. 
  
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO MUNICÍPIO – UEM 
  
Art. 46 - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas 
e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a 
que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal: 
  
I - Prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao 
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente 
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos 
procedimentos de controle; 
II - Coordenar o processo de elaboração, implementação ou 
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de 
Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo 
Órgão Central do Sistema de Controle Interno; 
III - Cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva 
observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de 
Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante 
aprimoramento; 
IV - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na 
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que 
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios, 
juntamente com evidências das apurações; 
V - Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle 
Interno quanto às informações, providências e recomendações; 
VI - Comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do 
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências 
para a apuração e/ou regularização de desconformidades. 
  
Art. 47 - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema 
de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da CGM, 
que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à 
supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um 
representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária 
Municipal. 
  
DA 
APURAÇÃO 
DE 
IRREGULARIDADES 
E 
RESPONSABILIDADES 
  
Art. 48 - Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CGM de 
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a 
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim 
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários 
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos 
dispositivos a serem observados. 
  
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou 
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como 
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao 
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e 
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas. 
  
§2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal 
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a 
CGM comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas, 
nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, 
sob pena de responsabilização solidária. 
  
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO 
  
Art. 49 - No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer, 
dentre outras, as seguintes atividades: 
  
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do 
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, 
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades 
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e 
relatório organizados; especialmente para verificação do Controle 
Externo; 
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, 
emitindo relatórios, recomendações e parecer. 
  
Art. 50- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem 
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão 
ciência, de imediato, à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das 
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. 
  
§1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador 
indicará as providências que poderão ser adotadas para: 
  
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; 
II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário; 
III – Evitar ocorrências semelhantes. 
  
§2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, 
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado 
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na 
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas 
em Lei. 
  
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA 
GERAL DO MUNICÍPIO  
  
Art. 51 - O responsável pelo CGM deverá encaminhar a cada 03 (três) 
meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito. 
  
DO RECRUTAMENTO, DA CRIAÇÃO DE CARGO E 
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE 
INTERNO 
  
Art. 52 -Fica criado o cargo de Coordenador da Controladoria Geral 
do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, expresso no 
Quadro Detalhado, constante do Anexo III e Anexo III.1, Quadro C, 
com status de secretário, cujo valor do subsídio, encontra-se 
estabelecido em Lei específica. 
  
§1º. A nomeação e exoneração do gestor da CGM de que trata este 
artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de 
pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o 
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre 
as regras gerais de escolha, podendo preferencialmente ser nomeado 
(a) pessoa com: 
  
I – Nível superior na área do Direito, Ciências Contábeis ou 
Administração; 
II – Detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle 
Interno; 
III – Desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida 
utilidade para o Município; 
IV – Maior tempo de experiência na administração pública. 
  
§2º. Não poderá ser nomeação para o cargo de Coordenador da 
Controladoria Geral do Município de que trata ocaputos servidores ou 
pessoa que: 
  
I – Sejam contratados por excepcional interesse público; 
II – Estiverem em estágio probatório; 
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal 
transitada em julgado; 
IV – Realizem atividade político-partidária; 
V – Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer 
outra atividade profissional; 
VI - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador 
de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos, 
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas; 
VII - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro) 
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das 

                            

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