DOMCE 13/10/2022 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 13 de Outubro de 2022 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3060
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III – Os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os
convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres;
IV – Os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura,
conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo;
V – Os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer
título;
VI – Os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de
cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta;
VII – O plano de ação administrativa de cada Departamento ou
Unidade Orçamentária.
DAS UNIDADES EXECUTORAS DO MUNICÍPIO – UEM
Art. 46 - Compete às unidades executoras, responsáveis por áreas
e/ou ações administrativas, em conjunto com a secretaria ou órgão a
que estejam vinculadas, mediante acompanhamento e orientação do
Órgão Central do Sistema de Controle Interno Municipal:
I - Prestar apoio na identificação dos objetos de controle inerentes ao
sistema administrativo ao qual sua unidade está diretamente
envolvida, assim como no estabelecimento dos respectivos
procedimentos de controle;
II - Coordenar o processo de elaboração, implementação ou
atualização do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de
Controle, relativos aos temas que lhe dizem respeito, gerido pelo
Órgão Central do Sistema de Controle Interno;
III - Cumprir e exercer o acompanhamento sobre a efetiva
observância do Manual de Normas de Rotinas e de Procedimentos de
Controle a que sua unidade esteja sujeita e propor o seu constante
aprimoramento;
IV - Encaminhar ao Órgão Central do Sistema de Controle Interno, na
forma documental, as situações de irregularidades ou ilegalidades que
vierem a seu conhecimento mediante denúncias ou outros meios,
juntamente com evidências das apurações;
V - Atender às solicitações do Órgão Central do Sistema de Controle
Interno quanto às informações, providências e recomendações;
VI - Comunicar à chefia superior, com cópia para o Órgão Central do
Sistema de Controle Interno, as situações de ausência de providências
para a apuração e/ou regularização de desconformidades.
Art. 47 - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema
de Controle Interno ficam criadas as unidades seccionais da CGM,
que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à
supervisão técnica do órgão central do Sistema, com, no mínimo, um
representante em cada Setor, Departamento ou Unidade Orçamentária
Municipal.
DA
APURAÇÃO
DE
IRREGULARIDADES
E
RESPONSABILIDADES
Art. 48 - Verificada a ilegalidade de ato (s) ou contrato (s), a CGM de
imediato dará ciência ao Chefe do Executivo, conforme onde a
ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim
de que o mesmo adote as providências e esclarecimentos necessários
ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
§ 1º - Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou
ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como
suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao
conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e
arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas.
§2º - Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a
CGM comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas,
nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas,
sob pena de responsabilização solidária.
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Art. 49 - No apoio ao Controle Externo, a CGM deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I – Organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do
Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades
administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e
relatório organizados; especialmente para verificação do Controle
Externo;
II – Realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle,
emitindo relatórios, recomendações e parecer.
Art. 50- Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem
conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão
ciência, de imediato, à CGM e ao Prefeito Municipal para adoção das
medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
§1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador
indicará as providências que poderão ser adotadas para:
I – Corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II – Ressarcir o eventual dano causado ao erário;
III – Evitar ocorrências semelhantes.
§2º – Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção,
auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dado
ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na
qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas
em Lei.
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA CONTROLADORIA
GERAL DO MUNICÍPIO
Art. 51 - O responsável pelo CGM deverá encaminhar a cada 03 (três)
meses relatório geral de atividades ao Exmo. Sr. Prefeito.
DO RECRUTAMENTO, DA CRIAÇÃO DE CARGO E
LOTAÇÃO DE SERVIDORES NA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
Art. 52 -Fica criado o cargo de Coordenador da Controladoria Geral
do Município, cargo de livre nomeação e exoneração, expresso no
Quadro Detalhado, constante do Anexo III e Anexo III.1, Quadro C,
com status de secretário, cujo valor do subsídio, encontra-se
estabelecido em Lei específica.
§1º. A nomeação e exoneração do gestor da CGM de que trata este
artigo caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, de
pessoa que disponha de capacitação técnica e profissional para o
exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre
as regras gerais de escolha, podendo preferencialmente ser nomeado
(a) pessoa com:
I – Nível superior na área do Direito, Ciências Contábeis ou
Administração;
II – Detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle
Interno;
III – Desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida
utilidade para o Município;
IV – Maior tempo de experiência na administração pública.
§2º. Não poderá ser nomeação para o cargo de Coordenador da
Controladoria Geral do Município de que trata ocaputos servidores ou
pessoa que:
I – Sejam contratados por excepcional interesse público;
II – Estiverem em estágio probatório;
III – Tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal
transitada em julgado;
IV – Realizem atividade político-partidária;
V – Exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer
outra atividade profissional;
VI - Servidores cujas prestações de contas, na qualidade de ordenador
de despesas, gestor ou responsável por bens ou dinheiros públicos,
tenham sido rejeitadas por Tribunal de Contas;
VII - Cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 3º (terceiro)
grau, do prefeito e vice-prefeito, dos secretários municipais e das
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